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Art 452 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

 

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

 

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. Petição inicial indeferida por não vislumbrar direito líquido e certo de Prefeito, em processo de cassação de mandado instaurado pela Câmara de Vereadores, contra a aplicação das disposições do artigo 452 do Código de Processo Civil em vigor, no tocante aos vereadores que arrolou como testemunhas, e indeferimento de exame grafotécnica, para provar não ser autor de anotações em caderno apreendido pela polícia a respeito de valores destinados a vereadores, para a compra de apoio político; também de perícia contábil, para provar não ter havido superfaturamento em contratos da Prefeitura para rateio do produto com vereadores. Questão de mérito estabelecer se os atos impugnados da comissão processante constituem ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Indeferimento da petição inicial afastado, prosseguindo com julgamento de mérito segundo a teoria da causa madura, pois houve resposta ao recurso. Cabível a aplicação das disposições do artigo 452 do Código de Processo Civil em vigor, para evitar que vereadores sejam arrolados como testemunhas como expediente para provocar o impedimento de eventuais adversários políticos do Prefeito, ainda que o Decreto-Lei nº 201/1967 só preveja impedimento para o vereador que ofereceu a denúncia motivadora do processo. Sem motivo de invalidade no indeferimento de exame grafotécnico para não haver expressa imputação ao Prefeito de autoria das anotações. Da mesma forma, no tocante à perícia contábil, que não pode recair sobre objeto indeterminado, tampouco sobre todos os contratos da Prefeitura do atual mandato do Prefeito, que fez remissão genérica à apuração no âmbito policial, sem especificar os contratos que haveriam de ser objeto da perícia. Também por ter sido facultado ao Prefeito juntar laudos técnicos que julgasse úteis à sua defesa. Recurso provido para afastar o indeferimento da petição inicial, com aplicação da teoria da causa madura para denegar a segurança. (TJSP; AC 1001800-11.2019.8.26.0348; Ac. 14088363; Mauá; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula; Julg. 22/07/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 3963)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DIALETICIDADE. OBSERV NCIA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. PROVA DE QUITAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA. CÓPIA DE EXTRATOS DE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 1.010 do CPC, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), não preenchendo tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. 1.1. Na hipótese, os argumentos tratados no recurso de apelação guardam estrita congruência com os fundamentos da sentença impugnada, sendo suficientes para subsidiar a pretensão reformatória. Atendendo aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 1.010 do CPC. 2. Nos termos dos artigos 452, inciso IV, do Código de Processo Civil e 225 do Código Civil as cópias das reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntadas aos autos por advogado, fazem a mesma prova que os originais, se a parte a quem for exibida não lhes impugnar a exatidão ou autenticidade. 2.1. Não é possível extrair da documentação contida na inicial quantas prestações foram efetivamente debitadas na folha de pagamento do apelado, e nem há explicação para a suspensão dos descontos consignados pelo banco apelante. E ao apresentar embargos à monitória, o apelado comprovou serem indevidos os valores postulados na inicial, pois juntou cópia de extrato das consignações realizadas em sua folha de pagamento demonstrando o pagamento parcial, tal qual reconhecido na sentença. 3. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Recurso de apelação desprovido. (TJDF; APC 07244.82-35.2019.8.07.0001; Ac. 124.6198; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 14/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação monitória, proposta por Agência Especial de Financiamento. FINAME em face do Banco BRJ S/A, objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.490.856,11(três milhões, quatrocentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), acrescida de correção monetária e juros, na forma do Artigo 1.102c, do Código de Processo Civil. 2. Alega, em síntese, que o réu, na qualidade de credenciado como agente financeiro da FINAME, repassou recursos à Concreaço Indústria, Comércio e Engenharia Ltda, objeto da PAC (Proposta de Abertura de Crédito Fixo) nº 30.199.240/18-5, de 24/2/1999, para a aquisição de uma máquina tipo Yankee, para a fabricação de papel tipo higiênico, toalha ou guardanapo. Aduz que o valor da colaboração financeira à época foi de R$ 1.690.000,00 (um milhão e seiscentos e noventa mil reais), que deveriam ser amortizadas em 48 prestações mensais, sob pena da incidência de juros à taxa de 2,5% ao ano, acima da taxa de juros de longo prazo. TJLP, com spread do agente financeiro de 3%. Ocorre que, em 15/3/1999, o réu tornou-se inadimplente, tendo sido esgotadas todas as chances de composição amigável, ensejando a propositura da presente demanda. 3. A sentença do juízo a quo tem o seguinte dispositivo: ¿Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO MONITÓRIO, fixar a cobrança efetiva em face da parte ré no valor de R$ 4.528.250,68 (quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 16/09/2010, conforme o laudo pericial de fls. 237/243. ¿ Foram interpostos recursos pelas partes. 4. Primeiramente, indefiro a petição de fls. 382-383. A uma, porque não há interesse a justificar nova intervenção ministerial, ex VI do art. 82 do CPC-73. A duas, por não ser imprescindível a intimação do administrador judicial, tendo em vista os princípios da instrumentalidade processual e celeridade processual. 5. Na discussão travada em torno do quantum debeatur, ambas as partes apelaram para que fosse reconhecida a nulidade da sentença, na medida em que, nada obstante as mesmas, às fls. 257-260 e 260, terem formulado pedidos de esclarecimento ao perito judicial, no prazo que lhes foi oportunizado (fls. 251), o juízo a quo, entendendo não haver mais nada a ser esclarecido, sentenciou. O MPF opinou pela nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da ampla defesa. Temos que o parquet tem total razão. 6. Houve violação ao princípio da ampla defesa no caso presente. Não foi observada pelo juízo a quo a regra inserta no art. 435 do CPC-73. Reza o art. 435 do CPC-73: ¿Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. ¿ 7. Quando se fizer necessário, as partes e o juiz poderão solicitar esclarecimentos ao perito e ao assistente técnico, os quais serão ouvidos na audiência de instrução e julgamento, desde que sejam intimados observando-se o lapso temporal de cinco dias antes da audiência. Devem as partes, na mesma oportunidade, apresentar os quesitos que serão respondidos pelo perito e assistente técnico. Por força do artigo 452 do Código de Processo Civil, os peritos e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos em primeiro lugar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. 8. O art. 477, parágrafo 3º do NCPC-2015 reza que: ¿§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. ¿ 9. No rol das garantias, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da Carta de 1988, está assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim: ¿(...) A jurisprudência dos tribunais, notadamente a do STF, tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. [AC 2.403 MC¿ED¿REF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20¿8¿2009, P, DJE de 18¿9¿2009. ]¿ 10. Provimento ao agravo retido do BRJ e às apelações interpostas para anular a sentença a fim de que o perito judicial seja instado a responder aos esclarecimentos requeridos pelas partes. (TRF 2ª R.; AC 0002992-52.2006.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/08/2019; DEJF 29/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OUVIDA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. ORDEM ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 361 DO NOVO CÓDEX. INVERSÃO NA OITIV A DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ENSEJA NULIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA.

Não é pétrea a norma insculpida no art. 452 do CPC. A previsão nela contida, acerca da ordem dos trabalhos, na audiência de julgamento, tem por objetivo primordial evitar o tumultuamento do processo, arredando previamente questiúnculas e atritos de somenos importância quanto à precedência desta ou daquela prova, com real perda de tempo. A inversão da ordem na colheita das provas não acarreta, por si, qualquer nulidade processual, salvo comprovado prejuízo para a parte que a invoca" (TJSC, AC n. 49.382, des. Trindade dos Santos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4023751-41.2019.8.24.0000; Santo Amaro da Imperatriz; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 31/10/2019; DJSC 05/11/2019; Pag. 266)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROV AS PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ATO REGIDO SOB A VIGÊNCIA DO ART. 452 DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOBSERV NCIA DO NÚMERO LEGAL DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO NÚMERO MÁXIMO DE DEZ TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE. PRERROGATIVA DO JUIZ DE DISPENSAR, OU NÃO, AS TESTEMUNHAS QUE EXCEDEREM O NÚMERO DE TRÊS PARA UM MESMO FATO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AF ASTADA. ART. 407, § ÚNICO, DO CPC/73. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERRAPLANAGEM. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR HORA TRABALHADA E NÃO POR EMPREITADA GLOBAL. MORA. ORDENS DE SERVIÇO E RELATÓRIO DE MEDIÇÕES DIÁRIAS E PLANILHAS PERIÓDICAS, COM DESCRIÇÃO DO VOLUME DE TRABALHO REALIZADO, ASSINADOS POR REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ, CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL VERIFICADO. REFORMA NO PONTO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

A inversão da ordem prevista no art. 452 do CPC só acarreta cerceamento de defesa se constatado que dita inversão tenha trazido prejuízo às partes, caso contrário, trata-se de mera irregularidade. Cada parte pode oferecer, no máximo, 10 (dez) testemunhas, tendo, o magistrado, quando qualquer das partes oferecer mais de 3 (três) para a prova de cada fato, a faculdade de dispensar o excesso. Tal prerrogativa pode ou não ser exercida pelo juiz, inexistindo irregularidade na oitiva de 4 (quatro) testemunhas arroladas por uma das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067733-4, de Criciúma, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.08.2013). Sendo incontroversa a existência de contrato verbal de prestação de serviços de terraplanagem, cabível a condenação da contratante ao pagamento dos valores não pagos, constantes nas notas fiscais e discriminados em instrumento particular assinado por representante legal daquela, prova hábil das obrigações assumidas e não adimplidas, conforme inteligência dos artigos artigos 221, caput, primeira parte, do Código Civil e 368, caput, do CPC/73 (CPC, art. 408, caput). (TJSC; AC 0007000-89.2011.8.24.0012; Caçador; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 21/02/2019; Pag. 177)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Alegada omissão quanto à violação expressa aos procedimentos previstos explicitamente nos art. 331, § 2º; art. 334, inc. II; art. 348, art. 420, inc. II, art. 451 e art. 452, todos do CPC vigentes à época, bem como aos respectivos princípios: I. Da concentração dos atos processuais em audiência; II. Da segurança jurídica; III. Da estabilidade da demanda; IV. Do ônus em arcar com o pagamento dos honorários periciais, imposto pelo magistrado de piso- relator que examinou amiúde as alegações da parte. Fundamentos claramente lançados no voto que não deixam dúvidas acerca do entendimento do órgão julgador. Embargos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJSE; EDcl 201800817330; Ac. 19112/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 28/08/2018; DJSE 03/09/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR QUE FAZEM A MESMA PROVA QUE OS ORIGINAIS. ARTIGO 452 DO CPC/2015.

1. O artigo 425, inciso VI, do CPC/2015 estabelece que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, sendo possível a contestação da autenticidade pela parte interessada desde que devidamente motivada e fundamentada, o que não é o caso dos autos. 2. Aliás, destaca-se que a apresentação de documentos por meio digital não só vai ao encontro dos princípios da economia e eficiência processuais, mas também respeita as regras ambientais. 3. Agravo provido. (TRF 3ª R.; AI 0013255-44.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 15/03/2017; DEJF 27/03/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da ausência de previsão de juros remuneratórios. Arbitramento do encargo de ofício pelo juízo, no limite da taxa média de mercado. Sentença extra petita. Ausência de pedido para arbitramento do encargo. Violação do art. 452 do cpc/15 e do enunciado da Súmula nº 381 do e. STJ. Sentença anulada, de ofício, neste ponto. Mérito recursal. Irresignação da instituição financeira requerida. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual ou cobrança do encargo. Questão já reconhecida em sentença. Não conhecimento. Previsão dos juros remuneratórios na avença. Não averiguada. Cláusulas contratuais e fundamentação jurídica recursal referentes aos juros moratórios. Modalidades de encargos diversas, conforme entendimento do e. STJ no julgamento do RESP nº 1.061.530/rs. Juros remuneratórios e capitalização. Impossibilidade de individualização do valor cobrado a título de juros remuneratórios no leasing. Pacto que possui prestações prefixadas. Inexistência, por conseguinte, de capitalização ou de abusividade. Repetição do indébito. Ausência de valores cobrados indevidamente. Inexistência de quantias a serem devolvidas. Modificação dos honorários advocatícios. Acolhimento. Improcedência dos pedidos iniciais que exige a redistribuição das verbas de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (TJPR; ApCiv 1598840-4; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 25/10/2017; DJPR 01/11/2017; Pág. 401) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA.

Confissão ficta (ausência de violação do art. 452 do CPC; não demonstrada divergência jurisprudencial e violação legal). Equiparação salarial. Matéria fática (Súmula nº 126 do tst). O recurso de revista não preenche os pressupostos art. 896 da CLT, conforme despacho de admissibilidade que se mantém pelos próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0149100-78.2012.5.21.0008; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 18/03/2016; Pág. 582) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de improbidade administrativa. Os depoimentos pessoais nos processos cíveis não necessariamente devem ser tomados ao final da instrução. Art. 452 do CPC. Cumprimento da regra processual. Desnecessidade de realização de perícia, por não afetar questão essencial da lide. Observância do dever de cautela pelo magistrado de origem. Manutenção da decisão de primeiro grau. Agravo conhecido e não provido. (TJAL; AI 0804120-37.2014.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 05/02/2016; Pág. 53) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. PLEITO DE OITIVA DOS AUTORES. DEFERIMENTO.

Exegese do art. 452 do código de processo civil. Demais questões que rediscutem matéria decidida. Embargos acolhidos parcialmente. Prestam-se os embargos de declaração para sanar omissão existente no acórdão (CPC, art. 535). (TJSC; EDcl-AI 2015.040861-1/0001.00; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 16/02/2016; DJSC 23/02/2016; Pág. 220)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Pretensão em razão de queda acidental ao visitar imóvel para locação. Sentença de improcedência, com aplicação de pena por litigância de má-fé, decorrente do relato inverídico dos fatos. Apela a autora sustentando ter ingressado no que parecia mezanino, porque autorizada pelo corretor representante dos réus; local mais se aproximava de um "mezanino" do que de um "forro"; nulidade processual pelo depoimento pessoal do representante dos recorrentes ter sido posterior à oitiva da testemunha deles; sofreu inúmeras sequelas com o acidente; ataca a condenação por litigância de má-fé. Descabimento. Inexistência de inversão na produção da prova oral. Ambos os depoentes foram ouvidos como testemunhas dos réus. Inocorrente ofensa ao art. 452, II e III, do CPC. Na inicial é afirmado que a autora caiu ao acessar um mezanino que desabou. Conjunto probatório desmente o relato. Apelante acessou por meio de escada móvel o alçapão que permitia a entrada no forro do imóvel. Inexiste mezanino. Tampouco houve desabamento. Culpa exclusiva da vítima. Alteração da verdade dos fatos. Hipótese de litigância de má-fé. Inteligência do art. 17, II, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; APL 1088388-62.2014.8.26.0100; Ac. 9219536; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 29/02/2016; DJESP 08/03/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Postergação da apreciação do pedido de depoimento pessoal da parte. Possibilidade, diante do princípio da livre admissibilidade das provas pelo Juízo (CPC, arts. 130 e 131). Impossibilidade de imediata apreciação em Segunda Instância, sob pena de supressão. INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Possibilidade. A ordem estabelecida no art. 452 do CPC não é peremptória. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Oitiva de testemunhas por carta precatória. Decisão mantida. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2083870-84.2015.8.26.0000; Ac. 9205727; Santa Rita do Passa Quatro; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 23/02/2016; DJESP 03/03/2016) 

 

INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO DO AUTOR. TRANCAMENTO DA PROVA. TESTEMUNHA OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 452 DO CPC.

A confissão da parte implica o trancamento da prova para o confitente. Desse modo, o depoimento de testemunha colhido por carta precatória não pode ser considerado prova pré- constituída no processo, atentando-se, no caso, para a ordem de produção de prova prevista no art. 452 do CPC vigente na época da audiência (atual art. 361 do CPC/2015). (TRT 3ª R.; RO 0012148-44.2014.5.03.0131; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 26/09/2016) 

 

DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NULIDADE DO JULGADO. ORDEM DE COLHEITA DOS DEPOIMENTOS NOS AUTOS.

Constitui prerrogativa do julgador, arrimada nos artigos 765 da CLT, e 130 e 131 do CPC, a liberdade na condução do processo, de modo a conferir-lhe andamento rápido, indeferindo, se julgar conveniente, as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Todavia, verificado o efetivo prejuízo sofrido pela parte, incumbida do ônus de prova, com o julgamento desfavorável à sua tese, quando lhe foi negado o direito de produzir prova oral (depoimento pessoal) a respeito dos fatos alegados em sua defesa, fica configurado o cerceamento ao direito de produzir prova, conduzindo-se à nulidade do julgado. De outro ponto, a ordem procedimental prevista nos artigos 848 da CLT e 452 do CPC, não é fechada e insuscetível de alteração, se considerado, por exemplo, o disposto no próprio CPC (artigo 342), onde está previsto que o "juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa", sendo omissa a CLT quanto a essa oportunidade ou prerrogativa, o que, no entanto, não exclui a que o magistrado assim conduza o processo nessa Especializada. E, se assim pode agir o magistrado, não há razão lógica a que as partes também não possam fazê-lo, enquanto ainda não encerrada a instrução processual, ou seja, pretender a oitiva da parte contrária mesmo após a colheita da prova testemunhal, por exemplo, via carta precatória, com a única diferença a que, para tanto, assim o requeira previamente. Isso implica em admitir, por decorrência, que a ordem disposta nos artigos de Lei Processual citados não importa em exclusão de outra oportunidade da parte interessado para oitiva do depoimento pessoal da parte ex-adversa, desde, como dito, proceda ao requerimento prévio para essa oitiva. Desde, então, que não encerrada a instrução processual, e requerido previamente o depoimento pessoal da parte, este sempre deve ser oportunizado a quem o requereu, a não ser que o magistrado se convença da desnecessidade da produção dessa prova, porquanto não (mais) controvertidos os fatos, ou, apesar de reconhecer-se eventual possibilidade de caracterização de cerceio, convencer-se de que a matéria objeto de prova pretendida possa ser decidida favoravelmente à parte a quem a nulidade aproveitaria. (TRT 3ª R.; RO 0000216-13.2014.5.03.0114; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 19/02/2016) 

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