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Art 538 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 538 - A administração das federações e confederaçõesserá exercida pelos seguintes órgãos: (Redaçãodada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de23.12.1955)

b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Leinº 2.693, de 23.12.1955)

c) ConselhoFiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de23.12.1955)

§ 1º - ADiretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros secomporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes commandato por 3 (três) anos. (Redação dada peloDecreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 2º - Só poderão ser eleitos osintegrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº2.693, de 23.12.1955)

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seusmembros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumeradopela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 4º - OConselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou dasFederações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 5º - A competência do ConselhoFiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST.

I. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que somente o tempo de intervalo não concedido pelo empregador é que deverá ser remunerado como hora trabalhada, com o acréscimo do adicional extraordinário. III. Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST dispõe que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e apurada pelo total das horas extraordinárias quitadas no período imprescrito do contrato de trabalho. II. No caso, o Tribunal Regional ao manter o critério global para o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título e natureza jurídica, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO SUBMETIDO À ELEIÇÃO PARA DELEGADO DE FÁBRICA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL NÃO RECONHECIDA. I. Nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave. A CLT, em seu art. 543, § 4º, estabelece que, considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Nesse passo, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que o delegado sindical não foi abrigado pela estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, por não se submeter ao procedimento eletivo registrado no art. 543 da CLT. Lado outro, quanto ao empregado eleito membro de Conselho de Representantes junto à federação ou confederação, a que se refere o art. 538, § 4º, da CLT, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que faz jus à estabilidade sindical. II. No caso vertente, é incontroverso que o autor se candidatou às eleições para o cargo de delegado de fábrica, antes da extinção de seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória, ante a inexistência de previsão legal dessa garantia para tal cargo. Salientou, ainda, não se tratar de cargo de direção. III. De início, cumpre registrar que a alegação recursal de que o cargo de delegado de fábrica integra a diretoria do sindicato foi expressamente afastada no acórdão recorrido, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST. No mais, como se observa, não se trata de cargo cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Ademais, não há registro no acórdão recorrido de que ao delegado de fábrica foi atribuída a representação do sindicato perante a federação. Sendo assim, ainda que ocorrida a eleição, não se depreende da decisão recorrida que a parte reclamante candidatou-se a cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente não impugna o fundamento principal erigido na decisão recorrida para negar provimento ao recurso ordinário, qual seja: a ausência de devolução da matéria para o Tribunal Regional. III. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. lV. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000363-48.2012.5.09.0015; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9442)

 

RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECLAMANTE DESEMPREGADO.

Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita deve observar o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, o autor declarou que está desempregado e, consequentemente, sem fonte de renda para custear as despesas processuais. Assim, deixando a reclamada de apresentar prova em sentido contrário, o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso do reclamante Estabilidade provisória. Delegado eleito para o Conselho de Representantes da Federação. Art. 538, b e § 4º, da CLT. Não submissão ao limite previsto no § 3º do art. 543 da CLT e na Súmula nº 369, II, do TST. A garantia de emprego, prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, resguarda o empregado eleito para o Conselho de Representantes de Federação ou Confederação, previsto no art. 538, b e § 4º da CLT, por se tratar de associado eleito para compor órgão de administração de um daqueles entes sindicais. A situação dos autos diverge do delegado sindical, que é meramente indicado pela direção do sindicato, nos termos do art. 523 da CLT. No particular, a jurisprudência do TST é pacífica: Os 2 (dois) delegados eleitos para o Conselho de Representantes das Federações ou Confederações são detentores da estabilidade provisória no emprego, não se submetendo ao quantitativo previsto no § 3º do art. 543 da CLT e na Súmula nº 369, II, do TST. Verificando-se nos autos que o reclamante foi eleito para o Conselho da Federação para o período de fevereiro/2021 a fevereiro/2023, faz jus à estabilidade provisória, sendo devidos os pedidos de reintegração e pagamento de salários e demais direitos desde a demissão até a reintegração. Recurso do reclamante provido. Recurso da reclamada não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000016-73.2021.5.21.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 07/10/2021; Pág. 831)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIREITO DE ARENA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.395/2011. IMPOSSIBILIDADE.

O acórdão regional, em sintonia com a jurisprudência do TST, reconheceu a natureza salarial do direito de arena e garantiu ao reclamante o percentual mínimo de 20 % da referida verba. A decisão agravada não conheceu do Recurso de Revista do reclamado (Fluminense Football Club), porquanto, conforme explicado, sob pena de ofensa ao art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, não é possível a redução do valor mínimo fixado em 20% relativo ao direito de arena. Ficou consignado que o contrato de trabalho vigorou de 1º/1/2010 a 7/1/2011 (dado fático expresso no acórdão recorrido de fls. 911-e), antes, portanto, da vigência da Lei nº 12.395/2011 (ocorrida em 17/3/2011), o que afasta sua aplicação à hipótese. No caso, a controvérsia deve ser analisada, portanto, sob a vigência da Lei nº 9.615/98, vigente à época do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão Recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, no período anterior à edição da Lei nº 12.396/2011, que alterou o art. 42, § 1º, da Lei Pelé, deve ser reconhecida a natureza salarial do direito de arena, bem como a invalidade do pacto que reduz o percentual mínimo fixado em lei para o cálculo da referida parcela. Precedentes. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. A constatação do Regional no sentido de que a parte agravante utilizou-se de procedimento protelatório foi fundamentada em interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Desse modo, verificado que o objetivo do Recorrente era o reexame da questão já apreciada, impõe-se reconhecer a ausência de ofensa ao artigo 538, parágrafo único, da CLT/73. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0001164-17.2012.5.01.0037; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 07/12/2020; Pág. 161)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Responsabilidade subsidiária. O tribunal regional consignou que as provas dos autos evidenciaram que a terceira reclamada, ora agravante, era tomadora dos serviços da axxis couros ltda. , primeira reclamada, razão pela qual concluiu estar evidenciada a terceirização de serviços, que torna a agravante responsável subsidiária pelas obrigações assumidas pela primeira reclamada com o reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, concluir que se trata de contrato de facção, como pretende a recorrente, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, resta ilesa a Súmula nº 331, I, III e IV, do TST. 2. Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Segundo o regional, o juízo de 1º grau condenou a recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, diante da constatação de que a parte, na verdade, veio a utilizar dos embargos de declaração com evidente intuito protelatório, na medida em que objetivava a reforma do julgamento quanto aos itens da condenação, finalidade essa distinta daquelas previstas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 538 da CLT, porquanto a aplicação da penalidade encontra amparo no art. 1.026 do cpc/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000044-70.2011.5.04.0301; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6670)

 

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. EMPREGADO ELEITO. FEDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

A divergência apta a ensejar o processamento do recurso de embargos deve ser demonstrada a partir da interpretação diversa dos mesmos dispositivos de lei, sob a mesma premissa fática (Súmula nº 296, I, do TST), o que não se verifica. Nenhum dos arestos apresentados de forma válida diverge da tese firmada no acórdão turmário, no sentido de que o empregado delegado escolhido mediante processo eletivo para compor o Conselho de Representantes está disciplinado pelo art. 538, b, §§ 2º e 4º, da CLT, e protegido pela dispensa imotivada na forma do § 3º do art. 543 do mesmo diploma legal. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-RR 0000009-82.2014.5.20.0003; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/05/2020; Pág. 234)

 

I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não conhecimento. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Multa. Embargos protelatórios. Base de incidência. Provimento. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda corte superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do cpc/2015 (artigo 538, parágrafo único, do cpc/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do V. Acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Em relação à base de incidência da multa, contudo, não há amparo na Lei para determinar o seu cálculo sobre o valor final da condenação, vez que há expressa disposição indicando sua incidência sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Ii) recurso de revista da reclamada. Ferrovia centro atlântica s.a. 1. Dano moral. Doença ocupacional. Compensação. Não conhecimento. De acordo com artigos 186 e 927 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso, a egrégia corte regional, amparada no acervo fático-probatório da lide, consignou que o autor foi vítima de acidente de trabalho. Escorregou na plataforma da locomotiva, em decorrência de vazamento de óleo lubrificante do motor, provocando traumatismo na sua coluna lombar. , durante a execução do trabalho em prol da reclamada, o que ocasionou hérnia de discos intervertebrais, com limitação da movimentação ativa dos membros superiores e inferiores. E acrescentou que desde o referido acidente ocorrido em 2004, o reclamante não mais recuperou a capacidade laborativa para suas atividades laborativas usuais, restando comprovado o nexo de causalidade, o dano e a configuração de culpa lato sensu da reclamada. Deixou de fornecer equipamentos de segurança adequados e de emitir a CAT, com o intuito de evitar que fosse estabelecido o nexo de causalidade e adquirida a estabilidade acidentaria. , o que ensejava o pagamento de compensação por danos morais. Tais premissas fáticas são incontestes á luz da Súmula nº 126. Diante desse contexto fático, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Danos morais. Doença ocupacional. Quantum debeatur. Não conhecimento. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a egrégia corte regional reconheceu que o autor, em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Queda na plataforma da locomotiva pelo vazamento de óleo lubrificante do motor. , adquiriu hérnia de discos intervertebrais, com limitação da movimentação ativa dos membros superiores e inferiores, o que culminou na sua incapacidade laborativa. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a proporção entre a gravidade do dano, a conduta ilícita que lhe deu origem e o valor monetário da indenização imposta, as condições financeiras do autor e da empregadora, manteve-se o valor de R$ 50.000,00, fixado para compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Dano material. Cumulação. Benefício previdenciário. Não conhecimento. A jurisprudência assente da subseção I especializada em dissídios individuais admite a cumulação do pagamento de compensação por dano material na forma de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Constituição de capital. Pensão mensal. Não conhecimento. Conforme dispõe o artigo 475-q do CPC, é faculdade do magistrado a determinação de constituição de capital ou a sua substituição por qualquer das outras medidas previstas no § 2º do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, por se tratar de benefício a ser pago por vários anos, não se pode antever e garantir que a idoneidade financeira de que hoje goza a reclamada se mantenha até o final da obrigação, ou, ainda, que esta venha a ser sucedida por outra que não cumpra a obrigação. Assim, a decisão que determina a constituição de capital não afronta o artigo 475-q, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Multa. Embargos protelatórios. Não conhecimento. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda corte superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do cpc/2015 (artigo 538, parágrafo único, do cpc/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do V. Acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0038400-82.2008.5.05.0311; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/02/2020; Pág. 7991)

 

DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE.

Os trabalhadores eleitos para compor o Conselho de Representantes junto à Federação, ainda que na qualidade de suplentes, gozam da proteção legal contra a dispensa imotivada, consoante disposto no art. 543, §§3º e 4º da CLT. A limitação do número de dirigentes detentores de estabilidade prevista no art. 522 da CLT não é aplicável aos membros do Conselho de Representantes, porquanto sua composição encontra se determinada no §4º do art. 538 da CLT, dispondo de número fixo de membros, qual seja, dois titulares e dois suplentes por sindicato. (TRT 19ª R.; RORSum 0000895-17.2019.5.19.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; DEJTAL 17/08/2020; Pág. 653)

 

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUPLENTE DE DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 538, §3º, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Na hipótese, a E. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada porquanto considerou que o ora Agravante não faz jus à estabilidade provisória. Consignou, com amparo no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, que o Reclamante foi eleito suplente de delegado sindical, porém não há registro de garantia de emprego nas normas coletivas colacionadas aos autos e, tampouco, comprovação de que o Reclamante foi eleito para membro do Conselho da Federação ou Confederação. A decisão agravada, por sua vez, destacou que os arestos transcritos são inespecíficos, visto que abordam situação fática diversa da constante nos presentes autos, nos termos da Súmula nº 296, do TST. Com efeito, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que não adotam tese no sentido de que o Reclamante não foi eleito para membro do Conselho de Representantes da Federação ou Confederação e, portanto, não detém a postulada estabilidade provisória, nos termos do art. 538, § 3º, da CLT. Note-se que tratam da hipótese diversa, na qual o empregado foi eleito para compor o Conselho de Representantes na respectiva federação ou confederação sendo detentor da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas nºs 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; AgR-E-ARR 0000537-64.2016.5.12.0005; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/12/2019; Pág. 536)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS TRANSACIONADAS PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.

Prevalece o entendimento no âmbito desta Corte Superior de que o acordo firmado perante a CCP, no qual se reconhece o direito a verbas salariais. in casu horas extras. , não afasta o direito de o empregado requerer o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Registre-se, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão realizada no dia 25/5/2011, alterou a redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 para consignar que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. A alteração do entendimento consolidado se deu em razão da verificação de que as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI 380/1959, 390/1960 e 398/1961) foram alteradas pela PREVI, que passaram a prever que todas as verbas de natureza salarial integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. A matéria diz respeito à interpretação dada pelo Regional ao disposto no art. 538, parágrafo único, da CLT, possuindo, portanto, natureza infraconstitucional, motivo suficiente para afastar a possibilidade de seguimento dos Recursos de Revista por ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. (TST; AIRR 0095100-05.2009.5.19.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/04/2019; Pág. 599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Não constatada a alegada inexistência de fundamentação, não prospera a pretensão recursal. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional não emitiu tese específica quanto ao tema. Logo, as alegações apresentadas carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBA DEFERIDA JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. Trata-se de demanda que envolve discussão acerca da prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula nº 327 desta Corte: A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação. In casu, verifica-se que o reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria, todavia postula diferenças para a integração de parcelas que foram reconhecidas em Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada. Dessarte, sendo inconteste o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Não deve ser admitido o apelo quando a agravante não demonstrar a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. A matéria diz respeito à interpretatividade dada pelo Regional ao disposto no art. 538, parágrafo único, da CLT, possuindo, portanto, natureza infraconstitucional, motivo suficiente para afastar a possibilidade de seguimento do Recurso de Revista por ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0032540-98.2008.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/04/2019; Pág. 894)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO PARCELADO. SUPRESSÃO. O REGIONAL SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA ADOTANDO TESE EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE VERIFICA A NULIDADE PRETENDIDA PELO RECLAMANTE. ILESOS OS ARTS. 93, IX, DA CF, 832 DA CLT, E 458, II, DO CPC/1973. NO MÉRITO, A MATÉRIA NÃO MAIS COMPORTA DISCUSSÕES, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 73 DA SBDI-1 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Efetuado integralmente o depósito legal e atingido o valor da condenação, não há falar-se em deserção. Afasta-se, portanto, o óbice divisado no despacho denegatório e passa-se à apreciação dos temas constantes do apelo, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM DSR. ACORDO COLETIVO. Diante da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. A constatação do Regional no sentido de que a parte recorrente utilizou-se de procedimento protelatório foi fundamentada em interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Desse modo, verificado que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada, impõe-se reconhecer a ausência de ofensa ao artigo 538, parágrafo único, da CLT/73. MINUTOS RESIDUAIS. A decisão não enseja mais debates nesta Corte, porquanto pacificada a controvérsia pela Súmula nº 366 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS PAGAS HABITUALMENTE. NATUREZA JURÍDICA. A pretensão de reforma da decisão demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, motivo pelo qual o apelo não deve ter trânsito. Incidência da redação contida na Súmula nº 126 desta Corte. DIFERENÇAS SALARIAIS. SEMANA VOLKSWAGEN. O Regional não afastou a validade da norma coletiva pactuada entre as partes. Ao contrário, analisando os seus termos, concluiu que havia, de fato, saldo de horas a ser ressarcido. Logo, intacto o art. 7º, XIII e XXVI, da CF. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM DSR. ACORDO COLETIVO. Sendo o Reclamante horista, e, tendo em vista que ao valor de sua hora de trabalho foi acrescido aquele relativo ao descanso semanal remunerado, conforme determinado em norma coletiva, a produção de reflexos das horas extras e demais verbas variáveis nos DSRs implicaria nítido bis in idem. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0062300-68.2005.5.15.0102; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 29/03/2019; Pág. 763)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE ELEITO. DELEGADO SINDICAL. FEDERAÇÃO. O TST JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE O EMPREGADO ELEITO PARA COMPOR O CONSELHO DE REPRESENTANTES JUNTO À RESPECTIVA FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO (ART. 538, § 4º, DA CLT) FAZ JUS À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543, § 3º, DA CLT). 3. ISSO PORQUE, AO ESTAR SUJEITO À ELEIÇÃO, DIFERE DO DELEGADO SINDICAL, PREVISTO NO ART. 523 DA CLT, QUE É INDICADO PELA DIREÇÃO DO SINDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ.

O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo contra ele decidir quando há elementos convincentes contrários às conclusões periciais. DANO MORAL. Considerando que a moléstia que vitimou a autora adveio da execução de suas atividades laborais é impraticável deixar de imaginar que prejuízos efetivamente afligiram sua constituição psíquica, pelo que resta inequívoco que lhe foram causados danos morais. Recurso conhecido e improvido nesse ponto. RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso em apreço, reduzo o montante indenizatório de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00 por atentar para o caráter pedagógico da pena, bem como aos parâmetros acima elencados e ao princípio do não enriquecimento sem causa do lesado, nos moldes do art. 944, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002 (CLT, art. 8º). Recurso conhecido e provido nesse ponto. (TRT 11ª R.; RO 0000748-40.2015.5.11.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 03/07/2019; Pág. 356)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. DELEGADO SINDICAL. POSSIBILIDADE.

Em regra, a estabilidade provisória de emprego não abarca os delegados sindicais, por força da OJ nº 369 da SBDI-I do C. TST. Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem, reiteradamente, flexibilizando tal entendimento, ressalvando que a estabilidade provisória de emprego pode ser concedida aos delegados sindicais em duas hipóteses distintas, quais sejam, (i) quando o empregado é eleito delegado para compor o Conselho de Representantes das federações ou confederações, previsto no art. 538 da CLT, ou (ii) quando o instrumento coletivo expressamente lhe atribua tal benesse. No caso dos autos, o empregado é suplente de delegado representante junto à Federação, e não delegado sindical previsto no art. 523 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000287-03.2017.5.17.0152; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 09/09/2019; Pág. 2830)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 457/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 184 E 297, II/TST EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO. O Reclamante suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional da sentença, ao argumento de que o juízo de origem se omitiu quanto ao pedido de nulidade da perícia realizada, tema devidamente analisado pelo TRT e que não foi objeto de transcrição pela parte, nas razões do recurso de revista. Registre-se, por cautela, que o trecho transcrito às fls. 1375-1376 não se referem ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional tratado pelo TRT no acórdão, razão pela qual não tem o condão de atender a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º. A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nas razões do recurso de revista, o Reclamante suscita novamente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tanto sob o enfoque da nulidade do laudo pericial, quanto sob o enfoque da não apreciação das razões finais por ele apresentadas. Com efeito, nos termos da Súmula nº 184/TST, ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula nº 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, considerando que o Reclamante não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do TRT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DELEGADO SINDICAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA Nº 369/II/TST E OJ 369/SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE PREMISSAS AFETAS ÀS HIPÓTESES EXCEPTIVAS QUE AUTORIZARIAM O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INCABÍVEL. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS. LIMITES INARREDÁVEIS DA SÚMULA Nº 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS IMPAGAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. A teor da Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 do TST, O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. A jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista, contudo, ressalva as hipóteses em que o delegado é eleito para membro do Conselho de Representantes da Federação (art. 538, § 3º, da CLT) ou, ainda, quando sua estabilidade é assegurada por norma coletiva. Ademais, a jurisprudência do TST também se firmou no sentido de que o delegado sindical não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação sindical previsto no § 4º do art. 543 da CLT, haja vista que, somente se considera ocupante de cargo de representação sindical, para os fins de possuir a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 1º, da CLT, o integrante do Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, nos moldes previstos no art. 538, § 4º, da CLT. Enfatize-se que, no acórdão recorrido, o TRT afastou expressamente a existência de norma coletiva assegurando ao Reclamante o direito à estabilidade provisória na qualidade de delegado sindical. Igualmente, não restou consignado que houve a eleição do Obreiro para membro do Conselho de Representantes da Federação ou Confederação (art. 538, § 3º, da CLT). De todo, a Corte de origem, ao não reconhecer a ocorrência de dispensa discriminatória por parte da Reclamada, assentou expressamente a ausência de prova de que a empregadora, à época dos fatos, tenha tomado ciência da Assembléia Extraordinária que elegeu o Reclamante como delegado sindical em 17.06.2015. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. Ora, como se sabe, para o gozo regular da estabilidade provisória do empregado dirigente sindical, a jurisprudência desta Corte exige que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse ao empregador se dê, por qualquer meio, na vigência do contrato de trabalho, consoante se infere da Súmula nº 369, I/TST. Dessa forma, por todos os ângulos que se analise, à luz das premissas fáticas constantes no acórdão regional e com fulcro na disciplina legal e na jurisprudência desta Corte Superior, não há como acolher a alegação obreira quanto a dispensa discriminatória, sendo incabível a pretendida reintegração. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 457/TST. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento de tal pagamento, nos termos do art. 790 - B da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/02, que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CSJT. Desse modo, embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST; RR 1001904-59.2015.5.02.0607; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/11/2018; Pág. 2373) 

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017, À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E AO CPC/2015. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTO NOVO. LITISPENDÊNCIA.

1. A juntada de documentos na atual fase recursal somente é admitida quando houver comprovação de justo impedimento à sua apresentação anterior ou se referir a fatos posteriores ao acórdão em recurso ordinário (Súmula nº 8 do TST). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em 11/03/2014, após decisão do TRT da 10ª região (26/04/2012) cuja juntada requer o MPT. 3. A falha no sistema do Ministério Público do Trabalho em identificar procedimentos idênticos não representa comprovação de justo impedimento. 4. O TRT não analisou a matéria relativa à litispendência, nem foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. 5. Preliminar rejeitada. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embora relevante o caso dos autos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Não há como demonstrar divergência jurisprudencial nessa matéria, cujo exame depende das circunstâncias fáticas do caso concreto (Súmula nº 296 do TST). Na jurisprudência da Sexta Turma do TST não se admite o conhecimento da matéria com base no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, pois se trata de questão infraconstitucional. Os arts. 93, IX, da CF e 17 do CPC/73, e a Súmula nº 297 do TST, não guardam pertinência temática com a matéria relativa à multa por embargos de declaração protelatórios. A parte alega somente violação do art. 538 da CLT, sem indicar expressamente o parágrafo único (que trata especificamente da matéria), o que não se admite nos termos da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Embora relevante o caso dos autos, em que foi imposta a condenação à obrigação de não fazer revistas íntimas, ao mesmo em que foi indeferida a indenização por danos morais coletivos pela falta de prova de qualquer conduta irregular da empregadora, subsiste que não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. São inservíveis arestos oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista no art. 896 da CLT. São inespecíficos os arestos oriundos de TRT s, pois não apresentam teses sobre condenação à obrigação de não fazer (Sumula nº 296 do TST). O TRT, ao manter a sentença, não assentou tese explícita sob o enfoque do art. 5º, II e LVI, da CF/88 (Súmula nº 297 do TST). A parte alega somente violação do art. 461 do CPC, sem indicar expressamente o § 4º (que trata especificamente da matéria), o que não se admite nos termos da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MONTANTE DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. A alegação de contrariedade ao Precedente Normativo nº 73 do TST não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista, na forma do art. 896 da CLT. Os arestos colacionados não são provenientes de repositório autorizado de jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000515-97.2011.5.11.0008; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/08/2018; Pág. 3403) 

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE ELEITO. DELEGADO SINDICAL. FEDERAÇÃO.

1. In casu, a Corte regional entendeu que o delegado sindical eleito representante da Federação não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. 2. No entanto, esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação (art. 538, § 4º, da CLT) faz jus à estabilidade provisória (arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT). 3. Isso porque, ao estar sujeito à eleição, difere do delegado sindical, previsto no art. 523 da CLT, que é indicado pela direção do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000009-82.2014.5.20.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/05/2018; Pág. 3607) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST.

O ato inquinado ilícito consiste na sentença de embargos de declaração proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista 0010997- 30.2014.5.15.0092, que condenou a impetrante ao pagamento de multa, a teor do artigo 538, § único, da CLT, equivalente a 1% do valor da causa atualizado, além da indenização decorrente do prejuízo causado à parte contrária em razão da protelação e tumulto do regular andamento do feito, no importe de 10% do valor da causa atualizado (artigo 18 do CPC). Assim, o exame dos autos revela que a finalidade do mandado de segurança é excluir da condenação a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. O mandado de segurança é medida excepcional com o objetivo de resguardar direito líquido e certo não amparado por outro meio processual. Não há dúvida de que a situação dos autos, na qual se busca revisão de condenação imposta em sentença, atrai a aplicação do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a qual propugna que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Vem a propósito o item I da Súmula nº 414 do TST, segundo o qual A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0007439-98.2015.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 13/04/2018; Pág. 260) 

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. DELEGADO SINDICAL. INOCORRÊNCIA.

Em regra, a estabilidade provisória de emprego não abarca os delegados sindicais, por força da OJ nº 369 da SBDI-I do C. TST. Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem, reiteradamente, flexibilizando tal entendimento, ressalvando que a estabilidade provisória de emprego pode ser concedida aos delegados sindicais em duas hipóteses distintas, quais sejam, (i) quando o empregado é eleito delegado para compor o Conselho de Representantes das federações ou confederações, previsto no art. 538 da CLT, ou (ii) quando o instrumento coletivo expressamente lhe atribua tal benesse, circunstâncias que não ocorrem nos autos. (TRT 17ª R.; Rec. 0000022-96.2018.5.17.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 05/11/2018; Pág. 2204) 

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Delegado sindical. O e. TST tem firmado entendimento de que a estabilidade provisória de emprego pode ser concedida aos delegados sindicais quando o empregado é eleito delegado para compor o conselho de representantes das federações ou confederações, previsto no art. 538 da CLT, bem como quando o instrumento coletivo expressamente lhe atribua tal benesse. No caso vertente, considerando que há previsão em norma coletiva, é assegurado ao autor o direito à estabilidade provisória no emprego, conforme o disposto no artigo 543 da clt. (TRT 17ª R.; RO 0000697-14.2017.5.17.0006; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 08/06/2018; Pág. 2871) 

 

RECURSO DE REVISTA 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. 2. BANCÁRIO. DIVISOR. A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849- 83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Inteligência da nova redação do item I da Súmula nº 124 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte, impõe-se a exclusão da multa prevista no art. 538, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001511-09.2012.5.01.0471; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/09/2017; Pág. 1173) 

 

RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A CORTE REGIONAL CONSIDEROU INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA RECLAMADA POR ENTENDER QUE, COM ELES, A PARTE DE FATO BUSCOU MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL NECESSÁRIA SOBRE PONTO QUE NÃO LHE FICOU BEM CLARO (FL. 317). REGISTROU, TAMBÉM, QUE A SENTENÇA FOI CONTRADITÓRIA NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, ESTANDO, PORTANTO, O RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AMPARADO NO ARTIGO 535, I, DO CPC/73, RAZÃO POR QUE SE CONSIDERA DEVIDA A EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. VEJA-SE, AINDA, QUE A APLICABILIDADE OU NÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS É MATÉRIA INTERPRETATIVA, INSERIDA NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR, QUE, IN CASU, CONVENCEU- SE DA INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS REFERIDOS EMBARGOS. NESSE CONTEXTO, É INVIÁVEL A PRETENSÃO RECURSAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, POIS, VERIFICADA A CONTRADIÇÃO NO JULGADO PELO E. TRT, REVELAM-SE INESPECÍFICOS OS ARESTOS TRANSCRITOS ÀS FLS. 357-358, INCIDINDO, PORTANTO, O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CONFRONTO COM PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA NOS AUTOS. Verifica-se que a Corte Regional afastou os efeitos da revelia e da confissão ficta em razão da existência de provas e fatos constantes dos autos contrários às pretensões do autor. Nesse contexto, em que foi demonstrada a correta aplicação da prova pré-constituída em confronto com a confissão ficta, a v. decisão regional está em consonância com a Súmula nº 74, I e II, do c. TST, restando ultrapassada a divergência jurisprudencial colacionada. Resta prejudicado, portanto, o argumento de necessidade de aplicação das penas de revelia e confissão ficta à empresa reclamada, constantes dos temas referentes às comissões e às diárias de viagem. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO AO RSR. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte já sedimentou entendimento de forma contrária à repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo de outras parcelas, conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Tal entendimento consagra a tese de que a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal e a integração deste, enriquecido com aqueles reflexos, na remuneração do empregado, propiciaria o duplo pagamento da mesma parcela. Destarte, estando o acórdão regional em sintonia com os termos da OJ/SBDI-1/TST nº 394, incide o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. É inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos colacionados às fls. 362-363 são inespecíficos, porquanto parte de premissa fática distinta da dos autos, qual seja, de que o empregado não era comissionista e, por isso, a ele não se aplicaria a Súmula nº 340 do TST, enquanto no caso dos autos o Regional informa ter o autor a condição de comissionista misto, não sendo esse o argumento refutado pela parte. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296 do TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. Verifica-se que o e. TRT entendeu ter sido demonstrada a correta integração dascomissões à remuneração do autor com base nas provas constantes dos autos, não havendo, portanto, direito desse às diferenças salariais pleiteadas. Fundamentou, ainda, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência das referidas diferenças. Por outro lado, o autor afirma estar comprovado o seu direito às diferenças salariais decorrentes das comissões. Nesse contexto, visualiza-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte Regional, como pretendido pelo autor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância recursal em razão do óbice constante da Súmula nº 126 do TST. É incabível, ainda, a alegação de inexistência de dispositivo legal que imponha ao autor a obrigação de oferecer demonstrativo de diferenças de pagamento das comissões, pois se trata de atribuição da parte interessada o encargo de provar seu direito constitutivo (artigo 818 da CLT). Recurso de revista não conhecido. DIÁRIAS PARA VIAGEM. O Tribunal Regional, com base na prova documental constante dos autos, concluiu que as diárias para viagens pagas ao autor não excediam 50% da remuneração deste, razão pela qual entendeu ser indevida a sua integração ao salário, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT. Por outro lado, o autor afirma que as referidas diárias ultrapassavam sim o valor do seu salário. Nesses termos, é inviável o exame do tema em apreço, uma vez que a controvérsia gira em torno dos valores recebidos a título de diárias para viagens, cuja análise somente pode ser realizada por meio do reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PERNOITE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Verifica-se que o recurso de revista, no particular, não cumpre as exigências do artigo 896 da CLT, na medida em que a parte não aponta os dispositivos de lei ou da Carta Magna que entende por violados, nem indica contrariedade a verbetes desta Corte, apenas fazendo remissão a aresto colacionado em outro tópico do mesmo recurso (fl. 365), que não trata de forma específica do tema em debate, conforme determina o item I da Súmula nº 296 do TST, mas tão somente versa de forma genérica sobre os efeitos da revelia e confissão ficta. É inviável, portanto, o conhecimento da revista no tópico, pois não foramobservadas as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO APLICÁVEL. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, é no sentido de que: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a Corte Regional, ao determinar que o abatimento de valores pagos sob os mesmos títulos ocorra de forma global, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada deste c. Tribunal, atraindo o óbice do artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula nº 333 do TST, não cabendo debate acerca de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST c/c o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98), uma vez que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada, consubstanciada na aplicação da Súmula nº 381/TST. Acertada a aplicação do verbete sumular in casu, razão pela qual é incabível o conhecimento do recurso de revista, nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APELO MAL APARELHADO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST, não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998. Essa é a hipótese dos autos, porquanto a decisão transcrita pelo autor às fls. 374-375 é oriunda do e. TRT da 9ª Região, Corte prolatora do acórdão recorrido. Nesse cenário, tem-se que o recurso não alcança conhecimento, porque se mostra mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0001224-09.2012.5.09.0088; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/09/2017; Pág. 2056) 

 

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.15/2014. SUPLENTE DE DELEGADO SINDICAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA Nº 369/II/TST E OJ 369/SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE PREMISSAS AFETAS ÀS HIPÓTESES EXCEPTIVAS QUE AUTORIZARIAM O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INCABÍVEL.

A teor da Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 do TST, O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. A jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista, contudo, ressalva as hipóteses em que o delegado é eleito para membro do Conselho de Representantes da Federação (art. 538, § 3º, da CLT) ou, ainda, quando sua estabilidade é assegurada por norma coletiva. Ademais, a jurisprudência do TST também se firmou no sentido de que o delegado sindical não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação sindical previsto no § 4º do art. 543 da CLT, haja vista que, somente se considera ocupante de cargo de representação sindical, para os fins de possuir a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 1º, da CLT, o integrante do Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, nos moldes previstos no art. 538, § 4º, da CLT. Na presente hipótese, o TRT consignou que o Reclamante foi eleito como suplente do delegado sindical, para o mandato de 2014 a 2017, destacando que as normas coletivas trazidas aos autos, ID. d9fb9bc, não registram qualquer garantia de emprego diversa. Por outro lado, não restou consignado que houve a eleição do Obreiro para membro do Conselho de Representantes da Federação ou Confederação (art. 538, § 3º, da CLT). Dessa forma, por todos os ângulos que se analise, à luz das premissas fáticas constantes no acórdão regional e com fulcro na disciplina legal e na jurisprudência desta Corte Superior, o Reclamante não faz jus à estabilidade provisória, sendo incabível a sua reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.15/2014. PRETENSÃO ÀS HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AFASTAMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada para julgar improcedentes os pedidos relativos à estabilidade provisória e, em consequência, à reintegração, resulta prejudicado o exame da pretensão do Reclamante de obter o pagamento de horas extras pelo período em que esteve dispensado, sob a alegação de que o seu cálculo poderia se dar pela média remuneratória. Agravo de instrumento prejudicado. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.15/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I e IV, DO TST. O item IV da Súmula nº 437 do TST estabelece o entendimento de que sendo ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Ademais, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que havia extrapolação habitual da jornada de trabalho, ainda que em poucos minutos, o que é suficiente para fazer incidir sobre a hipótese o teor do disposto nos itens I e IV da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido nesse tema. (TST; ARR 0000537-64.2016.5.12.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/09/2017; Pág. 2499) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. 2. Instalações sanitárias e refeitórios inadequados. Danos morais. Caracterização. Matéria pacificada. Súmula nº 333/tst e art. 896, § 4º, da CLT. 3. Indenização por danos morais. Valor. Arestos inespecíficos. Sumula 296/tst. 4. Adicional de insalubridade. Trabalho em lavoura de cana de açúcar. Empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Pagamento devido. Oj 173/sdi-i/tst. 5. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limitação quantitativa. Lapso temporal fixado coletivamente que não corresponde a cinquenta por cento do tempo despendido no deslocamento. Invalidade. Matéria pacificada. Súmula nº 333/tst e art. 896, § 4º, da CLT. 6. Descontos fiscais. Incidência mês a mês. Súmula nº 368, III, do TST. 7. Embargos de declaração. Intuito protelatório. Multa. Art. 538, parágrafo único, da CLT. Nos temas, o recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado, porquanto não constatada violação direta e literal de preceito de Lei federal ou da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Assim, e considerando que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão, impõe-se confirmar a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (TST; AgR-RR 0109600-16.2008.5.09.0093; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 23/06/2017; Pág. 480) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS À SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No tocante à equiparação salarial, consoante asseverou o Regional, a reclamante se desincumbiu do seu ônus da prova em relação à identidade de funções exercidas com o paradigma Cristiane Pereira da Silva, e as reclamadas não comprovaram o desnível salarial em razão de recebimento de vantagens de caráter pessoal. Logo, restam intactos os artigos 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Quanto à equiparação salarial em cadeia, o Regional, quando do novo exame da controvérsia em razão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acolhida por esta Corte Superior, asseverou expressamente que as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da reclamante em relação ao paradigma remoto (Sra. Anadéia Rodrigues). Referida decisão se amolda ao disposto na parte final dos itens VI e VIII da Súmula nº 6/TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS DE SEGURO- DESEMPREGO. O Regional se limitou a registar que, uma vez reconhecido em juízo o direito da reclamante ao pagamento de diferenças salariais atinentes à equiparação salarial, o deferimento de diferenças de seguro-desemprego seria mero consectário legal. Com efeito, a decisão, tal como posta, não implica violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, pois, como visto, a reclamante não recebeu corretamente o salário devido à época em que teve calculado o seu seguro-desemprego. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. 4. DESCONTOS. O Regional manteve a sentença que concluiu pelo desconto indevido relativo à falta ao trabalho no dia 15/9/2007 e respectivo descanso semanal remunerado ao fundamento de que as reclamadas não impugnaram especificamente o motivo declinado na inicial. Além disso, registrou o Regional que as reclamadas não trouxeram aos autos o controle de ponto relativo ao mês de setembro de 2007. Verifica-se, pois, que a controvérsia não foi solucionada com base apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Recurso de revista não conhecido. 5. TÍQUETES-REFEIÇÃO. Segundo o Regional, ao alegarem fato extintivo ao direito da reclamante, ou seja, o correto pagamento dos tíquetes-refeição, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos art. 333, II, do CPC/15 e 818 da CLT, entretanto, desse ônus não se desincumbiram, haja vista que não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse a tese defensiva. Diante desse quadro, em que a controvérsia foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova a cargo das reclamadas, não há como divisar violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. COMPENSAÇÃO. Conforme constou do acórdão recorrido, a condenação diz respeito somente a diferenças de verbas efetivamente não pagas. Ademais, não há registro no acórdão de que as reclamadas tenham apontado qualquer parcela em especial para fins de compensação ou dedução, não havendo, portanto, falar em violação do art. 767 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS À SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A oposição de embargos de declaração protelatórios não configura, por si só, litigância de má-fé a atrair a aplicação da penalidade de indenização de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que a cominação correspondente reside no parágrafo único do art. 538 da CLT. In casu, o Tribunal a quo manteve a aplicação da multa de 1%, por embargos proteletórios, e da indenização de 10%, por litigância de má-fé, apenas por considerar os embargos de declaração meramente protelatórios, ante a inexistência de omissão na sentença. Nesse contexto, resta devida apenas a imposição da multa de 1% prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, devendo ser extirpada da condenação a indenização de 10% relativa à litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0169300-22.2009.5.03.0038; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 02/06/2017; Pág. 2931) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF.

Inicialmente, cumpre afastar a arguição da segunda reclamada de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria, tendo em vista que o excelso STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, em que apreciou a questão relativa ao referido tema, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, data do julgamento dos Recursos Extraordinários retrocitados. Assim, por força da modulação dos efeitos da decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso sob análise, uma vez que proferida sentença por Juiz do Trabalho em data anterior àquela fixada pelo excelso STF. Quanto à argumentação de ILEGITIMIDADE PASSIVA, esclareça-se que, intentada a ação contra a ora reclamada FUNCEF, é ela a parte legitimada a resistir à pretensão in judicio deducta. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, consoante lição de Chiovenda. Presente a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da recorrente bem como no seu interesse em refutá-las, é evidente a legitimidade passiva ad causam. No caso, a aferição de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre a CEF e a FUNCEF decorre do fato de a primeira empresa ser a instituidora da segunda, o que a torna legítima para responder no polo passivo da demanda. Precedentes. Incidem, no particular, o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e a Súmula nº 333 do TST. Por sua vez, a pretensão recursal em torno da PRESCRIÇÃO TOTAL encontra obstáculo na Súmula nº 333/TST e no artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98), porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional tratar-se de diferenças de complementação de aposentadoria, fazendo incidir a Súmula nº 327/TST. Tendo em vista o contexto fático delineado pelo e. TRT quanto à incidência das diferenças salariais, referentes às vantagens pessoais suprimidas, na COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, e consubstanciado o entendimento de que houve, de fato, a supressão de verbas salariais, entende-se que a diferença destas deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, estando o acórdão recorrido, portanto, em consonância com as Súmulas nºs 51 e 288 do TST. No que se refere à alegação de necessidade de FONTE DE CUSTEIO ante a majoração do benefício previdenciário, não se vislumbra violação dos artigos apontados, tendo em vista que já houve a devida delimitação da matéria em sentença, conforme infere-se do acórdão recorrido. Quanto à alegação de necessidade de revisão da RESERVA MATEMÁTICA, inviável a análise do recurso, neste particular, uma vez que a Turma Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Por fim, é juridicamente correta a decisão do TRT que condenou a FUNCEF ao pagamento da MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS, prevista no artigo 538, parágrafo único, da CLT, uma vez que resta claro que os argumentos lançados na peça processual visavam, na verdade, ao reexame de matéria decidida, com novo julgamento sob sua ótica, razão por que restam incólumes os artigos ditos violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 586453 E RE 5830050. O excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu pela modulação temporal dos efeitos da decisão, permanecendo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso sob análise, uma vez que proferida sentença por Juiz do Trabalho em 27/05/2011, data anterior à fixada pelo excelso STF. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alega a CEF que o e. TRT, ao proferir acórdão em sede de embargos de declaração, persistiu omisso quanto à apreciação e aos esclarecimentos acerca dos temas vantagens pessoais e dedução da parcela indenizatória. Ocorre que, em análise à decisão do e. Tribunal Regional em face do recurso ordinário, não se observou omissão quanto aos referidos temas, uma vez que foi proferido entendimento levando em consideração as argumentações apresentadas pela parte. Não se vislumbra, dessa forma, a necessidade de novos esclarecimentos e nem a possibilidade de aplicação de efeito modificativo, restando claro que a pretensão da embargante era de combater a conclusão do acórdão recorrido, incólumes, portanto, os artigos ditos violados. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALDAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não obstante o pedido de diferenças de vantagens pessoais decorra da alteração dos critérios de cálculo do PCS de 1998, é entendimento pacificado na SBDI-I desta e. Corte que, nesses casos, a prescrição a ele aplicável é a parcial, uma vez que não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo das aludidas vantagens pessoais, renovando-se o prejuízo mês a mês. Nesse mesmo sentido, inaplicável a prescrição total às regras referentes ao saldamento do benefício previdenciário, uma vez que este não derivou de alteração do pactuado, mas de regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano. Precedentes. Intacto o dispositivo da CF invocado, e não foi contrariada a Súmula nº 294 do TST, bem como superada a tese dos arestos colacionados (Súmula nº 333/TST). Recurso de revista não conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO NOVO PCS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA À BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Esta Corte tem entendido que a supressão das parcelas relativas à função de confiança (e do CTVA) da base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP) resulta em alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT), porquanto a metodologia de cálculo adotada pela Caixa Econômica Federal quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, anteriormente considerada, ilegalidade essa que afasta, consequentemente, a aplicação da teoria do conglobamento. Sendo assim, o e. TRT proferiu decisão em consonância com a Súmula nº 372, inciso II do TST, e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se vislumbrando violação dos dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido. SALDAMENTO. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. MIGRAÇÃO PARA O PLANO NOVO. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano, sendo inaplicável a Súmula nº 51, II, do TST. Nesse sentido, observa-se que o e. TRT, ao proferir entendimento de que a adesão ao novo Plano não comporta necessariamente quitação de direito anteriormente previsto, porém não observado para fins de cálculo de benefício, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incólumes, portanto, os dispositivos de leis e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos colacionados (Súmula nº 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO. Conforme se depreende do acórdão recorrido, não pode a reclamante ser prejudicada em relação ao benefício previdenciário em razão de omissão do empregador (CEF) quanto ao pagamento de verbas salariais, integrantes do salário de participação, a que fazia jus no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que, como dito pela Corte Regional, a modificação de nomenclatura da função gratificada não autoriza ao empregador excluir a quantia paga sob nova denominação da base de cálculo das verbas VPGIP/SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO e VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO. (fls. 1037- 1038). Nesses termos, e considerando, ainda, que a própria CEF admitiu que a parcela VP (Vantagem Pessoal) compunha o salário de participação, não se visualiza qualquer modificação do salário de contribuição, mas tão somente a aplicação do cálculo de forma correta, ante a irregularidade ocasionada pelo empregador. Por essa razão, não se vislumbra violação dos artigos indicados. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da FUNCEF conhecido e desprovido e recurso de revista da CEF integralmente não conhecido. (TST; ARR 0001616-61.2010.5.09.0041; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/05/2017; Pág. 1331) 

 

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