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Art 168 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aosórgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da DefensoriaPública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma dalei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004)

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DA SAÚDE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DECISÃO QUE DECLAROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINOU QUE A PARTE EXEQUENTE PROCEDA COM O NECESSÁRIO PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA A FIM DE QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

1. Lei nº 8.880/94. Aplicação compulsória a Estados e Municípios. Direito monetário. Matéria de exclusiva competência constitucional do ente nacional. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Estado Federal instituído no Brasil que não reserva competência legislativa para legislar sobre moeda aos Estados e Municípios. 2. Revisão da conversão em URV. Não há prejuízo se o pagamento é efetivado no mês subsequente ao mês de referência (=competência). A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza com parâmetro o último dia do mês, independentemente da data de pagamento, conforme artigo 22, da Lei Federal n. 8.880/94. Somente se o pagamento é efetivado no mesmo mês de referência deve-se efetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento na correção. Aos servidores estaduais e municipais que recebem efetivamente no 4º (quarto) ou 5º (quinto) dia útil do mês subsequente não se pode igualar casos, notadamente os servidores federais que recebiam seus vencimentos no dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168, da CF, e almejar, inadvertidamente, perda na conversão da URV. Quadro da Secretaria da Saúde, ademais, reestruturada há muito. Lei Complementar nº 840/1997. 3. Reestruturação que determina, se não houvesse outros temas, por si só, a ausência, de dano financeiro exequentes, servidores públicos do Estado de São Paulo, policiais militares, decorrente da conversão dos vencimentos em URV, o que torna a execução de sentença vazia; condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º, 8º e 11, do CPC/2015. Precedente desta Colenda Câmara. 4. Inexistência de afronta à coisa julgada, incidindo, na hipótese, a inteligência do comando inserto no § 5º, do artigo 535, da Lei adjetiva de 2015. 5. Contraminuta. Alegação de inadequação do recurso interposto. Descabimento. Decisão que não extingue a execução e, portanto, não põe fim ao processo, considerando que remanesce discussão a respeito dos cálculos apresentados por uma das exequentes. Recurso interposto que se revela cabível, considerando tratar-se de decisão interlocutória proferida em fase de execução do julgado, não se tratando de sentença. 6. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2170701-91.2022.8.26.0000; Ac. 16169631; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2439)

 

SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR E DANOS MORAIS.

Danos morais não configurados. Honorários advocatícios. Confusão patrimonial em relação ao estado. Condenação em favor da defensoria pública. Possibilidade. Emenda Constitucional nº 80 de 1994. Overruling. Precedentes do e. STF. Repercussão geral reconhecida no re nº 1.140.005/RJ sem determinação de suspensão. Fixação por equidade que se mantém. Inicialmente, analiso a configuração de dano moral, na hipótese, considerando que a controvérsia restante cinge-se ao tema relativo a honorários de sucumbência. Quanto aos danos morais, a autora alega em seu apelo que necessitava de transferência com urgência para um hospital, o que somente foi realizado após o ajuizamento da ação. A demora dos entes públicos em providenciar a realização da transferência não configura, por si, ilícito capaz de gerar o sofrimento ou humilhação que justifique o deferimento do ressarcimento pleiteado. O dano moral, à luz da constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a aflição de quem, acometido de doença grave, precisa de tratamento para manter a saúde e a vida. No entanto, também se impõe ressaltar a dificuldade enfrentada pelo estado em prontamente atender à demanda de toda a população. In casu, a decisão de antecipação de tutela foi exarada em 29/09/2015, sendo certo que, posteriormente, há manifestação da defensoria indicando que "houve regular cumprimento da liminar (...)" (doc. 28). Não havendo comprovação da alegada lesão ao direito personalíssimo ou de que o quadro clínico da autora, ora recorrente, tivesse sido agravado em decorrência da demora no atendimento, não se acolhe o pleito de ressarcimento por danos morais. Passo agora, a análise, dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao município quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, em prol da defensoria pública. Inicialmente, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ e julgada pelo c. STJ. A jurisprudência da referida corte entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da defensoria pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse, como na hipótese dos autos. Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo estado para a defensoria pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. Nesse sentido, o c. STJ editou Enunciado nº 421, rechaçando que a Lei Complementar 80 de 1994, com redação proposta pela Lei Complementar 132 de 2009, dispunha serem devidos honorários advocatícios em favor da defensoria pública mesmo que a parte sucumbente fosse um ente público. Por outro lado, de acordo com o STJ, a defensoria pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o município, por exemplo. Isso porque a defensoria pública não integra a mesma pessoa jurídica do município. Logo após a edição do r. Enunciado, o STJ foi além e afirmou que o entendimento da Súmula nº 421 também se aplicaria nas ações patrocinadas pela defensoria pública contra as entidades. Administração indireta. Integrantes da mesma pessoa jurídica. O tema foi definido em recurso repetitivo já mencionado. Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ. A concepção exposta na Súmula nº 421 do STJ partia da premissa de que a defensoria pública seria um órgão subordinado do estado ou da união, sem qualquer autonomia. Assim, sob o pressuposto de que os recursos da defensoria seriam verbas do estado ou da união, que apenas decidiriam repassá-las ou não à instituição, tal qual fosse uma "secretaria" ou "ministério". Isso, contudo, não é verdade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as defensorias públicas estaduais. Mas não é só. A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da instituição, provocando o chamado overruling dos Enunciados nºs 421 do c. STJ e 80 dessa corte de justiça, ou seja, a superação do entendimento contido nas referidas Súmulas ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. Ora, atualmente, é pacífico o entendimento de que a defensoria pública não pode ser considerada um mero órgão da administração direta. A defensoria pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. Inclusive, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à defensoria pública, assim como ocorre com o judiciário, com o legislativo e com o ministério público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Dessa forma, a defensoria pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o poder público é condenado a pagar honorários em favor da r. Instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da defensoria pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas, o que aconteceu no julgamento do agravo regimental na ação rescisória 1937. Percebe-se, portanto, que após as emendas constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à defensoria pública, permitindo a condenação do poder público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria, cuja constitucionalidade já fora reconhecida. Logo, o c. STF decidiu que não há que se falar em confusão em virtude da autonomia conferida à defensoria pública pelas emendas mencionadas. Destarte, deverá o estado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria. O arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa (art. 85, § §3º e 4º). Apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade (art. 85, §8º). A presente demanda consiste no custeio de transferência e internação, sem indicação de seu valor de mercado. Logo, não é possível apurar o benefício econômico auferível. O bem jurídico tutelado é o direito à vida, de valor inestimável, o que atrai a incidência da base de fixação por equidade. Provimento parcial do recurso interposto pelo município. Desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ; APL 0403727-69.2015.8.19.0001; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 24/10/2022; Pág. 231)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. RETROATIVIDADE BENÉFICA. REPASSES DE DUODÉCIMOS AO PODER LEGISLATIVO. ATRASO E RETENÇÃO INJUSTIFICADOS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO.

Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais constitui mera faculdade do magistrado, razão pela qual deve ser rejeitada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. (AgInt no AREsp 323.625/SP). Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei nº 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei nº 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). Nos termos do art. 168 da CF/88, o Chefe do Poder Executivo, ordenador de despesas, deve realizar o repasse de recursos correspondentes ao orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em duodécimos, até o 20º dia de cada mês do exercício financeiro. Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos. Porquanto ausente a demonstração da vontade livre e consciente do ex-Prefeito em locupletar-se com os atrasos nos repasses dos duodécimos orçamentários do Poder Legislativo ou comprometer maliciosamente o funcionamento das suas atividades. Impõe-se a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJMG; APCV 0014597-63.2013.8.13.0718; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.   ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro - Sisejufe/RJ contra a União objetivando a incorporação do reajuste de 11,98% nos vencimentos dos substituídos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - A Corte de origem, manifestou nestes termos: "(...)  O AREsp 1634223 Petição: 116273/2022 2019/0364213-4 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçaartigo 22 da Lei n.º 8.880/94 determinou a conversão em URV das tabelas de vencimentos, soldos, salários e de funções de confiança e gratificadas, pela média aritmética dos respectivos valores nominais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, divididos pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, com base em tabela anexa àquela Lei, independentemente da data do respectivo pagamento. (...)  As modificações empreendidas causaram prejuízos somente para os servidores públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, abrangidos pela norma contida no art. 168 da CF/88. Isto porque os mesmos recebem seus vencimentos próximo ao dia 20 de cada mês. (...)  Assim, sendo os representados, servidores do Poder Judiciário, estão abrangidos, portanto, pelo art. 168 da CF/88. Cabe, entretanto, ressaltar que deverão ser compensados, em sede de liquidação de sentença, eventuais valores pagos a este titulo administrativamente. "VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.634.223; Proc. 2019/0364213-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS RECUSOS REPETITIVOS DO STJ.

A decisão recorrida, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento. Por seu turno, o agravo interno traz discussão acerca do mérito da questão posta (a quem cabe o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, com base no artigo 91 do CPC, artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e artigos 127, § 3º, e 168 da Constituição Federal), o que, claramente, não foi objeto de apreciação no decisum, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido no que se refere a tal ponto. - Quanto ao fundamento do decisum recorrido, restou consignado que a matéria relativa ao pagamento de honorários periciais não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, além do que não é o caso de aplicação do tema 988 dos repetitivos no STJ (RESP 1.696.396/MT e RESP 1.704.520/MT), pois não há inutilidade no exame da matéria em ocasional apelação, na qual a quaestio deverá ser tratada em sede de preliminar, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC, normativo que, inclusive, é explícito ao prever que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Registrou-se que o ente federal alegou genericamente que sofreria prejuízo de difícil reparação, eis que desperdiçaria tempo e recursos a serem empregados em outras frentes, sem demonstração concreta de que maneira seria inútil a análise futura do tema. - Agravo interno desprovido na parte conhecida. (TRF 3ª R.; AI 5001422-65.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 16/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. AUTONOMIA. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RETIRADA DO ENTE MUNICIPAL DO CAUC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação de sentença que, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para determinar que a União exclua a inscrição do Município autor no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios. CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF), decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal. Condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. A União, em seu recurso, defende, em síntese, que o Município apresenta algumas pendências fiscais, o que acarreta a inviabilidade de expedição da Certidão Negativa de Débitos e/ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conforme extrato anexado. Discorre sobre: A responsabilidade fiscal, que possui disciplina específica, a impor a inscrição nos cadastros CAUC/SIAFI; a intranscendência subjetiva (independência e autonomia dos poderes); as condições para as transferências voluntárias e sua retenção; a observância do princípio da legalidade. Pontua que se a Câmara de Vereadores é órgão Municipal (ou seja, despersonalizado), não faz sentido excluir seus débitos da responsabilidade do Município apelado. Defende que admitir o entendimento fixado na sentença mitiga a força da LRF, além de enfraquecer o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, porquanto somente considera eventuais irregularidades de cada poder, causando certo estímulo de violar a LRF, porque já se sabe de antemão que o executivo não sofrerá qualquer consequência. E que, portanto, não encontra embasamento legal a hipótese de que a União deva anular o registro do CAUC, vez que o ato é lícito, e legítima é a sua prática, quando evidenciada a prática de irregularidades por aqueles que recebem recursos da União. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à exclusão do Município do CAUC, inobstante a existência de atraso da Câmara Municipal de Vereadores, no envio de Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF). 4. Diante da distinção entre os débitos previdenciários da titularidade da Câmara Municipal e da Prefeitura, vale dizer, das obrigações referentes ao poder executivo da edilidade, havendo, inclusive, diversidade de CNPJ, exurge a autonomia administrativa, financeira e de gestão entre os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 29 a 31 da CF/1988). 5. Nesse passo, não cabe responsabilizar o Executivo Municipal por obrigações de responsabilidade do Legislativo Municipal, através da sua inscrição no CAUC, quando o descumprimento de obrigação acessória advém da Câmara Municipal de Vereadores, que possui autonomia financeira e receita própria, igualmente sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Embora o Poder Legislativo Municipal seja integrante, juntamente com o Poder Executivo, da pessoa jurídica de direito público interno, Município, e, ainda, mesmo que nas cobranças dirigidas à Câmara de Vereadores o Município seja apontado como sujeito passivo da obrigação tributária, mister se faz salientar que isso ocorre apenas porque a Câmara Legislativa Municipal não detém personalidade jurídica. 7. Assim, o Município a representará destacando do orçamento municipal os recursos cabíveis ao adimplemento de eventual dívida fiscal da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, tal proceder não enseja a penalização do Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias por parte da Câmara de Vereadores, não servindo de lastro para incluir a Edilidade em cadastro restritivo, quando sua exclusão apresenta-se necessária à continuidade do bom andamento da administração do executivo municipal, afastando-se risco de comprometimento da continuidade da execução de políticas públicas/prestação de serviços à coletividade em decorrência de sanções destinadas à gestão diversa, no caso, a legislativa municipal. 8. Conforme destacado na sentença: Nessa linha de raciocínio, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. Esse entendimento coaduna-se com o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual não se pode admitir impor sanções e restrições para além da dimensão estritamente pessoal do infrator, de forma a evitar que não sejam atingidos pelas consequências do ilícito os sujeitos que não o praticaram. (...) Com efeito, descabe confundir, de maneira apriorística, as responsabilidades dos órgãos do Executivo com as do Poder Legislativo. O Legislativo Municipal, consoante o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, goza de autonomia financeira, possuindo receita própria submetida a controle orçamentário e, logo, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001), o que reforça a tese que considera descabido punir o Executivo por débitos inerentes à esfera específica de outro Poder. E não se pode esquecer que as Câmaras de Vereadores possuem dotação orçamentária própria, por expressa disposição constitucional, cujos repasses são obrigatórios pelo Poder Executivo. São os chamados duodécimos, os quais se constituem em receitas próprias do Legislativo (art. 168 da Constituição da República). Desta forma, eventuais dívidas oriundas das Câmaras Municipais devem ser cobradas à custa deste recurso constitucional, devendo a Fazenda adotar os meios necessários a haver seus créditos sem onerar outros Poderes. A propósito, cabe mencionar que a matéria restou pacificada, pois teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 770149 RG/PE, tendo a Corte fixado a tese de que é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (...) À luz da jurisprudência, tem-se que a dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município autor não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. Se a União não pode negar a expedição de certidão negativa nessa hipótese, tenho que deve ser suspensa a anotação da pendência em nome da Câmara. (...) Nesse compasso, a procedência do pedido é medida que se impõe. Cabe anotar, por oportuno, que eventuais pendências do Município autor junto à PFN não alteram tal conclusão. Isso porque o pedido do autor restringiu-se à suspensão da inscrição relativa à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONFI), decorrente do inadimplemento da Câmara de Vereadores, o que faz jus o postulante pelas razões acima expostas. 9. É válido salientar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante da autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. É inegável a presença de interesse do Município em requerer que a União não exija a comprovação de obrigação pertencente à Câmara Municipal. A Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não se podendo responsabilizar, portanto, a Prefeitura (Executivo municipal) por obrigações da Câmara Municipal (Legislativo municipal), sob pena de ofensa ao mencionado comando constitucional. (TRF5, 2ª T., pJE 0805489-08.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 16/07/2021) 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08005021520214058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TERIAM COMPROVADO QUE O SUBSÍDIO FOI INSUFICIENTE PARA ABSORVER AS PERDAS MONETÁRIAS E QUE RECEBIAM ALÉM DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA CATEGORIA AO TEMPO DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.

Não comprovação da reestruturação da carreira dos servidores. Sentença anulada. Erro de procedimento do magistrado. Inversão do ônus da prova como regra de instrução. Imprescindibilidade da produção de prova da data do pagamento dos salários e da ausência de redução salarial em decorrência da conversão da moeda em URV. Não aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao caso concreto. Cabimento da diferença atinente à URV para os servidores do poder executivo. Retorno dos autos para a devida instrução do feito. 01- devidamente evidenciados os requisitos para a percepção dos auspícios da justiça gratuita, tem-se que descabe a exigência do preparo recursal, consoante a inteligência do art. 98, §1º, do CPC/2015.02- evidenciado que as diferenças atinentes à unidade real de valor. URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no re 561.836-RN. 03- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (agint no aresp 798.899/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 14/03/2017, dje 24/03/2017).04- não havendo notícia de que a carreira dos autores foi reestruturada e restando induvidoso que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal, tem-se que não há de se falar na fulminação do pedido pelo instituto da prescrição. 05- descabe exigir dos postulantes a prova da data que os servidores do poder executivo, no ano de 1994, percebiam suas respectivas remunerações, considerando que nem todos integravam a administração naquela época e, ainda que já fizessem parte dos quadros públicos, pois seria demasiado presumir que mantivessem em suas posses os comprovantes de pagamento correspondentes, como se isso fosse uma obrigação legal. 06- sendo o pagamento um fato positivo, passível de comprovação, e tendo os entes públicos o dever de formalização de seus atos administrativos apesar de, excepcionalmente, realizarem atos que prescindam de maiores formalidades, a exemplo do contrato verbal previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tem-se que se impõe o ônus da prova em desfavor do ente municipal, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, e §1º, do CPC/2015.07- não há de se negar o direito às diferenças da URV para os servidores do poder executivo, sob o argumento de que somente seria devido aos servidores do poderes legislativo e judiciário, em razão da data do repasse da dotação orçamentário previsto no art. 168 da Constituição Federal, uma vez que a ausência de menção àquele primeiro se justifica pelo fato de ser o agente arrecadador de toda a verba do erário. Ademais, o direito à diferença da URV advém do momento em que houve o pagamento dos servidores no ano de 1994, pouco importando a data do repasse das verbas orçamentárias, sendo aquele, portanto, o marco que definirá se o salário foi ou não pago de acordo com a regra de conversão em URV na sua integralidade. 08- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 09- revisão do entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJAL que, após o amadurecimento das discussões, consideraram a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, assim como a maior facilidade do ente público em comprovar os fatos positivos concernentes à data do pagamento, de modo a aferir se houve ou não defasagem salarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Entendendo que a inversão seria, em verdade, uma regra de instrução -, justamente para evitar o efeito surpresa da sua aplicação apenas no provimento judicial, por constatarem que a parte sobre a qual recaiu o ônus decorrente da inversão seria prejudicada por não ter sido previamente advertida da postura processual a ser por ela adotada. 10- reconhecimento de erro de procedimento (error in procedendo) do juízo de origem, ensejando à anulação da sentença apenas em relação aos servidores cujas pretensões não foram alcançadas pelo instituto da prescrição, para que o município proceda à comprovação nos autos da data da efetiva percepção dos vencimentos pelos servidores públicos no ano de 1994, bem como a ausência de redução salarial em decorrência da conversão dos salários em URV no mesmo período. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700644-25.2016.8.02.0028; Paripueira; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 20/09/2022; Pág. 235)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO TERIA COMPROVADO QUE O SUBSÍDIO FOI INSUFICIENTE PARA ABSORVER AS PERDAS MONETÁRIAS E QUE RECEBIAM ALÉM DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA CATEGORIA AO TEMPO DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.

Não comprovação da reestruturação da carreira. Município que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Imprescindibilidade da produção de prova da data do pagamento dos salários. Fato impeditivo do direito dos autores. Não aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao caso concreto. Cabimento da diferença atinente à URV para os servidores do poder executivo. 01- devidamente evidenciados os requisitos para a percepção dos auspícios da justiça gratuita, tem-se que descabe a exigência do preparo recursal, consoante a inteligência do art. 98, §1º, do CPC/2015.02- evidenciado que as diferenças atinentes à unidade real de valor. URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no re 561.836-RN. 03- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (agint no aresp 798.899/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 14/03/2017, dje 24/03/2017).04- não havendo notícia de que a carreira do autor foi reestruturada e restando induvidoso que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal, tem-se que não há de se falar na fulminação do pedido pelo instituto da prescrição. 05- descabe exigir do postulante a prova da data que os servidores do poder executivo, no ano de 1994, percebiam suas respectivas remunerações, considerando que nem todos integravam a administração naquela época e, ainda que já fizessem parte dos quadros públicos, pois seria demasiado presumir que mantivesse em sua posse os comprovantes de pagamento correspondentes, como se isso fosse uma obrigação legal. 06- sendo o pagamento um fato positivo, passível de comprovação, e tendo os entes públicos o dever de formalização de seus atos administrativos apesar de, excepcionalmente, realizarem atos que prescindam de maiores formalidades, a exemplo do contrato verbal previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tem-se que se impõe o ônus da prova em desfavor do ente municipal, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, e §1º, do CPC/2015.07- não há de se negar o direito às diferenças da URV para os servidores do poder executivo, sob o argumento de que somente seria devido aos servidores do poderes legislativo e judiciário, em razão da data do repasse da dotação orçamentário previsto no art. 168 da Constituição Federal, uma vez que a ausência de menção àquele primeiro se justifica pelo fato de ser o agente arrecadador de toda a verba do erário. Ademais, o direito à diferença da URV advém do momento em que houve o pagamento dos servidores no ano de 1994, pouco importando a data do repasse das verbas orçamentárias, sendo aquele, portanto, o marco que definirá se o salário foi ou não pago de acordo com a regra de conversão em URV na sua integralidade. 08- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando- se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 09- revisão do entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJAL que, após o amadurecimento das discussões, consideraram a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, assim como a maior facilidade do ente público em comprovar os fatos positivos concernentes à data do pagamento, de modo a aferir se houve ou não defasagem salarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Entendendo que a inversão seria, em verdade, uma regra de instrução -, justamente para evitar o efeito surpresa da sua aplicação apenas no provimento judicial, por constatarem que a parte sobre a qual recaiu o ônus decorrente da inversão seria prejudicada por não ter sido previamente advertida da postura processual a ser por ela adotada. 10- reconhecimento de erro de procedimento (error in procedendo) do juízo de origem, ensejando à anulação da sentença apenas em relação aos servidores cujas pretensões não foram alcançadas pelo instituto da prescrição, para que o município proceda à comprovação nos autos da data da efetiva percepção dos vencimentos pelos servidores públicos no ano de 1994, bem como a ausência de redução salarial em decorrência da conversão dos salários em URV no mesmo período. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700480-96.2017.8.02.0037; São Sebastião; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 08/07/2022; Pág. 182)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TERIAM COMPROVADO QUE O SUBSÍDIO FOI INSUFICIENTE PARA ABSORVER AS PERDAS MONETÁRIAS E QUE RECEBIAM ALÉM DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA CATEGORIA AO TEMPO DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.

Não comprovação da reestruturação da carreira dos servidores. Sentença anulada. Erro de procedimento do magistrado. Inversão do ônus da prova como regra de instrução. Imprescindibilidade da produção de prova da data do pagamento dos salários e da ausência de redução salarial em decorrência da conversão da moeda em URV. Não aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao caso concreto. Cabimento da diferença atinente à URV para os servidores do poder executivo. Retorno dos autos para a devida instrução do feito. 01- evidenciado que as diferenças atinentes à unidade real de valor. URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no re 561.836-RN. 02- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (agint no aresp 798.899/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 14/03/2017, dje 24/03/2017).03- não havendo notícia de que a carreira dos autores foi reestruturada e restando induvidoso que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal, tem-se que não há de se falar na fulminação do pedido pelo instituto da prescrição. 04- descabe exigir dos postulantes a prova da data que os servidores do poder executivo, no ano de 1994, percebiam suas respectivas remunerações, considerando que nem todos integravam a administração naquela época e, ainda que já fizessem parte dos quadros públicos, pois seria demasiado presumir que mantivessem em suas posses os comprovantes de pagamento correspondentes, como se isso fosse uma obrigação legal. 05- sendo o pagamento um fato positivo, passível de comprovação, e tendo os entes públicos o dever de formalização de seus atos administrativos apesar de, excepcionalmente, realizarem atos que prescindam de maiores formalidades, a exemplo do contrato verbal previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tem-se que se impõe o ônus da prova em desfavor do ente municipal, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, e §1º, do CPC/2015.06- não há de se negar o direito às diferenças da URV para os servidores do poder executivo, sob o argumento de que somente seria devido aos servidores do poderes legislativo e judiciário, em razão da data do repasse da dotação orçamentário previsto no art. 168 da Constituição Federal, uma vez que a ausência de menção àquele primeiro se justifica pelo fato de ser o agente arrecadador de toda a verba do erário. Ademais, o direito à diferença da URV advém do momento em que houve o pagamento dos servidores no ano de 1994, pouco importando a data do repasse das verbas orçamentárias, sendo aquele, portanto, o marco que definirá se o salário foi ou não pago de acordo com a regra de conversão em URV na sua integralidade. 07- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando- se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 08- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 09- revisão do entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJAL que, após o amadurecimento das discussões, consideraram a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, assim como a maior facilidade do ente público em comprovar os fatos positivos concernentes à data do pagamento, de modo a aferir se houve ou não defasagem salarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Entendendo que a inversão seria, em verdade, uma regra de instrução -, justamente para evitar o efeito surpresa da sua aplicação apenas no provimento judicial, por constatarem que a parte sobre a qual recaiu o ônus decorrente da inversão seria prejudicada por não ter sido previamente advertida da postura processual a ser por ela adotada. 10- reconhecimento de erro de procedimento (error in procedendo) do juízo de origem, ensejando à anulação da sentença apenas em relação aos servidores cujas pretensões não foram alcançadas pelo instituto da prescrição, para que o município proceda à comprovação nos autos da data da efetiva percepção dos vencimentos pelos servidores públicos no ano de 1994, bem como a ausência de redução salarial em decorrência da conversão dos salários em URV no mesmo período. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700469-58.2016.8.02.0019; Maragogi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 22/06/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TERIAM COMPROVADO QUE O SUBSÍDIO FOI INSUFICIENTE PARA ABSORVER AS PERDAS MONETÁRIAS E QUE RECEBIAM ALÉM DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA CATEGORIA AO TEMPO DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.

Não comprovação da reestruturação da carreira dos servidores. Sentença anulada. Erro de procedimento do magistrado. Inversão do ônus da prova como regra de instrução. Imprescindibilidade da produção de prova da data do pagamento dos salários e da ausência de redução salarial em decorrência da conversão da moeda em URV. Não aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao caso concreto. Cabimento da diferença atinente à URV para os servidores do poder executivo. Retorno dos autos para a devida instrução do feito. 01- devidamente evidenciados os requisitos para a percepção dos auspícios da justiça gratuita, tem-se que descabe a exigência do preparo recursal, consoante a inteligência do art. 98, §1º, do CPC/2015.02- evidenciado que as diferenças atinentes à unidade real de valor. URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no re 561.836-RN. 03- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (agint no aresp 798.899/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 14/03/2017, dje 24/03/2017).04- não havendo notícia de que a carreira dos autores foi reestruturada e restando induvidoso que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal, tem-se que não há de se falar na fulminação do pedido pelo instituto da prescrição. 05- descabe exigir dos postulantes a prova da data que os servidores do poder executivo, no ano de 1994, percebiam suas respectivas remunerações, considerando que nem todos integravam a administração naquela época e, ainda que já fizessem parte dos quadros públicos, pois seria demasiado presumir que mantivessem em suas posses os comprovantes de pagamento correspondentes, como se isso fosse uma obrigação legal. 06- sendo o pagamento um fato positivo, passível de comprovação, e tendo os entes públicos o dever de formalização de seus atos administrativos apesar de, excepcionalmente, realizarem atos que prescindam de maiores formalidades, a exemplo do contrato verbal previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tem-se que se impõe o ônus da prova em desfavor do ente municipal, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, e §1º, do CPC/2015.07- não há de se negar o direito às diferenças da URV para os servidores do poder executivo, sob o argumento de que somente seria devido aos servidores do poderes legislativo e judiciário, em razão da data do repasse da dotação orçamentário previsto no art. 168 da Constituição Federal, uma vez que a ausência de menção àquele primeiro se justifica pelo fato de ser o agente arrecadador de toda a verba do erário. Ademais, o direito à diferença da URV advém do momento em que houve o pagamento dos servidores no ano de 1994, pouco importando a data do repasse das verbas orçamentárias, sendo aquele, portanto, o marco que definirá se o salário foi ou não pago de acordo com a regra de conversão em URV na sua integralidade. 08- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 09- revisão do entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJAL que, após o amadurecimento das discussões, consideraram a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, assim como a maior facilidade do ente público em comprovar os fatos positivos concernentes à data do pagamento, de modo a aferir se houve ou não defasagem salarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Entendendo que a inversão seria, em verdade, uma regra de instrução -, justamente para evitar o efeito surpresa da sua aplicação apenas no provimento judicial, por constatarem que a parte sobre a qual recaiu o ônus decorrente da inversão seria prejudicada por não ter sido previamente advertida da postura processual a ser por ela adotada. 10- reconhecimento de erro de procedimento (error in procedendo) do juízo de origem, ensejando à anulação da sentença apenas em relação aos servidores cujas pretensões não foram alcançadas pelo instituto da prescrição, para que o município proceda à comprovação nos autos da data da efetiva percepção dos vencimentos pelos servidores públicos no ano de 1994, bem como a ausência de redução salarial em decorrência da conversão dos salários em URV no mesmo período. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700026-77.2017.8.02.0050; Porto Calvo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 22/06/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO O PREJUÍZO SUPORTADO.

Inexistência de Lei reestruturante. Sentença anulada. Servidora da educação. Erro de procedimento do magistrado. Inversão do ônus da prova como regra de instrução. Imprescindibilidade da produção de prova da data do pagamento dos salários e da ausência de redução salarial em decorrência da conversão da moeda em URV. Não aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao caso concreto. Cabimento da diferença atinente à URV para os servidores do poder executivo. Retorno dos autos para a devida instrução do feito. 01- evidenciado que as diferenças atinentes à unidade real de valor. URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no re 561.836-RN. 02- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (agint no aresp 798.899/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 14/03/2017, dje 24/03/2017).03- o regime jurídico único e o plano de carreiras são frutos da determinação preconizada no art. 39 da Constituição Federal a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações pública, que distingue as duas espécies, de modo que não se pode ter uma pela outra, como se ambas fossem a mesma coisa. O regime jurídico único diz respeito à relação entre a administração pública e seus servidores, com a fixação de direitos e deveres a serem observados por todos os agentes públicos, mediante um regime comum. Já o plano de carreira diz respeito à evolução funcional dos servidores efetivos, ao desenvolvimento profissional, com a fixação de melhorias no escalonamento remuneratório. 04- não tendo havido modificação salarial, nem muito menos o escalonamento de cargos para fins de evolução funcional, não há de se ter o regime jurídico instituído pela Lei nº 1.268/2000 como Lei reestruturante, nem como plano de cargos e carreiras, como considerou o juízo de primeiro grau, sob pena de confundir em uma mesma espécie aquilo que o próprio texto constitucional considerou como sendo de espécies distintas. 05- também não há de se falar em reestruturação da carreira pela Lei nº 1.594/2010, que supostamente instituiu o plano de cargos, emprego e carreira de pessoal da rede pública municipal de ensino, ante a ausência de comprovação do seu teor e vigência por parte da edilidade. 06- descabe exigir da postulante a prova da data que os servidores do poder executivo, no ano de 1994, percebiam suas respectivas remunerações, considerando que nem todos integravam a administração naquela época e, ainda que já fizessem parte dos quadros públicos, pois seria demasiado presumir que mantivesse em sua posse os comprovantes de pagamento correspondentes, como se isso fosse uma obrigação legal. 07- sendo o pagamento um fato positivo, passível de comprovação, e tendo os entes públicos o dever de formalização de seus atos administrativos apesar de, excepcionalmente, realizarem atos que prescindam de maiores formalidades, a exemplo do contrato verbal previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tem-se que se impõe o ônus da prova em desfavor do ente municipal, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, e §1º, do CPC/2015.08- não há de se negar o direito às diferenças da URV para os servidores do poder executivo, sob o argumento de que somente seria devido aos servidores do poderes legislativo e judiciário, em razão da data do repasse da dotação orçamentário previsto no art. 168 da Constituição Federal, uma vez que a ausência de menção àquele primeiro se justifica pelo fato de ser o agente arrecadador de toda a verba do erário. Ademais, o direito à diferença da URV advém do momento em que houve o pagamento dos servidores no ano de 1994, pouco importando a data do repasse das verbas orçamentárias, sendo aquele, portanto, o marco que definirá se o salário foi ou não pago de acordo com a regra de conversão em URV na sua integralidade. 09- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 10- revisão do entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJAL que, após o amadurecimento das discussões, consideraram a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, assim como a maior facilidade do ente público em comprovar os fatos positivos concernentes à data do pagamento, de modo a aferir se houve ou não defasagem salarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Entendendo que a inversão seria, em verdade, uma regra de instrução -, justamente para evitar o efeito surpresa da sua aplicação apenas no provimento judicial, por constatarem que a parte sobre a qual recaiu o ônus decorrente da inversão seria prejudicada por não ter sido previamente advertida da postura processual a ser por ela adotada. 11- reconhecimento de erro de procedimento (error in procedendo) do juízo de origem, ensejando à anulação da sentença apenas em relação aos servidores cujas pretensões não foram alcançadas pelo instituto da prescrição, para que o município proceda à comprovação nos autos da data da efetiva percepção dos vencimentos pelos servidores públicos no ano de 1994, bem como a ausência de redução salarial em decorrência da conversão dos salários em URV no mesmo período. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701172-87.2016.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 25/05/2022; Pág. 124)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE AS AUTORAS NÃO TERIAM COMPROVADO O PREJUÍZO SUPORTADO.

Existência de Lei reestruturante. Sentença anulada. Recurso do município. Impugnação do benefício da justiça gratuita. Servidores que exercem a atividade de gari e percebem vencimentos módicos. Manutenção da sentença nesse tocante. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Erro de procedimento do magistrado. Inversão do ônus da prova como regra de instrução. Imprescindibilidade da produção de prova da data do pagamento dos salários e da ausência de redução salarial em decorrência da conversão da moeda em URV. Não aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao caso concreto. Cabimento da diferença atinente à URV para os servidores do poder executivo. Retorno dos autos para a devida instrução do feito. 01- devidamente evidenciados os requisitos para a percepção dos auspícios da justiça gratuita, tem-se que descabe a exigência do preparo recursal, consoante a inteligência do art. 98, §1º, do CPC/2015.02- evidenciado que as diferenças atinentes à unidade real de valor. URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no re 561.836-RN. 03- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (agint no aresp 798.899/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 14/03/2017, dje 24/03/2017).04- insurgência recursal do município de campo alegre contra o deferimento da justiça gratuita em favor dos autores/apelados, sob o argumento de que os recorridos seriam servidores públicos com salários vultuosos. Caso em que os servidores/autores exercem a função pública de gari e recebem valores módicos, fazendo jus ao beneplácito da gratuidade. 05- evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 611/2012, que reestruturou a carreira dos servidores, entrou em vigor em 10/04/2012, e que, por conta do prazo quinquenal, a parte teria até o dia 09/04/2012 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada em 21/02/2017. 06- descabe exigir do postulante a prova da data que os servidores do poder executivo, no ano de 1994, percebiam suas respectivas remunerações, considerando que nem todos integravam a administração naquela época e, ainda que já fizessem parte dos quadros públicos, pois seria demasiado presumir que mantivesse em sua posse os comprovantes de pagamento correspondentes, como se isso fosse uma obrigação legal. 07- sendo o pagamento um fato positivo, passível de comprovação, e tendo os entes públicos o dever de formalização de seus atos administrativos apesar de, excepcionalmente, realizarem atos que prescindam de maiores formalidades, a exemplo do contrato verbal previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tem-se que se impõe o ônus da prova em desfavor do ente municipal, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, e §1º, do CPC/2015.08- não há de se negar o direito às diferenças da URV para os servidores do poder executivo, sob o argumento de que somente seria devido aos servidores do poderes legislativo e judiciário, em razão da data do repasse da dotação orçamentário previsto no art. 168 da Constituição Federal, uma vez que a ausência de menção àquele primeiro se justifica pelo fato de ser o agente arrecadador de toda a verba do erário. Ademais, o direito à diferença da URV advém do momento em que houve o pagamento dos servidores no ano de 1994, pouco importando a data do repasse das verbas orçamentárias, sendo aquele, portanto, o marco que definirá se o salário foi ou não pago de acordo com a regra de conversão em URV na sua integralidade. 09- os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não tendo os reajustes determinados por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas, nos termos do RESP nº 1.101.726-SP. 10- revisão do entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJAL que, após o amadurecimento das discussões, consideraram a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, assim como a maior facilidade do ente público em comprovar os fatos positivos concernentes à data do pagamento, de modo a aferir se houve ou não defasagem salarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Entendendo que a inversão seria, em verdade, uma regra de instrução -, justamente para evitar o efeito surpresa da sua aplicação apenas no provimento judicial, por constatarem que a parte sobre a qual recaiu o ônus decorrente da inversão seria prejudicada por não ter sido previamente advertida da postura processual a ser por ela adotada. 11- reconhecimento de erro de procedimento (error in procedendo) do juízo de origem, ensejando à anulação da sentença apenas em relação aos servidores cujas pretensões não foram alcançadas pelo instituto da prescrição, para que o município proceda à comprovação nos autos da data da efetiva percepção dos vencimentos pelos servidores públicos no ano de 1994, bem como a ausência de redução salarial em decorrência da conversão dos salários em URV no mesmo período. Recursos conhecidos, sendo o primeiro provido e o segundo não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700076-35.2017.8.02.0008; Campo Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 12/04/2022; Pág. 65)

 

RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. URV. ART. 21, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O INÍCIO DO MÊS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO.

1. Apelação dos autores. 1. 1. Conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam a obtenção de diferenças salariais advindas da errônea conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes do enunciado nº 85 do STJ. 1. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito dos apelantes à incorporação em seus vencimentos do percentual 11,98%, em razão do decréscimo salarial ocasionado pela regra de conversão em unidade real de valor (URV) prevista no art. 21, inciso I, da medida provisória nº 434/94, bem como o direito ao pagamento dos valores devidos nos últimos cinco anos anteriores a ação. 1. 3. Como se sabe, a medida provisória nº 434/94 que institui a unidade real de valor (URV), posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94, trouxe a previsão de conversão dos valores das tabelas de vencimentos, soldos, salários e gratificações, em URV, a partir de 1º de março de 1994, considerando o valor nominal percebido no último dia do mês de competência. 1. 4. À teor do entendimento firmado nos tribunais superiores, depreende-se que aos servidores que recebiam seus vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado, estaria assegurado o direito a incorporação do percentual 11,98%. Por outro lado, aos servidores que percebiam seus vencimentos no último dia do mês de referência, bem como nos primeiros dias do mês subsequente, não haveria que se falar em decréscimo salarial, sendo indevido o pagamento qualquer diferença. 1. 5. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que foram juntados extratos de pagamentos que demonstraram que parte dos autores percebiam seus vencimentos entre o primeiro até o terceiro dia do mês subsequente. No que tange especificamente a um dos autores, não fora juntado qualquer documentação que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15. 1. 6. Acrescenta-se, ainda, que a remuneração e os proventos dos servidores do poder executivo não são pagos nos termos a que se reporta o art. 168, da CF/88, uma vez que os servidores desse poder têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos, como já dito anteriormente, com base no último dia do mês de referência, bem como nos primeiros dias do mês subsequente. 1. 7. Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida, neste tocante. 2. Apelação do Estado do Ceará. 2. 1. Por sua vez, o apelo do ente fazendário, restringe-se, tão somente, acerca da possibilidade de majoração da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de forma a se manter valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais) por litigante, observado os pressupostos previstos nos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC/15. 2. 2. De fato, no caso em apreço, a condenação global em honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), que resulta no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis) para cada litigante, não se coaduna com os critérios previstos no §2º, do art. 85 do CPC/15, a saber: O grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. 3. Da mesma forma, verifica-se que em situações análogas ao dos presentes autos, foram fixadas importâncias superiores, variando de acordo com o trabalho depreendido pelas partes. 2. 4. Em assim sendo, determina-se a majoração da verba honorária, fixando na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor, resultando no valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os critérios previstos no §2º, do art. 85 do CPC/15. 3. Recursos de apelação cível conhecidos. Desprovimento ao apelo dos autores. Parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará. Sentença reformada. (TJCE; AC 0016850-17.2005.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/09/2022; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA E CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS APÓS LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 33/TJCE. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 161, § 1º, DO CTN. SÚMULA Nº 188/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. RESP. 1.492.221/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação cível, visando reformar sentença que julgou procedente a ação ordinária de preceito cominatório c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, condenando o Estado do Ceará a suspender os descontos previdenciários sobre os vencimentos a deixar de realizar os descontos previdenciários aqui tratados, efetuados sobre a parte da remuneração que não exceder o teto do rgps - regime geral da previdência social, desde após os 90(noventa) dias legalmente previstos para o afastamento da autora, exceto se o promovido tiver autorizado o afastamento no transcorrer do referido prazo, hipótese em que a restituição contar-se-á da data autorizada, com exceção das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2. Após preencher os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, com amparo no art. 168, III, "b", da Constituição Federal, a autora foi afastada do exercício de suas atividades na secretaria de educação, em 02.05.2009 e na outra matrícula no dia 01.01.2009, contudo, não obteve a devida publicação, permanecendo sem conclusão seu processo de aposentadoria e a administração pública continua descontando de seus proventos a contribuição previdenciária, no percentual de 11%(onze por cento). 3. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, onde a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva. Preliminar rejeitada. 4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos para aposentadoria, cabe à administração pública, dentro lapso temporal de 90(noventa) dias, concluir o processo de aposentação, conforme previsto no §3º do art. 153 da Lei Estadual nº 9.826/74, tornando-se injustificável a sua demora em finalizar a formalização da aposentadoria da servidora, com a publicação do ato e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se em atividade este estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da CF/88, bem como o da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando o servidor em uma situação de insegurança e incerteza jurídica. 5. A jurisprudência desta corte, seguindo o disposto no art. 153, §3º, Lei nº 12.780/97, tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria solidificada neste tribunal de justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal. Sentença reformada neste ponto. 6. Juros moratórios no patamar de 1% ao mês incidentes a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 161, § 1º do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, corrigidos monetariamente desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, nos índices firmados no RESP 1.492.221/PR, de relatoria do Min. Mauro campbell marques, submetido ao regime de recursos repetitivos - tema 905, julgado em 22/02/2018. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0135529-63.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; DJCE 09/02/2022; Pág. 117)

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC/2015. CONVERSÃO DA MOEDA NACIONAL EM URV. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR COISA JULGADA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DOS SUBSÍDIOS DOS REPRESENTADOS COM BASE NA DATA MENSAL DE REPASSE DO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. REPRESENTADOS QUE RECEBEM SUBSÍDIO NO INÍCIO DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO. ERRO DE FATO AFERÍVEL DO CONTEXTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8880/1994. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO EM JUÍZO RESCINDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NA AÇÃO PRIMITIVA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. Em análise, ação rescisória intentada com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, por meio da qual visa o autor rescindir o acórdão que confirmou sentença da lavra do juízo da 7ª vara da Fazenda Pública da capital, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade do ora promovente implantar, em favor dos magistrados ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas, o percentual de 11,98% em seus respectivos subsídios ou proventos, em decorrência da conversão de cruzeiros reais para URV, operada na moeda nacional na data de 1º de março de 1994, por força da Lei nº 8880/1994. 2. Comentando o parágrafo 1º do artigo 966 do CPC/2015, a doutrina mais abalizada explica que quatro são os elementos necessários à configuração do erro de fato: A) a decisão rescindenda deve estar baseada nesse erro; b) o erro deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorreu o fato por ele considerado inexistente; c) o fato sobre o qual recaiu o erro não pode ser ponto controvertido entre as partes; e, d) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial. Por outro lado, é cediço que a decisão que viola manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), é aquela que ofende flagrantemente o preceito legal em sua literalidade, acarretando error in judicando ou error in procedendo, ou ainda, conforme a moderna jurisprudência, é aquela na qual há a violação de princípio, regra ou postulado normativo. 3. No mérito, reside o litígio em estabelecer se o apontado erro de fato mostra-se hábil à desconstituição da coisa julgada, bem ainda, se a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas, quais sejam, artigo 168 da CF/1988 e artigo 22 da Lei Federal de nº 8880/1994, ao determinar que seja realizado o recálculo dos subsídios dos magistrados cearenses, ativos e inativos, em razão da conversão da moeda nacional para URV (unidade real de valor), ocorrida no ano de 1994, devendo ter por parâmetro a data de transferência orçamentária do executivo para o judiciário. 4. De pronto, cumpre esclarecer que não se constata violação ao artigo 168 da Carta da República, pois não há interpretação desarmônica ao preceito constitucional, até porque o normativo é desadornado e de fácil compreensão, trazendo em seu bojo, unicamente, o momento e a forma do repasse do duodécimo aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, do ministério público e da defensoria pública. Todavia, semelhante situação não se verifica quanto à interpretação dada ao artigo 22 da Lei Federal de nº 8880/1994. 5. A princípio, numa análise mais superficial, a data em que efetuado o pagamento do servidor parece não ter relevância, porquanto a referida Lei determina que a conversão dos vencimentos deve ser efetuada com base no valor da URV do último dia do mês, não fazendo nenhuma distinção quanto à data de pagamento dos servidores. Entretanto, os tribunais superiores firmaram o entendimento de que há uma exceção, que se dá nos casos em que a remuneração do servidor ocorre no próprio mês de referência, hipótese em que o ente estatal deve adotar a URV da data do efetivo pagamento, e não a do último dia do mês, como preceitua a Lei de Regência, isso para evitar a defasagem decorrente da variação da URV entre o dia do pagamento, este realizado no próprio mês de referência, e o último dia daquele mês. Precedentes do STF e do STJ. 6. Diverso, entretanto, é o caso dos autos, haja vista que os magistrados cearenses recebem seus vencimentos no dia 1º ou no primeiro dia útil de cada mês, referentes ao mês anterior, não experimentando, em tese, nenhum prejuízo relativo à conversão em discussão. Ademais, a promovida admite que os seus associados tiveram os salários convertidos de cruzeiro real para unidade real de valor - URV, no dia 1º de março de 1994, na conformidade do que dispõe o art. 21, inciso I, da medida provisória nº 434/94 (fl. 47), o que importa dizer que houve o cumprimento da legislação, na forma como nela disposto. Em resumo, o percentual de perdas a que vêm se referindo os tribunais superiores somente ocorre nos casos em que o pagamento da remuneração do servidor se dá no próprio mês de referência, o que não se observa no caso ora em análise. Precedentes deste sodalício. 7. Na situação sob enfoque, forçoso admitir o erro de fato. Realmente, não se atentou o douto sentenciante e, posteriormente, a colenda turma julgadora, que os representados recebem subsídio no início do mês subsequente, sendo desimportante, neste caso, a data de repasse do duodécimo, até porque não se argumentou que o prejuízo seria decorrente da transferência orçamentária em si, mas de não ser considerado o dia do repasse como de efetivo pagamento dos representados. Por outro lado, a violação ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8880/1994, mostra-se evidente a medida em que houve determinação ao autor para que refizesse os cálculos com data diversa daquela prevista no dispositivo legal, sem que o caso se enquadre na exceção em que a remuneração do servidor ocorre no próprio mês de referência. 8. Ação rescisória cuja pretensão se julga procedente. Desconstituição do acórdão impugnado. Provimento do recurso apelatório interposto na ação primitiva para julgar improcedente o pleito exordial. (TJCE; AR 0631544-51.2019.8.06.0000; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 28/01/2022; Pág. 51)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS ECOLÓGICO. REFORMULAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA O IPM/2020. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO. DISPENSABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 148/2018. NORMA SUSTENTADORA DA RESOLUÇÃO 03/2019 E SEGUINTES DA SEMAD. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

1. A alteração do critério de apuração do ICMS Ecológico, deveras, afrontou a expectativa arrecadatória do município requerente, em receber sua quota do repasse. Logo, condicionar seu recebimento à expedição de precatório estará em descompasso com a regra constitucional, disposta no artigo 168 da CF/88. Precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado pelo Plenário (ADPF/PI nº 339). 2. Dispensável a formação de litisconsórcio ativo unitário, na espécie, pois, tal circunstância, não implicaria na redefinição das quotas reconhecidas (repasse do ICMS Ecológico). 3. A Lei Complementar nº 148/2018, que dispõe sobre os critérios para apuração do ICMS Ecológico, de que trata a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, para o exercício que especifica, foi declarada inconstitucional, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio do julgamento exarado na data de 10 de março de 2021 (ADI nº 5244450-69.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 17.03.2021). Assim, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 373, I, do CPC, pois, deveras, a Resolução 03/2019 e seguintes, da SEMAD, são desprovidas de eficácia jurídica, por encontrarem-se sustentadas em Lei reconhecidamente inconstitucional (Lei Complementar nº 148/2018). De consectário, mostra-se correta a sentença, que condenou o Estado de Goiás, na obrigação de fazer, relativa aos cálculos do ICMS Ecológico, do IPM/2020, enquadrando o município requerente na categoria de 3% (três por cento). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; RN 5074410-61.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 794)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei nº 8.890/94, já firmaram entendimento no sentido de que aos servidores públicos do Poder Judiciário, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. II. Por oportuno, corrijo erro material em relação a Lei que reestruturou a carreira dos embargados, uma vez que estes pertencem ao Poder Judiciário. , não havendo que se falar na Lei nº 9.664/2012. III. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0022439-95.2013.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJEMA 11/05/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DUODÉCIMO PARA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA. Á MENOR. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA RATIFICADA.

O artigo 168 da Constituição Federal determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Constitui ilegalidade a retenção de parte do repasse do duodécimo e a desobediência ao prazo legal constitucional. É ilegal ato do chefe do Poder Executivo que se recusa a repassar os recursos orçamentários, no quantum, forma e tempo previstos em Lei, à Câmara Municipal. (TJMT; RNCv 1000751-68.2020.8.11.0007; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 12/07/2022; DJMT 24/07/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Apelação cível. Ação ordinária. Sentença a quo que condenou a Câmara Municipal de quipapá a restituir o município o valor de R$ 53.231,08 e autorizou a mesma a descontar do duodécimo do poder legislativo municipal eventual dívida da câmara com o INSS que tenha sido objeto de retenção do fpm. Preliminares de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III e §1º do cpc/1973 e violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Rejeitadas. Dívida da Câmara Municipal devidamente comprovada. O município possui a obrigação constitucional de efetuar o repasse mensal dos valores orçamentários, na forma do art. 168 da constituição da republica, por ser verba indispensável ao funcionamento do legislativo. O repasse deve ser efetuado até o dia 20 de cada mês, em parcelas definidas em Lei ânua (duodécimos), a fim edição nº 159/2022 Recife. PE, quinta-feira, 1 de setembro de 2022 116 de garantir a autonomia para o exercício das funções legislativas. A ausência ou o repasse a menor ofende o princípio da separação dos poderes (art. 2º, cf). Recurso a que se dá parcial provimento tão somente para excluir da sentença o item (iii) que diz: autorizar o município de quipapá a descontar do duodécimo do poder legislativo municipal eventual dívida da câmara com o INSS que tenha sido objeto de retenção do fpm. (TJPE; APL 0000279-37.2011.8.17.1170; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 24/08/2022; DJEPE 01/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE QUANTO À IMPLEMETAÇÃO DAS CORREÇÕES EM URV. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão em apreço reside, tão somente, na legitimidade passiva do município em demanda que busca a implementação das correções pertinentes à URV aos vencimentos dos autores, ex-vereadores do município de camaragibe. 2. No caso em comento, apesar da autonomia conferida à Câmara Legislativa na defesa de suas prerrogativas funcionais, cabe ao município de camaragibe o repasse das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do poder legislativo, nos termos do art. 168 da CF. 3. Ressalta-se que a legitimidade jurídica das câmaras municipais se restringe à defesa de suas prerrogativas institucionais. 4. Inteligência da Súmula nº 525 do STJ. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se a sentença que condenou o demandado a proceder com a implementação das correções pertinentes à URV no montante de 11.98% aos vencimentos dos autores, caso apurada eventual diferença devida, cotejando-se os valores dos salários resultantes da aplicação das duas sistemáticas de conversão, a federal e a estadual, de forma autônoma e excludente, de modo a assegurar que não haja a sobreposição, evitando-se a incidência em duplicidade de atualização monetária no período já indicado, condenando-o, ainda, no pagamento da diferença dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. 6. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001510-89.2009.8.17.0420; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 15/06/2022; DJEPE 12/07/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO URV. ACORDO ENTRE EXECUTIVO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 22 DO TJPE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Discute-se sobre o direito que os apelados, membros do Ministério Público Estadual, possuem de receber as diferenças de valores provenientes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor), estabelecida pela Lei nº 8.880/94. 2. A aplicação da norma contida no art. 22 da Lei nº 8.880/94 sem observância do disposto no art. 168 da CF/88 e art. 129 da Constituição Pernambucana, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV da Constituição Federal, norma de repetição obrigatória na Constituição do Estado estampada no art. 68, I, c da CE/PE. 3. Remessa Necessária a que se dá parcial provimento, prejudicado o apelo, em ordem a delimitar o período de apuração das diferenças remuneratórias, no percentual de 11,98%, resultantes da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, aos meses de Março/1994 a Maio/1998. 4-Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0005002-71.1998.8.17.0001; Rel. Des. Fernando Cerqueira; Julg. 22/03/2022; DJEPE 06/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.

1. Alegação de violação à dotação orçamentária, prevista nos artigos 165, 167 e 168 da CRFB que não merece ser conhecida, na medida em que a referida tese não foi suscitada em momento anterior pelo embargante, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração. 2. "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. " (Edição nº 192 do Jurisprudência em teses do STJ). Precedentes. 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 4. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 5. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. 5ª Câmara Cível. 6. Erro material ao mencionar "Município do Rio de Janeiro", ao invés de "Município de Duque de Caxias", que merece ser reparado de ofício. 7. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Reforma, de ofício, do acórdão para reparar erro material e onde consta Município do Rio de Janeiro passar a constar Município de Duque de Caxias. (TJRJ; APL 0091342-63.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 30/09/2022; Pág. 686)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MAIOR DE IDADE PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.

Tutela de urgência concedida na sentença. Direito à saúde. Dever do estado. Obrigação solidária de todos os entes federativos. Súmula nº 65 TJRJ. Tratamento ambulatorial pelo Sistema Único de Saúde que se mostrou insuficiente. Excepcionalidade da internação (Lei nº 12.016/2001, 4º). Laudo pericial médico pela imprescindibilidade da internação. Exclusão da condenação do estado a pagar honorários de sucumbência em favor da defensoria pública geral do estado. Artigos 134 e 168 da CF e 97-a e 97-b da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009. Autonomia funcional e administrativa da instituição que não resulta no direito autônomo de recebimento de honorários de sucumbencia do estado. Súmulas nº 421 do STJ e nº 80 do TJRJ não superadas. Inexistencia de tese fixada em repercussão geral ou pelo rito dos recursos repetitivos no sentido da sentença. A Súmula nº 65 do TJ/RJ fixou a responsabilidade solidária da união, estados e municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8.080/90, podendo a prestação ser exigida de qualquer dos entes federativos. A obrigação do poder público inclui a internação compulsória para tratamento de dependência química na rede pública ou em unidade hospitalar privada às expensas do erário. Internação compulsória de maior de idade dependente químico de múltiplas drogas que se mostra necessária a fim de garantir a sua saúde e integridade física e moral. Excepcionalidade da medida como disposto no artigo 4º da Lei nº 10.216/2001. Laudo pericial médico pela imprescindibilidade da internação. Sentença que não traduz infringência à separação dos poderes ou às normas orçamentárias. Exclusão da condenação do estado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do cejur/dpge. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da defensoria pública não resulta na possibilidade de se condenar o estado a pagar-lhe honorários sucumbenciais. Jurisprudência que não socorre o órgão de defesa pública em sua pretensão. Inexistência de repercussão geral do tema no STF ou de recurso repetitivo no STJ, que importe no reconhecimento de tese jurídica revestida de força vinculante a infirmar os enunciados da Súmula nº 421 do STJ e nº 80 desta corte. Impossibilidade de desviar recursos do estado, mais necessários na aplicação de outros setores carentes, em prol de centro de estudos da defensoria pública, já bem aquinhoada com dotação orçamentária própria e específica. Provimento do recurso somente para excluir a condenação do estado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do cejur/dpge. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0008774-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 05/07/2022; Pág. 229)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.

Servidor público estadual. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Aplicação da Lei nº 8.880/94. Matéria incluída na categoria de recurso repetitivo. Laudo pericial conclusivo. Comprovação de perdas salariais. Revisão dos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. Reforma do decisum. Prescrição. In casu, a obrigação de pagar a remuneração é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da administração. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, haja vista que este já fora efetivamente reconhecido pela Lei nº 8.880/94, observando-se que esta demanda possui como propósito unicamente atingir os efeitos patrimoniais dele originários. Com efeito, o não pagamento do pretendido reajuste nas remunerações da autora configura a prática de ato omissivo continuado pela administração pública, cuja prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da lide. Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Conversão da URV. Assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que a Lei nº 8.880/94 regulou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de cruzeiro real para URV de todos os servidores dos entes da federação, e não somente dos servidores federais. Isso porque o referido diploma legal versa sobre o sistema monetário nacional, de competência exclusiva da união, alcançando, portanto, todos os entes da federação. Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. O recurso repetitivo analisado pelo STJ versa sobre outra categoria de servidores, de ente federativo distinto. Logo, eventual correção da conversão efetuada não comprova a adequação da conversão realizada pelo ESTADO DO Rio de Janeiro. Eventual saldo a ser revisado no âmbito dos demais entes é matéria técnica, a ser averiguada por perícia, inclusive sobre a adequação dos preceitos expostos na Lei nº. 8.880/1994. Igual raciocínio deve ser utilizado para a alegação de que, consoante julgado pelo STF, a restruturação da carreira dos servidores teria sanado vício pretérito da conversão do URV, porquanto trata de categoria de outro ente federativo, que por óbvio, não pode ser aplicado automaticamente para a autora. Outrossim, a reestruturação da carreira afasta o dever de revisão da URV, se esta for absorvida pela reestruturação, o que demanda dilação probatória. Nesse diapasão, imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação e apuração de eventual incorreção na conversão de URV, tomando-se por base o cargo correspondente ao do autor na data da correção. No caso em tela, o juízo a quo determinou a realização de perícia técnica contábil, a fim de que fosse apurado se houve perdas salariais na conversão, bem como o valor de eventuais perdas. Com a produção da prova, revelou-se a perda salarial na conversão realizada pela administração em relação ao cargo ocupado pela autora, na ordem de 3,2827%. Considerando que, ao contrário do afirmado no bojo da petição que inaugura a pretensão recursal, os cálculos apresentados comprovam que o autor teve perdas salariais com a conversão de seu salário para URV, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Por fim, quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, com razão o recorrente, porquanto a condenação alcança prestações vencidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e consoante os temas 810 do STF e 905 do STJ, tem-se que os valores devidos à parte autora deverão sofrer a incidência dos encargos legais da seguinte forma: De agosto/2001 a junho/2009, acréscimo de juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária pelo ipca-e e, a partir de julho/2009, acréscimo de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo ipca-e. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0068632-93.2013.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/06/2022; Pág. 280)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.

Servidora pública estadual. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Aplicação da Lei nº 8.880/94. Matéria incluída na categoria de recurso repetitivo. Laudo pericial conclusivo. Comprovação de perdas salariais. Revisão dos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. Reforma do decisum. Prescrição. In casu, a obrigação de pagar a remuneração é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da administração. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, haja vista que este já fora efetivamente reconhecido pela Lei nº 8.880/94, observando-se que esta demanda possui como propósito unicamente atingir os efeitos patrimoniais dele originários. Com efeito, o não pagamento do pretendido reajuste nas remunerações da autora configura a prática de ato omissivo continuado pela administração pública, cuja prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da lide. Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Conversão da URV. Assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que a Lei nº 8.880/94 regulou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de cruzeiro real para URV de todos os servidores dos entes da federação, e não somente dos servidores federais. Isso porque o referido diploma legal versa sobre o sistema monetário nacional, de competência exclusiva da união, alcançando, portanto, todos os entes da federação. Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. O recurso repetitivo analisado pelo STJ versa sobre outra categoria de servidores, de ente federativo distinto. Logo, eventual correção da conversão efetuada não comprova a adequação da conversão realizada pelo ESTADO DO Rio de Janeiro. Eventual saldo a ser revisado no âmbito dos demais entes é matéria técnica, a ser averiguada por perícia, inclusive sobre a adequação dos preceitos expostos na Lei nº. 8.880/1994. Igual raciocínio deve ser utilizado para a alegação de que, consoante julgado pelo STF, a restruturação da carreira dos servidores teria sanado vício pretérito da conversão do URV, porquanto trata de categoria de outro ente federativo, que por óbvio, não pode ser aplicado automaticamente para a autora. Outrossim, a reestruturação da carreira afasta o dever de revisão da URV, se esta for absorvida pela reestruturação, o que demanda dilação probatória. Nesse diapasão, imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação e apuração de eventual incorreção na conversão de URV, tomando-se por base o cargo correspondente ao da autora na data da correção. No caso em tela, o juízo a quo determinou a realização de perícia técnica contábil, a fim de que fosse apurado se houve perdas salariais na conversão, bem como o valor de eventuais perdas. Com a produção da prova, revelou-se a perda salarial na conversão realizada pela administração em relação ao cargo ocupado pela autora, na ordem de 3,2827%. Considerando que, ao contrário do afirmado no bojo da petição que inaugura a pretensão recursal, os cálculos apresentados comprovam que a autora teve perdas salariais com a conversão de seu salário para URV, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Por fim, quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, com razão o recorrente, porquanto a condenação alcança prestações vencidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e consoante os temas 810 do STF e 905 do STJ, tem-se que os valores devidos à parte autora deverão sofrer a incidência dos encargos legais da seguinte forma: De agosto/2001 a junho/2009, acréscimo de juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária pelo ipca-e e, a partir de julho/2009, acréscimo de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo ipca-e. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0032363-68.2019.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/06/2022; Pág. 278)

 

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