Art 698 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 698 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art.
Art 697 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 697 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 696 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 696 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art.
Art 695 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 695 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b, do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 694 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 694 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 692 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 692 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 691 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 691 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 690 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 690 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo: I - pagar a multa; II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento. Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.   JURISPRUDÊNCIA 

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