Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o
pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver
resultado de falta ou insuficiência de documentos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas
na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos
livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será
comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere. JURISPRUDÊNCIA
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para
apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão
final, ouvirá o Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o
decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou
reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena
principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar
as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará
extinta a pena. JURISPRUDÊNCIA
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738
. JURISPRUDÊNCIA