Art 689 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 689 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção: I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa; II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
Art 688 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 688 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial; II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( arts.
Art 687 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 687 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação; II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o O requerimento, tanto no caso do noI, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
Art 686 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 686 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 685 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 685 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal. Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado ( art. 762 ).   JURISPRUDÊNCIA 
Art 683 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 683 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 682 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 682 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

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