Art. 759. No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que
então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental,
internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 757. Nos casos do no I, c, e noII do art. 751 e no II do art. 752 , o
juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o
Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para
alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser
produzida dentro em dez dias. § 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que
o requerer. § 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às
diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando
requerido pelo Ministério Público.
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a
753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério
Público. Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver
conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não
tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos
arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do
art. 753 , ao juiz da sentença. JURISPRUDÊNCIA
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória,
poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo
equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma
perigoso. JURISPRUDÊNCIA
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em
julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por
motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado: I - no caso da letra a do
no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a
periculosidade; II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 750. A revogação de reabilitação ( Código Penal, art. 120 ) será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA