Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na
mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à
administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado,
fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos
previstos no artigo. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155 E 160, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos
crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro
anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DO MPM.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABANDONO DE POSTO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 195,
C/C O ART 153 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COAUTORIA. PROVIMENTO.A Denúncia,
tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às
exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime
previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção
de pena Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da
execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as
conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA.
CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES DE MOTIM, REVOLTA E CONSPIRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE
SEGURANÇA NACIONAL (LEI N.
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do
superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando
presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para
impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento
ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa
ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à
administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO E
APELO MINISTERIAL.Apelante condenado nas penas do art. 166 do CPM e absolvido
da conduta do art. 155 do CPM. Recursos defensivo e ministerial.
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até três
anos. TÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I DO MOTIM E DA REVOLTA Motim JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA
DACONDUTA OBJETO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESAE DA ACUSAÇÃO. PENSÃO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃOMILITAR. USO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO
DEPENSIONISTA. FRAUDE. CONFISSÃO.
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação,
quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou
engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob
administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. ART. 147 DO CPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. EXORDIAL FORMALMENTE
PERFEITA. CONSTÂNCIA DE ELEMENTOS QUE DÃO SUPORTE À ACUSAÇÃO NOS AUTOS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob
falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro
industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização
militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente
seu: Pena - reclusão, de três a oito anos. Parágrafo único. Entrar, em
local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de
máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de
espionagem: Pena - reclusão, até três anos. JURISPRUDÊNCIA