Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de
dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR MEIO DE
EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não
ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as
partes concordarem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam
influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol
desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art.
357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for
encontrada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ULTRAPASSADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA INTIMADA ACERCA DA
EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a
profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE COM
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM TRINTA DIAS. APELAÇÃO DO RÉU.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser
ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por
outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora
e lugar para inquiri-la.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.