Art 546 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 546 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade decondições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nasconcorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e àsentidades paraestatais.   JURISPRUDÊNCIA  DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.Evidencia-se o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades típicas de outra, diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado (CLT, art. 546, par. Único).
Art 545 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importedescontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena dejuros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo damulta prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art 543 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 543 - O empregado eleito paracargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto aórgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suasfunções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível odesempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ouvoluntàriamente aceita.
Art 542 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente deatividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente doMinistério do Trabalho, Indústria e Comércio.   JURISPRUDÊNCIA  DIRIGENTE SINDICAL.Estabilidade provisória. Artigo 542, § 3º, da CLT. Extinção da empresa nesta unidade da federação. Prova de fato jurídico superveniente. Conhecimento necessário (CPC, artigo 493). Súmula nº 369, item IV, do TST.
Art 541 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicatoda respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderãofiliar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidademais próxima.Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação àsrespectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que serefere o art. 577.   JURISPRUDÊNCIA  LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR.Consoante preceitos do art.
Art 539 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, noque for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.A alegação de ofensa aos arts. 7º, XIX, da CF e 11 da CLT não foi deduzida no recurso de revista, conforme depreende-se às fls. 982-1019, caracterizando inovação recursal, inviável de ser admitida nesse momento processual. DA LEGITIMIDADE DA CONTEC.
Art 538 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 538 - A administração das federações e confederaçõesserá exercida pelos seguintes órgãos: (Redaçãodada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de23.12.1955) b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Leinº 2.693, de 23.12.1955) c) ConselhoFiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de23.12.1955) § 1º - ADiretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros secomporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes commandato por 3 (três) anos.
Art 536 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 536 - (Revogadopelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro doTrabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos edas cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação queautorizar a filiação. §1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidasnas alíneas b e c do art. 515.

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