CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. 

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: 

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; 

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . 

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 

 

ARTIGO 455 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 455 do Código de Processo Civil?

O artigo 455 do CPC disciplina a intimação das testemunhas, atribuindo às partes a responsabilidade principal por levá-las à audiência, salvo exceções expressamente previstas.


♦ O que esse artigo estabelece, na prática

● a regra geral é que cada parte se responsabiliza por suas testemunhas;
● o juiz não intima automaticamente as testemunhas;
● a intimação feita pela parte deve ser comprovada nos autos;
● só em situações específicas a intimação será feita pelo juízo.


♦ Finalidade do art. 455

O dispositivo busca:

● dar maior celeridade ao processo;
● evitar atos cartorários desnecessários;
● atribuir às partes o ônus da prova testemunhal;
● prevenir adiamentos injustificados de audiência.


♦ Consequência do descumprimento

Se a parte não comprovar a intimação ou não levar a testemunha:

● a testemunha pode não ser ouvida;
● a audiência segue normalmente;
● não há nulidade automática;
● eventual adiamento depende de justificativa aceita pelo juiz.


♦ Exemplo prático

O autor arrola três testemunhas.
Cabe a ele avisá-las da audiência e comprovar a intimação até 3 dias antes.

→ Se não comprovar, o juiz não é obrigado a redesignar a audiência.
→ Se a testemunha for servidor público, a intimação será feita pelo juízo.


✔ Em resumo

→ O art. 455 do CPC transfere às partes o ônus de intimar suas testemunhas.
→ A intimação judicial é excepcional.

→ A falta de comprovação pode levar à perda da prova testemunhal.

 

Qual é o prazo para juntar o comprovante de intimação de testemunhas?

O prazo para juntar aos autos o comprovante de intimação das testemunhas é de até 3 (três) dias antes da audiência, conforme regra expressa do Código de Processo Civil.


♦ Regra legal aplicável

Art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil:
A intimação deverá ser comprovada nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência.


♦ O que isso significa, na prática

● a responsabilidade pela intimação é da parte que arrolou a testemunha;
● não basta avisar informalmente: é preciso comprovar a intimação no processo;
● o comprovante (AR, e-mail, mensagem, certidão, etc.) deve ser juntado até três dias antes da audiência.


♦ Consequência do descumprimento do prazo

Se a parte não junta o comprovante no prazo legal:

● ocorre preclusão da prova testemunhal;
● o juiz pode deixar de ouvir a testemunha;
● o processo pode ser julgado antecipadamente;
não há nulidade automática, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto.


♦ Reforço jurisprudencial: preclusão da prova

A jurisprudência confirma que a inobservância do art. 455 do CPC impede a alegação posterior de cerceamento de defesa:

A parte que deixa de observar o procedimento previsto no art. 455 do CPC, abstendo-se de promover a intimação da testemunha no prazo legal, sofre a preclusão da prova, sendo adequado o julgamento antecipado, sem configuração de cerceamento de defesa.

(TJSP; Apelação Cível 1009911-27.2021.8.26.0020; Rel. Des. Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado; Julg. 04/12/2025)

Nesse caso, o Tribunal afastou a nulidade justamente porque a parte não cumpriu o ônus processual de intimar e comprovar a intimação da testemunha no prazo correto.


♦ Exemplo prático

Audiência designada para 20 de maio.

→ O comprovante de intimação deve ser juntado até o dia 17 de maio.
→ Se não houver juntada nesse prazo, a testemunha pode não ser ouvida, sem nulidade do julgamento.


✔ Em resumo 

→ O prazo para juntar o comprovante é de 3 dias antes da audiência.
→ O ônus é exclusivamente da parte que arrolou a testemunha.
→ O descumprimento gera preclusão da prova testemunhal.
Não há cerceamento de defesa se a parte não observou o art. 455 do CPC.

 

Quem é responsável por intimar as testemunhas no processo?

A responsabilidade por intimar as testemunhas é da própria parte que as arrolou, e não do juízo, como regra geral no processo civil.


♦ Regra legal aplicável

Art. 455 do Código de Processo Civil:
Incumbe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.


♦ O que isso significa, na prática

● cada parte deve avisar suas próprias testemunhas;
● o juiz não intima automaticamente;
● além de intimar, a parte deve comprovar a intimação nos autos;
● a comprovação deve ser feita até 3 dias antes da audiência.


♦ Quando a intimação é feita pelo juízo (exceções)

O juízo passa a intimar a testemunha apenas nas hipóteses previstas no CPC, como quando:

● a intimação pela parte foi frustrada;
● a testemunha é servidor público ou militar;
● a testemunha reside em comarca diversa;
● a testemunha foi arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública.

Fora dessas situações, o ônus permanece com a parte.


♦ Consequência do descumprimento

Se a parte não intimar a testemunha ou não comprovar a intimação:

● ocorre preclusão da prova testemunhal;
● a testemunha pode não ser ouvida;
● não há nulidade automática por cerceamento de defesa;
● o julgamento pode ocorrer sem a oitiva.


♦ Exemplo prático

O autor arrola duas testemunhas para audiência.
Cabe a ele avisá-las da data e horário e juntar o comprovante no processo.

→ Se não o fizer, o juiz não é obrigado a redesignar a audiência.


✔ Em resumo 

A parte é responsável por intimar suas testemunhas.
→ A intimação judicial é excepcional.
→ A falta de intimação gera preclusão da prova.
→ A regra busca celeridade e eficiência processual.

 

O juiz ainda intima testemunhas no novo CPC?

Em regra, não. No novo Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas deixou de ser atribuição automática do juiz e passou a ser ônus da própria parte que as arrolou, ficando a atuação judicial restrita a hipóteses excepcionais.


♦ Regra geral do CPC

O CPC adotou um modelo em que:

a parte é responsável por intimar suas testemunhas;
● o juiz não expede intimação de ofício;
● cabe à parte comprovar a intimação nos autos, no prazo legal.

Essa mudança visa celeridade, desburocratização e maior responsabilidade das partes na condução da prova.


♦ Base legal

Art. 455 do Código de Processo Civil:
Incumbe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.


♦ Quando o juiz ainda intima a testemunha (exceções)

Apesar da regra geral, o juiz ainda pode intimar testemunhas quando:

● a intimação pela parte foi frustrada;
● a testemunha é servidor público ou militar;
● a testemunha reside em comarca diversa;
● a testemunha foi arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

Nessas situações, a intimação judicial é legítima e necessária.


♦ Consequência do descumprimento da regra

Se a parte:

não intimar a testemunha, ou
não comprovar a intimação no prazo,

ocorre preclusão da prova testemunhal, sem que isso gere, por si só, cerceamento de defesa.


♦ Exemplo prático

O autor arrola testemunhas e a audiência é designada.

→ Cabe ao autor intimá-las diretamente e juntar o comprovante até 3 dias antes da audiência.
→ O juiz só intervirá se houver justificativa legal.


✔ Em resumo 

O juiz não intima testemunhas como regra no novo CPC.
→ A responsabilidade é da parte que arrolou a testemunha.
→ A intimação judicial é excepcional.
→ A inércia da parte gera preclusão da prova.

 

Quando o advogado pode intimar diretamente uma testemunha?

O advogado pode intimar diretamente a testemunha como regra geral no CPC, pois a responsabilidade pela intimação é da parte que a arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo exceções legais.


♦ Regra geral do CPC

Art. 455 do Código de Processo Civil:

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 

Na prática, isso significa que o advogado da parte deve providenciar a intimação, assumindo o ônus pela localização, ciência e comparecimento da testemunha.


♦ Situações em que o advogado pode (e deve) intimar diretamente

A intimação direta pelo advogado é cabível quando:

● a testemunha é particular;
● reside na mesma comarca;
● não é servidor público ou militar;
● não houve determinação judicial em sentido diverso;
● a parte assumiu o compromisso de levar a testemunha à audiência.

A intimação pode ocorrer por meio idôneo, desde que comprovável, e o comprovante deve ser juntado até 3 dias antes da audiência.


♦ Reforço jurisprudencial: ônus do advogado e preclusão da prova

A jurisprudência é firme ao atribuir ao advogado da parte a responsabilidade pela intimação, reconhecendo preclusão da prova quando o procedimento não é observado:

Reconhece-se que é responsabilidade do advogado da parte a localização e a intimação da testemunha, nos termos do art. 455 do CPC. A expedição tardia das correspondências e a juntada dos comprovantes fora do prazo legal importam assunção do risco do insucesso, caracterizando desistência da inquirição.
(TJSC; ApCiv 0018618-81.2013.8.24.0005; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 19/11/2025)

Nesse precedente, o Tribunal afastou alegação de cerceamento de defesa justamente porque a parte não observou o procedimento do art. 455, atraindo a preclusão da prova testemunhal.


♦ Quando a intimação NÃO é direta (exceções)

A intimação passa a ser judicial quando:

● a intimação direta foi frustrada;
● a testemunha é servidor público ou militar;
● a testemunha reside em comarca diversa;
● a testemunha foi arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública.

Fora dessas hipóteses, o ônus permanece com a parte/advogado.


✔ Em resumo 

O advogado pode e deve intimar diretamente a testemunha, como regra.
→ A intimação judicial é excepcional.
→ É indispensável comprovar a intimação até 3 dias antes da audiência.
→ O descumprimento gera preclusão da prova testemunhal, sem cerceamento de defesa. 

 

Como comprovar a intimação da testemunha no processo?

A intimação da testemunha deve ser comprovada nos autos pela parte que a arrolou, por meio idôneo que demonstre a ciência da data, hora e local da audiência, até 3 (três) dias antes do ato.


♦ Formas aceitas de comprovação

São admitidos meios idôneos, desde que permitam verificar a identidade do destinatário e o conteúdo do aviso:

Carta com AR (aviso de recebimento);
E-mail (com endereço do destinatário, mensagem enviada e confirmação de leitura ou resposta);
Mensagem eletrônica (ex.: WhatsApp/Telegram), com:
→ identificação do número da testemunha;
→ print da mensagem enviada;
→ confirmação de entrega/leitura ou resposta;
Certidão do advogado declarando a intimação (quando houver confirmação do recebimento);
Comprovante de protocolo quando a intimação ocorrer por meio institucional.


♦ O que deve constar no comprovante

Para evitar impugnações, o comprovante deve evidenciar:

nome da testemunha;
data, hora e local da audiência;
data do envio (anterior ao prazo);
meio utilizado;
confirmação de recebimento ou resposta.


♦ Prazo para juntar aos autos

A prova da intimação deve ser juntada até 3 (três) dias antes da audiência. Juntada tardia pode gerar preclusão da prova.


♦ Se a intimação direta for frustrada

Caso a intimação não seja bem-sucedida, a parte deve requerer ao juízo a intimação judicial antes da audiência, demonstrando a tentativa frustrada.


♦ Exemplo prático

Audiência em 20/06.
O advogado envia WhatsApp à testemunha em 10/06 com data, hora e local.
A testemunha responde “ok, estarei presente”.

→ Juntar aos autos, até 17/06, os prints com identificação do número, a mensagem enviada e a resposta.


✔ Em resumo

→ A parte intima e comprova a intimação.
Qualquer meio idôneo é aceito, se demonstrar ciência.
→ O comprovante deve ser juntado até 3 dias antes da audiência.
→ Falha ou atraso pode gerar preclusão da prova testemunhal.

 

Qual o prazo para intimar a testemunha antes da audiência?

O Código de Processo Civil não fixa um prazo mínimo expresso para intimar a testemunha.
O que a lei exige é que a intimação esteja comprovada nos autos até 3 (três) dias antes da audiência.


♦ O que isso significa na prática

Na prática, a testemunha deve ser intimada:

com antecedência razoável, suficiente para:
→ tomar ciência do ato;
→ organizar-se para comparecer;
● de modo que o comprovante possa ser juntado até 3 dias antes da audiência.

Intimações feitas em cima da hora assumem o risco de:
→ não comparecimento da testemunha;
→ reconhecimento de preclusão da prova testemunhal.


♦ Entendimento aplicado pelos tribunais

Os tribunais consideram que:

● a parte deve agir com diligência e boa-fé;
● a intimação tardia, embora formalmente possível, assume o risco do insucesso;
● a ausência da testemunha, nesses casos, não configura cerceamento de defesa.


♦ Exemplo prático

Audiência marcada para 20 de maio.

✔ Intimação feita em 05 ou 10 de maio → adequada.
✖ Intimação feita em 18 de maio → arriscada.

Mesmo que a testemunha seja avisada, se não comparecer, a prova pode ser perdida, pois o ônus é da parte.


✔ Em resumo 

Não há prazo legal mínimo para intimar a testemunha.
→ A lei exige apenas que a comprovação esteja nos autos até 3 dias antes da audiência.
→ A intimação deve ser feita com antecedência razoável.
→ Intimação tardia assume o risco e pode gerar preclusão da prova.

 

Servidor público deve ser intimado pelo juiz?

Sim. Quando a testemunha é servidor público, a intimação deve ser feita pela via judicial, e não diretamente pelo advogado da parte.


♦ Regra geral do art. 455 do CPC

Como regra, o CPC atribui ao advogado da parte o dever de intimar a testemunha:

Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Essa é a lógica do novo CPC: ônus da parte, não do cartório.


♦ Exceção expressa: servidor público

Contudo, o próprio artigo afasta a intimação direta quando se trata de servidor público:

Art. 455, § 4º, III. A intimação será feita pela via judicial quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

Ou seja:
● o advogado não intima diretamente o servidor;
● o juiz requisita oficialmente o comparecimento ao órgão de lotação.


♦ Como o advogado deve proceder

Para não perder a prova testemunhal, o procedimento correto é:

  1. arrolar a testemunha indicando que é servidor público;

  2. requerer expressamente a intimação judicial;

  3. informar, se possível, órgão, cargo e local de exercício;

  4. aguardar a requisição judicial.


♦ O que acontece se o advogado não observar a regra

Se o advogado:

→ deixar de pedir a intimação judicial, ou
→ tentar intimar diretamente o servidor,

pode ocorrer:
desistência da inquirição, por aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art. 455;
perda da prova testemunhal, sem cerceamento de defesa.


✔ Em resumo 

Servidor público deve ser intimado pelo juiz, por requisição ao órgão.
→ A intimação direta pelo advogado não se aplica a essa hipótese.
→ O fundamento está no art. 455, § 4º, III, do CPC.
→ O advogado deve requerer a intimação judicial, sob pena de perder a prova.

 

Posso comprometer-me a levar a testemunha sem intimação?

Sim. O Código de Processo Civil permite que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, sem necessidade de intimação formal, assumindo integralmente o risco pelo comparecimento.


♦ Previsão legal expressa

Art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil:
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.


♦ O que significa esse compromisso, na prática

Ao optar por essa forma, a parte declara que:

dispensa a intimação formal da testemunha;
assume a responsabilidade pelo comparecimento;
não poderá alegar cerceamento de defesa se a testemunha faltar.

Se a testemunha não comparecer, a lei presume automaticamente a desistência da prova testemunhal, sem necessidade de decisão específica.


♦ Quando esse compromisso é recomendado

É comum e adequado quando:

● a testemunha é próxima da parte;
● há confirmação prévia de comparecimento;
● a audiência foi designada com prazo curto;
● a testemunha reside na mesma comarca.


♦ Riscos do compromisso

Esse caminho não é recomendado quando:

● a testemunha é resistente ou insegura;
● existe risco de falta injustificada;
● a prova é essencial para o julgamento;
● a testemunha depende de autorização de terceiros.

Nessas hipóteses, a ausência da testemunha encerra definitivamente a prova, por força do § 2º do art. 455.


♦ Diferença prática entre as opções

Forma escolhidaIntimaçãoRisco assumido
Intimação pelo advogado (§ 1º) Sim Médio
Compromisso de levar (§ 2º) Não Alto
Intimação judicial (§ 4º) Sim (juízo) Baixo

✔ Em resumo 

É permitido comprometer-se a levar a testemunha sem intimação.
→ A ausência gera presunção de desistência da prova.
→ Não há nulidade nem cerceamento de defesa.
→ A escolha deve ser estratégica, conforme a importância da prova.

 

O que acontece se eu não intimar a testemunha que arrolei?

Se a parte não realiza a intimação da testemunha, nem comprova nos autos o envio da carta com aviso de recebimento, ocorre a desistência da inquirição da testemunha, por expressa determinação legal.


♦ Regra legal aplicável

Art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil:
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.


♦ O que caracteriza a inércia

Considera-se inércia quando a parte:

● não envia a carta de intimação com AR à testemunha;
● ou envia, mas não junta aos autos, com pelo menos 3 dias de antecedência da audiência,
→ a cópia da correspondência e
→ o comprovante de recebimento.

Nessas situações, a lei presume que a parte abriu mão da prova testemunhal.


♦ Consequência jurídica

A inércia resulta em:

desistência automática da oitiva da testemunha;
perda definitiva da prova testemunhal;
inexistência de cerceamento de defesa.

O juiz não é obrigado a redesignar audiência ou determinar nova intimação.


♦ Distinção importante

Não se confunde:

inércia na intimação → art. 455, § 3º → desistência da prova;
compromisso de levar a testemunha → art. 455, § 2º → ausência gera desistência;
intimação frustrada → art. 455, § 4º, I → admite intimação judicial.

Cada hipótese tem fundamento próprio e efeito distinto.


✔ Em resumo

 

→ Quem não intima nem comprova a intimação perde a prova testemunhal.
→ A consequência é a desistência da inquirição, por força do art. 455, § 3º, do CPC.
→ Não há nulidade nem cerceamento de defesa.

 

A testemunha é obrigada a comparecer à audiência?

Sim. A testemunha regularmente intimada tem dever legal de comparecer à audiência, salvo se apresentar motivo justificado aceito pelo juiz.


♦ Regra legal aplicável

Art. 455, § 5º, do Código de Processo Civil:
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.


♦ O que isso significa, na prática

Quando a testemunha é validamente intimada (pela parte ou pelo juízo, conforme o caso):

● o comparecimento é obrigatório;
● a ausência injustificada pode gerar condução coercitiva;
● a testemunha pode ser responsabilizada pelas despesas do adiamento da audiência.


♦ Quando a obrigação não se aplica

A obrigação não incide se:

● a testemunha não foi intimada;
● houve intimação inválida;
● a parte assumiu o compromisso de levá-la (§ 2º) e ela não compareceu
→ nesse caso, a consequência recai sobre a parte, com desistência da prova, e não sobre a testemunha.


♦ Motivo justificado

A ausência pode ser considerada justificada quando houver, por exemplo:

● doença comprovada;
● compromisso profissional inadiável;
● impossibilidade material relevante;
● outro fato grave devidamente demonstrado.

O motivo deve ser comprovado e aceito pelo juiz.


♦ Diferença essencial

SituaçãoObrigação da testemunhaConsequência
Intimação regular Sim Condução e despesas
Compromisso de levar Não Desistência da prova
Inércia na intimação Não há intimação Desistência da prova

✔ Em resumo 

Testemunha intimada é obrigada a comparecer.
→ A ausência sem justificativa autoriza condução coercitiva e imposição de despesas.
→ Se não houve intimação, a penalidade não recai sobre a testemunha, mas sobre a parte.

 

Qual a diferença entre intimação judicial e intimação direta?

A diferença entre intimação judicial e intimação direta está em quem pratica o ato, no procedimento e nas consequências processuais previstas no Código de Processo Civil.


♦ Intimação direta (pela parte / advogado)

A intimação direta é a regra geral do CPC.

Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Características principais:
● realizada pelo advogado da parte;
● feita, em regra, por carta com aviso de recebimento;
● exige comprovação nos autos com antecedência mínima de 3 dias da audiência;
● o ônus e o risco do comparecimento são da parte.

Consequência da falha:
→ a inércia na intimação importa desistência da inquirição
(art. 455, § 3º).


♦ Intimação judicial (pelo juízo)

A intimação judicial é excepcional e ocorre apenas nas hipóteses legais.

Art. 455, § 4º. A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação direta;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

Características principais:
● realizada pelo juízo (cartório ou oficial de justiça);
● há requisição oficial, quando se tratar de servidor público ou militar;
● o comparecimento assume caráter mais coercitivo;
● a ausência injustificada pode gerar condução coercitiva.


♦ Diferença prática entre as duas formas

CritérioIntimação diretaIntimação judicial
Quem intima Advogado da parte Juiz
Regra ou exceção Regra Exceção
Forma Carta com AR (ou meio idôneo) Via oficial
Ônus do comparecimento Da parte Do Estado
Falha na intimação Desistência da prova Possível condução

♦ Consequência para a testemunha

Somente na intimação válida (direta ou judicial) é que a testemunha:

fica obrigada a comparecer;
→ pode sofrer condução coercitiva e
→ responder pelas despesas do adiamento, se faltar sem justificativa
(art. 455, § 5º).


✔ Em resumo 

Intimação direta é feita pelo advogado e é a regra.
Intimação judicial é exceção, cabível apenas nas hipóteses do § 4º.
→ A escolha incorreta pode levar à perda da prova testemunhal.
→ O CPC transfere à parte o ônus da prova, reservando ao juiz atuação subsidiária. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 455 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 455 DO CPC. DESISTÊNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MÁQUINA DE GRANDE PORTE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUB-ROGAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva, condenando-a ao ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos causados por queda de máquina de grande porte. A apelante suscita preliminares de concessão da justiça gratuita e de cerceamento de defesa, ante o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e a declaração de preclusão da prova oral. No mérito, busca afastar sua responsabilidade, sob alegação de culpa exclusiva de terceiros e inexistência de nexo causal, bem como a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita após o recolhimento do preparo; (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da preclusão da prova testemunhal; (III) determinar se a apelante deve responder regressivamente pelos danos decorrentes do acidente; e (IV) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na ação regressiva da seguradora. III. Razões de decidir o recolhimento do preparo recursal e das custas ao longo do processo configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, operando a preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça. O art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC impõe ao advogado o dever de intimar a testemunha e comprovar a intimação nos autos, sob pena de desistência da inquirição. A parte, intimada com antecedência da data redesignada da audiência, não comprova a intimação tempestiva da testemunha nem noticia previamente eventual impedimento, o que enseja a preclusão da prova oral. A idade, o período de férias ou a alegada dificuldade tecnológica da testemunha não afastam a incidência da regra legal expressa nem justificam o descumprimento do ônus processual. A máquina de grande porte que ocasionou o dano estava sob a operação de preposto da ré, o que impõe à prestadora de serviços o dever de adotar cautelas rigorosas na utilização de equipamento de elevado potencial lesivo. A apelante não comprova a alegada culpa exclusiva de terceiros nem apresenta elementos aptos a romper o nexo causal, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. Comprovados o evento danoso, o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação, mantém-se o dever de ressarcimento. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, na ação regressiva da seguradora, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do desembolso da indenização, e não a da citação. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal configura preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça. A ausência de comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC, implica desistência da prova oral e afasta alegação de cerceamento de defesa. A prestadora de serviços responde pelos danos causados por máquina de grande porte operada por seu preposto, não se afastando o nexo causal por alegação não comprovada de culpa exclusiva de terceiros. Na ação regressiva proposta por seguradora, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do desembolso da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 455, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.662.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 7.6.2021; STJ, agint no aresp 1.683.668/MS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 19.10.2020;. (TJMG; APCV 5102896-87.2024.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ E ALCANCE DE TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão do tribunal de justiça de Minas Gerais que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade solidária dos réus. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em razão de transação com uma das rés com quitação ampla. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e aplicou o art. 844, § 3º, do Código Civil, reconhecendo a extinção da obrigação em relação aos demais codevedores. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da redesignação de audiência e pela não condução coercitiva das testemunhas, à luz do art. 455, § 5º, do CPC; (II) saber se a transação firmada com apenas um devedor solidário, com quitação ampla e geral, pode extinguir a dívida em relação aos demais, à luz dos arts. 843 e 844 do CC; e (III) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação restritiva de recibo de quitação. III. Razões de decidir 6. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a intimação e a ausência das testemunhas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição do alcance da cláusula de quitação geral constante do acordo exige a interpretação de instrumento contratual e revolvimento de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a impede a apreciação do dissídio. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de cerceamento de defesa quanto à redesignação de audiência e condução coercitiva de testemunhas previstas no art. 455 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação de cláusula de quitação ampla em transação e sua extensão aos codevedores com base no art. 844, § 3º, do CC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 455, 485, VI, e 85, § 11; CC, arts. 843 e 844, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, agint no aresp n. 2.087.730/RJ, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 14/12/2022. (STJ; AREsp 2.948.717; Proc. 2025/0193294-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. FRUSTRAÇÃO DA OITIVA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização, proposta por seguradora, em face do condutor do veículo e da empresa proprietária, visando ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento do direito de defesa da autora; e (II) apurar a culpa pelo acidente de trânsito, narrado na petição inicial. III. Razões de decidir a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à apuração da culpa, pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial. A parte autora observou o procedimento do art. 455 do CPC, promovendo inicialmente a intimação extrajudicial da testemunha e, frustrada esta, requerendo a expedição de carta precatória para intimação judicial. A ausência da testemunha na audiência decorreu de atraso no cumprimento do mandado pelo juízo deprecado, circunstância alheia à esfera de atuação da autora. Assim, o julgamento de improcedência, por insuficiência probatória, configura cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição da República, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como essencial para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 261, §3º, 369, 370 e 455, §1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. (TJMG; APCV 5147221-84.2023.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONVITE.

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência da matéria, o que, todavia, não se declara apenas em razão da vedação à reforma para pior. O Tribunal Regional entendeu que, diante da ausência de comprovação nos autos quanto ao convite da testemunha pelo reclamado, não haveria motivo para o adiamento da audiência. A Corte Regional assim se manifestou: Diante do não comparecimento da testemunha à audiência, caso houvesse comprovação nos autos do convite da testemunha pelo réu, na forma do art. 455 do CPC, impor-se-ia o adiamento da audiência, com fulcro no art. 852-H da CLT. Ausente tal comprovação, correto o procedimento adotado em primeiro grau, ao indeferir o pretenso adiamento do ato processual. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa quando houver comprovação do convite pela parte. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-EDCiv-AIRR 0000738-76.2022.5.09.0022; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 03/03/2026; DEJT 09/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, considerando que a testemunha não foi arrolada no momento processual oportuno. III. Razões de decidir: 3. O prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. 4. A parte autora foi intimada em diversas oportunidades para apresentar rol de testemunhas, inclusive na decisão de saneamento, e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. 5. O comparecimento espontâneo de testemunha, previsto no art. 455, § 2º, do CPC, pressupõe testemunha previamente arrolada. A norma não autoriza a apresentação de testemunha não arrolada, sob pena de subversão do sistema de preclusão e violação do contraditório. 6. Não foi comprovada justa causa para o descumprimento do prazo, única hipótese que autorizaria a prática extemporânea do ato. lV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação do rol de testemunhas, fixado pelo juiz nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, é preclusivo, extinguindo-se o direito de arrolar testemunhas com o seu decurso. 2. O comparecimento espontâneo de testemunha à audiência, previsto no art. 455, § 2º, do CPC, pressupõe prévio arrolamento tempestivo, não autorizando a apresentação de testemunha não arrolada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 223, 357, § 4º, e 455, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.901.480/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1º. 9.2025; STJ, AgInt no RESP 1.524.213/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.10.2016; TJMT, embargos de declaração em apelação cível 1005967-05.2023.8.11.0007, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.6.2025. (TJMT; AC 0032716-52.2015.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo; Julg 18/02/2026; DJMT 06/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, diante da ausência de prova testemunhal que corroborasse os indícios de prova material. A autora alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para a audiência, pleiteando a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Alternativamente, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há nulidade processual por ausência de intimação pessoal da parte autora para a audiência de instrução e julgamento; (II) estabelecer se é aplicável o Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material suficiente. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora não configura nulidade, pois, conforme o art. 270 e seguintes do CPC, a intimação deve ser realizada ao advogado constituído, salvo disposição legal em contrário, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. O advogado da autora teve ciência expressa da audiência, conforme documento juntado aos autos, cabendo-lhe comunicar a parte representada e providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. 5. Eventual vício quanto ao não comparecimento da parte para depoimento pessoal somente poderia ser arguido pela parte que requereu o depoimento, no caso, o INSS. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fixado pelo STJ no Tema 629, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRF 6ª R.; AC 1024156-74.2022.4.01.9999; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura; Julg. 02/03/2026; Publ. PJe 05/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES COMO MEIO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE VICISSITUDES. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTRATO. TEMA 942 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em embargos à execução que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade e a executividade de contrato de confissão de dívida, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da redesignação de audiência e da oitiva de testemunhas; (II) estabelecer se o contrato de confissão de dívida possui certeza, liquidez e exigibilidade, apesar das alegadas irregularidades dos cheques vinculados; (III) determinar se houve adimplemento integral da obrigação por meio de pagamentos parciais via pix; (IV) verificar a correção da incidência dos encargos moratórios e a existência de excesso de execução; e (V) apurar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas observa o art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC, diante da ausência de juntada tempestiva dos avisos de recebimento das cartas de intimação, configurando preclusão temporal da prova, sem caracterizar cerceamento de defesa. 4. O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente das vicissitudes dos cheques indicados apenas como forma de pagamento. 5. A devolução dos cheques por divergência de assinatura ou sua apresentação extemporânea não afasta a executividade do contrato, que contém obrigação líquida, certa e exigível. 6. Os pagamentos parciais realizados pelos devedores foram considerados no valor executado, não havendo comprovação de quitação integral ou de cobrança em duplicidade, ônus que incumbia aos embargantes. 7. Os encargos moratórios incidem conforme pactuado no contrato, a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, sendo inaplicável o tema 942 do STJ por não se tratar de execução de cheque. 8. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e da garantia do juízo, requisitos não demonstrados no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de confissão de dívida regularmente firmado constitui título executivo extrajudicial autônomo, independentemente de eventuais vícios nos cheques utilizados como meio de pagamento. 2. A ausência de comprovação tempestiva da intimação das testemunhas autoriza o indeferimento de sua oitiva, sem caracterizar cerceamento de defesa. 3. Os encargos moratórios incidem a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, conforme pactuação contratual, sendo inaplicável o tema 942 do STJ quando a execução não se funda em cheque. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 455, §§ 1º e 3º; 784, III; 919, § 1º; 85, § 11. Lei nº 7.357/85. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº942. (TJMG; APCV 5001897-56.2024.8.13.0694; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO REGULAR POR AR. INDEFERIMENTO DE OITIVA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1) agravo de instrumento interposto por Maria júlia higino de Lima, menor impúbere representada por seus genitores, contra decisão da 9ª Vara Cível de maceió/al, que, nos autos da ação de cobrança movida contra tokio marine seguradora s.a., indeferiu a oitiva da testemunha Antônio Carlos de Almeida cabral, sob fundamento de ausência de comparecimento, apesar de comprovada a intimação por aviso de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em definir se é cabível a reabertura da audiência de instrução para realização da oitiva de testemunha regularmente intimada, cuja ausência não pode ser imputada à parte agravante, sob pena de violação ao direito à prova e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3) o art. 455, §1º, do CPC estabelece que a intimação das testemunhas é de responsabilidade do advogado da parte, mediante carta com aviso de recebimento, devendo a documentação comprobatória ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da audiência. 4) o §4º do mesmo dispositivo prevê que, frustrada a intimação ou demonstrada a necessidade, cabe ao juiz determinar a intimação judicial da testemunha, sendo indevida a penalização da parte pela ausência injustificada de terceiro regularmente intimado. 5) a decisão agravada desconsidera a literalidade do art. 455, ao indeferir a reiteração da oitiva da testemunha sem justificar adequadamente a negativa, violando o direito da parte à produção da prova e o princípio da ampla defesa. A ausência de fundamentação idônea na negativa judicial afronta o dever de motivação das decisões (CF/1988, art. 93, IX) e impede o exercício regular do contraditório e da busca da verdade real. 6) estando presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela regularidade da intimação, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco de prejuízo irreparável à instrução, impõe-se a reforma da decisão recorrida para assegurar a produção da prova. lV. Dispositivo e tese 7) recurso provido. Tese de julgamento: 8) a parte não pode ser penalizada com o indeferimento de prova testemunhal quando demonstrada a intimação regular da testemunha por meio de aviso de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. 9) frustrada a oitiva, cabe ao juiz determinar sua intimação judicial, conforme autoriza o §4º do art. 455 do CPC, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e ao direito à prova. 10) o indeferimento imotivado da reiteração da intimação de testemunha regularmente arrolada e intimada constitui afronta ao devido processo legal e à busca da verdade real. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 455, §§1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: (não há menção específica a precedentes no acórdão analisado). (TJAL; AI 0812520-54.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 03/03/2026; DJAL 03/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDO, EM PARTE, SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Cerceamento de defesa inexistente. Autora que não comprovou impedimento, nem a prévia intimação da testemunha indicada (arts. 362, II, § 1º, e 455, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 2. Mérito. Versões conflitantes sobre a dinâmica da colisão dos veículos. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Rejeição da pretensão mantida. 3. Honorários de sucumbência que devem ser fixados em conformidade com os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformismo acolhido para adequação da verba de sucumbência. RECURSO PROVIDO, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003713-35.2022.8.26.0053; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1003713-35.2022.8.26.0053; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Casali; Julg. 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, considerando que a testemunha não foi arrolada no momento processual oportuno. III. Razões de decidir: 3. O prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. 4. A parte autora foi intimada em diversas oportunidades para apresentar rol de testemunhas, inclusive na decisão de saneamento, e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. 5. O comparecimento espontâneo de testemunha, previsto no art. 455, § 2º, do CPC, pressupõe testemunha previamente arrolada. A norma não autoriza a apresentação de testemunha não arrolada, sob pena de subversão do sistema de preclusão e violação do contraditório. 6. Não foi comprovada justa causa para o descumprimento do prazo, única hipótese que autorizaria a prática extemporânea do ato. lV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação do rol de testemunhas, fixado pelo juiz nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, é preclusivo, extinguindo-se o direito de arrolar testemunhas com o seu decurso. 2. O comparecimento espontâneo de testemunha à audiência, previsto no art. 455, § 2º, do CPC, pressupõe prévio arrolamento tempestivo, não autorizando a apresentação de testemunha não arrolada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 223, 357, § 4º, e 455, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.901.480/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1º. 9.2025; STJ, AgInt no RESP 1.524.213/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.10.2016; TJMT, embargos de declaração em apelação cível 1005967-05.2023.8.11.0007, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.6.2025. (TJMT; AC 0032716-52.2015.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo; Julg 18/02/2026; DJMT 23/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face do estado de Minas Gerais, sob o fundamento de legitimidade da ação policial. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento, em audiência de instrução, de pedido de intimação judicial de testemunhas arroladas. No mérito, alega excesso na atuação de policiais militares durante abordagem, afirmando ter sido vítima de violência injustificada. II. Questões em discussãohá duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da intimação judicial de testemunhas arroladas; (II) definir se há responsabilidade civil do estado em razão de suposto excesso na conduta de policiais militares durante abordagem, ensejando dever de indenizar por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. 1. O indeferimento da intimação judicial das testemunhas não configura cerceamento de defesa quando inexistente pedido tempestivo e justificado, na forma do art. 455, §4º, do CPC. 3.2. A responsabilidade civil do estado, fundada na teoria do risco administrativo (CR/88, art. 37, §6º), exige a comprovação de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade, bem como a inexistência de causas excludentes. 3.3. A atuação dos policiais militares foi legítima e proporcional às circunstâncias narradas e comprovadas nos autos, tendo sido empregada força gradativa diante da resistência ativa e comportamento hostil do autor. 3.4. A prova testemunhal e documental constante dos autos, especialmente os depoimentos colhidos no inquérito policial militar, indicam que o demandante representava risco concreto à segurança dos envolvidos, e que os agentes públicos atuaram dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa, nos termos do art. 42 do Código Penal Militar. 3.5. A alegação de abuso policial não encontra respaldo na prova dos autos, sendo o depoimento da principal testemunha do autor contraditório e marcado por suspeição, diante da existência de vínculos pessoais e litígios paralelos. 3.6. O inquérito policial militar concluiu pela legalidade da conduta dos policiais, sendo afastada ilicitude que ensejasse o dever de indenizar. 3.7. A culpa exclusiva da vítima, atrelada à não configuração de excesso por parte dos militares, rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva do estado por danos decorrentes de ação policial. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento fundamentado e tempestivo para intimação judicial de testemunhas impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, nos termos do art. 455, §4º, do CPC. 2. A atuação policial em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, diante de resistência ativa e comportamento agressivo do abordado, afasta a ilicitude do ato e o dever de indenizar. 3. A culpa exclusiva da vítima e a inexistência de excesso por parte dos agentes públicos rompem o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. (TJMG; APCV 5016886-41.2021.8.13.0672; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 12/02/2026; DJEMG 20/02/2026)