Art 526 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectivaad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiveremnas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótesede o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (revogado) (Redação dadapela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidadesindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social,inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)
JURISPRUDÊNCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SINDICATO. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE.
O dirigente sindical não é empregado da entidade coletiva e o seu regime jurídico está previsto no § 2º do art. 543 da CLT. Os empregados da entidade sindical são nomeados pela diretoria sindical na forma prevista no art. 526 da CLT, sendo nulo o contrato que não observar as formalidades nele previstas ou que subverta a mens legis do § 2º do art. 543 da CLT. Recurso do autor não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024010-16.2020.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Marcelo Balsanelli; Julg. 08/06/2021; DEJTMS 08/06/2021; Pág. 964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Enquadramento sindical. Empregados de entidades sindicais. Possibilidade de associação e organização em sindicato próprio. Não aplicação das mesmas normas e condições de trabalho estabelecidas para os integrantes da categoria representada. 3. Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória. Não comprovação. Súmula nº 126/tst. O enquadramento sindical do trabalhador se faz com base na correspondente categoria econômica a que pertence o empregador, exceto nas hipóteses de categoria diferenciada, desde que a empresa tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, a teor da Súmula nº 374 do TST. Na hipótese dos autos, a autora era empregada de entidade sindical, ocupando o cargo de chefe de departamento de relações institucionais, e pretende lhe sejam aplicados os benefícios previstos nas normas coletivas do sindicato dos empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas contábeis no estado de são Paulo, categoria representada pelo seu sindicato empregador. A matéria foi solucionada à luz das normas legais que regem a matéria, concluindo o regional que antes do advento da Lei n. 11.295/2006, o parágrafo único, do art. 526 da CLT, vedava a associação dos empregados de entidades sindicais em sindicatos próprios, garantindo-se-lhes a aplicação das mesmas normas previstas nos instrumentos normativos da categoria profissional representada pela entidade sindical. Assim, anteriormente, a categoria desses trabalhadores era a mesma da representada pela entidade. Nesse sentido, o art. 10 da Lei nº 4725/65, e a orientação jurisprudencial nº 37, da SDC do c. TST. Contudo, com a revogação do parágrafo único, do art. 526 da CLT, a Lei n. 11.295/2006 acrescentou e conferiu nova redação em seu § 2º, possibilitando aos empregados das entidades sindicais o direito de associação em sindicato (...) por essa razão, foi cancelada, em 18/10/06, a orientação jurisprudencial nº 37 da SDC. Desse modo, não são aplicáveis as normas coletivas das respectivas categorias aos empregados das entidades sindicais. Passaram a ser representados por sindicato criado, exclusivamente, para representar seus interesses, o que se revela coerente diante da própria finalidade dos sindicatos, porquanto, as normas coletivas da categoria a qual o sindicato representa se referem às condições de trabalho e particularidades daquela categoria, e não dos seus próprios empregados. (...) logo, não tem a reclamante direito à garantia de emprego integrante de ajuste coletivo de categoria profissional que não a representa. Com efeito, com o advento da Lei nº 11.295/06, que acrescentou o § 2º ao art. 526 da CLT, é possível que os empregados em entidades sindicais se organizem em categorias próprias, não se lhes aplicando, necessariamente, as normas estabelecidas às categorias que esses sindicatos representam. Por essa razão, a oj 37 desta SDC foi cancelada. Assim, não integrando, a autora, a mesma categoria que o seu empregador representa, mas aquela que agrupa os trabalhadores das entidades sindicais, não lhe é possível exigir daquele o cumprimento de vantagens que obteve, através de negociação coletiva, para os seus representados, e não para os seus empregados. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002799-88.2014.5.02.0084; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/08/2018; Pág. 1960)
DIRIGENTE SINDICAL. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. RETRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 526 DA CLT.
Salienta-se que a retribuição recebida pelo exercício da representatividade sindical não tem natureza salarial, visto que o salário somente é devido para quem é empregado de outrem, com fulcro no art. 3º da CLT, o que não se deu nos presentes autos, no qual se verifica que os reclamantes eram diretores sindicais apenas. (TRT 8ª R.; RO 0001277-97.2016.5.08.0016; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga; Julg. 20/03/2018; DEJTPA 22/03/2018; Pág. 532)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO COMETIDO POR DIRIGENTE SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA.
De um modo geral, as manifestações dos dirigentes sindicais em assembleia e em combate aos atos de discriminação supostamente cometidos por parte de membros da diretoria da empresa constitui ato inerente ao exercício de sua função de dirigente de entidade sindical e de defesa dos interesses da categoria, conforme dispõem os arts. 522 e 526 da CLT e o art. 8º, III, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro, todavia, repudia o abuso de direito que, quando constatado, enseja a reparação por danos morais, na esteira dos arts. 187 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; RO 0000172-43.2015.5.03.0054; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 08/02/2017) Ver ementas semelhantes
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SUSCITADOS SINCON/SANTOS, STEFESP, SINDEPRESTEM, SINDHOSP, SINTRASAÚDE, ATAC, SINDUSCON E CDL/SANTOS-PRAIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITOS.
1. É pacífico o entendimento desta corte superior, segundo o qual, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, o requisito do comum acordo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica. Por conseguinte, verificada a ausência do pressuposto do comum acordo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante os termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Na hipótese vertente, embora a corte regional tenha declarado a extinção do processo, sem resolução de mérito, findou por julgar o mérito do dissídio coletivo ao determinar a correção salarial pelo mesmo índice acordado por outros suscitados, em clara subversão da ordem jurídica. 3. Com efeito, a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica, tem como consequência a impossibilidade de exame de qualquer outra matéria suscitada, especialmente quanto aos pedidos formulados. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e providos. Recursos ordinários interpostos pelos suscitados fedmetalsp, feticom/sp, securitários/sp, sintetel, seesp, sintect/santos. Entidades sindicais suscitadas na condição de empregadoras. Ausência de autorização dos empregados diretamente envolvidos no conflito. Ilegitimidade ativa ad processum. Aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 19 da SDC. Arguição de ofício. Extinção do processo. 1. Instaurado o dissídio coletivo de natureza econômica contra sindicatos na condição de empregadores, conforme o art. 526, § 2º, da CLT, as entidades suscitadas se equiparam a empresas, sendo exigível que a atuação processual do sindicato suscitante seja autorizada de forma específica pelos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos do art. 859 da CLT. 2. Na hipótese vertente, o suscitante não cuidou de demonstrar o atendimento dos requisitos mínimos exigíveis para instauração da instância coletiva, em virtude da ausência de comprovação da convocação específica, bem como da efetiva participação, em assembleia geral de trabalhadores, dos empregados dos suscitados recorrentes fedmetalsp, feticom/sp, securitários/sp, sintetel, seesp e sintect/santos. Incidência da orientação jurisprudencial nº 19 da SDC, por analogia. Precedentes. 3. Ressalta-se que a jurisprudência desta corte normativa tem admitido como suficiente para o preenchimento desse requisito a presença de um único trabalhador de determinada empregadora suscitada, em segunda assembleia, uma vez que não há exigência legal de quórum mínimo nessa hipótese. Porém, nem mesmo houve a prova desse comparecimento. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recurso ordinário interposto pelo suscitante seesocs. Cláusula quarta. Salário normativo. 1. Na hipótese vertente, o tribunal regional deferiu a correção do salário normativo a partir da incidência do índice de variação do INPC para o período sobre o valor previsto na sentença normativa referente ao período imediatamente anterior. 2. Portanto, verifica-se que a corte de origem não observou os limites impostos na Lei nº 10.192/2001, tanto em relação à vinculação a índice de preços, quanto no tocante à consideração de norma de natureza heterônoma como parâmetro de atualização do salário normativo. 3. Todavia, uma vez que se trata de resultado mais benéfico ao suscitante recorrente, mantém-se a decisão da corte regional, por conta da proibição da reformatio in pejus. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0008692-89.2012.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 13/03/2015)
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SUSCITADOS SINCON/SANTOS, STEFESP, SINDEPRESTEM, SINDHOSP, SINTRASAÚDE, ATAC, SINDUSCON E CDL/SANTOS-PRAIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITOS.
1. É pacífico o entendimento desta corte superior, segundo o qual, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, o requisito do comum acordo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica. Por conseguinte, verificada a ausência do pressuposto do comum acordo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante os termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Na hipótese vertente, embora a corte regional tenha declarado a extinção do processo, sem resolução de mérito, findou por julgar o mérito do dissídio coletivo ao determinar a correção salarial pelo mesmo índice acordado por outros suscitados, em clara subversão da ordem jurídica. 3. Com efeito, a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica, tem como consequência a impossibilidade de exame de qualquer outra matéria suscitada, especialmente quanto aos pedidos formulados. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e providos. Recursos ordinários interpostos pelos suscitados fedmetalsp, feticom/sp, securitários/sp, sintetel, seesp, sintect/santos. Entidades sindicais suscitadas na condição de empregadoras. Ausência de autorização dos empregados diretamente envolvidos no conflito. Ilegitimidade ativa ad processum. Aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 19 da SDC. Arguição de ofício. Extinção do processo. 1. Instaurado o dissídio coletivo de natureza econômica contra sindicatos na condição de empregadores, conforme o art. 526, § 2º, da CLT, as entidades suscitadas se equiparam a empresas, sendo exigível que a atuação processual do sindicato suscitante seja autorizada de forma específica pelos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos do art. 859 da CLT. 2. Na hipótese vertente, o suscitante não cuidou de demonstrar o atendimento dos requisitos mínimos exigíveis para instauração da instância coletiva, em virtude da ausência de comprovação da convocação específica, bem como da efetiva participação, em assembleia geral de trabalhadores, dos empregados dos suscitados recorrentes fedmetalsp, feticom/sp, securitários/sp, sintetel, seesp e sintect/santos. Incidência da orientação jurisprudencial nº 19 da SDC, por analogia. Precedentes. 3. Ressalta-se que a jurisprudência desta corte normativa tem admitido como suficiente para o preenchimento desse requisito a presença de um único trabalhador de determinada empregadora suscitada, em segunda assembleia, uma vez que não há exigência legal de quórum mínimo nessa hipótese. Porém, nem mesmo houve a prova desse comparecimento. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recurso ordinário interposto pelo suscitante seesocs. Cláusula quarta. Salário normativo. 1. Na hipótese vertente, o tribunal regional deferiu a correção do salário normativo a partir da incidência do índice de variação do INPC para o período sobre o valor previsto na sentença normativa referente ao período imediatamente anterior. 2. Portanto, verifica-se que a corte de origem não observou os limites impostos na Lei nº 10.192/2001, tanto em relação à vinculação a índice de preços, quanto no tocante à consideração de norma de natureza heterônoma como parâmetro de atualização do salário normativo. 3. Todavia, uma vez que se trata de resultado mais benéfico ao suscitante recorrente, mantém-se a decisão da corte regional, por conta da proibição da reformatio in pejus. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0008692-89.2012.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 13/03/2015)
ACÚMULO DE FUNÇÃO. MISTERES DIFERENCIADOS. EXERCÍCIO NÃO CONCOMITANTE. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
Como referido na própria exordial, a cada período a demandante exerceu tão-somente uma função, ora de ajudante de limpeza, ora de ajudante de lavanderia, jamais tendo trabalhado em mais de um mister concomitantemente, hipótese em que até se poderia cogitar de acúmulo de funções. Não caracterizado o acúmulo funcional concomitante, seguem indevidas as diferenças pretendidas. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEVIDAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A não concessão integral do intervalo intrajornada, frustra a tutela assegurada no art. 71 consolidado, importando para o empregador infrator, sanção pecuniária correspondente ao valor de uma hora extra (parágrafo 4º, 71, CLT). A reclamada violou o artigo 71, caput e parágrafo parágrafo 3º e 4º da CLT, ao conceder pausa reduzida. E o dispositivo legal ora enfocado não diferencia a empresa que concede parte do intervalo, daquela que não concede intervalo algum. Cuida, na realidade, de norma relativa ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem pública e imperativa. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo. O intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado como horas extras, com os devidos reflexos (Súmula nº 437 do C. TST). 3. EMPREGADO DE ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Mesmo se entendendo que o art. 10º da Lei nº 4.725/65 não foi recepcionado pela Constituição, ou que tenha sido revogado com a modificação do art. 526 da CLT trazidapela Lei nº 11.295/2006, o fato é que in casu, o empregador da reclamante é uma entidade sindical de grau superior, cuja respectiva categoria econômica não é representada pelo Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo, que firmou as normas coletivas trazidas com a inicial. Em outras palavras: As normas coletivas colacionadas, firmadas entre o Senalba e o Sindelivre, não são aplicáveis aos litigantes porque. Qualquer que seja o entendimento jurídico acerca da possibilidade de empregados de entidades (de qualquer grau) se associarem em sindicato e de firmar instrumentos de negociação. O fato é que os acordantes dos instrumentos encartados não representam a categoria profissional e econômica, do reclamante e da reclamada. Improcedência mantida. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. As perícias ambiental e médica, não infirmadas por outros elementos dos autos, concluíram, respectivamente, que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres, e que a rinite alérgica e sinusite de que padece, e os dois episódios de broncopneumonia, ambos curados, não guardam nexo causal com o trabalho. Destarte, não provado sequer o dano, não se há cogitar de nexo causal, culpa ou agente, sendo indevida a indenização postulada. (TRT 2ª R.; RO 0000705-57.2012.5.02.0402; Ac. 2014/0245035; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 04/04/2014)
EMPREGADO DE SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
No passado, o sistema sindical brasileiro não possibilitava a sindicalização dos empregados contratados por entidades sindicais. Tradicionalmente, era assegurado a estes empregados os mesmos benefícios conquistados pela categoria representada por aquelas entidades (art. 10 da Lei nº 4.725 de 13.7.1965). Nesse contexto é que foi editada a oj n. 37, da SDC (hoje cancelada). Após o advento da Lei nº 11.295/2006, que acrescentou o ˜ 2º, ao art. 526, da CLT, a situação legal se modificou. No aspecto, oportuno reproduzir o dispositivo em comento (verbis): § 2º aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das Leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (grifo pessoal) (TRT 1ª R.; RO 0121200-28.2008.5.01.0070; Rel. Juiz Conv. Ivan da Costa Alemão Ferreira; Julg. 24/08/2010; DORJ 10/09/2010)
RECURSO DE REVISTA.
1. Empregados de entidades sindicais. Vantagens fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representavam. Incidência do art. 10 da Lei nº 4.275/65. 1.1. O parágrafo único do art. 526 da CLT vedava a associação dos empregados de entidades sindicais a sindicato próprio. 1.2. Por tal razão, o art. 10 da Lei nº 4.275/65 assegurava aos empregados das entidades sindicais as mesmas condições previstas em normas coletivas para os integrantes das categorias que seus empregadores representavam - Assim, à época, afirmando a oj 37 da SDC. 1.3. Modificou-se a situação com a publicação da Lei nº 11.295, de 10.5.2006, quando houve o reconhecimento do direito de sindicalização desses trabalhadores. 1.4. Entretanto, tal inovação não se aplica aos processos em curso na data de sua publicação, por se tratar de norma de natureza material, infensa à retroatividade. 1.5. O caso dos autos remanesce regido pela legislação e compreensão jurisprudencial prevalentes ao tempo em que ocorridos os fatos controvertidos (momentos anteriores a maio de 2006), cabendo reconhecer-se ao reclamante, como o fez a corte regional, direitos e vantagens oferecidos aos bancários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. Honorários advocatícios. A contrariedade à Súmula nº 219 autoriza a exclusão dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 769/2004-089-09-00.6; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1129)
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Em não se tratando de documentos novos, nem tendo sido demonstrada a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadmissível que se faça em grau de recurso, tanto não ocorrida qualquer das hipóteses previstas na Súmula nº 8, do Colendo TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA FORMAL. A Constituição Federal de 1988 não alterou a situação dos empregados de entidades sindicais, a quem o artigo 526 da CLT vedava a organização em sindicatos. Assim, permaneceu a garantia àqueles trabalhadores da proteção preconizada no artigo 10 da Lei nº 4.725/1965, no sentido da aplicação automática das mesmas vantagens salariais previstas nos instrumentos normativos da categoria profissional representada pelas entidades sindicais empregadoras. E, não obstante, a Lei nº 11.295/2006 tenha alterado a redação do artigo 526 da CLT, possibilitando aos empregados das entidades sindicais o direito de associação em sindicato, seus efeitos não atingem os processos em curso, isto é, aqueles ajuizados antes do advento do referido diploma legal, isto porque, o novel diploma constitui norma de direito material, não ostentando, portanto, natureza de Lei Processual, que se dirige à regulamentação do processo. ILEGITIMIDADE DE PARTE. As sentenças normativas proferidas nos dissídios de natureza econômica e não cumpridas, podem ser objeto de ação individual ou coletiva para seu cumprimento (artigo 872, da CLT). Nos termos do artigo 872, da CLT, está o sindicato profissional legitimado para, em nome próprio, na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria por ele representada, ajuizar ação coletiva de cumprimento, situação em que se configura substituição processual. REAJUSTE SALARIAL. PISO SALARIAL. VALE REFEIÇÃO. Ausentes no caderno processual, elementos suficientes para afirmar o correto pagamento das parcelas, correto o seu deferimento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciáriaprevidenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº 368, itens II e III, do C. TST. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Inexistindo nos autos prova de que os empregados do reclamado fossem filiados ao Sindicato de sua categoria, e não se podendo presumir a autorização, são indevidos os descontos a título de contribuição assistencial. Aplicação do Precedente Normativo nº 119, da Corte Superior Trabalhista. (TRT 2ª R.; RO 04438-2006-088-02-00-9; Ac. 2009/0471266; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DOESP 07/07/2009; Pág. 194)
EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS. ART. 10 DA LEI Nº 4.725/65. EXTENSÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO SINDICATO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
A justificativa para estender aos empregados de entidades sindicais os reajustes de salários, e em uma leitura mais extensiva, as demais condições de trabalho previstas nas normas coletivas do sindicato-empregador, dava-se, basicamente, em face da redação do revogado parágrafo único do art. 526 da CLT, que vedava o direito de sindicalização a esta categoria de trabalhadores. Vedada a sindicalização não poderiam tais trabalhadores buscar condições laborais específicas, por meio de pactuações coletivas ou por dissídio, trazendo, assim, a OJ nº 37/SDC e a Lei nº 4.725/65, justo amparo a esta categoria de trabalhadores, repercutindo em seus contratos de trabalho as conquistas das entidades que lhes empregam. Contudo, com o advento da Lei nº 11.295, de 09.05.06, que revogou citado parágrafo único do art. 526 da CLT, acrescentando-lhe o atual § 2º que reconhece o direito à sindicalização, e consequentemente, de negociação coletiva aos empregados de entidades sindicais, a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC, do C. TST foi cancelada. No presente caso, verifica-se que a rescisão contratual foi homologada junto ao Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais Profissionais do Estado do Paraná, patenteando, portanto, que a Obreira tem sua categoria profissional organizada em sindicato, não se justificando a leitura extensiva do citado dispositivo legal. Assim, não mais existindo justificativa para referida interpretação extensiva da norma em questão, esta deve ser aplicada nos limites estritos de seus termos, estendendo-se para os trabalhadores em entidades sindicais, na ausência de normas coletivas próprias, apenas os ""ajustamentos de salário fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acordos homologados"", não sendo esta a situação retratada nos autos. Destaque-se que, com a presente decisão, não se está a negar vigência ao art. 10 da Lei nº 4.725/65, pois este continua vigente protegendo àqueles trabalhadores em entidades sindicais que não se organizaram em sindicato. Busca-se, aqui, alcançar o fundamento teleológico de referido dispositivo legal, que é dar proteção a esta categoria de trabalhadores, enquanto inorganizadas, afigurando-se paradoxal que um grupo de trabalhadores decidam se organizar em sindicato para melhor defender seus interesses e, não obstante isso, não procurem exercer seus direitos pleiteando de seus empregadores condições específicas de trabalho, mantendo-se inertes e pleiteando, simplesmente, a extensão para si de conquistas obtidas pelos sindicatos-empregadores em prol de suas categorias. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 18230-2008-013-09-00-8; Ac. 31069-2009; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 22/09/2009)
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