Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar examescomplementares exigidos para habilitação na categoria
pretendida. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO.Ausência de
informação.
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o
candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos
específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) JURISPRUDÊNCIA
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotordestinado à movimentação de cargas ou execução de
trabalho agrícola, deterraplenagem, de construção ou de pavimentação só
podem ser conduzidos na viapública por condutor habilitado nas categorias C,
D ou E. Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores
destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via
pública também por condutor habilitado na categoria B. (Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015) JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está
subordinado àscondições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas doCONTRAN. JURISPRUDÊNCIA REEXAME
NECESSÁRIO. CNH OBTIDA NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO DAS CATEGORIAS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN.1 - O
impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando o
aproveitamento das categorias de habilitação obtidas no exterior.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzirveículos automotores e elétricos e à autorização para
conduzir ciclomotores serãoregulamentados pelo CONTRAN. §1º A
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animalficará a cargo dos Municípios. §2º (VETADO) JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUGUEL DE TRICICLOS E VEÍCULOS SIMILARES. DECRETO MUNICIPAL PROIBITIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, I E II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurada pormeio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou
entidade executivos doEstado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
residência do candidato, ou na sedeestadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintesrequisitos: I- ser
penalmente imputável; II- saber ler e escrever; III - possuir Carteira de
Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato
à habilitação serão cadastradas noRENACH. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as
atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela
Lei nº 12.009, de 2009) JURISPRUDÊNCIA