Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional,
osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará aremessa de lucros. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE ITABIRA. QUÓRUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL.
MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Art. 171. (Revogado pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE
ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21).
ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA
REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME.1.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aosórgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
DefensoriaPública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma dalei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004) § 1º É vedada a
transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses
duodecimais.
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União,
até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A
desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja
vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as
vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A
desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º Na hipótese de que trata o art.
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro
em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do
inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021) JURISPRUDÊNCIA
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com
propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais
e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que
não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados
da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou
ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e
à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita.
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade
pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de
duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de
contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras,
serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade
de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º
do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art.