Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO INTERPOSTA
POR APENAS UM RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PROVA FIRME E ROBUSTA.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou,
de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde,
ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS
278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 243 DA LEI Nº 8.069/90, N/F DO ARTIGO 70 DO
CÓDIGO PENAL.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e
275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40,
V C/C ARTIGO 66, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a
mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO.
ADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 275 DO CP. NECESSIDADE. DISPENSA
DE EXAME DE CORPO DE DELITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática,
anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida
pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40,
V C/C ARTIGO 66, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,
tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 271-A, DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Existência de prova da materialidade da infração e de indícios
suficientes da autoria. Prisão decretada por decisão suficientemente
fundamentada.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou
substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em
depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância
envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDENCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS.