Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em
detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção: I - se
o condenado solvente frustrar o pagamento da multa; II - se não forem pagas
pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o
pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior,
observar-se-á o seguinte: I - possuindo o condenado bens sobre os quais
possa recair a execução, será extraída certidão da sentença
condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança
judicial; II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a)
mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( arts.
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: I - prorrogar o
prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias
justificarem essa prorrogação; II - permitir, nas mesmas circunstâncias,
que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante
caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o O requerimento, tanto no caso do noI,
como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento
da multa.
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado
em julgado a sentença que a impuser. Parágrafo único. Se interposto
recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o
cumprimento da decisão da superior instância. JURISPRUDÊNCIA
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente,
em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de
dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal. Parágrafo
único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado
será removido para estabelecimento adequado ( art. 762 ).
JURISPRUDÊNCIA
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido
provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o
óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando
dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a
comunicação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por
perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1o
Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a
remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz,
que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de
prisão simples. JURISPRUDÊNCIA
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por
sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do
destinado ao cumprimento dela. JURISPRUDÊNCIA