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Art 169 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão dequalquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funçõesou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação depessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ouindireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único,pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentáriasuficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos deladecorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica nalei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades deeconomia mista. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para aadaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos osrepasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazofixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão efunções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes paraassegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, oservidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dosPoderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto daredução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus aindenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação dodisposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Augusto César coutinho e Antônio horlando alves de Abreu interpuseram embargos declaratórios contra o acórdão que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da gratificação instituída no art. 3º, da Lei nº 13.095/01, por estarem afastados de suas atividades funcionais, fixando, ao final, condenação honorária. 2. A pretensão dos autores restou rechaçada pelo primeiro grau e mantida por esta corte de justiça, em razão da gratificação pretendida ter caráter precário e condicional, limitada a observância de regime diferenciado de horas trabalhadas no instituto penal Paulo sarasate. 3. Sem ofensa ao disposto no art. 8º, e 169, da CF, a gratificação alusiva ao art. 3º, da Lei nº 13.095/01 é conferida em razão do trabalho desempenhado pelo agente penitenciário em condições especiais, não se identificando como verba remuneratória. Por tal motivo, não se enquadram os embargantes a essas condições, porquanto exercem mandato classista, estando temporariamente afastados do exercício de seus cargos. 4. Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os embargos de declaração como meio a se modificar o julgado. Súmula nº 18 desta corte de justiça. 5. Ausentes os vícios apontados, mantém-se incólume a decisão embargada pelos motivos apresentados. Prequestionamento enfrentado. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0558524-88.2000.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 183)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECRETO MUNICIPAL FINCADO EM VIOLAÇÃO DE LEI ELEITORAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível oriunda de ação de mandado de segurança impetrada em face de ato praticado pelo prefeito municipal de guaraciaba do norte, em cujos autos pretende a autoridade coatora ver reformada a sentença prolatada pela mma. Juíza de direito, dra. Juliana bragança fernandes Lopes, que concedeu a segurança, confirmando a liminar dantes deferida, tornando definitiva a reintegração do impetrante ao cargo público para o qual fora nomeado e empossado após aprovação em concurso publico. 2. O impetrante fora aprovado em concurso público para o provimento de cargo de motorista categoria b, promovido pelo município de guaraciaba do norte e regido pelo edital nº 02/2014. Entretanto, fora exonerado por ato do prefeito municipal de guaraciaba do norte, através de processo administrativo nº 184/2017, sob o fundamento de ser nulo o ato de nomeação ante a ausência de cargo vago, bem como por ter sido realizado em ofensa à Lei de responsabilidade fiscal e a legislação eleitoral. 3. O referido certame restou homologado em setembro de 2015 pelo Decreto nº 30/2015, ao passo que a Lei Municipal nº 1.182/2016 criou cargos e convocou os servidores aprovados no citado concurso, tendo o autor tomado posse no dia 16.12.2016. 4. Ao contrário do arguido pelo ente recorrente, a Lei em comento criou vagas a serem ocupadas pelos concursados classificáveis, circunstância que ensejou o edital de convocação com a inclusão do nome do impetrante, dentre outros. 5. Não há impedimento para a nomeação dos aprovados no concurso homologado até o incio dos 03 (três) meses que antecedem as eleições. 6. O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea ‘c’, da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 7. A arguição de elevação das pessoas de pessoal acima dos limites previstos na Lei de responsabilidade fiscal, por si só - mormente quando desprovida de prova nesse sentido -, não motiva a exoneração do impetrante, considerando o art. 169 da Constituição Federal e o art. 23 da lrf, dispõem dos procedimentos a serem observados quando atingido o limite de gastos dessa natureza. 8. Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE; APL-RN 0009480-09.2017.8.06.0084; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 167)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO.

Pretensão de extensão de adicional de desempenho de função. ADF em seu patamar máximo de 100%. Artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 478/2012, artigo 62, inciso XVI e artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 50/1991. Suspensão do julgamento destes embargos. Julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IRDR. Processo nº 0044882-86.2016.8.19.0000 de que decorreu fixação da tese jurídica no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do Adicional de Desempenho Funcional, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo. Lei Municipal nº 50/91. Estatuto dos Servidores Municipais. E Lei Municipal nº 478/2012. Precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil. Concessão de efeitos infringentes a estes embargos para reconhecer a natureza jurídica indenizatória por labore faciendo do referido adicional a ser concedido por ato administrativo segundo a conveniência e oportunidade do administrador. Concessão do writ que implicaria em aumento de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário em violação aos artigos 37, X, 61, §1º e 169, da Constituição Federal e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ausência de demonstração de direito líquido e certo ensejador do Mandado de Segurança. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES PARA ALTERAR NO MÉRITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E DENEGAR A ORDEM. (TJRJ; MS 0042813-81.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 27/10/2022; Pág. 407)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE) 1. DISSÍDIO COLETIVO MISTO. INEXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO.

1.1. Os presentes autos versam sobre dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, ou seja, dissídio misto. 1.2. nesse caso, a jurisprudência da sdcentende que não se exige o requisito do comum acordo. 1.3. precedentes. recurso ordinário conhecido e não provido. 2. empresa suscitada integrante da administração indireta. empresa pública dependente do estado de são paulo. recomposição inflacionária das cláusulas econômicas via sentença normativa. possibilidade, desde que não ultrapassados os limites com gasto de pessoal previstos na lei complementar 101/2000. parâmetro de reajustamento. percentual um pouco inferior ao inpc. 2.1. na condição de empresa pública, a cetesb. suscitada. submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, ii, da constituição federal. além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada da prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, ii, da constituição federal. 2.2. por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à justiça do trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da constituição federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 2.3. precedentes. 2.4. apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. esse entendimento foi consolidado nesta seção no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000, redator ministro emmanoel pereira, dejt 29/5/2017. 2.5. na hipótese, é incontroverso que a suscitada é uma empresa pública dependente do estado de são paulo. contudo, não há provas de que o governo paulista tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal. 2.6. de outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente da covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da clt, recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ele, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 2.7. ademais, sequer há prova de que a recomposição inflacionária inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. 2.8. por sua vez, a proibição contida no art. 8º, i, da lei complementar 173/2020 não socorre a recorrente, na medida em que ela vigorou apenas até 31/12/2021, não alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo. não bastasse, o dispositivo vedava a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ou seja, ele impedia a outorga de qualquer benefício salarial que implicasse ganho real remuneratório, vale dizer, que efetivamente incrementasse o poder aquisitivo do trabalhador, ao passo que o objeto deste dissídio envolve questão diversa, qual seja, a simples reposição inflacionária, com o objetivo de compensar a desvalorização da moeda. 2.9. diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela justiça laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. em outras palavras, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 2.10. porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da lei nº 10.192/2001. 2.11. nessa perspectiva, a jurisprudência desta sdc orienta que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao inpc apurado no período revisando. 2.12. à luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo trt, que se deu com apoio no percentual integral do índice ipc-fipe, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 2.13. assim, considerando que o índice correto a ser observado é o inpc, e que no período de maio/2020 a abril/2021 a sua variação alcançou 7,5911% (sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 7% (sete por cento). recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. estabilidade provisória. substituição pela garantia de salários e consectários. 3.1. o tribunal regional da 2ª região deferiu a estabilidade provisória aos empregados da suscitada com apoio em seu precedente normativo 36, que assim dispõe: os empregados terão estabilidade provisória na pendência da negociação coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo. 3.2. tal decisão, contudo, deve ser adaptada ao precedente normativo 82 desta corte superior, que garante o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado ao período total de 120 (cento e vinte) dias. recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 1002734-90.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 44)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Ação de cobrança. Apelação Cível. Servidora Pública do Município de Aracaju. Fiscal de Higiene. Descumprimento da Lei nº 4.769/16, que estabelece os valores dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Configuração. Inexistência de Violação ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Ausência de Afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Precedentes. Inexistência de violação ao disposto na Lei Lei nº 9.504/97, conquanto a Lei Municipal 4.769 apenas repôs a perda inflacionária da moeda. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200707267; Ac. 37790/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 25/10/2022)

 

A) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E OUTROS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS REIVINDICAÇÕES. OJ 5/SDC/TST.

A jurisprudência desta Corte compreende não ser possível a análise dos pedidos de natureza econômica formulados em processo de dissídio coletivo contra entidades de caráter público. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta se sujeitam às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta Magna. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional, sendo possível a análise das cláusulas sociais. Nesse sentido, a OJ nº 5 da SDC/TST: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010. Na hipótese dos autos, o Sindicato Suscitante instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face de diversos sindicatos e alguns municípios do Estado de São Paulo. Ocorre que a concessão de vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, razão pela qual, quanto aos Suscitados que ostentam essa condição, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto aos municípios Suscitados. B) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINICESP E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas coletivas em favor de categorias profissionais, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa no processo coletivo instaurado). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Recentemente, a SDC reconheceu situação excepcional de conduta patronal na fase pré-processual (fase privada de negociações) capaz de configurar a aquiescência tácita para a submissão do dissídio de natureza econômica à Justiça do Trabalho: o segmento patronal, depois de meses de negociação sem êxito, não se opôs expressamente à submissão da questão ao Poder Judiciário, mesmo manifestamente ciente da pretensão do sindicato profissional de buscar a pacificação do conflito coletivo mediante a atuação do Poder Judiciário (ROT-11048- 49.2020.5.03.0000, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/03/2022). Assim, naquela situação, também se revelou a permissão implícita do segmento patronal. Acentue-se que a ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (art. 7º, XXVI, da CF, c/c os arts. 616, caput, e 764, caput, da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o segmento patronal participa do processo negocial sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, a simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes. condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine, do CCB). Em síntese, a partir do exame dos diversos julgados desta Corte que identificaram hipóteses fáticas distintas e não tratadas na jurisprudência acerca da exigência do pressuposto processual, conclui-se que a arguição da ausência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas produz os efeitos processuais a favor do segmento patronal se a sua conduta. na fase processual ou na pré-processual. estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação para a busca da solução pacífica e consensual dos conflitos. Na hipótese dos autos, os Sindicatos Recorrentes arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovaram, nos seus recursos ordinários, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito. conforme a jurisprudência desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação. Recursos ordinários conhecidos e providos. C) RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDHOSP e OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITANTE, DE FORMA CLAUSULADA E FUNDAMENTADA, DAS REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, há necessidade de que as reivindicações da categoria profissional sejam apresentadas na petição inicial em forma de cláusulas e devidamente fundamentadas. No caso concreto, o Sindicato Suscitante não observou a formalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, uma vez que, na representação escrita apresentada ao TRT, de apenas três páginas, consta somente narrativa sobre o histórico das tentativas de negociação com os sindicatos suscitados, sem nenhuma referência objetiva às cláusulas. Registre-se, ademais, ser inviável a mitigação da exigência do requisito formal, considerando que o Suscitante apresentou a peça de ingresso sem nenhuma menção às cláusulas e, na pauta de reivindicações, onde é possível visualizá-las, não há exposição de qualquer fundamento de suas pretensões. Ressalta-se, por fim, que, por se tratar de pressuposto processual do dissídio coletivo de natureza econômica, a matéria pode ser examinada de ofício. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação aos recorrentes remanescentes. (TST; ReeNec-RO 1002141-37.2016.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 75)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI Nº 11.738/08. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VENCIMENTOS PARA APLICAR O ESCALONAMENTO DE 12% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 SOBRE O PISO NACIONAL. SERVIDORA NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II. 40H, REFERÊNCIA D08, DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO RÉU.

1. Décima Sexta Câmara Cível que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível nº 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as Leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei nº 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as Leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, -a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43 dispondo ser -inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária-, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros -viola a autonomia- do ente federado e importa em atrelar -receitas de impostos com despesas-. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento. Do piso. Ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria. Seus ativos e inativos. A índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: -§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes-. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às -regras orçamentárias e financeiras- que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as Leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que. Somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade. Desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o -piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei Estadual foram majorados por Lei Federal anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do ESTADO DO Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei Estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0214002-51.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 21/10/2022; Pág. 613)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI Nº 11.738/08. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VENCIMENTOS PARA APLICAR O ESCALONAMENTO DE 12% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 SOBRE O PISO NACIONAL. SERVIDORA NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, COM JORNADA DE 22H, REFERÊNCIA D09, DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO RÉU.

1. Décima Sexta Câmara Cível que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível nº 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as Leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei nº 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as Leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, -a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43 dispondo ser -inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária-, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros -viola a autonomia- do ente federado e importa em atrelar -receitas de impostos com despesas-. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento. Do piso. Ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria. Seus ativos e inativos. A índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: -§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes-. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às -regras orçamentárias e financeiras- que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as Leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que. Somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade. Desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o -piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei Estadual foram majorados por Lei Federal anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do ESTADO DO Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei Estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003854-69.2020.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 580)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Não está configurada a inovação recursal quando os fatos deduzidos nas razões de apelação constam da causa de pedir da petição inicial. 2. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência, no momento da impetração, de prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. Dessa forma, mostra-se defeso, na via especial da ação mandamental, a juntada posterior de documentos destinado a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. O preenchimento das vagas criadas durante o prazo de validade do concurso público está condicionado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada a prática de atos que revelem a necessidade de provê-las e não esteja caracterizada a situação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Se a Administração vier a praticar atos que revelem a necessidade de preenchimento das vagas, tais como, contratações precárias ou preterição na ordem de convocação, os candidatos preteridos podem reivindicar a nomeação. 5. Segundo entendimento dos tribunais superiores, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público está subordinado à concorrência de três requisitos: A) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração diante do surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. 6. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito em relação a uma possível nomeação. 7. O fato de um profissional ser contratado temporariamente, mesmo diante de manifesta ilegalidade, não tem o condão de criar cargo nem vacância em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva, porque cargo somente se cria por Lei, conforme previsto no art. 61, § 1º, II, a, e atendidas às condições do art. 169, ambos da Constituição Federal. 8. Não comprovada a existência de vagas em número suficiente para alcançar a colocação da impetrante, não há falar em direito subjetivo à nomeação. (TJMG; APCV 5002414-70.2020.8.13.0704; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONSTATADA A OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELA CORTE SUPREMA (TEMA 864). INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão colegiada ora revista, em relação à impossibilidade de concessão de reajuste sem previsão orçamentária (Tema 864), ao limite constitucional de gastos e à violação ao art. 169, § 1º, I da CF. II. Não constatadas as omissões do acórdão ora revisto que elencou pormenorizadamente as razões do convencimento, inclusive acerca da específica alegação recursal de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao entendimento vinculante firmado pela Corte Suprema (Tema 864). Item V da ementa originária. III. Efetivamente, a matéria (utilização de base de cálculo legal ao pagamento da gratificação de preceptoria e tutoria) não se amolda ao precedente vinculante da Corte Suprema (Tema 864). lV. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). V. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Improvidos os embargos declaratórios. (JECDF; EMA 07625.69-44.2021.8.07.0016; Ac. 162.4917; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO MEDIANTE INCOPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI DISTRITAL 5.008/2012. REAJUSTE ESCALONADO. TEMA RG 864. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece de preliminar arguida em contrarrazões, quando tal questão já foi apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, não tendo a parte apelada se insurgindo no momento oportuno, pela via recursal adequada, em razão da ocorrência da preclusão. 2. A pretensão de incorporação de gratificação ao vencimento básico e o consequente reajuste salarial, bem como seus reflexos, sem a devida dotação orçamentária, esbarra necessariamente no óbice da Súmula nº 339 do STF e da tese fixada no bojo do Tema de Repercussão Geral 864. 3. Ainda que se admitisse que a pretensão não está abrangida pelo Tema de Repercussão Geral 864, as mesmas razões de decidir nele expostas aqui se aplicam e, portanto, a mesma conclusão se impõe (UBI eadem ratio ibi idem jus). 4. Esta Corte tem entendido reiteradamente pela inexistência de direito subjetivo ao reajuste, em casos tais como o presente, no qual houve a reestruturação da tabela de vencimentos, com previsão legal de reajuste escalonado, mas sem a devida autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem a respectiva dotação na Lei Orçamentária Anual, conforme impõe o art. 169, § 1º da CRFB. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07078.26-78.2021.8.07.0018; Ac. 162.6385; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI Nº 11.738/08. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS PARA APLICAR O ESCALONAMENTO DE 12% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 SOBRE O PISO NACIONAL. SERVIDORA APOSENTADA EM 22/11/1994 NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE I. 22H, REFERÊNCIA D09, DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

1. Décima Sexta Câmara Cível que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível nº 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as Leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei nº 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as Leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, -a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43 dispondo ser -inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária-, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros -viola a autonomia- do ente federado e importa em atrelar -receitas de impostos com despesas-. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento. Do piso. Ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria. Seus ativos e inativos. A índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: -§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes-. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar recentemente o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às -regras orçamentárias e financeiras- que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as Leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que. Somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade. Desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o -piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei Estadual foram majorados por Lei Federal anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do ESTADO DO Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei Estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Recurso provido. (TJRJ; APL 0012265-53.2020.8.19.0026; Itaperuna; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 14/10/2022; Pág. 609) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2020. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMANDO DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar a remuneração de dezembro dos exercícios de 2016 e 2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da inadimplência, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação. 2. A Constituição Federal, à luz do art. art. 7º, VII, assegura o direito ao salário a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar a situação dos gastos públicos referente aos entes federativos, não obstante, o seu art. 22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF. 4. A quitação de parcelas atrasadas pelo Poder Público não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 5. No crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. Francisco FALCÃO, Dje 26/06/2020. 6. Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no RESP 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9. A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECRN; RInom 0801468-07.2021.8.20.5107; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Conrado Filho; Julg. 10/08/2022; DJRN 11/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2020. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMANDO DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar a remuneração de dezembro dos exercícios de 2016 e 2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a data da inadimplência. 2. A Constituição Federal, à luz do art. art. 7º, VII, assegura o direito ao salário a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar a situação dos gastos públicos referente aos entes federativos, não obstante, o seu art. 22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF. 4. A quitação de parcelas atrasadas pelo Poder Público não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 5. No crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. Francisco FALCÃO, Dje 26/06/2020.6. Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no RESP 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9. A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECRN; RInom 0800727-64.2021.8.20.5107; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Conrado Filho; Julg. 10/08/2022; DJRN 11/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2020. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMANDO DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar a remuneração de dezembro do exercício de 2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a data da inadimplência. 2. A Constituição Federal, à luz do art. art. 7º, VII, assegura o direito ao salário a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar a situação dos gastos públicos referente aos entes federativos, não obstante, o seu art. 22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF. 4. A quitação de parcelas atrasadas pelo Poder Público não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 5. No crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. Francisco FALCÃO, Dje 26/06/2020.6. Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no RESP 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9. A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECRN; RInom 0800585-60.2021.8.20.5107; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Conrado Filho; DJRN 11/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. REQUISITO TEMPORAL.

O embargante sustenta que a decisão desta Turma. ao concluir pela desnecessidade da dotação orçamentária para a concessão das progressões por antiguidade. violou diretamente o disposto no artigo 169, § 1º, I, da CF, que exige expressa dotação orçamentária para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para os servidores públicos. Todavia, conforme se constata da decisão embargada, o provimento do recurso da reclamante foi amparado na jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as progressões por antiguidade dependem única e exclusivamente de requisito temporal. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, contudo, não se presta o recurso para rediscutir questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração tem cabimento restrito para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade existente no julgado embargado, e, no caso, não se verifica quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-Ag-RR 0000312-87.2019.5.10.0104; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 10/10/2022; Pág. 1252)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CEDAE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 169 da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CEDAE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão. no caso concreto, considera-se o tempo de casa, o tempo no cargo universitário, a formação, a pontuação mínima, a existência de vaga, a previsão orçamentária e a avaliação de desempenho. Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o trabalhador que atingir um determinado padrão de excelência profissional. cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial. , concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011190-74.2014.5.01.0079; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4659)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR I (CRECHE INFANTIL). PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se é devida a adoção do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público do Município de São Francisco do Itabapoana que exercem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município réu ao pagamento das diferenças salariais, referente à jornada de 35 horas semanais de professora I (creche infantil), segundo piso salarial nacional, com reflexos sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional. 3. Lei Federal 11.738/2008. Piso salarial dos profissionais do magistério. Norma declarada constitucional pelo STF. ADIN nº 4.167/DF. 4. Existência de legislação do Município de São Francisco do Itabapoana que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São Francisco do Itabapoana. Lei Municipal nº 305/2009. Lei Municipal nº 466/2014. 5. Limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa ao ente municipal para descumprir direito subjetivo constitucionalmente previsto. 6. Precedentes. 7. Ausência de violação à Sumula n. º 37 do STF; 8. Inexistência de violação ao artigo 169 da CRFB/1988. 9. Reforma parcial da r. Sentença, de ofício, para condenar o Município réu ao pagamento de taxa judiciária. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0000445-65.2021.8.19.0070; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 07/10/2022; Pág. 487)

 

EMPREGADO PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL GARANTIDA A SERVIDORES ESTATUÁRIOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.

A Lei Municipal que prevê a revisão geral anual a servidores públicos estatutários não se estende aos empregados públicos, salvo expressa previsão, pois se tratam de regimes jurídicos distintos. Inteligência dos arts. 37, X, e 169, ambos da CF, bem como Súmula Vinculante nº 37 do STF. (TRT 4ª R.; ROT 0020890-20.2021.5.04.0702; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS PARA O MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO NAO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O preenchimento das vagas. Criadas por Lei ou decorrente de vacância do cargo. Durante o prazo de validade do concurso público está condicionado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada a prática de atos que revelem a necessidade de provê-las e não caracterizada a situação prevista no art. 37, IX, do CF. 2. Se a Administração vier a praticar atos que revelem a necessidade de preenchimento das vagas, tais como, contratações precárias ou preterição na ordem de convocação, os candidatos preteridos podem reivindicar a nomeação. 3. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público está subordinado à concorrência dos seguintes requisitos: A) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração diante do surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. 4. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito em relação a uma possível nomeação. 5. O fato de um profissional ser contratado temporariamente não implica em criação de cargo ou em vacância a autorizar a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, pois cargo somente se cria por Lei, conforme previsto no art. 61, §1º, II, a, da CF, e atendidas às condições do art. 169 da CF. 6. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5017885-28.2018.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SINOP. PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 169, §1º, I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101/2000. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.

1. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reconhecido, no caso concreto, o direito à progressão funcional a partir da vigência da Lei que a instituiu, com efeitos financeiros devidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da Lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (ADI 3599 / DF - Distrito Federal Relator Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007) 3. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMT; APL-RNCv 1002601-36.2020.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 27/09/2022; DJMT 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. LEI MUNICIPAL 4.291/2013. REAJUSTES SALARIAIS.

Não é devido o reajuste anual de vencimentos dos servidores celetistas do Município de Nova Friburgo, de forma automática, com base na Lei Municipal nº 4.291/2013, ante necessidade de previsão legislativa específica para cada período. Fundamentos: Inciso X do art. 37, art. 169, § 1º, I e II, da CR e Tese de Repercussão Geral nº 864 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101201-67.2021.5.01.0512; Primeira Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. OBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FIXADAS PELO ENTE CONTROLADOR.

Respeito a obrigações já estabelecidas, decorrentes de sentença judicial ou obrigações de ordem legal, normativa ou contratual, sob pena de vulneração ao direito adquirido. A empresa mineira de comunicação (rádio inconfidência) integra o administração indireta do estado de Minas Gerais como empresa pública dependente, e assim faz parte do orçamento fiscal e se submete, conjuntamente com o poder executivo do ente controlador, aos ditames da Lei de responsabilidade fiscal (art. 1º, § 3º, I, "a"). Com vistas à observância de limites estipulados à despesa de pessoal em confronto com a receita corrente líquida, as providências acautelatórias estabelecidas pelo art. 169 da CRFB e pelos arts. 17, 21, 22 e 23 da lrf buscam garantir a higidez do processo de institucionalização de novas despesas obrigatórias de caráter continuado. De forma alguma, todavia, condicionam o adimplemento de obrigações já formalmente estabelecidas (despesas já institucionalizadas), à exemplo de vantagens/reajustes ou adequações remuneratórias "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual" (art. 22, § único, inciso I, da lrf), notadamente porque implicaria a vulneração de direitos adquiridos, o que, à luz do art. 5º, XXXVI, da CRFB, seria inadmissível, encontrando-se o cumprimento de tais obrigações fora do âmbito de discricionariedade do administrador. (TRT 3ª R.; ROT 0010058-67.2022.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 1923)

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.934/2021

(lei de diretrizes orçamentárias. Ldo para o exercício de 2022), notadamente de seu anexo iv, o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício de 2022, consoante disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da constituição federal. (TCEDF; TC 00040-00004883/2021-11; Rel. Cons. Paulo Tadeu Vale da Silva; Julg. 16/03/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS (FNP). ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 14.983 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. EXTINÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AUTARQUIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM VIRTUDE DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA. SUBMISSÃO DOS ATUAIS AGENTES ADMINISTRATIVOS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA ÀS REGRAS TRABALHISTAS (CLT). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RESSALVA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE AGENTES AUTÁRQUICOS QUE HAJAM ADQUIRIDO ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL OU TENHAM TIDO ESSA QUALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da Lei de Regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AGR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF-AGR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169, § 3º, da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169, § 3º, da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante Lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da República exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868/99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 5.690; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 24/08/2022; Pág. 28)

 

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