Art 676 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 676 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá: I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido; Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere; III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena. Parágrafo único.
Art 675 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 675 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória. § 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
Art 674 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 674 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Parágrafo único. Na hipótese do art. 82 , última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 673 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 673 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 672 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 672 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 670 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 670 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.   JURISPRUDÊNCIA 

Páginas