Art 146 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 146 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar examescomplementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO.Ausência de informação.
Art 145-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 145-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 144 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotordestinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, deterraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na viapública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Art 142 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 142 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado àscondições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas doCONTRAN.   JURISPRUDÊNCIA  REEXAME NECESSÁRIO. CNH OBTIDA NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO DAS CATEGORIAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN.1 - O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando o aproveitamento das categorias de habilitação obtidas no exterior.
Art 141 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzirveículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serãoregulamentados pelo CONTRAN. §1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animalficará a cargo dos Municípios. §2º (VETADO)   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUGUEL DE TRICICLOS E VEÍCULOS SIMILARES. DECRETO MUNICIPAL PROIBITIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.
Art 140 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 140 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada pormeio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos doEstado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sedeestadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintesrequisitos: I- ser penalmente imputável; II- saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas noRENACH.   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
Art 139-B do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)   JURISPRUDÊNCIA 

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