Art 145 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transportecoletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidatodeverá preencher os seguintes requisitos:
I- ser maior de vinte e um anos;
II- estar habilitado:
a)no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quandopretender habilitar-se na categoria D; e
b)no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular emsituação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZES. INCLUSÃO DE MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a função de motorista de carga, prevista na Classificação Brasileira de Operações (CBO) demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes. Ressalte-se que aprendizes podem ser contratados para atividades insalubres ou perigosas, desde que maiores de 18 anos e menores de 24 anos (art. 405, I, da CLT), sendo que a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos (art. 145, I e IV, da Lei nº 9.503/1997). Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 0000679-66.2017.5.17.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 1919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Trânsito. O art. 145, II, b, do CTB prevê expressamente que para mudança de categoria da CNH, deve o condutor estar habilitado no mínimo há um ano na categoria c, quando pretender habilitar-se na categoria e. Em que pese o art. 12 do CTB determinar que o contran tem competência para estabelecer as normas regulamentares referidas neste código e as diretrizes da política nacional de trânsito, tal fato não autoriza ao referido órgão usurpar a competência do poder legislador e criar regras para mudança de categoria de CNH não previstas em Lei, como ocorreu no caso do disposto no art. 37, §3º, da da resolução nº 789/2020. Cabe ressaltar que o poder normativo do contran é fonte secundária de direito e limitado, devendo ser observado o princípio da reserva legal. Ademais, necessário lembrar que as resoluções do contran não tem o condão de se sobrepor à Lei nº 9503/1997 (código de trânsito brasileiro). Assim, não poderia a resolução contran nº 789/2020 sanar omissão do legislador e tratar de prazo para mudança de CNH, da categoria d para e sem prévia previsão em Lei. Desta forma, não se verifica a presença da verossimilhança do alegado direito líquido e certo, vez que incontroverso que o agravante não está habilitado há mais de um ano na categoria c (art. 145, II, b, do CTB). Ainda, não restou demonstrado o risco de ineficácia da medida caso tenha o impetrante, ora agravante, ter de aguardar o julgamento do mérito do mandado de segurança. Por consequência, correta a decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela, não procedendo a irresignação recursal. Negado provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5055113-72.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de excluir os empregados que exercem as funções de motorista da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por empresa de transporte de cargas. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTAS. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum MENOR de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de formação técnico- profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão HABILITAÇÃO PROFISSIONAL que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu. se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente pronto para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, aprendiz, senão o próprio profissional habilitado para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função demotorista na base de cálculo dos aprendizes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a função demotorista deve integrar a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados pela recorrente, tendo em vista que o contrato de aprendizagem pode se dar até os 24 anos de idade. Por tais fundamentos, manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. Ao assim decidir, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do auto de infração e excluir da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001791-47.2017.5.02.0054; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/05/2021; Pág. 3641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. OFENSA AO ARTIGO 429 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum MENOR de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de formação técnico- profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão HABILITAÇÃO PROFISSIONAL que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu. se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente pronto para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, aprendiz, senão o próprio profissional habilitado para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir as funções de motorista e de cobrador na base de cálculo dos aprendizes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a função de motorista não se compatibiliza com o contrato de aprendizagem, pois é exigida habilitação profissional específica para o exercício dessa função. Assim, manteve a sentença declaratória de não inclusão da função de motorista na base de cálculo da quota de aprendizes da requerente. Ao assim decidir, não incorreu em violação ao artigo 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000916-04.2014.5.12.0028; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/03/2021; Pág. 4936)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CNH.
Habilitação para a categoria d. Auto de infração de trânsito que imputa ao impetrante a prática de infração de natureza grave. Sentença que mitigou a interpretação do art. 145, inc. III, do CTB, que, à época da prolação da sentença, impedia a habilitação do candidato que tivesse cometido, nos últimos 12 meses, infração de natureza grave. Superveniência de alteração da legislação de regência. Dispositivo que passou a prever apenas as infrações gravíssimas como óbice à obtenção da categoria almejada pelo impetrante. Superveniente perda do interesse processual. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito. (TJSC; APL-RN 0307350-35.2019.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 21/10/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Alteração da categoria D para E, sem a necessidade de cumprir com o prazo mínimo de um ano da categoria D. Art. 145, II, b, do CTB que não exige o condutor estar habilitado na categoria D por no mínimo um ano para alterar sua CNH para a categoria E. Inexistência de expressa previsão legal. Admissibilidade de alteração da categoria D para E sem necessidade cumprir com o prazo de um ano na categoria D. Precedentes. Sentença concessiva da segurança. Desprovimento do recurso, com observação. (TJSP; RN 1026736-20.2016.8.26.0053; Ac. 14591516; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 30/04/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2864)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE CATEGORIA DE CNH.
Descumprimento de requisitos previstos na Legislação de Regência (art. 145, II, b, do Código de Trânsito Brasileiro). Expedição de CNH categoria E que exige do pretendente estar habilitado, no mínimo, há um ano na categoria C. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000022-68.2020.8.26.0607; Ac. 14581988; Tabapuã; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 28/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2439)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA CNH PARA CATEGORIA D.
Pretensão do impetrante de afastar as infrações graves existentes em seu prontuário enquanto pendentes de julgamento os recursos administrativos interpostos. Liminar deferida. Processos administrativos indeferidos durante o curso do procedimento junto ao Detran para alteração da categoria. Sentença denegatória da segurança pronunciada em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Não preenchimento do requisito do art. 145, III, do CTB. Infrações graves cometidas durantes os 12 meses que antecederam o requerimento de autorização de mudança de categoria da CNH. Recurso improvido. (TJSP; APL-RN 1012307-36.2018.8.26.0196; Ac. 14333664; Franca; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 05/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 2268)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA SEM QUALQUER INDÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado contra a sentença que acolheu os pedidos de Manoel dos Santos Amado Sena e restabeleceu o auxílio-doença nº 619.226.632-1 até que houvesse a reabilitação profissional do segurado. 2. A sentença exarada consignou que a parte autora sofre de pós-operatório tardio de hérnia discal cervical, Cid Z54.0 e M50.0 e, por isso, é pessoa incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional, fazendo jus ao pagamento de auxílio-doença. 3. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu que: A) o autor exercia a função de transporte de produtos perigosos e, no mês de novembro de 2018, renovou a sua carteira de motorista na categoria D, o que revela o potencial desempenho de atividades laborais incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade; b) o pronunciamento não deveria determinar a reabilitação do segurado propriamente dita, mas apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade; c) em razão da inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (há tão somente a médica), a decisão carece de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela autarquia previdenciária; d) os benefícios por incapacidade, em especial o auxílio-doença, não são vitalícios, pois possuem caráter precário; e) deve cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso se constate que houve recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida. 4. O auxílio-doença é benefício devido ao segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos (art. 71 do Decreto nº 3.048/1999). A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida ao segurado que, respeitado o mesmo período de carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Na hipótese, Manoel dos Santos Amado Sena foi submetido a exame pericial e diagnosticado com pós-operatório tardio de hérnia discal cervical (Cid 10 Z54.0) e, como trabalhava como motorista de caminhão, foi considerado incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional. 6. Com efeito, o requerente trabalhava no transporte de produtos para a empresa JC Distribuição Logística, Importação e Exportação de Produtos Industrializados S/A, pelo que o ofício a ser considerado como primordial da parte é de motorista e, se a parte é capaz de exercer tal função, não haveria incapacidade para os fins de receber auxílio-doença. 7. No entanto, a submissão aos trâmites burocráticos para renovação da carteira de motorista, por si só, desacompanhada do mínimo indício de retorno à atividade profissional, não é meio bastante para ilidir a conclusão da perícia judicial. 8. O postulante é habilitação na categoria AD, o que significa que o motorista pode conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (art. 143, IV, da Lei nº 9.503/1993). Para possuir esta habilitação, além de preencher os requisitos do art. 145 da Lei nº 9.503/1997, o litigante passou por um exame de aptidão física e mental pelo órgão executivo de trânsito. 9. A perícia realizada pelo Departamento de Trânsito destina-se exclusivamente a analisar se o cidadão está ou não apto a dirigir determinado veículo, considerando as regras de trânsito vigentes, tanto o é que o art. 147, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 dá a entender que é possível a aprovação de condutor que não esteja plenamente em sua capacidade (Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. ). 10. Uma coisa é dizer que o autor está apto para dirigir veículos maiores pelas ruas do país, outra é dizer que a parte está capaz de exercer o ofício de motorista, considerando as condições de trabalho, jornada e as suas limitações físicas. 11. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: A alegada a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor não é capaz, por si mesma, de configurar a recuperação de sua capacidade laboral, a ponto de ilidir a perícia judicial. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos, mostrando-se descabido, inclusive, o pedido de realização de diligência junto ao Detran (ApCiv 5376197-22.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3. 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019.). 12. O meio de obtenção de prova próprio para concluir sobre o exercício ou não de atividade profissional foi a perícia judicial, de modo que ela tende a prevalecer sobre a simples renovação da carteira de motorista. 13. O auxílio-doença deverá ser despendido desde o dia subsequente à cessação do benefício previdenciário 619.226.632-1 até que haja a reabilitação do autor. 14. O tema nº 177, da Turma Nacional de Uniformização, veda que se ordene a concessão direta de aposentadoria por invalidez, caso não se obtenha sucesso na reabilitação estabelecida em Lei, mas não proíbe que se deflagre judicialmente o procedimento de reabilitação, como ordenado pela sentença. 15. Ao se manifestar sobre o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, a Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte tese: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 16. É o que já decidiu esta Turma no processo nº 0010563-19.2013.4.01.3400, de relatoria do Juiz Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, e nos autos de nº 0028178-80.2017.4.01.3400, de relatoria da Juíza Lília Botelho Neiva. 17. Portanto, a sentença recorrida encontra-se harmônico com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização porque não houve determinação para que se convertesse, automaticamente, o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas que houvesse a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei. 18. O perito médico também argumentou que a Parte Autora apresenta potencial de reabilitação profissional para as funções leves, sob o ponto de vista biomecânico, do tipo administrativo, com trabalho em postura sentada ou semi-sentada e pausas periódicas. 19. O acórdão ressalvou a possibilidade de alteração do quadro fático com a alta probabilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social avaliar a recuperação e melhora do seu quadro clínico. 20. As determinações da sentença devem ser mantidas, com os temperamentos impostos pelas teses adotadas pelo tema nº 177, da sete da Turma Nacional de Uniformização, podendo o benefício ser extinto caso evidencie alteração posterior e evidente das circunstâncias fáticas que levaram à constatação da incapacidade parcial e definitiva do segurado. 21. Recurso inominado conhecido e, no mérito, desprovido. 22. Sem custas processuais, porquanto a autarquia previdenciária é isenta do seu recolhimento, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 23. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Acórdão lavrado em observância ao art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JEF 1ª R.; PUJ 0022273-60.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 30/04/2020; DJ 30/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA SEM QUALQUER INDÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado contra a sentença que acolheu os pedidos de Manoel dos Santos Amado Sena e restabeleceu o auxílio-doença nº 619.226.632-1 até que houvesse a reabilitação profissional do segurado. 2. A sentença exarada consignou que a parte autora sofre de pós-operatório tardio de hérnia discal cervical, Cid Z54.0 e M50.0 e, por isso, é pessoa incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional, fazendo jus ao pagamento de auxílio-doença. 3. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu que: A) o autor exercia a função de transporte de produtos perigosos e, no mês de novembro de 2018, renovou a sua carteira de motorista na categoria D, o que revela o potencial desempenho de atividades laborais incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade; b) o pronunciamento não deveria determinar a reabilitação do segurado propriamente dita, mas apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade; c) em razão da inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (há tão somente a médica), a decisão carece de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela autarquia previdenciária; d) os benefícios por incapacidade, em especial o auxílio-doença, não são vitalícios, pois possuem caráter precário; e) deve cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso se constate que houve recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida. 4. O auxílio-doença é benefício devido ao segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos (art. 71 do Decreto nº 3.048/1999). A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida ao segurado que, respeitado o mesmo período de carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Na hipótese, Manoel dos Santos Amado Sena foi submetido a exame pericial e diagnosticado com pós-operatório tardio de hérnia discal cervical (Cid 10 Z54.0) e, como trabalhava como motorista de caminhão, foi considerado incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional. 6. Com efeito, o requerente trabalhava no transporte de produtos para a empresa JC Distribuição Logística, Importação e Exportação de Produtos Industrializados S/A, pelo que o ofício a ser considerado como primordial da parte é de motorista e, se a parte é capaz de exercer tal função, não haveria incapacidade para os fins de receber auxílio-doença. 7. No entanto, a submissão aos trâmites burocráticos para renovação da carteira de motorista, por si só, desacompanhada do mínimo indício de retorno à atividade profissional, não é meio bastante para ilidir a conclusão da perícia judicial. 8. O postulante é habilitação na categoria AD, o que significa que o motorista pode conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (art. 143, IV, da Lei nº 9.503/1993). Para possuir esta habilitação, além de preencher os requisitos do art. 145 da Lei nº 9.503/1997, o litigante passou por um exame de aptidão física e mental pelo órgão executivo de trânsito. 9. A perícia realizada pelo Departamento de Trânsito destina-se exclusivamente a analisar se o cidadão está ou não apto a dirigir determinado veículo, considerando as regras de trânsito vigentes, tanto o é que o art. 147, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 dá a entender que é possível a aprovação de condutor que não esteja plenamente em sua capacidade (Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. ). 10. Uma coisa é dizer que o autor está apto para dirigir veículos maiores pelas ruas do país, outra é dizer que a parte está capaz de exercer o ofício de motorista, considerando as condições de trabalho, jornada e as suas limitações físicas. 11. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: A alegada a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor não é capaz, por si mesma, de configurar a recuperação de sua capacidade laboral, a ponto de ilidir a perícia judicial. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos, mostrando-se descabido, inclusive, o pedido de realização de diligência junto ao Detran (ApCiv 5376197-22.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3. 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019.). 12. O meio de obtenção de prova próprio para concluir sobre o exercício ou não de atividade profissional foi a perícia judicial, de modo que ela tende a prevalecer sobre a simples renovação da carteira de motorista. 13. O auxílio-doença deverá ser despendido desde o dia subsequente à cessação do benefício previdenciário 619.226.632-1 até que haja a reabilitação do autor. 14. O tema nº 177, da Turma Nacional de Uniformização, veda que se ordene a concessão direta de aposentadoria por invalidez, caso não se obtenha sucesso na reabilitação estabelecida em Lei, mas não proíbe que se deflagre judicialmente o procedimento de reabilitação, como ordenado pela sentença. 15. Ao se manifestar sobre o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, a Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte tese: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 16. É o que já decidiu esta Turma no processo nº 0010563-19.2013.4.01.3400, de relatoria do Juiz Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, e nos autos de nº 0028178-80.2017.4.01.3400, de relatoria da Juíza Lília Botelho Neiva. 17. Portanto, a sentença recorrida encontra-se harmônico com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização porque não houve determinação para que se convertesse, automaticamente, o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas que houvesse a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei. 18. O perito médico também argumentou que a Parte Autora apresenta potencial de reabilitação profissional para as funções leves, sob o ponto de vista biomecânico, do tipo administrativo, com trabalho em postura sentada ou semi-sentada e pausas periódicas. 19. O acórdão ressalvou a possibilidade de alteração do quadro fático com a alta probabilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social avaliar a recuperação e melhora do seu quadro clínico. 20. As determinações da sentença devem ser mantidas, com os temperamentos impostos pelas teses adotadas pelo tema nº 177, da sete da Turma Nacional de Uniformização, podendo o benefício ser extinto caso evidencie alteração posterior e evidente das circunstâncias fáticas que levaram à constatação da incapacidade parcial e definitiva do segurado. 21. Recurso inominado conhecido e, no mérito, desprovido. 22. Sem custas processuais, porquanto a autarquia previdenciária é isenta do seu recolhimento, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 23. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Acórdão lavrado em observância ao art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JEF 1ª R.; PUJ 0022273-60.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 30/04/2020; DJ 30/04/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA.
Liminar. Pretensão à alteração da categoria D para a E da CNH, após apenas 15 dias da mudança da categoria B para a D. Art. 145, II, b, do CTB que exige prazo após habilitação em categoria anterior. Exegese realizada na decisão, em tese, acertada. Ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Inexistência de vícios ou de ilegalidade ou ainda de arbitrariedade na decisão agravada. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; AI 2063517-47.2020.8.26.0000; Ac. 13746264; Monte Alto; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 13/07/2020; DJESP 16/07/2020; Pág. 2758)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MOTORISTA MUNICIPAL. CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA. RECUSA DO SERVIDOR. ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. LOTAÇÃO DIVERSA PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Sendo o impetrante aprovado para o cargo de motorista na categoria B, não pode a administração pública, em razão de possuir CNH na categoria D, obrigá-lo a conduzir veículo para o qual não esteja devidamente treinado, mediante comprovação dos requisitos exigidos no supracitado art. 145-A, do CTB. Demonstrada a ilegalidade do Município em efetuar a lotação do impetrante junto à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para a condução de ambulância, verifica-se ilegal, também, a advertência disciplinar aplicada em desfavor do referido servidor que se recusou a conduzir tal veículo. (TJMG; RN 0014955-57.2017.8.13.0081; Bonfim; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 30/05/2019; DJEMG 11/06/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DESVALORIZAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE SUPERA A NORMALIDADE DO DELITO. DENUNCIADO QUE SE V ALE DE DOCUMENTO FALSO A FIM DE SE PASSAR POR MOTORISTA HABILITADO NA CATEGORIA "E". MAIORES REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DESTA MODALIDADE QUE JUSTIFICAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE.
Merece maior reprovabilidade a conduta daquele se vale de CNH falsa para conduzir veículos pesados. Conforme se extrai do CTB (art. 145), a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria "E" exige uma série de requisitos, exigências estas que não são um ato gratuito do legislador, mas sim uma forma de garantir a segurança do motorista e daqueles ao seu redor, já que tal espécie de habilitação envolve a condução de maquinário pesado, com no mínimo 6 toneladas de peso bruto total (art. 143, V, do CTB). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. Súmula N. 231 DO Superior Tribunal de Justiça. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO Supremo Tribunal Federal EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0001723-32.2017.8.24.0061; São Francisco do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 15/04/2019; Pag. 262)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Alteração para categoria D. Não preenchimento do requisito do art. 145, III, do CTB. Infração média cometida no curso do procedimento, de modo a tornar o impetrante reincidente. Denegação da segurança. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004048-35.2017.8.26.0407; Ac. 12839416; Osvaldo Cruz; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 02/09/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2415)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. BLOQUEIO SOB O FUNDAMENTO DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA, SEM O INTERSTÍCIO DE UM ANO. INADMISSIBILIDADE.
Pretensão mandamental objetivando ver afastado o ato administrativo que impediu o impetrante de renovar a CNH, sob alegação de que houve alteração de categoria de D para E, sem o transcurso do prazo de um ano na categoria anterior. Ordem concedida na origem. Manutenção. Descabida a exigência de um ano na categoria anterior, ante a ausência de previsão legal. O órgão executivo de trânsito não tem competência normativa para criar pressuposto não previsto na Lei stricto sensu, competindo apenas complementar a norma. Exegese do artigo 145, do CTB. Elementos de convicção suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato impugnado. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Recurso não provido. (TJSP; RN 1003603-37.2017.8.26.0562; Ac. 12431154; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 24/04/2019; DJESP 07/05/2019; Pág. 2539)
MANDADO DE SEGURANÇA.
Procedimento de mudança de categoria de CNH. Descumprimento de requisitos previstos na Legislação de Regência (art. 145, III, do Código de Trânsito Brasileiro). Expedição de CNH categoria D que exige do pretendente o não cometimento de infração de natureza grave durante os últimos dozes meses. Exigência de novo procedimento para mudança de categoria, com novo exame, sem aproveitamento dos anteriores realizados, conforme disposto no art. 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.103/15. Precedente deste E. Tribunal. Denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006086-08.2016.8.26.0196; Ac. 12283611; Franca; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 25/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2358)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de suspender o ato administrativo que indeferiu o pedido de mudança de categoria de CNH. Pedido obstado em virtude de quatro infrações de trânsito. Infrações cometidas anteriormente à transferência do veículo ao novo proprietário e ausência de elementos de prova de que tais infrações foram cometidas por terceiros. Ausência de direito líquido e certo do impetrante. Inteligência do artigo 145 do CTB. Sentença denegatória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002027-73.2018.8.26.0400; Ac. 12498857; Olímpia; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 13/05/2019; DJESP 20/05/2019; Pág. 2436)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILILTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CATEGORIA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL À RENOVAÇÃO DA CNH. PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausência dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09. 2. Não é possível verificar, de plano, a presença de nenhuma irregularidade ou ilegalidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção. 3. Inteligência do artigo 145 do CTB. 4. Decisão agravada, ratificada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP; AI 2250060-32.2018.8.26.0000; Ac. 12230780; Franca; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 19/02/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 2991)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. FUNÇÃO DE MOTORISTA. PROPORCIONALIDADE. ART. 145, DA LEI Nº 9.503/97. A CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO, NA PARTE RELATIVA À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO, DEIXA CLARO QUE ESTA OCUPAÇÃO DEMANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, POIS NÃO ESTÁ ENQUADRADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 10 DO DECRETO N. 5.598/2005. PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADA PARA OS EFEITOS DE CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS PELA EMPRESA NOS TERMOS DO ART. 429 DA CLT.
Entretanto, em face da limitação da idade e da exigência de habilitação específica, a porcentagem mínima da contratação de jovens aprendizes na função de motorista deve ser proporcional à faixa etária. Assim, e considerando-se que o contrato de aprendizagem para os jovens aprendizes na função de motorista terá, no máximo, três anos, mantém-se a exigência mínima de 1,5% de aprendizes nesse ofício, observando a idade mínima de 21 anos. Recursos conhecidos e negados provimentos. (TRT 7ª R.; RO 0000566-06.2017.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 15/04/2019; DEJTCE 26/04/2019; Pág. 2957)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. FUNÇÃO DE MOTORISTA. PROPORCIONALIDADE. ART. 145, DA LEI Nº 9.503/97. A CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO, NA PARTE RELATIVA À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO, DEIXA CLARO QUE ESTA OCUPAÇÃO DEMANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, POIS NÃO ESTÁ ENQUADRADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 10 DO DECRETO N. 5.598/2005. PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADA PARA OS EFEITOS DE CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS PELA EMPRESA NOS TERMOS DO ART. 429 DA CLT.
Entretanto, em face da limitação da idade e da exigência de habilitação específica, a porcentagem mínima da contratação de jovens aprendizes na função de motorista deve ser proporcional à faixa etária. Assim, e considerando-se que o contrato de aprendizagem para os jovens aprendizes na função de motorista terá, no máximo, três anos, mantém-se a exigência mínima de 1,5% de aprendizes nesse ofício, observando a idade mínima de 21 anos. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0001693-16.2016.5.07.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 04/02/2019; DEJTCE 02/04/2019; Pág. 189)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
Restam desacolhidos os declaratórios, porquanto opostos com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, era imprescindível a comprovação de algum dos vícios do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na espécie, entendeu o colegiado por mitigar a regra do art. 145, inciso III, do CTB, o que não se confunde com a validade da autuação impugnada e, portanto, com o juízo de ausência de danos morais, consoante restou fundamentado pelos julgadores no acórdão. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (JECRS; EDcl 0029496-20.2019.8.21.9000; Proc 71008598559; Canoas; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 28/08/2019; DJERS 26/09/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO RELATIVA À CAPACITAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS EM SITUAÇÃO DE RISCO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE, EM REGRA, NÃO COMPORTA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DEMANDA QUE VEM SENDO ATENDIDA, DENTRO DA RAZOABILIDADE, PELO ESTADO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO ESPECÍFICO EM CONVÊNIO COM A SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE DETERMINAR IMPEDIMENTO IRRESTRITO DE QUE POLICIAIS CIVIS SEM CAPACITAÇÃO CONDUZAM VEÍCULO DE EMERGÊNCIA, SOB PENA DE RISCO GRAVE À SEGURANÇA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PELO ESTADO QUE, APESAR DE GRADUALMENTE CUMPRIDA, NÃO O FOI INTEGRALMENTE. RAZOABILIDADE DA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DANOS DE POLICIAIS SEM CAPACITAÇÃO RELATIVOS A ACIDENTES CAUSADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação cujo objeto envolve ato discricionário inerente à Administração, que demandem utilização de recursos públicos, como a disponibilização de cursos de especialização para policiais civis a fim de atender o disposto no art. 145 do CTB, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a vontade do administrador, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público e ter ciência se a execução do determinado se enquadra nas possibilidades da Administração, bem como nos critérios de conveniência e oportunidade, ínsito a decisões que tais ao Administrador Público. 2. Após o processamento deste instrumento, não há motivos para acolher a liminar contra a Fazenda com o fim de disponibilização imediata de curso especializado de prática veicular em situação de risco, porque o Estado vem ofertando vagas para capacitação postulada, na modalidade de curso à distância, em convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, em número de vagas considerável (1.200 vagas ofertadas em 2017). 3. Por mais que o número de vagas não atenda à totalidade de servidores estaduais, a pretensão de disponibilização imediata de um curso para atender a todos os policiais civis parece esbarrar óbice na razoabilidade, até porque as políticas públicas inserem-se no âmbito de discricionariedade administrativa, e somente podem sofrer interferência do Poder Judiciário em caso de flagrante ilegalidade, o que não parece ser o presente caso, em que o Estado está buscando sanar a situação da classe. 4. Carece de verossimilhança, ao menos em sede prefacial, a alegação de que o curso não atende às exigências do art. 145 do CTB, pois foi disponibilizado com finalidade específica para policiais civis, por órgão de abrangência nacional (SENASP). 5. Havendo indícios, como consignado na decisão preliminar, da existência de policiais civis desprovidos dos requisitos do art. 145 do CTB, a pretensão de que seja determinado o impedimento de que policiais civis sem capacitação certificada conduzam veículos de emergência possui certa verossimilhança, contudo, vislumbra-se que, caso acolhido o pleito neste sentido, poderão ocorrer situações em que não existam pessoas disponíveis para condução de veículo de emergência em uma situação necessária, diante do quantitativo de servidores e de questões como escala de trabalho. 6. Desta feita, cotejando os riscos, ao menos em sede prefacial, por se tratar de agravo contra decisão liminar, entendo que o perigo de decisão irrestrita impedindo policiais sem capacitação de conduzir veículos em situação de emergência pode causar prejuízos irremediáveis à Segurança Pública, motivo pelo qual deve ser indeferido, por ora, o pedido. 7. Apesar disto, existem indícios de que há policiais civis sem capacitação atualmente, o que não é negado pelo Estado, e que a este incumbe a capacitação devida, que está sendo gradualmente implementada, sem atendimento total da classe, por questões técnicas e operacionais, motivo pelo qual deve ser suspensa, até decisão final a ser proferida no mérito da ação originária, a cobrança de danos decorrentes de acidentes, em face dos policiais civis estaduais que não preencham os requisitos do art. 145 do CTB e sejam obrigados a assumir a direção de veículos de emergência, desde que reste constatado que os acidentes tenham como causa direta a ausência de certificação e não se deem por outros motivos independentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0040212-36.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 25/09/2018; DJES 03/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL AFASTADA. MUDANÇA DE CATEGORIA DA CNH. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE. ART. 233 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTACULIZAR A MUDANÇA DE CATEGORIA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 145 DO CTB. PRECEDENTE DO STJ.
1. Preliminar afastada. Tendo em vista que a autoridade coatora prestou devidamente as informações solicitadas, bem como apresentou recurso de apelação por intermédio da procuradoria geral do estado tempestivamente, não há falar em prejuízo ao Detran em virtude da ausência da cientificação do órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 2. Consoante precedente do STJ, o art. 145, inciso III, do CTB deve ser interpretado de maneira teleológica e sistemática, à luz do princípio da razoabilidade, de forma que a infração descrita no dispositivo, que motivaria o indeferimento da mudança de categoria da CNH, deve ser aquela decorrente da condução do veículo e não meramente administrativa, isso porque a norma tem o escopo de assegurar que o condutor esteja apto ao uso do veículo, garantindo a segurança do trânsito e da coletividade. 3. Hipótese que a infração prevista no art. 233 do CTB não tem o condão de afastar a possibilidade da mudança de categoria da CNH de 'c' para 'e', porquanto possui natureza meramente administrativa, não oferecendo qualquer risco ao trânsito ou à coletividade. 4. Ademais, quanto às novas infrações cometidas pelo impetrante, estas são incapazes de obstaculizar a pretensão almejada no mandamus, porquanto cometidas após a abertura do renach de mudança de categoria. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. (TJRS; Ap-RN 0185166-71.2018.8.21.7000; Vacaria; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 26/09/2018; DJERS 24/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/RS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES D003401458 E D003087014 PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DA CNH DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando as mudanças substanciais no tocante às medidas provisórias trazidas pelo novo código de processo civil, destaco que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do CPC/2015. No caso em apreço, não está evidenciada a probabilidade do direito, porquanto o art. 145, "b", inciso III, do CTB é claro ao referir que para o agente habilitar-se na categoria d, como é o caso do agravante, é necessário que o candidato não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses. Assim, é incontroverso nos autos que o autor cometeu infrações de natureza grave (art. 233 c/c art. 123, I, do CTB) e, em sede de cognição sumária, não há como avaliar a natureza das infrações, sendo necessário oportunizar o contraditório. Por oportuno, ressalto que o §3º do art. 300 do CPC/2015 proíbe que a medida antecipatória seja concedida quando houver perigo de se tornar irreversível, como no presente caso. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0069769-12.2017.8.21.9000; Gramado; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 27/02/2018; DJERS 05/03/2018)
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Alteração da categoria AD para E. Obtida aptidão nos exames médico e psicotécnico e concluída carga total de horas de aulas práticas obrigatórias. Teria sido negada a emissão da nova CNH por constar bloqueio judicial no prontuário, com recomendação de aguardar o prazo de liberação do sistema para nova realização dos exames. Impetrante condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, decisão passada em julgado. Imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. Portaria do Diretor da Unidade de Trânsito de Ourinhos, considerando a condenação e a notícia de extinção da punibilidade em razão do cumprimento, instaurou procedimento administrativo para, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, determinar, ao final, a apreensão do documento de habilitação até a realização dos exames previstos nos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008. Sem defesa administrativa, foi determinado o cumprimento da referida imposição legal. CNH entregue ao impetrante em cumprimento de liminar. Não comprovada a realização dos exames exigidos para que o impetrante possa voltar a dirigir, não se tratando dos mesmos exames de aptidão para alteração de categoria, dos artigos 145 e 146 do Código de Trânsito Brasileiro. Requisitos diferentes. Parcialmente provido o reexame necessário para bloqueio e apreensão do documento de habilitação do impetrante até que comprove o quanto exigido pelos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008. (TJSP; RN 1000946-02.2017.8.26.0408; Ac. 10890728; Ourinhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 18/10/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6425)
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