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Art 141 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzirveículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serãoregulamentados pelo CONTRAN.

§1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animalficará a cargo dos Municípios.

§2º (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUGUEL DE TRICICLOS E VEÍCULOS SIMILARES. DECRETO MUNICIPAL PROIBITIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, 24, II, XVI, XVII, EXVIII, 129 E 141, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.

A Constituição Federal (art. 30, I e II) Quanto o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 5º, 24, II, XVI, XVII, XVIII, 129 e 141) estabelecem a competência legislativa dos Municípios para regulamentar a legislação sobre interesse local, incluindo a competência material para planejar, fiscalizar, regulamentar, licenciar, dentre outras, a circulação de veículos, inclusive de propulsão humana nos logradouros públicos. 2. Havendo vedação normativa expressa para exploração de atividade comercial de interesse particular em logradouro público de uso comum, não há que se falar em direito líquido e certo para a concessão da licença administrativa pretendida. (TJES; APL-RN 0000237-74.2020.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 08/03/2022; DJES 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR.

Ação de procedimento comum com pedido declaratório em cúmulo simples com obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação. Inteligência do artigo 141 do código de trânsito brasileiro. Previsão legal (Lei nº 9.503/97) para que o conatran regulamente o processo de habilitação dos condutores, bem como expeça normas referentes à aprendizagem para conduzir veículo, o que, obviamente, inclui a limitação temporal de 12 meses imposta pelo § 2º do art. 3º da resolução 168/2004, que se encontra dentro da competência daquele órgão. Ausência de ilegalidade ou exorbitância. Aproveitamento das taxas por meio da portaria nº 15/2005 do denatran, assim como a permissão do conatran para o aproveitamento dos exames, que se cuida de uma possibilidade, não havendo que se falar em ato vinculado. Resolução nº 287/08, no artigo 3º, que determina a realização da coleta conjunta de fotografia, de imagem digital e de assinatura apenas no momento da abertura do renach, sendo utilizada a identificação por digital em relação aos outros procedimentos. Parte autora que não logrou êxito em demonstrar a conclusão do curso de 45 horas no prazo de 12 meses, como também não apresentou qualquer prova de falha dos réus que o impedisse de cumprir a exigência legal. Inexistência de ato ilícito ou ilegal, de modo que não se pode falar em responsabilidade civil por danos morais. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJRJ; APL 0035246-95.2013.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 01/04/2022; Pág. 428)

 

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. OBRIGATORIEDADE EXIGÊNCIA DE CINCO HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA "B". INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Centros de Formação de Condutores demandantes, para condená-la a se abster de exigir, em caráter definitivo, a realização de aulas em simulador de direção veicular como etapa obrigatória para a concessão da CNH, afastando a determinação contida na Resolução CONTRAN nº 543/2015 neste sentido. 2. Razões recursais fundadas no entendimento de que a Resolução nº 543/2015 do CONTRAN não ultrapassa os limites do poder regulamentar da Administração Pública, necessários à aplicação da Lei nº 9.503/97. 3. A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de o CONTRAN, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelos arts. 12 e 141 da Lei nº 9.503/97, criar modalidade de aprendizagem ao exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B, a teor da Resolução nº 543/2015. 4. Conquanto o art. 12, incisos I e X e o art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro tenham delegado ao CONTRAN a regulamentação do procedimento de aprendizagem e de habilitação, o objetivo da competência regulamentar é a produção de normas pormenorizadas para a correta execução das Leis, não podendo estabelecer inovações na ordem jurídica. 5. A delegação em questão encontra limites traçados pelo próprio legislador ordinário no art. 147 do CTB, que elenca taxativamente os exames a que se submetem os candidatos à habilitação, dentre os quais não se encontra o simulador de direção veicular. 6. Não pode o CONTRAN, valendo-se de seu poder regulamentar, criar modalidade de aprendizagem que não encontra amparo legal. Ao assim agir, extrapola o conteúdo da Lei regulamentada. 7. A declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88, haja vista que esse dispositivo somente é aplicável aos Decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 8. Assiste razão à União ao alegar que os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser revistos, haja vista que o magistrado sentenciante simplesmente arbitrou o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa, escalonadamente, em razão da desnecessidade de produção de qualquer meio de prova além da simples juntada de documentos e a rápida tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição (apenas 06 (seis) meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença). 10. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela UNIÃO nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08007861620184058500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRAN. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO EXPRESSO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015. SIMULADOR DE DIREÇÃO. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INOVAÇÃO DO SISTEMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela manejada em adversidade à sentença que julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores Arruda Ltda. E outros, para declarar a ilegalidade da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito, no que diz respeito à instituição do simulador de direção como componente do exame para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor. 2. Para fins de pré-questionamento, as razões recursais apontam omissão quanto à incidência do disposto nos arts. 12 e 141 do CTB e nos arts. 2º e 84, inciso IV da CF/88. 3. O acórdão embargado não está eivado das omissões alegadas pela União, pois restou explicitado que, embora o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao CONTRAN o poder normativo necessário para disciplinar o procedimento de aprendizagem e habilitação de condutores, essa delegação de poder não poderia inovar a ordem jurídica ao criar modalidade de aprendizagem não prevista no art. 147 do CTB, como ocorreu com a edição da Resolução nº 543/2015 do Contran, que passou a exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B. 4. Desta forma, não havia qualquer necessidade de se fazer expressa menção ao disposto no art. 141 do CTB, haja vista que esse dispositivo legal se refere exatamente à questão enfrentada, consistente no poder regulamentar conferido ao CONTRAN para o processo de aprendizagem e habilitação para conduzir veículos automotores. 5. Consta da fundamentação do acórdão e do item 6 da ementa que a declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88, pois esse dispositivo somente é aplicável aos Decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 6. O pré-questionamento do art. 2º da CF/88, consiste em indevida inovação recursal, haja vista que a UNIÃO não aduziu qualquer tese defensiva envolvendo o princípio da separação dos poderes em suas razões de apelação. 7. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso. 8. A embargante pretende, na verdade, a reanálise do recurso julgado, mas sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos no acórdão embargado, para o que não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08001192820164058103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 25/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168/2004 E RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 726/2018.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a ser submetida à prova prática de habilitação, mesmo depois de passados mais de 4 anos desde a data de realização dos exames médicos. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução CONTRAN nº 168/2004 e Resolução CONTRAN nº 789/2020. Legalidade dos atos normativos secundários em face do Código de Trânsito Brasileiro. Competência do CONTRAN para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Legalidade da negativa do DENTRAN, tendo em vista o respeito aos prazos estabelecidos nas normas infralegais. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; AC 1010679-76.2020.8.26.0637; Ac. 15165335; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2895)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação para conduzir no trânsito, não pode a Resolução n. 168/2004 desse Órgão restringir o direito do impetrante, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Provimento da apelação para autorizar a continuidade do processo para a emissão da carteira nacional de habilitação. CNH. (TJSP; AC 1010880-68.2020.8.26.0637; Ac. 15110076; Tupã; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 18/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2193)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR.

Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a obter a CNH provisória (categoria ab), tendo em vista a conclusão do processo de habilitação dentro do prazo de 12 meses estabelecido na resolução contran nº 168/2004. Admissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Legalidade dos atos normativos secundários em face do código de trânsito brasileiro. Competência do contran para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Ilegalidade da negativa do dentran, tendo em vista o respeito aos prazos estabelecidos nas normas infralegais. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário, ainda que por fundamento diverso. (TJSP; RN 1008367-30.2020.8.26.0637; Ac. 14464376; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 18/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2793)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. RESOLUÇÕES RFB E CONTRAN SEM NÍVEL DE LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E, NESTA EXTENSÃO LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Não houve infringência ao art. 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei nº 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º., IV e 3º., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3. Dessa feita, a Lei nº 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: RESP. 1.836.207/RS, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe 11.11.2019; RESP. 1.835.473/RS, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, DJe 7.11.2019. 4. A referida exigência em relação à CNH, segundo a Fazenda Nacional, encontra amparo na Instrução Normativa RFB 1.769/2017 e nas Resoluções CONTRAN 425/2012 e 718/2017, justificando tais determinações com base no art. 141 do CTB, segundo o qual, o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. 5. Ocorre que tais dispositivos não se revestem de nível de Lei Federal, não sendo, portanto, passíveis de análise em sede de Apelo Nobre e não se figurando aptos à infirmar o acórdão ora guerreado. Ademais, o art. 141 do CTB apenas autoriza o CONTRAN a regulamentar o processo de habilitação e autorização para condução de veículos automotores e ciclomotores, não referindo-se à requisitos exigíveis para a concessão de eventual benefício tributário. A insuficiência e inadequação da argumentação atrai, então, óbice das Súmulas nºs 283/STF e 284/STF, por analogia. No mesmo sentido, os seguintes precedentes monocráticos: AREsp. 1.590.010/RS, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 22.11.2019; RESP. 1.815.980/RS, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, DJe 18.10.2019; RESP. 1.831.514/RS, Rel. Min. Regina HELENA COSTA; DJe 30.8.2019. 6. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, considerou o laudo emitido por médicos vinculados ao serviço público hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada pelo impetrante, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição compatível com a deficiência (fls. 186/188). Desconstituir tal conclusão demandaria adentrar a seara fático probatória do presente feito, o que se mostra inviável em razão de óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.591.926; Proc. 2019/0289838-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/02/2020; DJE 05/03/2020)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOGI GUAÇU.

Liberação condicionada ao registro e emplacamento do ciclomotor apreendido. Bicicleta elétrica que não se confunde com ciclomotor. Não comprovada a ilegalidade da autuação e da apreensão do veículo. Aplicação dos artigos 120, 133, 141 e 232 e do Anexo I, todos do CTB. Inexistência de fatos concretos que imponham a necessidade de liberar o veículo para regularizá-lo. Eventual liberação que possui previsão legal, em caso de necessidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003510-24.2019.8.26.0362; Ac. 13975819; Mogi Guaçu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 18/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2468)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar ser atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação para conduzir no trânsito, não pode a Resolução 168/2004 desse Órgão restringir por si o direito do impetrante, quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Não provimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1032217-49.2018.8.26.0196; Ac. 13976584; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 18/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2655)

 

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação para conduzir no trânsito, não pode a Resolução 168/2004 desse Órgão restringir o direito do autor, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Provimento da apelação. (TJSP; AC 1000933-15.2019.8.26.0058; Ac. 13499705; Agudos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 23/04/2020; DJESP 29/04/2020; Pág. 2856)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. No mérito, o ente público defende a tese de que é legítima a disciplina normativa estabelecida em atos infralegais do Contran, atinentes à emissão de CNH com restrição para os portadores de deficiência física. 3. A discussão proposta pela parte recorrente versa tema estranho ao fundamento adotado no acórdão hostilizado, pois não houve análise sobre o regime jurídico administrativo atinente à emissão de CNH - a controvérsia, registre-se, diz respeito às dificuldades criadas pela Receita Federal, mediante ato infralegal (Instrução Normativa), impondo restrições não previstas em Lei, que ao final obstam o contribuinte de simplesmente formular o pedido eletrônico de reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. 4. É importante deixar claro que o provimento jurisdicional foi parcialmente concedido apenas para remover o óbice criado por ato infralegal, que supostamente criou embaraços burocráticos sem respaldo em Lei, ou seja, determinou-se apenas que seja processado o pedido eletrônico formulado, sem manifestação a respeito do direito à isenção propriamente dita de IPI. 5. Sucede que a legislação federal invocada pela recorrente (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.989/1995 e art. 141 do CTB) não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.822.365; Proc. 2019/0179641-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/09/2019; DJE 18/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ANOTAÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 283/STF.

1. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 141 da Lei nº 9.503/1997. 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no RESP 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no RESP 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. Em relação aos arts. 4º, § 3º, I e II, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa 1.769/2017; 8º, II e parágrafo único, da Resolução Contran 425/2012; e 2º, § 2º, da Resolução Contran 718/2017, lembra-se que o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.285.406/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.9.2018; AgInt no RESP 1.698.533/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018. 4. A Corte de origem consignou que a Lei nº 8.889/1995 não relaciona a exigência de CNH como requisito para fruição da isenção fiscal pretendida. 5. A parte recorrente, por sua vez, aduz que "há sim base legal para exigência de que a anotação da restrição conste na CNH". Não impugna, porém, o fundamento do decisum recorrido de que "a exigência de CNH com expressa restrição como pressuposto para a admitir o requerimento de isenção extrapola os limites da L 8.989/1995 e da IN/RFB 1.769, de 18dez. 2017". Incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.825.961; Proc. 2019/0200940-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/08/2019; DJE 13/09/2019)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Licenciamento e registro de veículo ciclomotor. Competência municipal. Alteração. Apreensão por autoridade de trânsito. Habilitação ou autorização. Inexistência. Porte. Suspensão da exigência. Apreensão legítima. Reforma parcial da sentença. Ação ajuizada em face do Detran/RJ objetivando o cancelamento multas lavradas e contidas no seu banco de dados, em virtude de indevida apreensão de seu veículo ciclomotor, o qual em seguida levado para o Depósito Público administrado pelo município, em virtude de não ter apresentado Certificado de Propriedade do Veículo e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC). Arguição da autarquia ré no sentido da legalidade da exigência do licenciamento do veículo adquirido pela autora e da habilitação para sua condução, com base nos artigos 120, 121, 131, inciso I, 133 e 230, inciso V, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora, arguindo que exigível é apenas a autorização e que, então, dita exigência se encontrava suspensa. A apreensão e a retenção de veículos são atos que se inserem no poder de polícia da Administração, e decorrem de previsão legal. Verifica-se que a autora foi autuada por não ter registrado e licenciado o seu veículo, não obstante os documentos de fls. 14/18 e 25 e 26, e em razão dela o estar conduzindo sem CNH categoria "A", que a habilitaria a pilotar o ciclomotor, ou a autorização específica (a referida ACC). A abordagem de que resultou a apreensão se deu em 02.02.2016, quando foram lavrados os autos de infração em questão, após a edição da Lei nº 13.154, de 30.07.2015, a qual alterou o CTB, excluindo da competência dos municípios o registro e o licenciamento dos veículos conhecidos como ciclomotores, cuja cilindrada não excedesse a 50cm3, passando-a para os Estados e o Distrito Federal, consoante veio a regulamentar a Resolução CONTRAN 555, de 17.09.2015. No caso, repise-se o fato de que o veículo estava registrado e emplacado, não tendo a autora, entretanto, efetuado a comprovação no momento próprio. Desta forma, correta a emissão do correspondente Auto de Infração (C36717862). Já no que diz respeito à questão do porte da competente habilitação, resta incontroverso que a fiscalização e expedição da CNH ou da ACC é de competência estadual e cabe ao CONTRAN regulamentar a emissão da autorização para conduzir ciclomotores, nos termos dos artigos 140 e 141 do CTB. Daí a Resolução nº 168, de 14.12.2004 em seus artigos 2º e 36, caso em que se concluiria que teria sido legal a apreensão do veículo, ante a ausência de porte do documento de habilitação ou autorização, em infração ao artigo 162, inciso I do CTB. Todavia, cumpre observar que a Deliberação nº 147, do CONTRAN, de 02.03.2016, alterou o artigo 2º da Resolução Normativa imediatamente anterior, de nº 572, de 16.12.2015 que, por seu turno, modificara o Anexo II da referida Resolução Normativa nº 168/2004, prorrogando para 31.05.2016 o prazo para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação. Ora, in casu, a apreensão ocorreu em 02.02.2016, quando a ACC, embora tivesse sido exigível, não era necessária, por estar suspensa tal exigência para o condutor daquela espécie de veículo até 31.05.2016, prazo para que condutores de ciclomotores obtivessem carteira de habilitação. Desse modo, a ausência de documento de habilitação fora do período de suspensão previsto. Antes ou depois dele. Caracteriza infração ao artigo 161 do CTB, e a incidência ao disposto no artigo 232 do mesmo Código, o que legitima o ato de apreensão do veículo e a recusa de sua liberação sem o pagamento de diárias e taxas, com as limitações legais, até a sua retirada na forma da Lei. Todavia, relativamente aos Autos de Infração nº C36717893 e C36717891, por dirigir veículo com CNH diferente da categoria do mesmo e sem os documentos de porte obrigatório (artigos 162, inciso III e 232, do CTB), tal questão até já estaria prejudicada, posto que tanto em sua resposta quanto em suas contrarrazões, declarou o apelado que assim que tomou conhecimento da reivindicação da autora, determinou que ditas infrações fossem canceladas, embora fazendo referência a comprovante que teria anexado, mas não localizado. De qualquer modo, ainda que as infrações tenham sido canceladas administrativamente, elas o foram no decorrer do presente processo, o que demonstra que à época de ingresso da presente demanda ainda constavam dos arquivos da demandada. Ausência de efeitos práticos, posto que nada mais foi postulado nesse sentido. Precedentes. Procedente o pedido de cancelamento relativamente aos Autos de Infração nº C36717893 e C36717891, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mas apenas em relação à verba honorária. Isenção conferida à autarquia ré pela Lei Estadual nº 3.350/1999 e ter sido concedida gratuidade de justiça à autora. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0013571-98.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 10/10/2019; Pág. 241)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR.

Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a obter a CNH provisória (categoria a), tendo em vista a conclusão do processo de habilitação dentro do prazo de 12 meses estabelecido na resolução contran nº 168/2004. Admissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Legalidade dos atos normativos secundários em face do código de trânsito brasileiro. Competência do contran para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Situação específica dos autos que demonstra o respeito ao prazo de 12 meses por parte da impetrante, tendo em vista as datas de início (17.11.2017) e de conclusão (12.11.2018) do processo de habilitação. Ilegalidade da negativa do dentran. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; RN 1010216-76.2019.8.26.0506; Ac. 13180601; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/12/2019; DJESP 17/12/2019; Pág. 2371)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação para conduzir no trânsito, não pode a Resolução n. 168/2004 desse Órgão restringir o direito da impetrante, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Não provimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1043978-20.2018.8.26.0506; Ac. 13156287; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 06/12/2019; DJESP 16/12/2019; Pág. 2211) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PRODESP. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA.

A Prodesp é empresa pública de processamento de dados e de tecnologia da informação do Estado de São Paulo, contratada pelo Detran. Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo para desenvolver e manter banco de dados, não participando do ato de emissão da carteira nacional de habilitação, sendo assim, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran. Conselho Nacional de Trânsito regulamentar o processo de habilitação para conduzir no trânsito, não pode a Resolução n. 168/2004 desse Órgão restringir o direito da impetrante, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Ocorre que a requerente não logrou êxito em provar sua desistência quanto à categoria de habilitação A. Nos termos da vigente legislação de trânsito. , estando em processo de habilitação para as categorias A e B, devendo ser aprovada em ambas para que sua carteira nacional de habilitação seja emitida. Não provimento da apelação. (TJSP; AC 1064328-30.2018.8.26.0053; Ac. 13121790; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 28/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4533)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação, não pode a Resolução n. 168/2004 desse Órgão restringir o direito da impetrante, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, demais de a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Não provimento da remessa necessária e da apelação. (TJSP; AC 1001950-78.2019.8.26.0481; Ac. 12983554; Presidente Epitácio; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 16/10/2019; DJESP 21/10/2019; Pág. 2239)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Candidato que, submetido a procedimento de habilitação para condução de veículos automotores na categoria B, não logrou aprovação na prova prática dentro do período de doze meses fixado pela regra do artigo 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168/04, razão pela qual a autoridade impetrada indeferiu novo pedido de participação no exame de direção veicular. Compete àquela entidade de trânsito estabelecer regras supletivas concernentes ao procedimento de habilitação (arts. 7º, I, 12, I e 141, caput, todos do CTB), pelo que legítima a atuação da autoridade de trânsito, cuja decisão se acha fundada, precisamente, nas disposições da sobredita Resolução. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1001279-68.2018.8.26.0197; Ac. 12738874; Francisco Morato; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 05/08/2019; rep. DJESP 12/08/2019; Pág. 2669) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação, não pode a Resolução n. 168/2004 desse Órgão restringir o direito da impetrante, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Não provimento da remessa necessária e da apelação. (TJSP; AC 1019060-84.2017.8.26.0053; Ac. 12521866; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 23/05/2019; DJESP 28/05/2019; Pág. 2465)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Decisão determinando ao departamento de trânsito que proceda a aplicação do exame de trânsito (carro e moto). Habilitação para conduzir veículo automotor. Artigo 140 e 141 do código de trânsito brasileiro resolução nº 168/2004. Processo para obtenção de carteira nacional de habilitação. Para a realização do exame de prática veicular há necessidade de aprovação no curso de prática veicular mediante a apresentação pelo candidato de certificado emitido por auto escola. Não comprovação pelo candidato. Prazo legal de doze meses para conclusão do processo de habilitação. Processo vencido. Presença dos requisitos legais para reformar a decisão. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão. (TJPA; AI 0011633-85.2016.8.14.0000; Ac. 186306; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Ezilda Pastana Mutran; Julg. 26/02/2018; DJPA 01/03/2018; Pág. 157) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE CICLOMOTOR.

Autora relata apreensão de seu ciclomotor ao fundamento de falta de habilitação específica e que a liberação foi condicionada ao emplacamento, licenciamento e pagamento de IPVA, contra o que se insurge. Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe ser dos Municípios a competência para regulamentar o registro e licenciamento de ciclomotores. O Município de Paraíba do Sul não possui normatização específica para ciclomotores, de modo que o seu licenciamento não poderia ser exigido. Ato de apreensão que, por outro lado, teve também como fundamento a ausência de habilitação para a condução de ciclomotor, normatização que cabe ao CONTRAN, consoante o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro. A Deliberação nº 147 do CONTRAN, de 02/03/2016, alterou o artigo 2º da Resolução Normativa nº 572, de 16/12/2015 que, por sua vez, modificou o Anexo II da Resolução Normativa nº 168/2004 do CONTRAN, prorrogando para 31/05/2016 o prazo para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação. Apreensão que ocorreu em 03/04/2015, quando a ACC. Autorização para Conduzir Ciclomotor era necessária e ainda não havia sido fixado prazo para sua obtenção ou ocorrido a prorrogação. A ausência de documento de habilitação caracteriza infração ao artigo 161 do CTB, o que legitima o ato de apreensão do veículo e a recusa de liberação do ciclomotor sem o pagamento de diárias e taxas, até o comparecimento de pessoa habilitada para retirá-lo. Inexistência de ilicitude da Administração que esvazia a tese de lesão à personalidade. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DESPROVIMENTO DO RECURSO, com reforma parcial da sentença em Remessa Necessária. (TJRJ; APL-RNec 0001554-20.2015.8.19.0040; Paraíba do Sul; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 22/11/2018; Pág. 314)

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE COMINOU MULTA E MEDIDA DE APREENSÃO PELA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA.

Incidência do artigo 162, I, do CTB, com a redação anterior à Lei nº 13.281/2016. A infração do artigo 232 do CTB é aplicável a pessoas habilitadas, mas que conduzem o veículo sem os documentos de porte obrigatório. Apelante que sequer comprova possuir habilitação para dirigir. O disposto no artigo 24, XVII, do CTB não se confunde com a atribuição do contran para regulamentar o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores, nos termos do artigo 141 do CTB. Inobservância da resolução nº 168/04 do contran, que exige para a condução de ciclomotores a habilitação na categoria -a- ou, pelo menos, que o condutor porte autorização para conduzir ciclomotor. Acc. Legalidade da medida de apreensão, condicionando-se a liberação do bem ao pagamento das taxas e despesas com reboque e diárias. Diversos precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003204-88.2015.8.19.0077; Seropédica; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; Julg. 11/07/2018; DORJ 13/07/2018; Pág. 315) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. LIMITE DE 12 MESES PARA CONCLUSÃO PREVISTO NA PORTARIA 168/2004 DO CONTRAN E NA PORTARIA 15/2005 DO DENATRAN. DESCABIMENTO.

1. O código de trânsito brasileiro somente impõe prazo de validade para o exame médico, apresentando-se irregular a resolução nº 168/04 do contran que, no seu art. 2º, § 3º, estabelece que, o processo do candidato à habilitação permanece ativo por 12 meses, a contar da abertura do processo. 2. A competência regulamentar do contran, ratificada pelo denatran (portaria nº 15/2005, art. 1º, § 1º), não permite inovação da ordem jurídica, com a imposição de condições para o direito de conduzir veículos automotores, devendo o referido órgão limitar-se à regulamentação do processo de habilitação e à criação de normas relativas à realização das provas de habilitação, nos termos do disposto nos artigos 12, inciso X, e 141 do CTB. Assim, embora o renach do autor tenha prazo de validade de um ano, previsto em tais resoluções, não tendo conseguido obter aprovação na prova prática nesse período, não é razoável anular todo o procedimento, sendo possível o aproveitamento dos cursos teórico e prático e das taxas correspondentes. Apelo provido. (TJRS; AC 0155931-59.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/07/2018; DJERS 07/08/2018) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Sistema nacional de trânsito. Prazo para conclusão do processo de habilitação de condutor. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a prosseguir em procedimento de habilitação de condutor, independentemente da expiração do prazo de 12 meses estabelecido na resolução contran nº 168/2004. Admissibilidade diante das peculiaridades dos autos. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Legalidade dos atos normativos secundários em face do código de trânsito brasileiro. Competência do contran para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Situação específica dos autos que é alcançada pela regra de transição contida no art. 73, da resolução contran nº 726/2018, e que permite aos candidatos a aplicação das novas regras procedimentais, inclusive aquela que ampliou o prazo para conclusão do processo de habilitação para 24 meses (art. 34). Possibilidade, portanto, de prosseguimento do processo de habilitação da impetrante até a expiração do prazo de 24 meses, a contar da efetivação da inscrição no renach (13.02.2017). Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário, ainda que por fundamento diverso. (TJSP; RN 1002327-49.2018.8.26.0266; Ac. 11869005; Itanhaém; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 24/09/2018; DJESP 09/10/2018; Pág. 2349)

 

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