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Art 544 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 544 - Élivre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado éassegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenhacontrato com os podêres públicos; (Incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletivade trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional deHabitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos deadministração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) )

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ousociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)

VII - na aquisição de automóveis,outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiadospelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)

IX - na concessão de bolsas de estudopara si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SÚMULA Nº 369, IV DO TST. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESTABILIDADE MANTIDA.

A estabilidade do dirigente sindical, prevista no § 3º do artigo 544 da CLT, tem por fim garantir o livre exercício do mandato pelo empregado, a fim de que possa atuar na defesa dos direitos dos demais trabalhadores da categoria sem o risco de ser dispensado pelo empregador. Consoante o item IV da Súmula nº 369 do TST, havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade, posto que desaparece elemento essencial à realização do contrato de trabalho e deixa de haver suporte fático para a garantia de emprego. No caso, apesar da ré sustentar ter encerrado suas atividades deprodução na fábrica, o preposto reconheceu quepermaneceram alguns empregados na fábrica em que laborava o autor, ajudando na transferência do maquinário, além depermanecer, a reclamada, com uma sala comercial na cidade. Disso se conclui que a ré não extinguiu sua atividade empresarial de forma definitiva no local, motivo pelo qual permanece a garantia de emprego do autor. Apenas a extinção total da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato põe fimà garantia prevista no art. 8º, VIII, da CF/88. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; RO 02499/2016-008-09-00.7; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 10/07/2018) 

 

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO.

Discute-se na hipótese, a estabilidade provisória do dirigente sindical, em hipótese de encerramento, ainda que temporário, da atividade empresarial. A estabilidade do dirigente sindical, prevista no § 3º do artigo 544 da CLT, tem por escopo proteger não apenas a relação de emprego do trabalhador ocupante de cargo eletivo sindical, mas por meio desta proteção, garantir o livre exercício do mandato, podendo assim atuar na defesa dos direitos dos demais trabalhadores, não apenas aqueles empregados da mesma empresa, mas de toda a categoria abrangida pela entidade sindical. Desse modo, de acordo com a interpretação jurisprudencial dada ao tema, na forma do item IV da Súmula nº 369 do TST, somente é possível afastar os efeitos da mencionada garantia, mediante a hipótese de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Portanto, o verbete sumular não trata de situações de suspensão, paralização temporária ou outras que não sejam a total extinção da atividade, até mesmo porque o direito protegido, conforme já visto, visa resguardar não apenas o direito do empregado ocupante de cargo diretivo sindical, mas sim de toda a categoria por ele representada. Na hipótese em análise, é incontroverso que o reclamante iniciou a prestação de serviços em 17/6/2006. Em 29/12/2008 a reclamada foi notificada acerca da candidatura do reclamante para concorrer às eleições do sindicato da categoria, a qual ocorreu em 13/2/2009, tendo o reclamante sido eleito. Em 30/10/2008 foi rescindido o contrato de trabalho do reclamante, com projeção do aviso prévio para 30/1/2009, sob o argumento da interrupção das atividades empresariais. Importante destacar que o risco da atividade econômica deve ser arcado exclusivamente pelo empregador (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível transferi-lo aos trabalhadores e tampouco a toda a categoria que depende de sua representação sindical livre e atuante. Diante disso, a mera paralização não integral e apenas temporária das atividades empresariais não pode afastar o direito à estabilidade provisória do dirigente sindical. Ainda, conforme se observa no acórdão recorrido, não houve a extinção da atividade empresarial na forma exigida pelo item IV da Súmula nº 369 do TST, tendo em vista que foram mantidos alguns postos de trabalho (portaria, vigilância, manutenção e administração). Em situações análogas, esta Corte superior já se posicionou no sentido de que, em havendo a manutenção de algum setor ou postos de trabalho dentro da base territorial do sindicato, deve ser mantida a estabilidade do dirigente sindical, o qual pode ser reaproveitado dentro do setor remanescente na empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0155400-75.2009.5.16.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2016; Pág. 858) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.

Contrato de terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Ausência de prova de fiscalização. Limitação da condenação. Súmula nº 331, V e VI, do c. TST. Juros de mora. Desprovimento. Diante da consonância do V. Acórdão recorrido com a Súmula nº 331, V e VI, do c. TST, e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista da reclamante. Cláusula convencional de incentivo à continuidade do emprego. Estipulação de que a rescisão será por culpa recíproca para reduzir a multa sobre o FGTS para 20% em caso de substituição da empresa prestadora de serviços. Validade da cláusula normativa. A decisão que entende válida cláusula de negociação coletiva que estipula que a rescisão contratual se dará por culpa recíproca, para produzir o efeito de redução da indenização do FGTS de 40% para 20%, com a finalidade de garantir a continuidade do emprego em caso de substituição da empresa prestadora de serviços, não viola a literalidade dos artigos 7º, I, III, VI e XXI, 8º, I, III, IV e V, e 149 da Constituição Federal, 10, I, do ADCT, 511, 540 e 544, da CLT. A divergência jurisprudencial não prospera, pois os arestos transcritos são inservíveis (oriundos do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida e de turma do c. TST). Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 467 da CLT. Limitação da multa sobre o FGTS a 20% por previsão em cláusula coletiva. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando, havendo verbas incontroversas relacionadas à rescisão do contrato de trabalho, seu pagamento não tenha sido efetuado na primeira oportunidade em que as partes compareceram à justiça do trabalho. Remete, portanto, a pagamento das parcelas não controvertidas na audiência inaugural. A redução da multa sobre o FGTS é matéria controvertida, tanto que foi reformada nesta instância superior. O V. Acórdão recorrido está em consonância com a expressa dicção da norma. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 237-96.2011.5.10.0017; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/05/2013; Pág. 1048) 

 

FILIAÇÃO SINDICAL.

O sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil de palmas. Sticcp, como indica o nome da entidade, foi constituído para representar a categoria profissional dos empregados na indústria da construção civil na base territorial de palmas/to. Em seus estatutos, inciso III do art. 1º, a entidade relaciona entre seus representados, os trabalhadores em marcenaria, carpintaria[... ] eletricista [... ] todo trabalhador que trabalhar em empresas de atitude econômicas da construção civil até eletricista de empresa prestadora de serviços das empresas telefônicas [... ]. [... ] como admite o recorrente, o autor é eletricista, conclui-se, portanto, que o autor estava abrangido pela categoria representada pelo sindicato réu. [... ]as circunstâncias descritas pelo sindicato recorrente, tais como tramas conspirativas, além de improvadas, não são suficientes para sustentar descumprimento de garantia constitucional. Tampouco demonstrada predisposição a aceitar o pedido do autor, sem nenhuma restrição. Tanto que envolvido o ministério público do trabalho e esta especializada na tentativa de dar efetividade àquela filiação. Recurso conhecido e não provido. Relatório pela sentença (id 94392), o Exmo. Juiz erasmo messias de moura fé, titular da MM 1ª vara de palmas-to julgou procedente ação declaratória proposta por adriano José mori em desfavor de sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil de palmas. Sticcp, pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer de filiação do autor como seu associado. Recurso ordinário do sindicato réu, buscando a reforma da decisão (id 94393). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal ids 94394 e 94395. Contrarrazões pelo autor (id 94356). Dispensada a manifestação do ministério público, nos termos do regimento interno. É o relatório. Fundamentação admissibilidade presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito filiação sindical trata-se de recurso ordinário interposto contra a sentença que determinou ao sindicato réu, obrigação de fazer de filiação do autor como seu associado. Assim decidiu o magistrado primário: t rata-se de ação declaratória com pedido de filiação sindical proposta por adriano José mori em desfavor do sindicato dos trabalhadores naindústria da construção civil de palmas. Sticcp, dizendo que por inúmeras vezes procurou a sede da requerida com o intuito de buscar informações respeito de como filiar-se, mas nunca foi recebido pelos representantes da mesma. Afirmou que o caso foi objeto de representação, no dia 18/09/2012, perante o ministerio publico do trabalho (pp nº 000219.2012.10.001/1-16). Assegurou que até agora não obteve êxito no intento de filiar-se ao sindicato, mesmo preenchendo todos os requisitos estatutários. Requereu a condenação do réu na obrigação de proceder sua filiação. O sindicato réu negou que o reclamante tenha requerido a filiação e disse que a verdadeira intenção desta ação, qual seja, a de que o autor está sendo usado por um grupo estranho, que quer se infiltrar, driblando o estatuto do réu, com objetivos censuráveis. É livre a associação profissional ou sindical (CF, art. 8º, caput e CLT, art. 544) e ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicado (inciso V do art. 8º da cf/88). Em assim sendo, a opção, o livre arbítrio, o querer a filiação traduz-se em manifestação volitiva e exclusiva do integrante da categoria profissional (no caso de trabalhador), não cabendo ao sindicato criar empecilhos para tanto, salvo nos casos previstos no estatuto e que estejam em consonância com a Lei, na forma do artigo 540 da CLT, que diz: a toda empresa ou indivíduo que exerçam, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho. Isso significa que a filiação deve ser imediata à apresentação do pedido e dos documentos necessários, sendo descabida a exigência de prazo de 90 dias para a análise. Quando e se a diretoria se reunir (como afirmado ao ministério público do trabalho). Além disso, descabida a sujeição do deferimento da filiação a impressões de cunho subjetivo, como atividade incompatível de civilidade e por incentivo à desarmonia no seio da categoria (art. 05 do estatuto). Tais exigências representam condição suspensiva sujeita ao puro arbítrio da outra parte (o sindicato), e por isso, vedada pelo ordenamento jurídico (cc, arts. 122 e 125). As exigências relacionadas ao comportamento do filiado, e sua atuação no seio da categoria, devem ser averiguadas à luz dos deveres a que se subordinam todos os filiados, conforme previsão legal e estatutária. Se ainda não é filiado, impossível atribuir, ao pretendente, a prática de atividade incompatível de civilidade e por incentivo à desarmonia no seio da categoria. Apresentado o pedido e a documentação, a filiação deve vigorar de imediato, com todos os direitos e deveres, podendo o ato subordinar-se a uma condição resolutiva (CC, art. 127) para análise e verificação a posteriori de algum impedimento, como a inidoneidade, mas não como condição suspensiva a valer quando a diretoria do sindicato, ao arbítrio do seu presidente, for convocada e tiver condições de se reunir. A representação ajuizada perante o ministério público do trabalho em setembro de 2012 (id 249726 e 249727) evidencia que desde então o sindicato réu cria empecilhos para aceitar filiação de integrantes da categoria, seja em razão da alegada dificuldade da reunião da diretoria a cada 90 dias, seja por razões outras. Para o pedido de filiação, o artigo 08, letra b inciso I do estatuto exige amenção do nome por extenso, data de nascimento, estado civil nacionalidade, profissão ou função, residência, nome do estabelecimento ou local onde exerce a profissional,. O inciso salário e nível de escolaridade II requer a prova do exercício da profissão, mediante carteira profissional ou documento que a substitua (id 142315). No caso exame, o requerente demonstrou satisfazer as exigências mínimas para a filiação, quais sejam, a apresentação do pedido. Pois desde setembro de 2012, com a intervenção do mpt, o réu tem conhecimento do seu interesse na filiação, e comprovou pertencer à categoria profissional representada pelo sindicato réu, pois era e é empregado de empresa da indústria construção civil, na função de mestre de obra (ctps, id 249716). Outros dados constam da própria peça de ingresso. Ademais, vê-se no recibo de pagamento o desconto de R$ 30,00 (trinta reais),equivalentes a 2% (dois por cento) do salário, a título de contribuição assistencial (id249727), o que desmerece a inferência de que o autor pertence à categoria para fins do desconto da contribuição em favor do sindicato réu (muito provavelmente sem a sua anuência pessoal), mas não serve para ser filiado por questões de política interna. Ora, descabida tal inferência. Portanto, tenho como satisfeitos os requisitos estatutários e legais para a filiação, em razão do que defiro o pedido, para condenar o demandado na obrigação de fazer de filiar o reclamante como seu associado, em 48 (quarenta e oito) horas, prazo em que deverá entregar a carteira de sócio, via secretaria da vara, sob pena da multa diária de r$r$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias (sem grifos no original). O recorrente alega que em momento algum reconheceu ter o reclamante procurado o sindicato para filiação, pelo que caberia àquele o ônus de provar tal fato, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. A vista disso, afirma inexistir prova pelo autor de apresentação de qualquer documento para filiação. Reitera argumentos despendidos em contestação de utilização indevida do ministério público do trabalhado pelo autor e dos que chama de comparsas deste. Firma-se no inciso II do art. 54 do CC para sustentar que, em se tratando de associação de direito privado de natureza sindical, tem no respectivo estatuto o normativo regulamentador para filiação aos seus quadros. Sustenta, baseado nesse estatuto, ser requisito essencial, o aval da diretoria para admissão como sócio do sindicato, bem como a prova de que o pretendente seja membro da categoria representada pelo réu. Nesse particular, afirma que o simples exercício das funções de eletricista, alegada pelo autor, não é suficiente a tê-lo enquadrado como trabalhador da indústria da construção civil. Sem razão. O sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil de palmas. Sticcp, como indica o nome da entidade, foi constituído para representar a categoria profissional dos empregados na indústria da construção civil na base territorial de palmas/to. Em seus estatutos, inciso III do art. 1º, a entidade relaciona entre seus representados, os trabalhadores em marcenaria, carpintaria [... ] eletricista [... ] todo trabalhador que trabalhar em empresas de atitude econômicas da construção civil até eletricista de empresa prestadora de serviços das empresas telefônicas [... ] (id 94378). Ora, como admite o recorrente, o autor é eletricista, havendo prova nos autos de contratação nessa condição, como se verifica do contracheque emitido pela empresa inovatec construtora (id 94366). Há ainda, a CTPS (id 94368) em que registrada a admissão do autor como mestre de obras. Documentos que não mereceram oportuna impugnação pelo réu. Conclui-se, portanto, que o autor estava abrangido pela categoria representada pelo sindicato réu. Quanto ao aval da diretoria, embora seja requisito para a efetivação aos quadros do sindicato, não é obstáculo à mera inscrição do pretendente. As circunstâncias descritas pelo sindicato recorrente, tais como tramas conspirativas, além de improvadas, não são suficientes para sustentar descumprimento de garantia constitucional. Tampouco demonstrada predisposição a aceitar o pedido do autor, sem nenhuma restrição. Tanto que envolvido o ministério público do trabalho e esta especializada na tentativa de dar efetividade àquela filiação. A sentença primária deve, assim, ser mantida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. Nesse quadro, nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RO 0001539-68.2013.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 02/10/2013; DEJTDF 11/10/2013; Pág. 256) 

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

Conforme registrado pelo Regional, às fls. 410-411, a subscritora do agravo de instrumento, Drª. Luciana Santos Costa Espindola, possui, de fato, poderes para representar o Banco Mercantil de São Paulo, ora reclamado, incorporado pelo Banco Bradesco S.A., conforme esclarecido pelo próprio reclamado em audiência, não havendo, assim, falar em irregularidade de representação processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. Segundo o disposto no art. 544, § 1º, do CPC e no item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, as peças que instruem o agravo de instrumento podem ser autenticadas pelo advogado do reclamado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, a advogada do agravante declarou autenticas as referidas peças. Assim, tendo sido autenticadas as peças por advogado do agravante, nos termos do das exigências do artigo 544, § 1º, da CLT e do item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, não há óbice para o conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve existir prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Verifica-se, contudo, que, nas atividades desempenhadas pela reclamante, conforme informado pelo Regional, não havia a presença de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento. Dessa forma, não se enquadrando a reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não exercia cargo de confiança, devido é o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª hora diária. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O ADVENTO DA Lei Complementar Nº 110/2001. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 344 DA SBDI-1. Não se aplica o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1, que se destina às situações em que os contratos de trabalho foram extintos antes do advento da Lei Complementar nº 110/2001, para os contratos findos depois da Lei quando se considerar, como marco prescricional, a data da rescisão contratual. Ajuizada a ação dentro do biênio que se seguiu à extinção da relação de emprego, não há falar em prescrição. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A tese regional da responsabilidade do empregador pelas diferenças da multa de 40% encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1, a qual dispõe que é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% s obre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Agravo de instrumento desprovido. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. No tocante ao tema em destaque, cumpre esclarecer que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito acerca das aventadas violações dos arts. 461 e 830 da CLT, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 21240-52.2005.5.01.0055; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/08/2011; Pág. 427) 

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

Autenticação de peças. Segundo o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC e no item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, as peças que instruem o agravo de instrumento podem ser autenticadas pelo advogado da reclamada, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, a advogada da agravante declarou autenticas as referidas peças. Assim, nos termos do artigo 544, § 1º, da CLT e do item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, não há óbice para o conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. Adicional de periculosidade. Atividade em edifício que armazena líquido inflamável. A decisão regional em que se reconheceu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial nº 385 da sbdi-1 do TST, segundo a qual: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 196940-54.2004.5.15.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/05/2011; Pág. 638) 

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

Autenticação de peças. Segundo o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC e no item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, as peças que instruem o agravo de instrumento podem ser autenticadas pelo advogado da reclamada, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, a advogada da agravante declarou autenticas as referidas peças. Assim, tendo sido autenticadas as peças por advogado da agravante, nos termos das exigências do artigo 544, § 1º, da CLT e do item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, não há óbice para o conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento da reclamada. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Acordo coletivo celebrado entre o sindicato dos empregados e a TV manchete. Prevalência. A matéria não foi objeto de análise pelo tribunal a quo, esbarrando no óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a ausência de prequestionamento. TV manchete e TV ômega. Sucessão de empresas. No pertinente à sucessão de empresas, registra-se que a corte a quo consignou a sua existência, ao argumento de que, analisada a prova dos autos, não restou dúvida de que houve sucessão da TV manchete pela TV ômega, já que constatada a transferência daquela para esta da sua unidade de produção, sem solução de continuidade. Diante disso, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, hipótese vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 23240-76.2001.5.01.0051; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/03/2011; Pág. 188) 

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

Autenticação de peças. Segundo o disposto no art. 544, § 1º, do CPC e no item IX, da Instrução Normativa nº 16 do TST, as peças que instruem o agravo de instrumento podem ser autenticadas pelo advogado da reclamada, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, a advogada do agravante declarou autenticas as referidas peças. Assim, tendo sido autenticadas as peças por advogado da agravante, nos termos do das exigências do artigo 544, § 1º, da CLT e do item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, não há óbice para o conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal prestou a atividade jurisdicional a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Prescrição. Não há ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, pois a ação foi ajuizada dentro do biênio de que trata o dispositivo. Licença-prêmio proporcional. Como o próprio reclamado reconheceu que a licença-prêmio é devida na hipótese de aposentadoria - Fundamento adotado pelo regional - Não há cogitar de afronta à liberdade contratual prevista no artigo 444 da CLT. O único julgado trazido a cotejo não possui a fonte de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, letra a, do TST. Restituição dos valores pagos a título de compra de carência. Previndus. A alegação de ocorrência de erro pelo reclamado, na administração anterior, quanto à compra de carência não pode prejudicar a reclamante. Se o reclamado não poderia ter feito a referida compra, por óbvio, deve restituir a reclamante os valores que recebeu indevidamente. Dessa forma, não há afronta ao disposto nos artigos 114 do novo Código Civil (antigo 1.090 do Código Civil e 1916) e 444 da CLT. Horas extras. Como o regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante para deferir-lhe horas extras, por óbvio, entendeu que a petição inicial não era inepta e que não havia irregularidade no pedido. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao disposto no artigo 286 do CPC. Compensação. O regional não apreciou a compensação, ao fundamento de que cabia ao reclamado ter alegado a matéria no seu recurso ordinário interposto, e não nas contrarrazões ao recurso da reclamante. Portanto, encontra-se preclusa a discussão a respeito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 196040-96.1999.5.01.0046; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/02/2011; Pág. 1242) 

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS.

Segundo o disposto no art. 544, § 1º, do CPC e no item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, as peças que instruem o agravo de instrumento podem ser autenticadas pelo advogado da reclamada, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, a subscritora do agravo não declarou autênticas as referidas peças, e quem as autenticou não é advogada da reclamada, mas auxiliar administrativa, conforme consta do carimbo aposto nas peças. Assim, não tendo sido autenticadas as peças por advogado da agravante, não se tem como suprida as exigências do art. 544, § 1º, da CLT e item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 1499/2001-004-17-40.9; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 11/06/2010; Pág. 455) 

 

I.

Preliminar de inautenticidade daspeças trasladadas, suscitada pelo reclamante em contraminuta. Constatado que no verso de todas as peças trasladadas há declaração de autenticidade sob a responsabilidade da advogada que subscreve a petição de agravo, tem-se por atendidos os comandos dos arts. 544, § 1º, da CLT, 830 da CLT e in nº 16, item IX. Preliminar que se rejeita. II - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Turno ininterrupto de revezamento - Jornada de seis horas - Horas extras - Acordo individual. Compensação. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. (TST; AIRR 514/2003-252-02-40.5; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/06/2010; Pág. 640) 

 

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. CONTRARIEDADE À OJ 113 DA SBDI-I. OCORRÊNCIA.

I - Da interpretação sistemática e teleológica do caput e do § 3º do artigo 469 da CLT, extrai-se duas situações distintas, a da vedação de transferência do empregado, sem a sua anuência, e a da licitude da transferência por determinação do empregador, em caso de necessidade de serviço, hipótese em que é assegurado ao empregado o direito a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos seus salários. II - Tendo por norte a constatação de o regional ter aludido unicamente à tese de a transferência implicar o pagamento daquele adicional se essa não foi requerida pelo recorrido, tem-se como incontroverso o fato de ela ter sido ultimada por necessidade do serviço, cabendo indagar sobre a sua definitividade ou provisoriedade, a fim de bem se posicionar sobre o direito ou não àquele adminículo. III - Para tanto, é preciso alertar para evidência de o § 3º do artigo 469 da CLT não conceituar o que seja transferência provisória ou definitiva, revelando-se por isso mesmo imprescindível a utilização do fator temporal para se identificar uma e outra dessas modalidades de remoção. IV- malgrado esse posicionamento reflita ampla subjetividade do intérprete, não se pode considerar provisória transferência que tenha perdurado por mais de cinco anos, na esteira do que ministra a experiência do dia a dia de que nessa hipótese mostram- se tênues os vínculos do empregado com o município onde iniciara o trabalho e do qual fora removido, a indicar a defintividade da transferência do recorrido de Santa Cruz do monte castelo para paranavaí, onde se deu inclusive a dissolução do contrato de trabalho. V- esse aspecto factual, por sua vez, é emblemático da definitividade da transferência do ex-empregado, diante da inexistência de possibilidade de outra transferência, no cotejo com a qual se pudesse aferir a sua suposta provisoriedade, correndo a certeza de ela o ser definitiva, sendo irrelevante que a dissolução do contrato tenha se dado na cidade para a qual tenha sido removida, visto que o direito ao adicional de 25% acha-se unicamente condicionado à sua transitoriedade, a teor da 0j 113 da sbdi-I. VI - Acresça-se ainda a circunstância delineada pela corte de origem de ter havido uma só transferência, da qual decorre a constatação da inexistência de sucessão de transferências, durante o interregno contratual, indicativa da sua definitividade, à luz de tendência jurisprudencial de considerar provisórias as transferências que hajam se sucedido umas às outras, independentemente do tempo que tenha durado cada uma delas. Recurso conhecido e provido. Sobreaviso. Uso de celular. Descabimento. Inteligência da oj paradigmática de nº 49 da sbdi-I. I - Observa-se da norma do § 2º do artigo 544 da CLT que o regime de sobreaviso, próprio do serviço ferroviário, tem como pressuposto inarredável a permanência do empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. II - Esse pressuposto, contudo, não é discenível no caso de o empregado que utilize telefone celular, em virtude da mobilidade inerente ao uso da telefonia móvel, o qual por isso mesmo acha-se à margem da vantagem preconizada na disposição consolidada, mobilidade igualmente detectável na hipótese de o empregado utilizar-se de bip, contemplada na oj 49 da sbdi-I como excludente do regime de sobreaviso. III - Daí a razão pela qual se deve aplicar, por analogia, a orientação consagrada naquele precedente, a cavaleiro do brocardo segundo o qual UBI eadem ratio, ibi iadem jus, ou seja, onde houver similitude factual, deve-se aplicar a mesma regra jurídica. IV- nesse sentido, precedentes da sbdi-I. Recurso conhecido e provido. Ressarcimento de despesas com veículo. I - O colegiado de origem louvou-se no depoimento pessoal do representante do recorrente, tanto quanto nos depoimentos das testemunhas que então arrolara, em função dos quais firmara sua convicção sobre o deferimento do reembolso pelas despesas com utilização do veículo de propriedade do recorrido, tendo ao final adotado a tese de que, para tanto, é desnecessária a existência de ajuste prévio ou de determinação do empregador para que o empregado utilize o seu veículo, mediante remissão à norma do artigo 2º da CLT. II - Significa dizer que o colegiado de origem louvara-se no exame do contexto fático- probatório, para posicionar-se sobre a controvérsia, estando aí claramente explicitado ter-se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, frente ao qual sobressai a impertinência temática das regras do ônus subjetivo da prova dos artigos 8º, parágrafo único, 818 da CLT e 331, inciso I do CPC, infirmando com isso a sua pretensa vulneração. III - Tendo por norte a constatação de que a prova examinada pelo regional, segundo se constata da fundamentação, não se revelara dividida, mas, ao contrário, uníssona acerca do direito reconhecido ao recorrido, defronta-se com a inespecificidade do aresto de fls. 667, a teor da Súmula nº 296, por sinal trazido à colação sem a comprovação do conflito analítico de teses, a teor da Súmula nº 337, em virtude de ter- se pautado pela premissa indiscernível na decisão impugnada do empate de prova. IV- relativamente ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por quilometragem, verifica-se nas razões recursais de fls. 667 a desfundamentação do apelo extraordinário, visto que o recorrente, à margem do artigo 896 da CLT, não indicou violação de dispositivo de Lei ou da constituição nem trouxe à lume arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, sendo absolutamente inócua, frente ao item I da Súmula nº 221, fugidia alusão aos princípios gerais de direito da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso não conhecido. Transporte de valores - Indenização. I - Uma das características mais salientes do contrato de emprego é a sua comutatividade, isto é, a equivalência entre a prestação de trabalho e a contraprestação pecuniária. Em contraposição ao aleatório, comutativo significa, conforme já ensinava evaristo de morais filho, que as partes conhecem, desde o instante em que manifestam o seu consentimento, a extensão de suas prestações (introdução do direito do trabalho, p. 214). II - Embora não seja necessário que tal comutatividade se faça presente no dia a dia do contrato, numa espécie de toma lá, dá cá, o princípio da justiça comutativa que o preside desafia, ao longo da sua execução, a manutenção da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação pecuniária. III - Equivale a dizer que eventuais acréscimos de afazeres, não correspondentes às atribuições inerentes às funções para as quais o empregado fora contratado, reclamam a devida compensação pecuniária, de modo a restaurar a equipolência original entre o trabalho e o salário ajustado. lV - É certo que não consta da CLT regra expressa sobre compensação financeira pelo acréscimo de atribuições não ajustadas no contrato de emprego. Entretanto, além de ela ser um imperativo da índole protecionista e tutelar do direito do trabalho, encontra-se disseminada por outras normas da consolidação. Para tanto, pode se invocar a do artigo 59, que trata da alteração quantitativa do trabalho, enriquecida da sobretaxa ali prevista, ou a do artigo 469, § 3º,que cuida da transferência provisória do empregado, beneficiado com o pagamento do adminículo salarial de 25%. V- em todas elas se agiganta a preocupação do legislador de assegurar a devida retribuição pecuniária pelo acréscimo de atribuições na execução do contrato, mesmo que essas eventualmente possam ser compatíveis com a sua condição pessoal, visto que a presunção do parágrafo único do artigo 456 da CLT, de ele ter-se obrigado a desempenhá- las não pode ser invocada para subtrair o direito ao plus salarial, nem tanto para se evitar a indevida apropriação, pelo empregador, da força do trabalho, mas principalmente para não deitar por terra o indizível objetivo de preservação do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, em que se funda o direito laboral. VI - Tendo em conta a evidência de que o transporte de valores não se inseria entre as atribuições do recorrido, independentemente de eventual exposição a riscos, resulta irretorquível o direito então reconhecido à indenização compensatória do acréscimo desses afazeres, na esteira do princípio da comutatividade do contrato de emprego e dos precedentes normativos paradigmáticos dos artigos 59 e 469, § 3º da CLT. VII - Inviável, de resto, cogitar-se da redução do valor da indenização então arbitrado com respaldo no artigo 5º da Lei nº 7.102/83, à falta do prequestionamento da Súmula nº 297, considerando que o colegiado de origem não enfrentou a controvérsia à sombra da norma ali contida, nem fora exortado a tanto nos embargos de declaração. Recurso conhecido e desprovido. (TST; RR 365/2006-023-09-00.2; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 05/03/2010; Pág. 644) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. No caso, o procurador que subscreve as razões do presente agravo, não logrou êxito em se utilizar da faculdade insculpida no item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, no sentido de se responsabilizar pela autenticidade das referidas fotocópias, como preceitua o § 1º do artigo 544 da CLT, porquanto a peça em que consta a declaração de autenticidade em questão está apócrifa. 2. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST; AIRR 1139/2001-007-17-40.6; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 05/03/2010; Pág. 1196) 

 

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO.

Sendo inequívoca a irregularidade na formação dos autos apartados do presente agravo, não há como conhecer do recurso, a teor da norma consubstanciada no art. 897, §5º, da CLT, art. 544, parágrafo 1º, CPC e item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, aplicados por analogia ao caso em destaque. (TRT 3ª R.; AP 1856/2002-043-03-40.9; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 22/02/2010) 

 

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO.

Sendo inequívoca a irregularidade na formação dos autos apartados do presente agravo, não há como conhecer do recurso, a teor das normas consubstanciadas no art. 897, §5º, da CLT, art. 544, §1º, CPC e item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, aplicáveis por analogia ao caso em destaque. (TRT 3ª R.; AP 393/1988-013-03-40.7; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 22/02/2010) 

 

CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA IMPRESSA. FORÇA PROBATÓRIA. VALOR RELATIVO.

As correspondências eletrônicas impressas e juntadas aos autos têm valor probante relativo. Se não foram impugnadas pela parte adversa, presume-se verdadeiro o seu conteúdo. Por outro lado, impugnadas, terão valor probatório reduzido, podendo servir como prova indiciária, acaso corroborada por outros elementos probatórios dos autos. Neste sentido, a autenticação por advogado (art. 830, CLT e art. 544, § 1º, da CLT) também é providência que poderia reforçar seu valor probatório. Apresentados e-mails impressos sem qualquer autenticação, não havendo outras provas que os corroborem e tendo sido impugnados pela parte contrária, não há como atribuir-lhes qualquer validade como meio de prova. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo pedido específico no sentido de que seja aplicada a multa do art. 467 da CLT à reclamada, caso não quite as verbas incontroversas na primeira audiência, não pode o juízo aplicar a penalidade de ofício, sob pena de violação do princípio da demanda, quanto mais se as verbas inadimplidas foram objeto de impugnação. Recursos ordinários conhecidos, sendo provido em parte o da reclamada e improvido o da reclamante. (TRT 16ª R.; ROS 01788-2008-012-16-00-0; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; Julg. 12/05/2010; DJEMA 27/05/2010) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS TRASLADADAS. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.

Afigura-se correta a decisão proferida pela Turma, mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento, ante a ausência de autenticidade da cópia da procuração e dos substabelecimentos trasladados. Cabe à parte zelar pela regularidade do traslado e não à Secretaria do Tribunal, como postulado. Tem-se, ademais, que, ao tempo da interposição do Agravo de Instrumento, já vigorava o § 1º do artigo 544 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, que faculta ao patrono da parte recorrente declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das peça trasladadas. Nem se cogite da desnecessidade de declaração de autenticação das peças trasladadas. Tal posicionamento foi rejeitado pela maioria desta SBDI-1, a despeito de acolhido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Embargos não conhecidos. (TST; E-AIRR 42824/2002-900-02-00.0; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DJU 20/02/2009; Pág. 183) 

 

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO.

Sendo inequívoca a irregularidade na formação dos autos apartados do presente agravo, não há como conhecer do recurso, a teor das normas consubstanciadas no art. 897, §5º, da CLT, art. 544, §1º, CPC e item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, aplicáveis por analogia ao caso em destaque. (TRT 3ª R.; AP 1397/2001-105-03-41.7; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de C. Faria; DJEMG 16/11/2009) 

 

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO.

Sendo inequívoca a irregularidade na formação dos autos apartados do presente agravo, não há como conhecer do recurso, a teor da norma consubstanciada no art. 897, §5º, da CLT, art. 544, parágrafo 1º, CPC e item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, aplicados por analogia ao caso em destaque. (TRT 3ª R.; AP 476/2000-080-03-40.5; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de C. Faria; DJEMG 20/07/2009) 

 

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