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Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará aremessa de lucros.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITABIRA. QUÓRUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL. MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS EX NUNC.
Da leitura do artigo 47 da CR podemos afirmar que, no processo legislativo, a regra é o procedimento ordinário ou comum, pelo qual são criadas as Leis ordinárias e complementares. Nesse processo legiferante, usualmente, as decisões são tomadas por maioria simples (quórum de aprovação), devendo ser observado, ainda, o disposto nos artigos 55 e 172 da Constituição Mineira. Assim, sendo as normas e os princípios relacionados ao processo legislativo preceitos de observância compulsória pelos Estados e Municípios, não pode a Municipalidade inovar criando quórum especial para votação e aprovação de matérias não excepcionadas na Constituição Estadual, revelando-se, pois, inconstitucionais os dispositivos impugnados nesta ação, que tratam sobre contratação e aprovação de empréstimos pelo ente municipal. Representação acolhida. (TJMG; ADI 1253909-50.2022.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 28/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
PROCESSUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS. CARREIRA DA AGU. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.327/2016. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 9.527/97.
1. Discussão acerca do direito à percepção de honorários de sucumbência auferidos no desempenho das atividades do cargo de Advogado da União, com base nos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94), em período anterior ao regime atual, dado pela Lei n. 13.327/2016. 2. A Lei n. 9524/97 preconiza, em seu art. 4ª, a proibição da aplicação de dispositivos do Estatuto da OAB à Administração Pública Direta e Indireta. O STF no julgamento da ADI n. 1552/DF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, sem redução de texto, dando interpretação conforme à CF, apenas para excluir da vedação as empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estas entidades da administração indireta, por explorarem atividade econômica, sujeitamse ao regime jurídico das empresas privadas (art. 172, §1º, da CF). 3. Assim, a vedação em relação à União, às fundações e às autarquias públicas, como é o caso dos membros da carreira da AGU, permanece incólume, não lhes sendo aplicável os dispositivos da Lei nº 8.906/94, no que se refere ao direito aos honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0014544-71.2004.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cesar Augusto Bearsi; DJF1 15/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. ART. 4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 138, DE 30 DE JUNHO DE 2010, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Indicação de 01 (um) membro do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro, pelo procurador-geral de justiça, para compor o conselho estadual de direitos humanos. Afronta ao art. 172, caput, da constituição fluminense. Vício de iniciativa que, além de insuperável, é suficiente para declarar a invalidade da norma, apesar dos argumentos da embargante. Inexistência de qualquer omissão. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; ADI 0027744-77.2014.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz; DORJ 24/10/2019; Pág. 133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Dos autos, verifica-se a negativa de trânsito do agravo interno nº 70075852582, ora embargado, com base na falta de impugnação específica, em descompasso com a disciplina do art. 1.021 do CPC de 2015. II - De outra parte, a interposição dos aclaratórios, e as razões no sentido da omissão constante do acórdão hostilizado, consubstanciada no direito da empresa concessionária embargante à submissão ao regime de precatório, previsto no art. 100 da Constituição da República, não obstante a natureza jurídica de sociedade de economia mista, tendo em vista a excepcionalidade do serviço público sob comento; a não sujeição à concorrência e objetivo de lucro, em razão do capital de 99% pertencente à pessoa jurídica de direito público, com base nos arts, 23, IX, e 172, §§2º e 3º, da Constituição da República, e repercussão geral - Re 599.628. III nesse contexto, evidenciada a dissociação entre as razões do presente recurso de embargos de declaração, de restrita ordem material, e o acórdão embargado, haja vista a motivação da negativa de trânsito, na ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade adequação. Precedentes deste tribunal. Embargos de declaração não conhecidos. (TJRS; EDcl 0090146-53.2018.8.21.7000; Camaquã; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 26/04/2018; DJERS 08/05/2018)
RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.
A recorrente está elencada dentre aquelas de regime jurídico das empresas privadas, consoante artigo 172, §1º, inc. II, da Constituição Federal, sujeitando-se, pois, ao devido preparo recursal. A decisão contida ADPF nº 437/CE, do Supremo Tribunal Federal, não importa a isenção do recolhimento do preparo para fins recursais. Recurso não conhecido. (TRT 7ª R.; RO 0001959-79.2017.5.07.0037; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 05/11/2018; DEJTCE 08/11/2018; Pág. 25) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - EMPRESA PÚBLICA.
A empresa pública é submetida ao regime jurídico das empresas privadas, a teor do art. 172, §1º, inc. II, da CF/88, logo, está sujeita ao recolhimento do preparo. Na espécie, a decisão liminar proferida nos autos da ADPF nº 437/CE, do STF, não concedeu à agravante EMATERCE, empresa pública estadual, o privilégio fiscal de dispensa do recolhimento do preparo para fins recursais, uma vez que limitou sua aplicação ao art. 100, da Constituição Federal, que é o pagamento por meio de precatório, razão pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento. (TRT 7ª R.; AIRO 0000825-83.2017.5.07.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Julg. 31/10/2018; DEJTCE 07/11/2018; Pág. 338) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMATERCE. DESERÇÃO.
A recorrente está elencada dentre aquelas de regime jurídico das empresas privadas, consoante artigo 172, §1º, inc. II, da Constituição Federal, sujeitando-se, pois, ao devido preparo recursal. A decisão contida ADPF nº 437/CE, do Supremo Tribunal Federal, não importa a isenção do recolhimento do preparo para fins recursais. Agravo conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AIRO 0001533-57.2017.5.07.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 15/10/2018; DEJTCE 18/10/2018; Pág. 491) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a aquela interna ao julgado, que em um momento diz algo e, em seguida, diz o contrário, o que não acontece no acórdão recorrido. 2. A tese da embargante de que o acórdão embargado teria afirmado a vigência do art. 172 da constituição, mas, em seguida, teria adotado entendimento que o nulificaria, representa simples alegação de erro na interpretação do referido dispositivo constitucional, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam para que a parte busque a correção dos erros de julgamento que enxergue no acórdão recorrido. 3. A alegação trazida. De que a autoridade coatora não teria acatado parecer normativo editado pela advocacia-geral da união, supostamente contendo regras hermenêuticas sobre as restrições legais e constitucionais relativas ao capital estrangeiro em setores de relevante interesse nacional., traz questão totalmente estranha àquelas passíveis de serem sindicadas em embargos de declaração, cujo objetivo é apenas eliminar possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl -MS 19.088; Proc. 2012/0179870-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que sindicato patronal se insurge contra ato do ministra de estado da justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda ltda) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.545; Proc. 2012/0262456-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que associação de classe se insurge contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda Ltda.) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.327; Proc. 2012/0224194-9; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. CPMF. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SIMBÓLICA. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Segundo o disposto na Lei nº 9.311/96, o fato gerador da CPMF é a movimentação financeira em conta corrente do contribuinte, mesmo em se tratando de mera transação cambial simbólica, o que torna legítima a incidência da CPMF na conversão de créditos referentes a investimentos provenientes do exterior. 2. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o exterior - no caso, decorrentes de valores recebidos como adiantamento de exportações não realizadas - devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior. 3. O fato gerador ocorre com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação. A emissão de ordem de pagamento não é elemento do fato gerador da CPMF, sendo irrelevante para determinar-lhe a ocorrência. 4. O contribuinte da CPMF é a devedora, empresa localizada no Brasil, bem como a integralização da participação societária do investidor estrangeiro dá-se pelo valor total da dívida. Portanto, a CPMF não incide sobre o investimento de capital estrangeiro, mas sobre a movimentação escritural, inexistindo afronta ao art. 172 da Constituição ou ao princípio da isonomia. (TRF 4ª R.; AC 2003.70.00.085423-5; PR; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 09/09/2009; DEJF 23/09/2009; Pág. 403)
TRIBUTÁRIO. CPMF. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SIMBÓLICA. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Segundo o disposto na Lei nº 9.311/96, o fato gerador da CPMF é a movimentação financeira em conta corrente do contribuinte, mesmo em se tratando de mera transação cambial simbólica, o que torna legítima a incidência da CPMF na conversão de créditos referentes a investimentos provenientes do exterior. 2. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o exterior - no caso, decorrentes de valores recebidos como adiantamento de exportações não realizadas - devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior. 3. O fato gerador ocorre com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação. A emissão de ordem de pagamento não é elemento do fato gerador da CPMF, sendo irrelevante para determinar-lhe a ocorrência. 4. O contribuinte da CPMF é a devedora, empresa localizada no Brasil, bem como a integralização da participação societária do investidor estrangeiro dá-se pelo valor total da dívida. Portanto, a CPMF não incide sobre o investimento de capital estrangeiro, mas sobre a movimentação escritural, inexistindo afronta ao art. 172 da Constituição ou ao princípio da isonomia. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 2002.70.00.050780-4; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/07/2009; DEJF 29/07/2009; Pág. 333) Ver ementas semelhantes
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