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Art 457 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

 

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

 

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

 

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/2010. ENQUADRAMENTO IMPLEMENTADO ESPONTANEAMENTE. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PEDIDO DE COBRANÇA PROCEDENTE. OBSERVADO O QUINQUÍDIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Consoante dicção da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado (o que não é o caso), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Nas ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, que têm por objeto prestações de natureza remuneratória, a prescrição é regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (prazo quinquenal). 3. A desistência parcial dos pedidos formulados pela autora deve ser homologada e julgado extinto o feito quanto ao pedido, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. 4. Nos moldes da Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação". 5. Tratando-se de relação jurídica não- tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde a data em que deveria ser paga cada parcela remuneratória, e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 905/STJ e RE n. 870.947 RG/SE (data do julgamento 20/09/2017, DJe 20/11/2017). 6. Por se tratar de condenação ilíquida os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados quando da liquidação só julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (1013, 3º, CPC). DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER HOMOLOGADO. PROCESSO JULGADO EXTINTO QUANTO AO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. PEDIDO DE COBRANÇA JULGADO PROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 457, I, DO CPC. (TJGO; AC 5035343-26.2019.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 12/05/2022; DJEGO 16/05/2022; Pág. 3438)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ.

Nulidade da r. Sentença. Inocorrência. Contrariamente ao alegado há correlação lógica entre a causa de pedir remota da demanda e o comando condenatório imposto pelo Juízo a quo.. Fotografias apresentadas com a réplica, foram juntadas para contrapor aquelas apresentadas pela ré, quando da contestação. Logo irregularidade alguma há na juntada, ex vi do que dispõe o art. 435, parte final, do CPC. Relativamente às testemunhas ouvidas, as contraditas opostas, foram rejeitadas. Destarte, inadmissível o quanto alegado acerca da suspeição de aludidas testemunhas, as quais, após a rejeição das contraditas, foram devidamente compromissadas. De fato, a matéria está preclusa. Realmente, questões atinentes à contradita devem ser objeto de discussão e impugnação na audiência e não em sede recursal, tendo em conta o que dispõe o art. 457, § 1º., do CPC. Como tal não aconteceu, não há que se cogitar a essa altura de suspeição das testemunhas. Mérito. A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que visando sua vitória na causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Em suma, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor deve ser cumpridamente provada, correndo o ônus da prova por inteiro, a cargo do réu. Destarte, tendo a ré/apelante oposto fato impeditivo ao direito do autor, cabia àquela o ônus da respectiva prova, que, quando descumprido, impõe a procedência da ação, se outros elementos não existirem nos autos, aptos a desmerecerem o alegado pelo suplicante. A ré não apresentou qualquer elemento de prova serio e concludente, apto a desmerecer o quanto alegado pelo suplicante. Destarte, a procedência da ação era mesmo de rigor. Litigância de má-fé. Inocorrência. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a utilização de expedientes processuais, previstos em Lei, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo, o que, não ocorreu in casu. Recurso parcialmente provido, única e exclusivamente para afastar a condenação imposta à apelante a título de litigância de má-fé. (TJSP; AC 1027093-70.2018.8.26.0007; Ac. 15616711; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 27/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2833)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Cerceamento de defesa afastado. Suspensões reiteradas de energia em poco espaço de tempo. Não demonstrada causa excludente de responsabilidade. Evidenciada a falha do serviço prestado pela concessionária. Danos morais configurados. Valor da indenização e termo inicial dos juros de mora mantidos. - cerceamento de defesa. O momento da contradita de testemunha é antes do depoimento, nos termos do art. 457, § 1º do CPC, o que não ocorreu, operando-se a preclusão e não sendo mais possível o levantamento da questão apenas em preliminar de apelação. - responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC. - caso concreto que a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por reiteradas interrupções do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, situada na localidade de linha fiscal, interior do município de putinga (Comarca de arvorezinha), entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019. - a concessionária não desincumbido-se do ônus quanto à existência de fato extintivo do direito da autora. Na hipótese, é forçoso concluir que não se aplica a sustentada excludente de responsabilidade da força maior, uma vez ausente comprovação de que as intercorrências se deram em razão de temporais. - dano moral configurado na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica reiteradamente em uma residência em tão curto período. - mantido o quantum indenizatório fixado em sentença. - o termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil contratual, é a citação. Preliminar afastada e recursos desprovidos. (TJRS; AC 5000711-42.2019.8.21.0082; Arvorezinha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 02/05/2022; DJERS 02/05/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDAGAÇÃO DA TESTEMUNHA ACERCA DO INTERESSE DE QUE TRATA O ART. 457 DO CPC. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

Ao perguntar à testemunha se ela tinha interesse que a reclamante ganhasse a ação, a magistrada não fez uma pergunta para direcionar a resposta, mas sim cumpriu o disposto no art. 457 do CPC, utilizando-se de uma linguagem simples e acessível à testemunha. Exceção de suspeição rejeitada. (TRT 18ª R.; ExcSusp 0010060-40.2022.5.18.0000; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 18/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 55)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Pretensão lastreada em vícios de produto (veículo zero quilômetro). Procedência na origem. Duplo inconformismo. Insurgência da empresa ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aquisição de automóvel em concessionária diversa. Irrelevância. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Prefacial afastada. Mérito. Alegação de que uma das testemunhas teria patrocinado verdadeiro golpe contra a concessionária. Descabimento. Inexistência de contradita em audiência. Preclusão. Exegese do artigo 457, § 1º, do código de processo civil. Recurso não conhecido no ponto. Nulidade da cláusula de garantia somente contra a corré. Impossibilidade. Responsabilidade solidária. Exegese do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Pleito de exclusão ou minoração. Impossibilidade. Particularidades do caso. Tentativas de solução administrativa frustradas. Ilícito configurado. Valor mantido. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Relação contratual. Sentença reformada, no ponto. Pleito de redução das astreintes. Descabimento. Proporcionalidade e adequação. Manutenção. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Insurgência do autor. Majoração dos danos morais. Pleito prejudicado. Análise conjunta com o apelo da ré. Quantum mantido. Danos materiais. Questão debatida em decisão interlocutória irrecorida. Matéria preclusa. Não conhecimento no ponto. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0304072-63.2014.8.24.0020; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 12/04/2022)

 

PROVA ORAL. QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

A teor do art. 457, §1º, do CPC, competia à ré formular suas razões de contradita na audiência de instrução, após a qualificação da testemunha apresentada pelo autor. A omissão da parte acarreta a preclusão temporal. Ademais, o simples fato de a testemunha também demandar contra a ré em outro processo não configura suspeição, conforme a jurisprudência estampada na Súmula n. 357 do TST, especialmente se não demonstrada a troca de favores pela parte que argui a suspeição. Horas extras. Prevalência da prova oral carreada pelo autor. Diante da inconsistência dos controles de jornada, revelada no depoimento da testemunha arrolada pela própria ré, que declarou o labor aos sábados sem que se observe nos cartões de ponto o correspondente registro, sobreleva-se a prova oral carreada pelo autor, comprobatória da sobrejornada habitual, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da sentença. Danos morais. Configuração. Indenização. Montante. A constatação de que a ré fornecia alojamento sem estrutura digna de moradia, disponibilizando colchões em mau estado de conservação e sem estrutura de cama, ausência de pia na cozinha, e de aquecimento interno para períodos de frio (na região Sul), afigura-se cristalina a violação à dignidade da pessoa do trabalhador, configurando a hipótese de dano moral, não obstante leve, considerando os contornos do caso. A indenização por dano extrapatrimonial tem critérios definidos no art. 223-G da CLT, e à luz deste minora-se o valor da indenização para R$ 2.000,00, conforme precedente desta Turma, como preconiza o §1º, I, do mesmo dispositivo legal. (TRT 21ª R.; ROT 0000569-17.2021.5.21.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 06/04/2022; Pág. 1342)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESQUALIFICAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO É OBJETO DE INVASÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. - Nos termos do artigo 457, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o momento oportuno para a contradita de testemunhas é antes do início do depoimento, logo após a qualificação delas. 2. - Milita em comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) a parte que, após manifestar-se satisfeita com as provas produzidas no processo, alega a necessidade de produção de prova pericial, conduta que, ademais, importa em inobservância do princípio da boa-fé processual. 3. - Hipótese que não há nos autos prova de que a posse da autora e ou de antecessores dela sobre parte do imóvel objeto da demanda foi em algum momento impugnada pela ré-apelante ou por alguma outra pessoa, razão pela qual é correto o reconhecimento do domínio da autora sobre a totalidade do imóvel descrito na petição inicial. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0008536-11.2010.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. FACULDADE DO JUÍZO.

A oitiva da testemunha suspeita como informante é uma faculdade do juízo e não uma imposição legal, nos termos do art. 457, §2º, do CPC. Preliminar rejeitada. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. Tendo o preposto relatado fatos que confirmam o horário de entrada do reclamante e diante da inconsistência dos controles de ponto, considera-se correta a decisão de 1º grau que desconsiderou a prova e deferiu o pagamento das horas extras com base nos relatos da inicial. Recurso conhecido e desprovido. III. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A longa jornada de trabalho do reclamante não é suficiente para se presumir que houve o gozo do intervalo intrajornada, pois, ainda que se deduza que o empregado tenha se alimentado, não se pode concluir que o referido tempo para alimentação e descanso foi usufruído adequadamente, com todos os atributos que a Lei visou assegurar. Recurso conhecido e provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000267-30.2021.5.08.0117; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 31/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.

Não arguida a contradita no momento oportuno, entre a qualificação e o depoimento, nos termos do §1º, do art. 457 do CPC, configura-se a preclusão. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. Ausentes os controles de frequência, aplica-se a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, admitindo-se prova em contrário, nos termos da Súmula nº 338, inciso I, do C. TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. INDEVIDAS. O reconhecimento de diferenças salariais em Juízo não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100257-33.2018.5.01.0007; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 23/03/2022; DEJT 30/03/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TR NSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

Autor que, ao dirigir sua motocicleta, sofre colisão frontal com o veículo conduzido pela ré, que vinha em sentido oposto. Sentença de procedência em parte. Ré que provocou o acidente, ao invadir pista em sentido contrário, quando fazia uma ultrapassagem proibida. Versão do autor que encontra suporte na prova documental e oral. Relato da ré isolado, pouco verossímil e em dissonância com os demais elementos. Artigo 457, § 1º, do CPC. Ré não apresenta qualquer prova acerca da alegada amizade íntima das duas testemunhas com o autor, ônus que lhe incumbia. Recurso improvido. (TJSP; AC 1026464-46.2019.8.26.0562; Ac. 15500954; Santos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 21/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3099)

 

RECURSO INOMINADO. FURTO DE MERCADORIAS DE DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA EM MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, EM AUDIÊNCIA.

Preclusão. Artigo 457, § 1º do CPC. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Dever de guarda e vigilância. Aplicação analógica da Súmula nº 130 do STJ. Danos materiais comprovados. Orçamento apresentado que condiz com os danos causados no veículo do autor. Dever de ressarcir o orçamento de menor valor. Condenação minorada. Dano moral configurado. Quantum fixado em r$2.000,00 que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0002988-08.2020.8.16.0184; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA E DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.

1. Não caracteriza c erceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório o indeferimento do pedido de produção e exibição de provas quando solicitadas somente quando da exibição das alegações finais, já que encerrada a instrução processual e a audiência de instrução e julgamento, mostrando-se preclusa tal pretensão. Ademais, tais provas não caracterizam como novas e deveriam ter sido exibidas e/ou solicitadas na peça de ingresso, já que destinadas a comprovar as alegações exordiais. 2. O mesmo se diga em relação a pretensão de realização de prova pericial, uma vez que tal pleito foi indeferido pelo magistrado de origem durante a instrução processual, por meio de decisão saneadora e, não bastasse, a prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois o Autor/Devedor/Apelante não nega a assinatura por ele lançada no título de crédito e, por fim, consoante o enunciado da Súmula nº 387 do STF, a nota promissória emitida em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 3. Nos termos do que dispõe o art. 457, do Código de Processo Civil, a contradita da testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou suspeição, deverá ocorrer no momento entre a sua qualificação e antes do depoimento, sob pena de preclusão. 4. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a nota promissória objeto da lide foi preenchida de forma eletrônica, com descrição do valor, de modo que cai por terra a tese de desconhecimento, quando da assinatura, do montante ali disposto. Ademais, restou demonstrado que o consumo de combustível se deu em valor superior aos pagamentos comprovados nos autos, de modo que o protesto levado a efeito, tendo como parâmetro a nota promissória devidamente assinada pelo Autor, mostrou-se correto, caracterizando um mero exercício regular de direito. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0285921-36.2015.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 11/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 4730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O CONVÍVIO ENTRE A AUTORA E O FINADO DE MARÇO DE 1998 ATÉ 5 DE JANEIRO DE 2007, CONFERINDO-LHE O DIREITO À MEAÇÃO SOBRE UM IMÓVEL RURAL, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SENDO 1/3 PARA CADA PARTE, OBSERVANDO A GRATUIDADE CONCEDIDA A UMA DAS REQUERIDAS.

Cerceamento de defesa afastado. Preclusão do direito de provar a contradita, que deveria se dar na audiência, e não em sede de alegações finais. Inteligência do artigo 457, § 1º, do CPC. Gratuidade conferida ao coapelante D. Nesta sede recursal. Efeitos, todavia, ex nunc, devendo arcar com a sucumbência imposta na sentença. Mérito. Sentença parcialmente reformada. Provas suficientes evidenciando que o falecido, embora casado formalmente, estava separado de fato da esposa, permitindo a configuração da união estável. Casamento realizado após o divórcio, perdurando até o falecimento. Condenação da menor. G. Ao pagamento da sucumbência, rateada em ¼ para cada requerido, majorando-se os honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa, devidos, apenas, pelos coapelantes, observada a gratuidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004289-47.2018.8.26.0286; Ac. 15467885; Itu; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 09/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2104)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJULGAMENTO. IMPARCIALIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por VANDERLAN MELO Ribeiro ALCANTARA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 12.022,08, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (17/4/21) e correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos das 24 parcelas de R$ 500,92 (todo dia 5, de julho/19 a junho/21), referente às parcelas vencidas, além da obrigação de pagar as parcelas vincendas. Alega a inépcia da inicial por ausência de discriminação do débito, ausência de planilha atualizada do valor a receber, além de não constar o valor do empréstimo. Em suas razões, pede o reconhecimento da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, por entender que houve o prejulgamento da causa e a indução da testemunha pela magistrada. Acrescenta que o julgamento foi realizado somente com depoimento das testemunhas contraditadas. O recorrente ainda impugnou a condenação por litigância de má-fé. No mérito, alega que a sentença foi prolatada sem qualquer prova e fundamentada exclusivamente em depoimento de testemunhas contraditadas. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 28058055). Custas e preparo regulares (28058056 e 28058057). Contrarrazões apresentadas (ID 28058061), pugnando pelo não provimento do recurso. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial. No sistema dos juizados especiais a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/1995. No caso, a inicial permite delimitar os contornos fáticos da demanda, além de estar em consonância com os documentos juntados aos autos que permitem verificar o valor total do empréstimo, os valores pagos e os valores devidos, prescindindo planilha do débito. Preliminar rejeitada. 4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O recorrente alega que a sentença foi baseada exclusivamente no depoimento dos irmãos dos recorridos, que respondem ação penal por lesão corporal contra o recorrente, contraditadas pela defesa em audiência. Alega ainda que houve interrupção dos depoimentos pela magistrada, que estaria agindo com parcialidade e em desacordo com o artigo 459 do CPC. No que toca aos depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento, consta da ata de audiência e dos arquivos de vídeo juntados que Frank Melo Ribeiro Alcântara, irmão das partes e Rosiene Silva Cunha, cunhada das partes, foram ouvidos na qualidade de informantes, tendo a magistrada compromissado apenas a testemunha do recorrente, Sr. Elvis Franks Fontenele da Costa, estando o procedimento adotado de acordo com artigo 457, § 2º, do CPC. No que tange às demais alegações do recorrente, cabe ao juiz conduzir a audiência com zelo para que sessão ocorra com fluidez, o que implica, muitas vezes, na inadmissão de perguntas que possam (I) induzir a resposta; (II) não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou (III) importarem repetição de outra já respondida (artigo 459 do CPC). No caso sob análise, todas as intervenções foram realizadas de acordo com a legislação vigente, não restando, em absoluto, caracterizado prejulgamento ou parcialidade por parte da magistrada. Ademais, a sentença foi baseada em provas documentais robustas juntadas aos autos. Preliminar Rejeitada. 5. Os documentos juntados aos autos deixam claro que o recorrido contraiu um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram repassados ao recorrente por meio de duas transferências de R$ 5.000,00 cada uma, sendo uma no dia 09/06/2016 (28058025. Pág. 3) e outra no dia 10/06/2016 (28058025. Pág. 4), restando controverso apenas o último repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil), que foram pagos em espécie pessoalmente. O saque da conta do recorrido da referida quantia em 14/06/2016 (ID 28058025. Pág. 2), o depoimento dos informantes e do próprio recorrente, deixam claro que houve o recebimento de certa quantia em espécie. Diante das provas robustas, não se sustenta o argumento de que o empréstimo contraído seria divido entre os irmãos, cabendo ao recorrente apenas o pagamento das parcelas 1 a 35, além de se tornar irrelevante a finalidade do empréstimo. 6. Acertada a condenação do recorrido em litigância de má-fé que teceu tese de defesa e também na peça recursal em total desacordo com as provas dos autos (comprovantes de transferência). Fica claro em seu depoimento que o recorrente ao confessar o recebimento da quantia R$ 12.400,00, pretendia induzir o juízo a erro ao fazer a conta da metade do valor total devido ao banco e não do valor do empréstimo contraído. Os comprovantes de transferência demonstram o crédito direto na conta do recorrente de R$ 10.000,00 e um saque de R$ 5.000,00 na conta do recorrido, que teria sido repassado em espécie, conforme depoimento dos informantes e do próprio recorrido, que confirmou o recebimento parcial em espécie. 7. Nos Juizados Especiais não há condenação em honorários, ressalvado os casos de litigância de má-fé. (artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95). A condenação ocorreu em razão do reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente, razão pela qual não há que se falar em condenação proporcional por sucumbência recíproca. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07016.58-84.2021.8.07.0010; Ac. 140.5037; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ TRAZER MELHORES ESCLARECIMENTOS SOBRE OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA, QUE TERIAM LEVADO AO SEU DESMAIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E À ALEGADA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RECORRENTE, POIS O FATO DE SEREM EMPREGADAS DA EMPRESA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO.

Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Existência da possibilidade de que, pelo menos, as testemunhas prestem depoimento como informantes, nos termos do art. 457, § 2º, do CPC. Recurso provido para anular a r. Sentença. (TJSP; AC 1029797-24.2020.8.26.0577; Ac. 15466857; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2262)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. INCONFORMISMO DOS AUTORES.

1. Nulidade. Depoimento de pessoa não arrolada como testemunha pelo réu. Inquirição na condição de testemunha do juízo. Juiz que é destinatário das provas. Ausência de prejuízo. Inexistência de irresignação a tempo e modo. Preclusão - tese afastada. 2. Reforma da sentença. Individuação da área e seus confrontantes. Insuficiência. Confusão fática de limites entre imóveis contíguos. Justo título que permite transmissão regular da propriedade. Tese afastada. Recurso desprovido. 1. Opera-se a preclusão na hipótese de não ser arguida suspeição de testemunha em audiência, conforme preceitua o art. 457, §1º, do CPC. 2. Havendo imprecisão da individualização do imóvel, resistência dos confrontantes à pretensão autoral, e mostrando-se o título apto à regular transmissão do imóvel, improcede o pleito de usucapião. (TJSC; APL 0006340-32.2012.8.24.0054; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 10/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. CONTRADITA APRESENTADA EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

A teor do art. 457, § 1º, do CPC, a parte pode arguir o impedimento ou suspeição da testemunha após a qualificação e antes de iniciado o depoimento. Considerando que a reclamada arguiu o impedimento da testemunha apenas em suas razões finais, incide, no caso, a preclusão temporal. Preliminar que se acolhe para indeferir a contradita não ofertada oportunamente. EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 150, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, por mais de dois dias por semana. Para que um membro do núcleo familiar seja considerado empregador doméstico e, com isso, se responsabilize pelos débitos do contrato de trabalho do empregado doméstico, faz-se necessário que tenha se beneficiado diretamente da prestação dos serviços. No caso dos autos, uma vez provado que os serviços foram prestados em benefício exclusivo e no âmbito residencial dos genitores da reclamada, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000325-13.2020.5.21.0018; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 04/03/2022; Pág. 1638)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. Contradita de testemunha. Interesse no objeto da causa não constatado. Preliminar afastada. 2. Fraude à execução. Inocorrência. Venda de imóvel no curso da ação. Ausência de penhora e registro junto à matrícula do bem. Má-fé dos terceiros adquirentes não comprovada. Aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. 3. Honorários recursais. Cabimento. 1. Uma vez ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 457, caput e §§ 1º e 2º, do CPC (incapacidade, impedimento, suspeição, relação de parentesco ou interesse no objeto do processo), descabida a dispensa da testemunha. No caso, não se constata a existência de interesse da testemunha no deslinde da causa apenas pelo fato de ter intermediado a compra e venda do imóvel sub judice. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento mediante a edição da Súmula nº 375 no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, o credor não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a má-fé do terceiro adquirente e a ciência da existência de ação de execução capaz de levar à insolvência do devedor. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual e por restar configurado um dos requisitos necessários fixados pelo stj: O não conhecimento integral do recurso da parte. Apelação cível não provida. (TJPR; ApCiv 0018398-49.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PESSOA JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O TITULAR DO LOCAL ONDE OS SERVÇOS ERAM PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.

A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção (STJ. AREsp nº 925.422/SP). Constatado o inadimplemento da obrigação, deve-se observar o elemento subjetivo da culpa lato sensu do devedor (arts. 389 c/c 396 do CC), existindo, sobre a mora, a presunção relativa de culpa do obrigado, consoante Enunciado N. 548 da VI Jornada de Direito Civil. Uma vez verificada a existência de um contexto fático-jurídico que, aos olhos do homem médio, faz parecer verdadeira situação falsa, simulada ou dissonante daquela efetivamente existente, mostra-se imperiosa a chancela dos interesses daquele que de boa-fé agiu guiado por esta percepção equivocada da realidade, em aplicação da Teoria da Aparência. A contradita da testemunha deve ser realizada em momento em que foi qualificada em audiência, não sendo possível fazê-lo, sob pena de preclusão, nesta instância recursal, depois de já encerrada a audiência de instrução e julgamento (art. 457, §1º do CPC). Ausente prova capa de atestar a reponsabilidade de terceiro pelo débito inadimplido, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença que condenou exclusivamente a parte que titulariza pessoalmente os valores em aberto. (TJMG; APCV 0006936-27.2015.8.13.0568; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE SUBARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. NECESSIDADE.

1. Do recurso de apelação (02) interposto pelo autor adroaldo Junior dani:1.1. Preliminar de nulidade da audiência de instrução virtual e cassação da sentença. Ofensa à incomunicabilidade das testemunhas. Inocorrência. Mera presunção de suposta possibilidade de ocorrência de comunicações indevidas desprovidas de constatação indubitável. Dever processual de agir de acordo com a boa-fé. Ausência de qualquer pedido de eventual diligência durante a realização do ato a fim de se verificar as condições duvidosas arguidas somente em sede de apelo. - o intuito da regra de incomunicabilidade das testemunhas, prevista no art. 456, do CPC, é de evitar que uma tenha acesso ao depoimento da outra, cuja ocorrência não é possível se constatar indubitavelmente no presente caso. - durante a realização do ato não houve qualquer insurgência da parte acerca das condições que ora alega serem capazes de ensejar a nulidade a fim de que fossem verificadas ou eventualmente sanadas, vindo a se insurgir, sem razão, somente após a sentença de improcedência de sua pretensão inicial. 1.2. Mérito. Cobrança de alugueres. Impertinência. Parte requerida/subarrendatária que desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Juntada de comprovantes de depósitos realizados em conta bancária do arrendador. Pagamentos revertidos em proveito do arrendatário/subarrendador. Art. 308, do CC. Circunstâncias capazes de corroborar a quitação do débito pretendido. Art. 320, parágrafo único, do CC. Prova testemunhal hábil a confirmar a indicação do arrendador pelo autor como pessoa hábil a receber os pagamentos. Ausência de contradita. Preclusão da pretensão de desconstituição da valoração da oitiva. Apresentação de novo contexto fático em sede recursal. Suposto adiantamento das rendas devidas pelo arrendatário. Documentação antiga não colacionada no momento oportuno. Questão controversa em ação judicial entre arrendador e arrendatário. Inovação recursal. Rescisão antecipada do contrato de subarrendamento. Culpa do subarrendador. Ausência de autorização expressa e por escrito do arrendador. Impossibilidade de regularização e manutenção do rebanho dos subarrendatários na área. Os requeridos/subarrendatários lograram êxito em desconstituir a pretensão inicial ao apresentarem, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, comprovantes de depósitos dos alugueis em conta corrente do proprietário/arrendador, os quais restaram revertidos em proveito do autor em quitação aos alugueis devidos por este, por sua vez, em virtude do seu contrato de arrendamento (arts. 308, parte final, e 320, parágrafo único, ambos do CC). - a alegação em sede recursal de que a testemunha teria interesse na causa, revela-se manifestamente preclusa, porquanto sequer houve contradita no momento oportuno (art. 457, § 1º, do CPC). - o novo contexto fático narrado somente em sede de apelo acerca do suposto adiantamento dos alugueis do arrendamento, além de caracterizar indevida inovação recursal, está fundado em documentação antiga não colacionada no momento oportuno, tratando-se, ainda, de questão controversa em demanda diversa. - vislumbra-se que o término precoce da relação contratual decorreu da ausência de autorização para subarrendamento pelo arrendador, por culpa do arrendatário ao sublocar indevidamente parte da área, o que, consequentemente, impossibilitou a regularização do rebanho dos subarrendatários. 2. Do recurso de apelação (01) interposto pelos requeridos elvis carre e luciane formighieri:2.1. Repetição do indébito em dobro e multa por litigância de má-fé. Descabimento. Ausência de prova da má-fé do autor. Inaplicabilidade do art. 940, do CC e do art. 81, do CPC. - a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não comprovada a má-fé do autor. - a mera cobrança de valores contratualmente previstos, adimplidos mediante depósito em conta bancária de terceiro, não pode ser considerada, por si só, como uma pretensão dolosa de lesar a parte contrária para angariar proveito em benefício próprio, ainda mais considerando inexistir prova da ciência inequívoca, previamente ao ajuizamento do feito, da efetivação dos pagamentos. 2.2. Multa contratual. Inexistência de previsão. Perdas e danos que não se presumem. Ausência de prova. Previsão de honorários advocatícios de 20%. Inaplicabilidade. Defesa judicial dos interesses da parte contrária remunerada por honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado conforme os parâmetros legais. Descabida a pretensão de aplicação de multa de 20%, porquanto não há qualquer previsão contratual da penalidade. - os prejuízos a título de perdas e danos não se presumem, demandando a devida comprovação não desincumbida pelos reconvintes. - revela-se inválida a fixação contratual do percentual devido a título de verba honorária sucumbencial, porquanto trata-se de prerrogativa do magistrado a fixação de acordo com os parâmetros legais (art. 85, § 2º, do CPC). 2.3. Danos morais. Não configuração de abalo moral. Ausência de comprovação. Mero aborrecimento. Conquanto seja inegável o aborrecimento decorrente da impossibilidade de regularização do rebanho na área indevidamente subarrendada pelo reconvindo, a reparação moral requer prova efetiva acerca do abalo moral experimentado pelos ofendidos, o que não se vislumbra no caso. 3. Correção de ofício da base de cálculo da verba honorária fixada pelo juízo de origem. Manifesto erro material. Matéria de ordem pública. Ausência de condenação. Fixação com base no valor da causa da reconvenção. - tendo em vista que a fixação da verba honorária se trata de matéria de ordem pública, e diante do manifesto erro material incorrido pelo juízo de origem a respeito da base de cálculo, oportuna a correção para que seja utilizado o valor da causa da reconvenção ante a ausência de condenação, evitando-se, assim, ulterior discussão a respeito em sede de cumprimento de sentença. 4. Majoração dos honorários advocatícios. Imposição. Art. 85, § 11, do CPC. - a negativa de provimento aos apelos, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal. Recursos não providos. (TJPR; ApCiv 0001680-05.2018.8.16.0087; Guaraniaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 23/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO.

Vítima que alegou ter sofrido lesão na coluna causada por imprudência do motorista ao passar em alta velocidade sobre quebra-molas. Dinâmica dos fatos e condição de passageira comprovadas por prova testemunhal. Valor da verba indenizatória. Termo inicial para fluência de consectários legais quanto ao pensionamento. Honorários. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; ao pagamento de lucros cessantes, referentes aos 180 (cento e oitenta) dias, considerando a remuneração que a autora percebia à época do acidente, de R$ 3.867,61 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação; ao pagamento de danos materiais de R$ 366,18 (trezentos e sessenta e seis reais) pelas despesas médico-hospitalares comprovadas, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Condenou a ré também ao pagamento de pensionamento mensal, observada a expectativa de vida pelo IBGE e pelo laudo pericial, equivalente a 5% do salário mínimo vigente a cada ano, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e de juros de mora desde a citação. Determinou a constituição de capital garantidor. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. A primeira controvérsia refere-se à comprovação ou não da condição de passageira pela apelada. Importa esclarecer que a apelante-autora produziu prova testemunhal que corroborou suas afirmações no sentido de ser passageira do coletivo da apelante-ré e da própria dinâmica dos fatos acerca do acidente. A impugnação do testemunho deve ser considerada preclusa, tendo em vista que o momento da contradita é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento, na forma do artigo 457, §1º do código de processo civil. Não há controvérsia acerca dos danos sofridos pela apelante-autora, de modo que a discussão recursal doravante se limita à valoração do dano moral, bem como aos consectários legais aplicados e o alcance da condenação sucumbencial. Quantum reparatório. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e da violação a direito da personalidade da autora. Dano moral majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessidade de constituição de capital garantidor, ante o ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela apelante-ré. Alteração do termo a quo da incidência de consectários legais na condenação ao pensionamento mensal. Manutenção da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, porém, com observância ao disposto no artigo 85, §9º do código de processo civil, no que couber. Mantidas as demais questões. Provimento do recurso da autora e provimento parcial do recurso da ré. (TJRJ; APL 0003508-97.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 21/02/2022; Pág. 408)

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