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Art 524 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na formaestatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

a) eleição de associado pararepresentação da respectiva categoria prevista em lei; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada peloDecreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre relações oudissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serãoconsideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, deacordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade daAssembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum emprimeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com ospresentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de23.12.1955)

§ 1º - A eleição para cargos dediretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis)horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nosprincipais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelosDelegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-leinº 9.502, de 23.7.1946)

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, amesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesascoletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação demesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito aexigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de23.7.1946)

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalhoou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalhoou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº9.502, de 23.7.1946)

§ 4º - O pleito só será válido nahipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados comcapacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentrode 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüentapor cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segundavotação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cujavalidade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, osquais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, nãotendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 5º - Não sendo atingido ocoeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comerciodeclarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros emexercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleiçõesdentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº9.502, de 23.7.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO INDEVIDA.

Sabe-se que os sindicatos constituem pessoas jurídicas de direito privado, cuja organização não pode sofrer interferência e intervenção do Poder Público, a teor do inciso I do art. 8º da CF/88. Ademais, a Lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade quanto à prestação de contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e ao art. 524, alínea b, ambos da CLT. No caso, as prestações de contas apresentadas pelos recorrentes foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria do Sindicato, não restando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Por tal razão, é impositiva a reforma da r. Sentença, revogando-se a tutela de urgência deferida pelo Julgador a quo, bem como excluindo-se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a presente ação civil pública. (TRT 16ª R.; ROST 0016371-09.2015.5.16.0013; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 30/04/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. NULIDADE. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO. AUTORIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, incumbia à apelante comprovar a nulidade da deliberação realizada em Assembleia Geral Extraordinária, dentro do prazo decadencial legal, a fim de demonstrar que a cessão dos créditos decorrentes do título judicial se deu de forma irregular e abusiva e, consequentemente, a presença dos requisitos da obrigação de indenizar. 2. Contudo, considerando o registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, na qual houve a autorização da cessão dos direitos inerentes ao Precatório, no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal em 28/12/2012 e o ajuizamento da presente ação no dia 05/12/2019, ultrapassado o prazo decadencial da pretensão para anular a deliberação assemblear. 3. Não obstante, na hipótese vertente, o quórum exigido no artigo 524 da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica ao caso em comento, tendo em vista o objeto da Assembleia Geral Extraordinária não se inserir dentre as hipóteses previstas no citado dispositivo legal. 4. Desse modo, inexiste ato ilícito praticado pelo Sindicato réu, porquanto a negociação dos direitos creditórios referentes ao Precatório nº. 2010.00.2.007641-2 foi autorizada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para essa finalidade e realizada em observância aos requisitos formais previstos no Estatuto Sindical. 5. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Nesse passo, levando em conta a simplicidade da demanda, a ausência de instrução probatória e a agilidade em sua resolução, a verba sucumbencial deve ser fixada no percentual mínimo previsto no supracitado artigo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07376.00-78.2019.8.07.0001; Ac. 129.8168; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 17/11/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICATO. SINDSAÚDE. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 524 DA CLT. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AS REGRAS DO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. É do autor o ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar a presença dos elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil: A conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. Pertence, portanto, ao servidor público sindicalizado que objetiva a condenação do sindicado em danos materiais, por prejuízo patrimonial sofrido em razão da venda de precatório com deságio (preço menor do que o valor nominal do título), sob a alegação de nulidade da autorização obtida em assembleia geral extraordinária, em virtude de descumprimento à requisitos legais e estatutários, a demonstração de: (1) conduta do sindicato consistente em violação de qualquer dispositivo legal ou estatuário que indique eventual nulidade de decisão tomada em assembleia geral extraordinária; (2) a existência de um dano (prejuízo material ou imaterial); (3) e que o dano decorreu direta e imediatamente dessa conduta. 2. Inexiste irregularidade na emissão do precatório em nome do sindicado quando atua como substituto processual, tendo em vista que os sindicados, por força do art. 8º, III, da Constituição Federal, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. STF 3. É necessária expressa autorização dos associados para que o sindicato possa ceder os créditos decorrentes de título judicial (precatório) com deságio. A exigência de quórum mínimo contida no art. 524, e da CLT é de observância obrigatória somente para os casos de pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho, pelo que, não é de observância obrigatória nas deliberações dos sindicatos em assembleia geral extraordinária convocada para dispor sobre a venda de precatório com deságio (preço menor do que o valor nominal do título). Devem, nesse caso, ser observadas as regras próprias sobre o tema, contidas no Estatuto Social relacionadas à convocação, deliberação e quórum. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJDF; APC 07306.24-55.2019.8.07.0001; Ac. 129.4137; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 10/11/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ÊXITO EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. TITULARIDADE. ALIENAÇÃO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA.

I. A ordem concedida no julgamento do MS no. 0716147-64.2018.8.07.0000 determinando a expedição de certidão na qual conste o SINDSAÚDE como titular do precatório está adstrita à matéria administrativa. Não serve, por si só, para afastar os argumentos que visam invalidar a cessão do crédito decorrente daquele precatório. II. Embora os sindicatos tenham legitimação extraordinária para defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa, não podem praticar atos de disposição do direito material dos substituídos sem autorização. Precedentes do STJ. III. O art. 179 do Código Civil estabelece que quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Transcorrido esse prazo, o direito de pleitear a nulidade da assembleia que deliberou sobre a negociação do precatório é fulminado pela decadência. lV. A cessão dos direitos de crédito do precatório não se insere em pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho, razão pela qual o art. 524, alínea e, da CLT, não se aplica ao caso. V. Observado o quórum de instalação e deliberação previstos no Estatuto da entidade demandada, a assembleia é perfeitamente válida. VI. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07304.94-65.2019.8.07.0001; Ac. 128.1556; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 21/09/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO PELO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECADÊNCIA. REQUISITOS PARA A DELIBERAÇÃO OBSERVADOS. ALIENAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NEM MORAIS.

1. À luz do art. 179 do CC, quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, logo, considerando que a Assembleia Geral que autorizou a negociação do precatório expedido na ação coletiva foi realizada em 17/12/2012, decaiu o prazo para a oposição de insurgência contra ela, tendo em vista que a ação de reparação por danos materiais e morais foi proposta somente em 24/9/2019. 2. Ainda que esse não fosse o entendimento, a Assembleia Geral de 17/12/2012 não poderia ser anulada com fulcro no art. 524, alínea e, da CLT, pois referido dispositivo legal versa sobre as deliberações concernentes a pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho e do respectivo quórum, matéria esta distinta da que foi objeto da mencionada Assembleia Geral, que tratou acerca de negociação sobre precatório decorrente de ação coletiva. Ademais, o sindicato atendeu aos requisitos dispostos em seu Estatuto visando à convocação para a realização da Assembleia Geral e para deliberação, de acordo com os documentos acostados aos autos. 3. Os sindicatos possuem como órgão supremo de deliberação as assembleias gerais, o que pode ser depreendido do art. 522 da CLT, tendo o Estatuto do SindSaúde/DF estabelecido que compete à assembleia geral dispor soberanamente sobre quaisquer assuntos e proposições de interesse do sindicato ou de seus sindicalizados. Por consectário, tendo a Assembleia de 17/12/2012 autorizado o sindicato a negociar a alienação do precatório, não se vislumbra mácula quanto à cessão de direito creditório realizada. 3.1. A possibilidade de negociação do precatório pelo sindicato também é corroborada pelo acórdão prolatado no mandado de segurança nº 0716147-64.2018.8.07.0000, em cuja ementa restou consignada a regularidade da formação e formalização do precatório, além da sua titularidade pelo SindSaúde/DF, matéria esta protegida pelo manto da coisa julgada. 4. Ausente a demonstração de qualquer vício quanto à alienação do precatório visando à cessão do crédito nele representado, deve-se reputá-la válida, mormente quando observado o art. 100, §§13 e 14, da CF, não se vislumbrando o dano patrimonial nem o dano moral afirmados, aptos a ensejar o dever de indenização pelo sindicato. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07288.93-24.2019.8.07.0001; Ac. 127.3091; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

O princípio da identidade física do juiz, materializado no artigo 132 do CPC/73, atrela o julgamento da lide ao magistrado que instruiu o processo, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Trata-se de uma das facetas do Princípio da Oralidade. Ocorre que esse preceito sofre sérias ponderações no Processo do Trabalho, uma vez que a vinculação pretendida colide, de maneira frontal, com o Princípio da Economia Processual e Celeridade, nota marcante deste instrumento, que, por lidar com créditos de natureza alimentar, busca a solução no mais breve tempo possível e com a prática do menor número de atos. Ademais, não houve qualquer comprovação de prejuízo efetivo à parte que alegou a nulidade. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE. O item IV do artigo 82 do CDC assegura a defesa coletiva quando se tratar de associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Precedentes. Ileso, portanto, o artigo 524, e, da CLT. Agravo conhecido e não provido. LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional registrou que os trabalhadores abrangidos tanto pelo laudo pericial quanto pela análise feita na r. sentença são os indicados pelas partes nas relações dos substituídos que foram apresentadas às fls. 149 (pelo sindicato-autor) e 154v-156 (pela ré), sendo que tais nominatas, que contêm 26 trabalhadores, são idênticas e incontroversas. Não cabe, agora, a pretensão da ré de exclusão dos trabalhadores que ela mesma indicou durante a fase instrutória. Para se concluir pela existência de julgamento fora dos limites da lide é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73. No caso, observa-se que o Expert realizou a análise do local de trabalho somente em relação aos 26 (vinte e seis) trabalhadores identificados no rol juntado pelas partes. Sendo assim, não prospera a alegação recursal no sentido de que a perícia não se limitou ao setor de esmaltação, na medida em que a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade guarda congruência com a mencionada relação nominativa. Não se configura, portanto, a alegada afronta aos artigos supracitados. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. A Corte de origem assim decidiu: Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia, posto que se a perícia houvesse analisado tarefas ou setores além do devido, como alegado, bastaria que a respectiva análise fosse desconsiderada. Conforme já decidido no item anterior, o laudo pericial se restringiu aos trabalhadores identificados no rol de substituídos por comum acordo entre as partes. Por óbvio, não há se falar em realização de nova perícia, sob alegação de que não houve observância dos limites da lide. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alega a ré que o adicional de periculosidade deferido, considerando o irrisório tempo de exposição e a eventualidade que ocorria, não encontra respaldo na legislação aplicável, conforme dissenso jurisprudencial apontado. Indica contrariedade à Súmula nº 364 do TST. A Corte de origem registrou que havia apenas intermitência (e, não, eventualidade) no contato com o agente perigoso. Decidir de forma diversa implica revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0001998-93.2011.5.12.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 24/05/2019; Pág. 4137)

 

RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RÉU (BANCO DO BRASIL S.A.) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

O exame das razões recursais revela que o recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. A jurisprudência consolidada é de que não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei. artigo 224, caput, da CLT. , cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS. No presente caso, o Tribunal Regional, após a minudente análise das disposições insertas nas normas internas do banco réu, bem como a partir da prova oral produzida, concluiu que, não obstante o pagamento da gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, as atividades exercidas pelos substituídos não estão enquadradas na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao mencionado artigo, que exige, para a caracterização da exceção nele prevista, o efetivo desempenho de funções de chefia. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, ao esclarecer ser inviável, nesta instância recursal, o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito. Logo, a discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 2º, §2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. DESNECESSIDADE. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 524, e da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. O item IV do artigo 81 do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano, a defesa coletiva de interesses difusos ou coletivos, dispensada a autorização da assembleia. Recurso de revista não conhecido. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de previdência privada como solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria. Todavia, na hipótese, o TRT condenou a PREVI solidariamente ao pagamento de parcela de natureza trabalhista (horas extras), de responsabilidade exclusiva do empregador. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 368 do TST, considerando que o Tribunal Regional remeteu à fase de execução a definição dos critérios para apuração de tais descontos. A omissão na decisão, a respeito da responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários, não impede os descontos em fase posterior, pois se trata de matéria de ordem pública. Inteligência da Súmula nº 401 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 393 DO TST. HORAS EXTRAS. REFLEXOS LEGAIS E NA CONTRIBUIÇÃO À PREVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 393 do TST. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, não se aprecia a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 393 DO TST. HORAS EXTRAS. REFLEXOS LEGAIS E NA CONTRIBUIÇÃO À PREVI. Os efeitos do princípio da ampla devolutividade recursal permitem que o tribunal ad quem conheça os argumentos constantes do pedido, ou da defesa, ainda que não examinados pela sentença e não renovados em contrarrazões. Logo, mesmo que na sentença não se tenha decidido por completo as questões suscitadas pelas partes, o conhecimento do apelo ordinário possibilita a integral apreciação dos argumentos apresentados na petição inicial e na defesa. Nesse sentido, a Súmula nº 393 desta Corte. Na hipótese, o autor, ao requerer no recurso ordinário a procedência dos pedidos principais, automaticamente devolveu ao Tribunal Regional o conhecimento dos seus reflexos, visto serem consectários deles. Decisão regional que merece reforma para acrescer à condenação ao pagamento das horas extras os reflexos legais e, ainda, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, determinar a inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria dos substituídos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 219, III, desta Corte. Recursos de revista não conhecidos. (TST; RR 0037100-78.2009.5.09.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/03/2019; Pág. 3676)

 

TUTELA ANTECIPADA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO E REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Conforme aludido pelo juízo de primeiro grau a estabilidade sindical abrange quem atua na defesa da categoria, sendo excluído, portanto, delegados sindicais e membros do conselho fiscal do sindicato, conforme dispõem a ojs nº 365 e 369 do c.TST. no presente caso, de fato a assembleia que escolheu o nome do autor trouxe tão somente como ponto de deliberação as tratativas da norma coletiva 2017/2018. assim, o que se vislumbra na referida ata é que foram escolhidos, e não eleitos, dois empregados da reclamada para representar o sindicato nessa negociação coletiva, ou em tratativas de dissídio coletivo. como bem demonstrou a reclamada em sede contestatória, a ata da assembleia geral extraordinária de folhas 14/15 não traz como pauta a eleição de representantes sindicais, o que se faz obrigatório, o que restou ratificado no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante o qual declarou que o reclamante foi designado como representante da categoria no estado do amapá e que não houve votação secreta na referida reunião tendo o reclamante sido escolhido por aclamação. assim, demonstrado está a inobservância de todas das formalidades previstas no art. 524 da CLT. assim correta a decisão que julgou improcedente o pleito de reintegração e consectários. improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000233-53.2019.5.08.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; Julg. 20/08/2019; DEJTPA 23/08/2019; Pág. 884)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. NO QUE CONCERNE À ATUAÇÃO DO SINDICATO PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, A LEI PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OBTIDA MEDIANTE ASSEMBLEIA CONVOCADA PARA ESSE FIM (ARTS. 524 E 859 DA CLT). NESSE MESMO SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO TST FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA CATEGORIA E A RESPECTIVA ATA DA AGT CONSTITUEM PEÇAS ESSENCIAIS À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO (OJ 29/SDC/TST). NO CASO CONCRETO, FICOU PROVADA A DIVULGAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL E A APROVAÇÃO DE SUA ATA, JUNTAMENTE COM AS REIVINDICAÇÕES, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO ART. 859 DA CLT.

Tais documentos comprovam a legitimação do Sindicato Suscitante para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme inteligência da OJ 29/SDC/TST, considerando-se, portanto, que o encargo probatório foi plenamente cumprido pelo Suscitante. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CONSENTIMENTO TÁCITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o desenvolvimento regular do processo depende do mútuo consenso das partes coletivas envolvidas, conforme estabelece o art. 114, § 2º, da CF. Na hipótese dos autos, as Recorrentes não dissentiram expressamente do ajuizamento da instância coletiva no momento oportuno, qual seja a peça de defesa. Não cabe agora, em sede de recurso ordinário, formular tal manifestação. A arguição está preclusa. Houve o consentimento tácito para a instauração da instância coletiva. Recurso ordinário desprovido, no tema. 3. CAPUT DA CLÁUSULA ÚNICA. REAJUSTE SALARIAL. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o INPC relativo ao período de 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 (vigência do instrumento normativo imediatamente anterior. ACT 2015/2016) corresponde a 11,07% (onze vírgula zero sete por cento). O TRT, por sua vez, deferiu o reajuste dos salários no importe de 11% (onze por cento). Nesse contexto, não merece reforma a decisão do TRT, por encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Seção Especializada (índice deferido um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE medido no período). Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 4. PARÁRGAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA ÚNICA. PISO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que não cabe ao poder normativo a fixação de pisos salarias, uma vez que que se trata de matéria afeta à negociação coletiva entre os sujeitos envolvidos. Nada obstante, entende este Tribunal que o piso salarial profissional pode ser corrigido, por intermédio de sentença normativa, quando houver preexistência de norma coletiva, em face do disposto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. No caso específico dos autos, há cláusula preexistente dispondo sobre o piso salarial dos empregados representados pelo Sindicato Suscitante (ACT 2015/2016). A par desse quadro, o TRT corrigiu o seu valor, determinando a aplicação do mesmo índice do reajuste dos salários (11%). A decisão recorrida, pois, está em sintonia com a jurisprudência da SDC/TST, de que, em se tratando de cláusula preexistente, o piso salarial deve ser reajustado no mesmo percentual concedido ao reajuste salarial. Recurso ordinário desprovido integralmente. (TST; RO 0000017-27.2016.5.19.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 08/10/2018; DEJT 15/10/2018; Pág. 115) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para agir em nome da categoria e na defesa de seus interesses, no plano da relação de trabalho e em plano social mais largo. Nessa linha é que a própria Constituição enfatiza a função representativa dos sindicatos (art. 8º, III), pela qual lhes cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Conquanto essa prerrogativa de representação seja considerada ampla, reforçada pelo princípio da autonomia sindical, a atuação judicial em prol dos interesses da categoria deve respeitar determinadas regras. Assim, no que concerne à atuação do sindicato para representar a categoria em dissídio coletivo de natureza econômica, a lei prevê a necessidade de autorização obtida mediante assembleia convocada para esse fim (arts. 524 e 859 da CLT). Observe-se, ainda, que a forma de convocação da assembleia não pode prescindir da atenção a certos princípios constitucionais inerentes ao Direito Coletivo, notadamente o democrático e o da lealdade e transparência. Por isso, a sequência de atos que materializam a convocação deve possibilitar a participação efetiva de toda a categoria nas discussões sobre as reinvindicações e a divulgação alcançar todo o espaço da base territorial representada pelo sindicato. Sobre o tema, a OJ nº28 da SDC dispõe que o edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial. Esta Seção Especializada, contudo, tem manifestado o entendimento de que esse requisito formal pode ser mitigado, quando ficar demonstrado nos autos que a convocação para a assembleia geral foi amplamente divulgada na base territorial do sindicato profissional. No caso concreto, apesar de a publicação do edital não abarcar todos os municípios que compõem a base territorial dos Sindicatos Suscitantes, constata-se que ela se deu em jornal da região do Vale do Paraíba, denominado O Vale, que circula em um espaço razoavelmente extenso e coincidente, ao menos em boa parte, com a base territorial dos entes sindicais. Ademais, destaque-se que as duas listas de presença colacionadas aos autos, referentes às assembleias realizadas pelos sindicatos suscitantes, demonstram a efetiva presença dos trabalhadores nas deliberações sobre o destino da negociação. Tais fatos, somados ao consentimento do Sindicato Suscitado (da categoria econômica) para a instauração do dissídio coletivo (a presença do comum acordo) e à circunstância de o processo negocial ter sido conduzido por iniciativas notavelmente leais e transparentes dos sindicatos obreiros e patronal (perceba-se que a divergência entre as Partes consiste, essencialmente, a uma pequena diferença do percentual de reajuste salarial) confirmam, indubitavelmente, a legitimidade da atuação sindical e, consequentemente, a ampla e efetiva publicidade dada pelos Sindicatos da categoria profissional à convocação para a assembleia geral dos trabalhadores. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0006131-27.2015.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 12/03/2018; DEJT 12/04/2018; Pág. 87) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá PARCIAL provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 219, III, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios da Justiça Gratuita somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PREVI EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, decidiu, na modulação de efeitos, preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. DESNECESSIDADE. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 524, e da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. O item IV do artigo 81 do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano, a defesa coletiva de interesses difusos ou coletivos, dispensada a autorização da assembléia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 267, VI, 295, II e 301, X, do Código de Processo Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Segundo diretriz do artigo 265 do Código Civil, a aplicação da responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, não há como se afastar a responsabilidade solidária da PREVI em relação a créditos resultantes de diferenças de verbas oriundas de plano de benefício de aposentadoria complementar por ela gerido, pois constitui objeto do contrato e também decorre da lei, na medida em que a entidade foi instituída pela patrocinadora para gerir os recursos necessários ao aporte financeiro do benefício contratado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0000337-50.2010.5.09.0749; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 02/03/2018; Pág. 4314) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA SEGUNDA RÉ. TELEMAR NORTE LESTE S.A.). 1. A RECORRENTE ARGUI A PRELIMINAR DE NULIDADE, ARGUMENTANDO QUE, APESAR DE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CORTE REGIONAL NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS REQUERIMENTOS DE TRANSCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VIOLADOS, BEM COMO DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO A RESPEITO DO DOCUMENTO DE FLS. 80/82 QUE ATESTA QUE O SINDICATO NÃO AJUSTOU ACORDO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, EM NOME DE TODOS OS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇO POR MEIO... DA COOPEX, MAS APENAS REPRESENTA ÀQUELES QUE, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE VONTADE INDIVIDUAL EM ADERIR AO ACORDO, RECEBEREM OS VALORES AJUSTADOS. APONTA OFENSA AOS ARTS. 832 DA CLT E 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.

2. No entanto, a fundamentação externada no acórdão recorrido foi suficiente para proporcionar à Recorrente as condições necessárias para a interposição do presente recurso ordinário. A Corte Regional expôs a motivação pela qual concluiu pela procedência do pedido de rescisão, especificando no julgamento o dispositivo legal que reputou violado. Ademais, em diversos trechos do acórdão foi assinalado que a hipótese trata de típica substituição processual, não se revelando necessária, para a solução apresentada, a expressa referência aos itens do termo de acordo levado à homologação no processo primitivo. Portanto, enfrentadas suficientemente as questões relevantes para a resolução da polêmica, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo em face da ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 515, § 1º, do CPC de 1973). 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (RECURSO DA SEGUNDA RÉ. TELEMAR NORTE LESTE S.A.). 1. A segunda Ré pondera que o TRT incorreu em afronta à norma do art. 5º, LV, da CF, pois desconsiderou os requerimentos de oitiva do Presidente da SINTTEL/RJ e de produção de prova testemunhal, elementos que seriam fundamentais para formação do convencimento do julgador. Indica maltrato também da regra do art. 794 da CLT. 2. Apesar da expressa previsão contida no artigo 492 do CPC de 1973, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens. Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia (CPC/1973, art. 130 c/c art. 765 da CLT), e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/1973, art. 125). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. Na hipótese, a segunda Ré objetivava ouvir o presidente do SINTTEL/RJ e testemunhas. Data venia, a produção da prova testemunhal pretendida mostrou-se incabível na situação. A uma, porque na ação rescisória calcada em violação de lei não se admite o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula nº 410 do TST) disso resultando que a prova pretendida visava retificar as circunstâncias que gravam o curso da ação matriz; a duas, porque, quanto à causa de rescindibilidade do inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 (segundo fundamento adotado no acórdão recorrido), diante da prova documental acostada aos autos, revelou-se desnecessária a produção de prova em audiência. Nesse cenário, constatada a impertinência e a desnecessidade da prova oral requerida, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 3. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO RÉU (SINTTEL/RJ) E PELA SEGUNDA RÉ (TELEMAR NORTE LESTE S.A.). EXAME CONJUNTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC DE 1973). OFENSA AO ART. 524, CAPUT E ALÍNEA E, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 5º, §1º, DA LEI Nº 7.347/1985, 92 E 94 DA LEI Nº 8.078/1990. ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO TST. 1. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V, do CPC de 1973, ao argumento de que teriam sido violados os arts. 5º, §1º, da lei nº 7.347/1985, 92 e 94 da lei nº 8.078/1990, visando rescindir o termo de homologação da conciliação realizado na ação intentada pelo SINTTEL em face da TELEMAR e da COOPEX, a partir de denúncia promovida por um dos trabalhadores indicados no rol de substituídos da ação. 2. O TRT julgou procedente o pedido de corte rescisório, concluindo ter havido, na decisão homologatória da conciliação, ofensa ao art. 524, caput e alínea e, da CLT. Reconheceu, ainda, com suporte na Súmula nº 408 do TST, a existência de fundamento para invalidar a transação, hipótese capitulada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973, em face da ausência de autorização dos trabalhadores substituídos para que sindicato dispusesse sobre seus direitos. 3. O art. 524, caput e alínea e, da CLT não foi indicado como afrontado na petição inicial, providência indeclinável em ação rescisória calcada em violação de lei (inciso V do art. 485 do CPC de 1973), conforme, aliás, consta da parte final da Súmula nº 408 do TST. Nessa perspectiva, ante a configuração de julgamento extra petita, o reconhecimento da ofensa ao referido dispositivo consolidado. art. 524, caput e alínea e, da CLT. resta afastado, não subsistindo o corte rescisório por tal fundamento nem, consequentemente, a alegada transgressão aos preceitos legais apontados nos recursos ordinários. 4. Tratando-se de matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, é improcedente a pretensão desconstitutiva formulada com fundamento na indicação de violação de texto infraconstitucional (arts. 5º, §1º, da lei nº 7.347/1985, 92 e 94 da lei nº 8.078/1990), consoante preceitua a Súmula nº 83, I e II, do TST. Ressalva de entendimento do Relator. FUNDAMENTO PARA INVALIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973). ACORDO FIRMADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. QUITAÇÃO PLENA E GERAL QUANTO AOS SERVIÇOS EVENTUAIS PRESTADOS PELOS TRABALHADORES, SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. O afastamento das violações de lei apontadas não impõe o indeferimento do pedido inicial, permanecendo íntegra a causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973, suficiente, por si só, para retirar a eficácia da sentença homologatória da transação judicial celebrada, em condições contrárias aos interesses dos trabalhadores substituídos. Na ação coletiva em que proferida a decisão rescindenda, o Sindicato recorrente havia postulado, com base na ilegalidade da terceirização promovida pela Telemar e a COOTEX e nas graves lesões aos direitos dos trabalhadores: (i) declaração de nulidade dos contratos firmados pelos trabalhadores substituídos; (ii) reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Telemar; (iii) consequente condenação à anotação das Carteiras de Trabalho; e (iv) pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes dos contratos havidos. Houve a quitação ampla, plena e geral em relação aos títulos trabalhistas que poderiam ser extraídos das relações de trabalho constituídas com a interveniência de uma cooperativa, cuja criação foi objeto de estímulo pelo próprio Sindicato que propôs a ação na qual levada a cabo a transação. E, segundo consta dos autos, os direitos trabalhistas quitados pelo acordo alcançam 1.173 (um mil, cento e setenta e três) trabalhadores. Tudo isso sem a ciência do Ministério Público do Trabalho (arts. 5º, §1º, da lei nº 7.347/1985 e 92 da lei nº 8.078/1990) e, sobretudo, sem que o substituto processual, que não é titular da relação jurídica de direito material, estivesse autorizada a praticar atos de disposição material, atos como o levado a efeito no caso examinado. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam (art. 8º, III, da CF). Não podem, todavia, promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Com permissão da Constituição Federal, o sindicato atua como parte, em nome próprio, mas defende direito alheio. Não é o titular do direito material dos trabalhadores que integram a categoria profissional, razão pela qual incumbe ao ente sindical observar determinadas limitações. Não lhe é dado renunciar ou transigir sobre o direito material cuja titularidade não possui. Na hipótese examinada, não poderia o Sindicato celebrar o acordo com a empresa sem a aquiescência dos trabalhadores detentores do direito material e sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Para a prática de atos de disposição do direito material dos laboristas, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Releva destacar que o edital de convocação para a assembleia geral extraordinária do dia 9/11/2005. na qual os trabalhadores poderiam, em tese, conhecer, avaliar e deliberar sobre a proposta de acordo. foi confeccionado em 8/11/2005 e publicado apenas no jornal do próprio Sindicato. A publicação no jornal do Sindicato, segundo afirmado pelo Ministério Público do Trabalho e não refutado nas defesas, ocorreu às pressas, no dia 9/11/2005, ou seja, no mesmo dia da assembleia, sem tempo hábil, evidentemente, para a efetiva ciência dos trabalhadores, em descumprimento ao art. 22, parágrafo terceiro, do estatuto da entidade associativa. Portanto, cabível o corte rescisório com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 c/c Súmula nº 408 do TST. Recursos ordinários conhecidos, com preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, desprovidos. (TST; RO 0391500-52.2005.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/05/2017; Pág. 471) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. DESNECESSIDADE.

Não há falar em irregularidade de representação processual, tendo em vista que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal garante aos sindicatos autorização ampla e irrestrita para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais, homogêneos ou heterogêneos, e coletivos dos integrantes da categoria. Ademais, a necessidade de autorização por meio de assembleia geral somente se faz presente para fins de instauração de dissídio coletivo, não sendo esta a hipótese dos autos, visto tratar se de substituição processual que visa defender direitos individuais homogêneos da categoria. Assim, não se observa a apontada violação do artigo 524, alínea e, da CLT (precedente). Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PERITO ATUARIAL. MATÉRIA RELEGADA À DISCUSSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte regional manteve a decisão de primeiro grau acerca do tema, a qual apontou que a discussão quanto a delimitação do profissional que fará os cálculos de liquidação (se perito contador ou atuarial) é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. Assim, não houve adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas nos artigos 145, §2º, do CPC de 1973, 18 da Lei Complementar nº 109/2001, e 5º, alíneas a e f, e 6º, alíneas e e f e parágrafo único, do Decreto Lei nº 806/69. Observa-se, ainda, que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a jurisprudência desta Corte evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe: São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. Esta Corte possui entendimento pacificado de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR- 1.540/2005- 046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento distinto quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Dessa maneira, é devido o pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo de quinze minutos não usufruído pela reclamante antes do início da jornada extraordinária, conforme os termos do artigo 71, § 4º, da CLT (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI SOBRE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A Corte regional manteve a decisão em que se deferiu às trabalhadoras substituídas a integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria, tendo apontado, ainda que, estando previsto em regulamento que verbas remuneratórias, tais como as horas extras deferidas, estão incluídas na base de cálculo da contribuição a ser recolhida ao fundo de previdência, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Ademais, na 6ª Sessão Extraordinária do Pleno dessa Corte, realizada no dia 25/5/2011, no julgamento dos processos: IUJ. 119900-56.1999.5.04.0751 (Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi) e IUJ- 301900-52.2005.5.09.0661 (Relator: Ministro Horácio de Senna Pires), por maioria de votos, aprovou-se a proposta de alteração do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, no seguinte teor: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. In casu, o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a jurisprudência desta Corte evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe: São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA GROSSA E REGIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. EXTENSÃO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS. INCLUSIVE DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não suscita discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do Processo nº TST. IIN. RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno, no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Na hipótese dos autos, o Regional não acolheu o pedido formulado pelo sindicato reclamante, concluindo pela inaplicabilidade do artigo 384 da CLT aos homens. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao manter a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, apenas às trabalhadoras substituídas do sexo feminino, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. O Tribunal Regional, in casu, limitou o pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, aos dias em que o elastecimento da jornada das trabalhadoras substituídas fosse superior a 30 minutos, sob o fundamento de que não seria razoável conceder um intervalo de 15 minutos após a jornada normal, caso a jornada prorrogada não ultrapassasse trinta minutos. Dispõe o artigo 384 da CLT que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que prorrogada a jornada, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Este Relator possui o entendimento de que, em demanda de caráter coletivo, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos de parte da categoria que representa, é inafastável a aplicação do princípio da gratuidade previsto no artigo 87 do CDC, razão pela qual não há falar em pagamento de despesas processuais pelo autor. Assim, estando legitimado o sindicato para propor ação em nome próprio para defender os direitos de membros da categoria que representa, a essa situação se aplica o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, alterado pela Lei nº 7.510/86, que prevê a possibilidade de declaração genérica de miserabilidade dos substituídos na própria petição inicial, a qual pode ser feita pelo advogado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST, sem que seja necessária a outorga de poderes especiais para tanto. Logo, verificado, no caso concreto, que o sindicato propôs a ação como substituto processual e declarou a miserabilidade dos substituídos, não há óbice para o deferimento da assistência judiciária ao sindicato. Contudo, esse não foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte no julgamento do Processo nº E-RR-125100-16.2012.5.17.001, ocasião em que fiquei vencido, quando se adotou o entendimento de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Eis o teor da ementa da decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (julgado em 21/5/2015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015). Assim, diante do entendimento prevalecente no âmbito da egrégia SbDI-1 desta Corte, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0026900-06.2009.5.09.0656; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/05/2017; Pág. 836) 

 

RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE NATUREZA JURÍDICA PROPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA ALUSIVA À LEGALIDADE DE MOVIMENTO PAREDISTA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA. LEGITIMIDADE ATIVA. NO QUE CONCERNE À ATUAÇÃO DO SINDICATO PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, A LEI PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OBTIDA MEDIANTE ASSEMBLEIA CONVOCADA PARA ESSE FIM (ARTS. 524 E 859 DA CLT). TAL EXIGÊNCIA SE JUSTIFICA ANTE A NECESSÁRIA TUTELA DO DIREITO DE IGUALDADE E DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES COLETIVOS, POIS OS EMPREGADOS SÓ PODEM AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO POR MEIO DE SINDICATOS REPRESENTATIVOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS, O QUE INCLUI A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ADEMAIS, A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TEM AINDA A FINALIDADE DE EVITAR ATOS ANTISSINDICAIS POR PARTE DOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS E RESGUARDAR A BUSCA PELO MELHOR CAMINHO À PACIFICAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO. ENTRETANTO, NO CASO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE NATUREZA JURÍDICA, A JURISPRUDÊNCIA DA SDC SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE NÃO SER EXIGÍVEL A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR, UMA VEZ QUE, NESSA SITUAÇÃO, A PRETENSÃO DA EMPRESA, DO SINDICATO PATRONAL OU DO SINDICATO OBREIRO É, EM REGRA, MERAMENTE DECLARATÓRIA. COM EFEITO, AO AJUIZAR O REFERIDO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, A FINALIDADE DA EMPRESA, DO SINDICATO PATRONAL OU DO SINDICATO OBREIRO É OBTER DO PODER JUDICIÁRIO O PRONUNCIAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA, NÃO ENVOLVENDO. COMO NOS DISSÍDIOS ECONÔMICOS. REIVINDICAÇÕES QUE PROPÕEM A CRIAÇÃO, A ALTERAÇÃO OU A EXTINÇÃO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA PECULIAR ÀS CATEGORIAS ENVOLVIDAS. ENFATIZE-SE, POIS, SER FIRME A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE CONSIDERAR DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR NOS DISSÍDIOS DE NATUREZA JURÍDICA, SEJA PROPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO, SEJA PELO SINDICATO PATRONAL. JULGADOS DESTA SDC.

Nesse contexto, reconhecendo que o ajuizamento do dissídio coletivo de greve de natureza jurídica pelo Sindicato patronal prescinde da autorização dos membros da categoria econômica por assembleia, dá-se provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas. SINETRAM, como entender de direito. Recursos ordinários providos. (TST; ReeNec-RO 0000183-52.2014.5.11.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 12/09/2016; DEJT 21/09/2016; Pág. 112) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ITAGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 524, E, DA CLT). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO (SÚMULA Nº 126 DO TST). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela empresa reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo sindicato autor, em razão do caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado. (TST; AIRR 0001228-17.2012.5.12.0006; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 05/08/2016; Pág. 385) 

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGENTE SINDICAL. RESPONSABILIDADE.

A Lei permite aos dirigentes sindicais a busca do assessoramento contábil e jurídico, mas não os exclui da responsabilidade que lhes cabe, de prestar contas à Assembleia e as ter aprovadas em relação ao exercício em que atuaram, nos termos do artigo 551, parágrafo 1º e artigo 524, letra b, ambos da CLT. Os Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado, que não sofrem interferência do Estado, conforme o artigo 8º, inciso I, da CF/88, mas sobrevivem essencialmente de contribuições parafiscais obrigatórias, espécies de tributos, a teor dos artigos 149 da CF/88, 217, inciso I do CTN e 578 a 610 da CLT, o que torna seus dirigentes sujeitos passivos potenciais de improbidade administrativa. Destarte, se os dirigentes sindicais desrespeitam seus estatutos e as regras celetistas apropriadas ao bom exercício, incorrem nas penalidades inscritas na Lei de Improbidade Administrativa, porque desfeita a confiança que toda uma categoria profissional neles deposita. Inteligência do artigo 552 da CLT, c/c com o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 8429/92. (TRT 3ª R.; RO 0000811-14.2013.5.03.0157; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 25/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Eleição sindical. Nulidade. Princípio da publicidade. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho, pois o regional alicerçou-se no conjunto fático-probatório dos autos para formar suas razões de convencimento a respeito da nulidade do processo eleitoral realizado. 2. Conforme consignado pelo tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, a realização de nova eleição no quadriênio subsequente ao discutido nos autos em nada interfere no julgamento deste processo, já que declarada a nulidade do pleito eleitoral ocorrido nos dias 16 e 17/03/2010 (fl. 454 do processo eletrônico). Incólume, portanto, o art. 267, VI, do código de processo civil. 3. Não se vislumbra, igualmente, ofensa ao princípio da autonomia sindical, insculpido nos arts. 8º, I, da Constituição Federal e 524 da consolidação das Leis do trabalho. Conforme consta dos acórdãos transcritos, não houve intervenção judicial nos atos administrativos internos do sindicato; o regional limitou-se a julgar a validade do pleito eleitoral, no âmbito de sua competência. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000504-94.2010.5.01.0521; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Rosalie Michaele Bacila Batista; DEJT 11/12/2015; Pág. 1942) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. EDITAL DE CONVOCAÇÃO QUE RESTRINGIU TRABALHADORES PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para agir em nome da categoria e na defesa de seus interesses, no plano da relação de trabalho e em plano social mais largo. Nesta linha é que a própria constituição enfatiza a função representativa dos sindicatos (art. 8º, iii), pela qual lhes cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Conquanto esta prerrogativa de representação seja considerada ampla, reforçada pelo princípio da autonomia sindical, a atuação judicial em prol dos interesses da categoria deve respeitar determinadas regras. Assim, no que concerne à atuação do sindicato para representar a categoria em dissídio coletivo de natureza econômica, a Lei prevê a necessidade de autorização obtida mediante assembleia convocada para este fim (arts. 524 e 859 da clt). Observe-se, ainda, que a forma de convocação da assembleia não pode prescindir da atenção a certos princípios constitucionais inerentes ao direito coletivo, notadamente o democrático e o da lealdade e transparência. Por isso, a sequência de atos que materializam a convocação deve possibilitar a participação efetiva de toda a categoria nas discussões sobre as reinvindicações e a divulgação alcançar todo o espaço da base territorial representada pelo sindicato. No presente caso, exsurge uma particularidade atinente à forma de convocação que precisa ser considerada para a verificação da sua regularidade: o sindicato suscitante restringiu substancialmente a participação dos trabalhadores que compõem a categoria, na medida em que o edital de convocação foi direcionado apenas aos associados que estiverem com os direitos sociais em dia (fl. 123). Tal prática não se coaduna com os princípios regentes do direito coletivo do trabalho, nem com o desejado desenvolvimento democrático e eficaz do processo negocial coletivo, constituindo-se irregular a formalização do ato. Além disso, também outro defeito da convocação foi constatado nos autos, pois a divulgação da realização da assembleia geral não alcançou o completo espaço da base territorial do sindicato. Com efeito, em que pese o sindicato suscitante represente a categoria profissional dos trabalhadores em serviço portuário em todo o estado de Pernambuco, apenas veio aos autos o edital de convocação, sem a comprovação de que a publicação se deu em algum jornal ou outro meio de comunicação, conforme disciplina a oj 28/sdc/tst. Constatadas tais incorreções, deve ser mantida a decisão do TRT, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0054400-35.2004.5.06.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 18/08/2014; DEJT 22/08/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 221, II, 333, desta corte, bem como da não configuração, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, da alegada ofensa aos artigos 5º, lxxviii e LV, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 524 da CLT, 267, incisos I, IV e VI, 282, inciso III, 295, parágrafo único, incisos I, II e III, e 301, § 4º e incisos III, VIII e X, do CPC, 2º, 16, § 2º e 31 da LC 109/2001 tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001822-04.2010.5.09.0000; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 221 e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 524 e 789, § 1º, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0087500-62.2007.5.02.0072; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/06/2014; Pág. 641) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE FGTS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 90, item I, 126 e 297, itens I e II, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 359 do CPC, 524, alínea e, da CLT e 115 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nºs 90 e 301 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000957-93.2010.5.02.0252; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 433) 

 

SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO.

O Recorrente pugna pela sua legitimidade ativa ad causam, com base no artigo 8, III, CF, na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.078/90, afirmando que a conduta da Recorrida causa prejuízo de forma homogênea aos interesses da categoria profissional. Conforme denota-se da situação acima narrada, o recurso aviado pelo Recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Isso porque a r. Sentença adotou com um dos fundamentos da improcedência do pedido, a aplicação do artigo 524 da CLT e sua comprovação nos autos. Tal fundamento é suficiente por si só para a manutenção da r. Sentença. Não houve a impugnação no apelo ordinário interposto quanto tal argumentação. Ainda que o apelo interposto pelo Recorrente pudesse ser conhecido e a ele fosse dado provimento, não seria apto a alterar o decisum a quo. Em suma, o recurso manejado não recorreu especificadamente de todos os fundamentos decisórios. Desta feita, aplica-se o teor da Súmula nº 422 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não se conhece do recurso ordinário do Recorrente, quanto a esse aspecto. A questão acerca da cota ministerial fica prejudicada ante à manutenção da r. Sentença. (TRT 2ª R.; RO 0001819-39.2010.5.02.0034; Ac. 2012/1174934; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 11/10/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Ilegitimidade ativa em razão da inexistência de assembléia para análise e propositura da ação. Evidenciado no acórdão que se trata de ação de cumprimento, não se vislumbra violação literal do art. 524 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. Substituição processual. Sindicato. Legitimação extraordinária. Art. 8º, III, da Constituição Federal - Alcance. Revisão da Súmula nº 310/TST - Efeito. Precedentes do plenário do STF. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no caput, que é livre a associação profissional ou sindical, esclarecendo, no inciso III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do direito do trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao judiciário e a economia e celeridade processuais. O pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. Prescrição. Diferenças salariais. Sentença normativa. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado (Súmula nº 350/TST). Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. Diferenças salariais. Efeitos da sentença. Recurso desfundamentado. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional, de contrariedade a Súmula desta corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1092/2005-046-12-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan; DEJT 18/12/2009; Pág. 1334) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ELEIÇÃO POR ACLAMAÇÃO.

A controvérsia no acórdão regional foi dirimida pelo enfoque de que os arts. 524 e 543 da CLT não se aplicam à hipótese dos autos, que trata da primeira assembléia do sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviário de alegrete, na qual foi constituído, e não às entidades sindicais já formadas. Nesse contexto, a controvérsia reveste-se de cunho interpretativo, não se visualizando a ofensa à literalidade dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Por sua vez, não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula nº 369 do TST (ex oj 34 da sbdi-1), pois a Súmula em comento não alcança a discussão travada no acórdão regional em torno da inaplicabilidade da norma do art. 543 da CLT aos membros de diretoria provisória de sindicato, em fase de criação e registro. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 172/1994-821-04-40.1; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 25/09/2009; Pág. 531) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MAGISTRATURA CLASSISTA. IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA. ANOTAÇÃO. CTPS.

Padrão monetário não vigente à época do registro. Indício de fraude não configurado. quórum. Assembleia. Conforme registrado pelo tribunal regional do trabalho da 2ª região, não há como se acolher a decretação de nulidade do ato de nomeação ao cargo de juiz classista titular, representante dos empregados, da então 66ª junta de conciliação e julgamento de São Paulo–SP, com base em desobediência aos artigos 524, 612 e 662, §1º, da CLT, na medida em que não se depreende dos autos ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação vigente à época. Prejudicada a análise do pedido de restituição ao erário das verbas recebidas durante o período de exercício da magistratura classista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROIJC 123772/2004-900-02-00.6; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 26/06/2009; Pág. 1) 

 

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