Art 518 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria eComércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação érequerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderespúblicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinaçãodos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato ede substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lheserá dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministrodo Trabalho, Indústria e Comércio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017 MEMBRO SUPLENTE DA DIRETORIA DO SINDICATO. ELEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NA SISTEMÁTICA VIGENTE À ÉPOCA, FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA QUANTO À MATÉRIA, E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE O RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHEU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONFORME ASSENTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, O ART. 518, § 1º, D, DA CLT DISPÕE SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO SINDICATO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, E SOBRE OS REQUISITOS DOS ESTATUTOS DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES, CUJAS CÓPIAS DEVEM INSTRUIR O PEDIDO, MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ EM DEBATE, RAZÃO PORQUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO. POR OUTRO LADO, OS ARESTOS COLACIONADOS NO RECURSO DE REVISTA NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, OU PORQUE SÃO INESPECÍFICOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 296 DO TST, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTAM AS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO EM APREÇO. OU PORQUE NÃO FOI INDICADA A FONTE OFICIAL OU O REPOSITÓRIO AUTORIZADO EM QUE PUBLICADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST.
Nesse contexto, no caso concreto, não há utilidade em seguir no debate sobre a necessidade ou não de renovação dos arestos do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001096-17.2017.5.10.0013; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/03/2021; Pág. 4646)
ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE ESTATUTO DA ENTIDADE. PROCESSOS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
O § 2º do art. 558 da clt dispõe que o registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados. o art. 518, § 1º, d, da clt dispõe que os estatutos deverão conter as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores. ausente, nos autos, o estatuto, não há documentos comprobatórios necessários à devida apreciação da demanda, uma vez que a regularidade do processo eleitoral não pode ser averiguada. recurso conhecido e não provido. conteúdo do voto (TRT 11ª R.; RO 0000069-81.2017.5.11.0009; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 27/06/2019; Pág. 95)
SINDICATO. PROCEDIMENTO ELEITORAL. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO SINDICATO. FATO ATRIBUÍVEL A TERCEIRO. NULIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA.
A Constituição Federal do Brasil consagra os princípios da liberdade e da autonomia dos sindicatos, sendo que, de acordo com o seu art. 8º, "caput" e inciso I, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização 2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1125 sindical. Especificamente no que diz respeito ao processo eleitoral e às votações, devem ser eles realizados de acordo com o previsto no estatuto do respectivo sindicato, na forma do art. 518, §1º, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso dos autos, o não cumprimento do art. 61 do estatuto social do sindicato demandado, que dispunha acerca do procedimento eleitoral, não se deu por culpa da diretoria deste, e sim em razão de a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre, devidamente notificada, ter alegado não poder intervir no processo eleitoral naquele momento. Assim, considerando que a recomendação da federação, no sentido de que fosse prorrogado por seis meses o mandato da diretoria a fim de que houvesse tempo hábil à realização do procedimento eleitoral, foi seguida à risca pelo reclamado e que as demais normas estatutárias foram observadas, com respaldo da quase totalidade dos trabalhadores representados e sem comprovação de qualquer prejuízo a eles, bem como que o não cumprimento da regra constante no art. 61 do estatuto de se deveu a um fato atribuível a terceiro, não há como se acolher o pleito de que todos os atos praticados após a prorrogação do mandato da diretoria, em 21-1-2017, sejam anulados, devendo ser mantida a sentença recorrida. (TRT 14ª R.; RO 0000360-40.2017.5.14.0416; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Antonio César Coelho de Medeiros Pereira; Julg. 19/04/2018; DJERO 02/05/2018; Pág. 1124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, § 1º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO.
Por prudência, ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, § 1º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. Na hipótese, a egrégia Corte Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto aos temas intervalo do artigo 253 da CLT e reflexos sobre as demais verbas e horas extras. tempo de troca, ao fundamento de que a sentença teria sido proferida em conformidade com as Súmulas nos 438, 366 e 429, razão pela qual considerou que o conhecimento do recurso esbarraria nos óbices dos artigos 518, § 1º e 557, caput, do CPC. O artigo 518, § 1º, da CLT, contudo, trata de hipótese específica de não recebimento do recurso de apelação em face da conformidade da sentença com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não sendo, pois, extensiva a sua interpretação ao Processo do Trabalho. Assim, o fato de a sentença encontrar-se em consonância com súmulas desta Corte Superior não autoriza que a Corte Regional deixe de conhecer de recurso ordinário, por meio de decisão colegiada, com fulcro nos artigos 518, § 1º, e 557, caput, do CPC, revelando-se, pois, imperiosa a manifestação sobre os pontos ventilados pela parte em suas razões recursais, mormente por ser o prequestionamento pressuposto intrínseco do recurso de revista. Desta forma, a decisão regional afronta o artigo5º,LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000929-25.2012.5.23.0106; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/12/2015; Pág. 4756)
RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Não caracterização. Não conhecimento. O egrégio tribunal regional entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, apreciando livremente a prova, os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, dando à lide desfecho de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em consonância com o que lhe impõe o artigo 131 do CPC. Ressalta-se que o fato de o acórdão regional adotar fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, decidindo de forma que lhe é desfavorável, não constitui ofensa a dispositivo constitucional ou legal, mormente quando se constata a entrega da prestação jurisdicional requerida, em observância ao que exige o ordenamento jurídico pátrio. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de interrogatório do reclamante. Não provimento. Os artigos 765 da CLT e 130 do CPC conferem ao juiz amplos poderes na condução e na direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão. Na hipótese, o indeferimento do depoimento do autor foi fundamentado na inexistência de indicação de elementos que dali se poderia extrair e da não demonstração do prejuízo ocasionado pela dispensa de tal depoimento, nos termos da dicção insculpida no artigo 794 da CLT. Em que pese à reclamada insistir na alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, não aponta o real prejuízo decorrente do indeferimento do interrogatório do autor, o que afasta a nulidade pretendida. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Terceirização ilícita. Reconhecimento de vínculo de emprego único com a tomadora de serviço ambev. Violação dos artigos 2º e 3º da CLT e contrariedade a sumula nº 331, I. Não configuração. Não provimento. Extrai-se das premissas fáticas delineadas no acordão regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126, que o autor sempre prestou serviços para a ambev de forma continuada, exercendo função diretamente ligada a atividade fim da aludida tomadora de serviços, o que revela entendimento em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 331, I. Afasta-se, portanto, a apontada ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Ofensa aos artigos 577 e 611 da CLT. Não caracterização. Não conhecimento. O egrégio tribunal regional, com arrimo nas provas produzidas no processo, registrou que o sindicato representativo da categoria profissional do autor é o sindicato dos empregados em indústria de bebidas do estado de Pernambuco. Sindbeb/pe, tendo em vista a atividade preponderante da empresa para a qual trabalha. Tal conclusão foi fundamentada por meio da interpretação dos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 518, §2º, da CLT, o que faz afastar a indicada ofensa aos artigos 577 e 611 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Horas extraordinárias. Controles de jornada notificação do juízo. Não apresentação. Ônus da prova. Ofensa ao artigo 818 da CLT. Não caracterização. Súmula nº 338, I. Não conhecimento. O egrégio tribunal regional consignou que em razão da não apresentação dos registros de ponto, no período faltante, deve ser presumida como verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo reclamante na petição inicial. Contudo, fixou-a de acordo com a prova oral produzida e com a jornada alegada na petição inicial. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral. Súmula nº 437, I. Não conhecimento. Consoante o entendimento jurisprudencial desta corte superior, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Súmula nº 437, I. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Multa. Embargos de declaração protelatórios. Não conhecimento. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC mostra-se corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já devidamente apreciadas na decisão embargada. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Multa do artigo 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Ofensa ao artigo 769 da CLT. Caracterização. Provimento. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475 - J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao artigo 769 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (TST; RR 0090500-98.2009.5.06.0101; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 27/11/2015; Pág. 1649)
DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES INTRASSINDICAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Discutindo-se, nos autos, questões relativas ao processo eleitoral do sindicato réu e outras controvérsias intrassindicais, enquadra-se o caso no disposto no art. 114, III, da CF, sendo da justiça do trabalho a competência para julgar o feito. O fato de serem servidores públicos os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato é irrelevante, pois aqui não se aborda controvérsia entre os integrantes da relação de trabalho. As hipóteses contidas nos incisos I e III do citado artigo constitucional não têm inter-relação, não havendo razão para confundir a relação intrassindical com aquela formada entre trabalhadores e o ente público. Nulidade de eleição sindical. Art. 518, § 1º, d, da CLT. Edital do processo eleitoral. Violação ao estatuto sindical. Nos termos do artigo 518, § 1º, d, da CLT, o estatuto social do sindicato deve dispor sobre as atribuições, o processo eleitoral e as votações, bem como os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores. No caso em questão, o edital de abertura de prazo para inscrições dos candidatos ao processo eleitoral fixou horário de atendimento aos interessados inferior ao determinado no estatuto, apresentando irregularidade insanável e prejudicial aos associados. Mantém-se, portanto, a anulação do processo eleitoral. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0020000-45.2014.5.13.0001; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 15/10/2015; DEJTPB 04/11/2015; Pág. 2)
PROCESSO ELETIVO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ESTATUTO DO SINDICATO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Na forma do disposto no §1º do art. 518 da CLT, as regras atinentes ao processo eletivo sindicato são estabelecidas no estatuto da respectiva entidade. Respeitado o estatuto social quanto à publicidade do edital das eleições, não há falar em nulidade do ato por ausência de publicação em jornal de grande circulação. C. (TRT 12ª R.; RO 0003923-42.2012.5.12.0038; Sexta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 14/08/2014)
VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA.
Conforme se depreende do acórdão recorrido, o regional entendeu aplicáveis aos autos as normas convencionais firmadas entre a federação do comércio do estado do Espírito Santo e o seproves. Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio e dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do estado do Espírito Santo. Por dois fundamentos. Inicialmente, pautando-se na interpretação do teor da cláusula convencional em questão, entendendo que, ao se referir a vendedor, contempla tanto os vendedores externos quanto os vendedores viajantes. Considerou, ainda, o teor do depoimento da testemunha do autor, no sentido de que o obreiro, à época do exercício de suas atividades, tinha que se deslocar para diversas localidades, até cidades localizadas no interior do estado, pelo que concluir ser plenamente possível seu enquadramento como vendedor viajante. Com esses fundamentos, deferiu ao reclamante os benefícios constantes das normas convencionais correspondentes relativos ao reembolso de refeições, reajustes salariais e percentual de comissões sobre cobranças. Dessa forma, diante da necessidade de interpretação da norma coletiva, bem como em razão de o tribunal regional ter também se baseado no depoimento testemunhal apresentado aos autos para decidir, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que o autor era vendedor externo e não integrava a categoria dos vendedores viajantes, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância revisora, nos termos do que dispõe a sua Súmula nº 126, pelo que não se verifica a indicada violação dos artigos 511, § 3º, e 518, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Vendedor externo. Artigo 62, inciso I, da CLT. Asseverou o regional, com base na prova testemunhal, que, in casu, observa-se que a reclamada possuía meios de controlar o horário de trabalho praticado pelo reclamante, uma vez que além da jornada se iniciar e terminar na sede da própria empresa, havia a necessidade de impressão de relatórios diários, os quais continham os horários das visitas realizadas. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido que pretende a reclamada, de que o autor não possuía controle de jornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância revisora, nos termos do que dispõe a sua Súmula nº 126, pelo que não se verifica a indicada violação dos artigos 62, inciso I, e 818 da CLT e 131 e 331, inciso I, do CPC. Ademais, conforme registrado no acórdão regional, é a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho que afasta o direito às horas extras, e não a mera ausência de controle, na prática, pela reclamada, pelo que, de qualquer sorte, o seu argumento não o socorreria. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. R$ 3.000,00. Pagamento de prendas e execração pública do vendedor. O regional foi expresso em consignar que a prova oral produzida confirmou que a reclamada, no intuito de estimular o cumprimento de metas, submetia seus empregados vendedores a constantes humilhações. Registou também que o constrangimento moral a que eram submetidos os empregados vendedores da reclamada é notório, vez que o pagamento de prendas representava o fracasso e execração pública do vendedor, desqualificando-o profissionalmente. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido que pretende a reclamada, de que não houve violação do patrimônio moral do autor, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância revisora, nos termos do que dispõe a sua Súmula nº 126, pelo que não se verifica a indicada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. A indicação de ofensa ao artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 não encontra previsão na alínea c do artigo 896 da CLT, razão pela qual não se presta a fundamentar o recurso de revista denegado. Ademais, não será analisada, nesta decisão, a apontada violação dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.121/91 ante a inexistência desta norma, com esta numeração, no ordenamento federal pátrio. Ainda que se trate de mero erro material e a parte tenha pretendido indicar como violados os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, ainda assim não haveria como conhecer do recurso de revista por absoluta falta de pertinência temática entre o que dispõe estes preceptivos, relacionados à contribuição previdenciária, e o que foi decido no acórdão guerreado, relativo aos descontos fiscais. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da orientação jurisprudencial nº 351 da sbdi1, aplica-se a referida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas em debate, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de Lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Prevê a Súmula nº 219 do TST: na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, o deferimento de honorários advocatícios, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional do reclamante. Requisito previsto na Lei nº 5.584/70., viola o artigo 14 da Lei em referência e contraria o disposto na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0075300-76.2008.5.17.0005; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2013; Pág. 1486)
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO.
Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Não obstante a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 518, § 1º da CLT, ao processo do trabalho, na hipótese em exame, a Súmula que impediria o recurso comporta análise fática, passível de gerar controvérsia e alterar a decisão de primeiro grau. (TRT 1ª R.; AIRO 0000654-90.2013.5.01.0482; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; DORJ 12/07/2013) Ver ementas semelhantes
PROCESSO ELETIVO SINDICAL. REGRAS. ESTATUTO DO SINDICATO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.
Na forma do disposto no §1º do art. 518 da CLT, as regras atinentes ao processo eletivo sindical são estabelecidas no estatuto da respectiva entidade. Desse modo, a inobservância do regramento previsto no estatuto impede a chapa de concorrer ao pleito eletivo sindical. (TRT 12ª R.; RO 0000624-27.2011.5.12.0027; Terceira Turma; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 26/07/2012)
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SE RECONHECE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE FOI CONSIGNADO NO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTOU A CONTENTO A QUESTÃO ATINENTE À DESERÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR A REGISTRO SINDICAL, NÃO SE EVIDENCIANDO, AINDA, PREJUÍZO À TRAMITAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO, MORMENTE NO CASO EM QUE INCIDENTE O COMANDO INSERTO NO ARTIGO 515, CABEÇA E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE MATERIALIZA O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SE RECONHECE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO EM FACE DE JULGADO CUJAS RAZÕES DE DECIDIR SÃO FUNDAMENTADAMENTE REVELADAS, ABARCANDO A TOTALIDADE DOS TEMAS CONTROVERTIDOS. UMA VEZ CONSUBSTANCIADA A ENTREGA COMPLETA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTA-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO SINDICAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EM PORTARIA MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. ALCANCE.
1. A gratuidade no processo administrativo prevista no artigo 2º, XI, da Lei nº 9.784/99, deve ser entendida como ausência de cobrança de custas ou de valores correspondentes ao serviço prestado pela administração pública, uma vez que o pagamento regular de impostos pelos administrados é suficiente para justificar a inexistência de cobrança de despesas processuais. 2. A abrangência da gratuidade não se refere a toda e qualquer despesa inerente ao processo administrativo, uma vez que os serviços que geram gastos para a administração pública em razão da participação do administrado devem ser custeados pelo próprio administrado, sendo pertinente, no caso concreto, a exigência de depósito prévio de valores necessários ao custeio da publicação no diário oficial da impugnação feita pelo autor a registro sindical, porquanto tal procedimento não se trata de custas processuais, mas mero repasse ao interessado de despesa a ser feita pela administração pública. 3. Além do mais, o artigo 518, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho remete ao Ministério do Trabalho e emprego a regulação do processo de registro sindical, o que torna lícita a cobrança da referida despesa, cujo valor e justificativa encontram-se especificados em portaria do referido ministério. Nesse contexto, por mais esse motivo, não há falar em vedação à cobrança da despesa em comento, porque autorizada na exceção contida no artigo 2º, XI, da Lei nº 9.784/99. 4. Recurso de revista não conhecido. Mandado de segurança. Intimação para complementar o preparo. Ausência. Impugnação a registro sindical. A mera alegação de que as regras do processo civil deveriam ser aplicadas subsidiariamente ao processo administrativo, sem a indicação de afronta a preceito que determine tal procedimento, torna inviável admitir o recurso de revista com base na alegação de ofensa literal ao artigo 511, § 2º, do código de processo civil, porquanto referido preceito não regula, tampouco menciona a possibilidade de sua aplicação supletiva no processo administrativo. Recurso de revista não conhecido. Mandado de segurança. Responsabilidade objetiva da administração pública. Informação desatualizada do valor do depósito prévio à impugnação de registro sindical. Ausência de prova de culpa do agente público. A ausência de prova da alegada conduta culposa do servidor público em fornecer informação desatualizada, bem como a responsabilidade do impugnante em observar os procedimentos previstos nas portarias ministeriais para impugnação de registro sindical inviabiliza reconhecer a responsabilidade objetiva da administração pública. Incólume o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. Princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. 1. Registrado pelo tribunal que o processamento do registro sindical é atribuição do Ministério do Trabalho, a quem cabe regulamentar o respectivo procedimento, consoante Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal e artigo 518, cabeça e § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho, não se visualiza a pretensa ofensa ao artigo 2º, incisos VI, VIII, XI e XIII, da Lei nº 9.784/1999 em razão do não conhecimento da impugnação a registro sindical devido a falta de preparo prévio consistente nos custos de publicação fixados em portaria ministerial. 2. Acrescente-se que a abrangência da gratuidade não se refere a toda e qualquer despesa inerente ao processo administrativo, devendo o administrado interessado custear os serviços que geram gastos para a administração pública em razão de sua participação, salvo os considerados hiposuficientes pela Lei. (TST; RR 9800-29.2006.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 02/12/2011; Pág. 1857)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LIDE INTRASSINDICAL. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA FUNDADO NA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICABILIDADE DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO NÃO FERE A AUTONOMIA SINDICAL CONSAGRADA PELO ART. 8º, I, DA CF (ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE.
I - A Lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical), na medida em que não se está interferindo em sua administração ou organização, mas, ao contrário, primando pela preservação dos interesses coletivos da categoria. Nos termos do artigo 518, § 1º, ""d"", da CLT, o estatuto social deve dispor sobre as atribuições, o processo eleitoral e as votações, bem como os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores. No caso em questão, não foram respeitadas as disposições do estatuto para realização de procedimento eleitoral complementar. Ainda, diversas foram as irregularidades constatadas pelo interventor judicial, entre elas a confusão de recursos financeiros do então presidente e do sindicato, a contribuição compulsória de sócios cuja classificação estatutária não lhes confere direito a votar e ser votado, que compõe a disparada maioria, e, ao contrário, a contribuição espontânea daqueles aos quais tal direito é atribuído, cujo número nem chega a possibilitar a instauração de duas chapas concorrentes. Neste contexto, impõe-se reconhecer a invalidade da assembleia realizada em 02.01.10, com a destituição da diretoria em exercício. Ainda, tendo em vista que os integrantes da categoria representada sem direito ao voto eram sócios efetivos de fato, mas não de direito, o reconhecimento da sua prerrogativa de votar e ser votado transparece a plena aplicabilidade do estatuto e possibilita a realização de um processo eleitoral democrático, justo, válido, isonômico, de forma a eleger legítimos representantes da categoria. Recurso dos réus a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 12178-2010-028-09-00-0; Ac. 39949-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 04/10/2011)
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. PROCLAMAÇÃO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO – FALTA DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – AFERIMENTO DA UNICIDADE SINDICAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REJEIÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO SINDICATO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7.783/89 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A LEGÍTIMA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA PELO SINTESE – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal de 1988 ao proibir o legislador ordinário de editar norma impositiva de autorização estatal para fundação de sindicato recepciona, expressamente, eventual Lei versante sobre a exigência do respectivo registro no órgão competente (art. 8º, inciso I). 2. Deflui desse permissivo constitucional e da sua conjugação com o inciso II do mesmo preceptivo político-jurídico fundamental disciplinando aqui a unicidade sindical, a higidez jurídica da Lei que exige o registro das entidades sindicais. Cuida-se de limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, sendo do Ministério do Trabalho e emprego por força da Lei (art. 518 da CLT) a competência para efetuar esse registro. 3. O referido registro é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical. O sindicato sem o registro no mte não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa ou passiva para tanto. 4. A imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, vez que é o Ministério do Trabalho o detentor das respectivas informações. (precedentes da corte especial e do stf: AGRG nos eresop nº 509.727/DF, corte especial e do stf: AGRG nos eressp nº 509.727/DF, corte especial, Rel. Ministro José delgado, DJU de 13/08/2007; ERESP nº 510.323/BA, corte especial, Rel. Ministro Félix Fischer, DJU de 20/03/2006; MI nº 144/SP, tribunal pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/05/2006; MI nº 144-8/SP, tribunal pleno, Rel. Mins Sepúlveda Pertence, DJ de 28/05/1993; AGR no re nº 222.285/SP, segunda turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/03/2000; e MC na ADIN nº 1.5. A matéria está sumulada pelo STF. Súmula nº 677. Ausente a legitimidade da parte ativa ou passiva para representar a categoria, falece uma das condições de ação, sendo de extinguir-se o processo sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC).6. Preliminar rejeitada, por maioria de votos. 7. Greve deflagrada pelo sintese, sem que fossem obedecidas as regras estabelecidas na Lei nº 7.783/89, posto que iniciada antes de cessadas as negociações com o município de lagarto/se. Ocorrência da abusividade prevista no art. 14 da sobredita Lei. Ilegalidade reconhecida e declarada da greve deflagrada pelo sintese. Decisão unânime. (TJSE; ADecl 2009101438; Ac. 6338/2010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 16/07/2010; Pág. 5)
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. PROCLAMAÇÃO DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. FALTA DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AFERIMENTO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INDICATIVO DE GREVE NÃO DEFLAGRADA. ACORDO ENTRE SINDICATO ACIONADO E ENTE POLÍTICO ACIONANTE, EMBORA SEM HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A constituição federal de 1988 ao proibir o legislador ordinário de editar norma impositiva de autorização estatal para fundação de sindicato recepciona, expressamente, eventual lei versante sobre a exigência do respectivo registro no órgão competente (art. 8º, inciso I). 2. Deflui desse permissivo constitucional e da sua conjugação com o inciso II do mesmo preceptivo político. Jurídico fundamental disciplinando aqui a unicidade sindical, a higidez jurídica da lei que exige o registro das entidades sindicais. Cuida-se de limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, sendo do ministério do trabalho e emprego por força da lei (art. 518 da CLT) a competência para efetuar esse registro. 3. O referido registro é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical. O sindicato sem o registro no mte não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa ou passiva para tanto. 4. A imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, vez que é o ministério do trabalho o detentor das respectivas informações. (precedentes da corte especial e do stf: agrg nos eresop nº 509.727/df, corte especial e do stf: agrg nos eressp nº 509.727/df, corte especial, rel. Ministro josé delgado, dju de 13/08/2007; eresp nº 510.323/ba, corte especial, rel. Ministro félix fischer, dju de 20/03/2006; mi nº 144/sp, tribunal pleno, rel. Min. Sepúlveda pertence, dj de 28/05/2006; mi nº 144-8/sp, tribunal pleno, rel. Mins sepúlveda pertence, dj de 28/05/1993; agr no re nº 222.285/sp, segunda turma, rel. Min. Carlos velloso, dj de 22/03/2000; e mc na adin nº. 1. A matéria está sumulada pelo STF. Súmula nº 677. Ausente a legitimidade da parte ativa ou passiva para representar a categoria, falece uma das condições de ação, sendo de extinguir-se o processo sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC). Preliminar rejeitada, por maioria de votos. 5. Preliminar de ilegitimidade, apreciada de ofício, rejeitada, por maioria de votos. 6. Ocorrência de superveniente perda de interesse processual, em razão de acordo das partes, embora não homologado e, por isso mesmo implicando na extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, § 3º, do CPC. (TJSE; ADecl 2009113392; Ac. 6025/2010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 09/07/2010; Pág. 7)
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