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Art 455 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

 

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

 

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

 

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

 

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

 

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

 

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

 

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

 

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

 

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

 

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINAR.

Cerceamento. Não configuração. Inquirição de testemunha intimada pelo advogado. Não comparecimento. Presunção de desistência. Alegação de mudança de endereço apenas após a realização de audiência. Preclusão da prova. Art. 455 do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. Lei nº 8.213/91. Lesão em punho esquerdo. Ausência de nexo causal. Indenização acidentária indevida. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1005879-75.2016.8.26.0271; Ac. 15660513; Itapevi; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 12/05/2022; DJESP 17/05/2022; Pág. 2472)

 

ACIDENTE DE TR NSITO.

Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a ocorrência do acidente envolvendo o veículo objeto do seguro, bem como sobre a culpa pelo suposto evento e sobre a extensão dos prejuízos que a seguradora, ora autora, teria suportado em razão dele. Parte autora que, visando à elucidação das matérias controvertidas, requereu a produção prova oral. Deferimento. Advogado da parte autora tentou proceder à intimação das testemunhas arroladas, na forma do artigo 455, § 1º, do CPC/2015, mas não obteve êxito. Determinação de intimação das testemunhas arroladas por meio de oficial de justiça, na forma do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC/2015. Certidões emitidas pelo oficial de justiça dão conta de que as testemunhas arroladas foram intimadas da audiência de instrução virtual que havia sido designada para ocorrer no dia 16.12.2021, embora a testemunha Rosemeire tenha se recusado a assinar o mandado de intimação e a testemunha  ngelo tenha se recusado tanto a receber a contrafé como a assinar o mandado de intimação, além de afirmar que não compareceria na aludida audiência. Atos do oficial de justiça são dotados de fé pública. Presunção de veracidade das certidões, cujos conteúdos não foram infirmados pelos elementos constantes nos autos. Ausência de justificativa para o reconhecimento da falta de regular intimação das testemunhas arroladas, tampouco para o cancelamento da audiência de instrução que havia sido designada para ocorrer no dia 16.12.2021, mormente porque tais providências, seguidas do julgamento antecipado da lide, impediram a produção de prova oral requerida oportunamente e que se mostra pertinente à elucidação das matérias controvertidas, especialmente aquela atinente à culpa pelo acidente. Cerceamento do direito de defesa da autora. Pretendida designação de audiência de instrução presencial com determinação de condução coercitiva das testemunhas arroladas, a princípio, mostra-se precipitada, pois a falta de comparecimento na audiência designada para ocorrer na modalidade virtual ainda não ocorreu, tratando-se, por enquanto, de mera suposição, sem prejuízo de futura aplicação do § 5º do artigo 455 do CPC/2015 se ocorrer no caso concreto a hipótese prevista no aludido dispositivo legal. Abdicação do direito à dilação probatória pelo réu. Anulação da r. Sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de permitir a produção da prova oral requerida pela autora, intimando-se as testemunhas arroladas por meio de oficial de justiça, conforme o artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC/2015, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1002792-66.2021.8.26.0100; Ac. 15643464; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 05/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1889)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE DIZ TER FIRMADO CONTRATO VERBAL COM O CONDOMÍNIO RÉU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, NÃO TENDO RECEBIDO OS HONORÁRIOS PACTUADOS. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

1. Preliminares de cerceamento de defesa que não merecem guarida. Advogados do apelante que tiveram aproximadamente 08 (oito) meses para a análise dos autos antes da audiência de instrução e julgamento, que foi o primeiro andamento processual de maior relevância após o ingresso nos autos. Noutro giro, restou claro que os procuradores do condomínio réu não diligenciaram adequadamente em cumprimento ao comando do art. 455 do CPC, não informando ao juízo ou intimando a testemunha com AR nos autos antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual a perda da prova com base no art. 455, §3º, do CPC não comporta alteração. Em adição, ressalta-se que as provas constantes dos autos afastam a alegada imprescindibilidade de oitiva da referida testemunha à adequada resolução da controvérsia. 2. Também não pode ser acolhida a preliminar, suscitada pelo autor em contrarrazões, de ausência de regularidade formal da apelação, pelo fato de o recurso interposto pelo réu atacar adequadamente os fundamentos da sentença. 3. No mérito, nota-se que a atuação do autor como advogado do réu no processo de nº. 0012232-75.2015.8.19.0208 foi adequadamente comprovada, com a comprovação de que o condomínio demandado recebeu o crédito financeiro decorrente do êxito na demanda. 4. Diante da revelia decretada ao apelante e da ausência de impugnação aos valores requeridos a título de honorários, presume-se por correto o valor requerido pelo autor a título de honorários advocatícios, de R$ 5.884,72 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos). 5. Por fim, ressalva-se que recebimento dos honorários é um direito do advogado (art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia), como valorização e contraprestação pelo trabalho prestado, salientando-se que a referida verba possui natureza alimentar. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0018749-23.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 10/11/2022; Pág. 622)

 

AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra e venda de máquina de sorvete. Adquirente que alega vício no produto. SENTENÇA de improcedência, arcando o autor com o pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. APELAÇÃO do autor, que pugna pela anulação da sentença a pretexto de necessidade de prova oral para a comprovação do mau funcionamento do produto, insistindo no mérito pela total procedência, com invocação das normas do Código de Defesa do Consumidor. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Presunção de desistência de oitiva de testemunha que, independentemente de intimação, não compareceu ao ato processual (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil), aliada à falta de hipótese autorizadora de substituição de testemunha. Preclusão configurada. Relação contratual de insumo e não de consumo, por envolver aquisição de veículo para o implemento da atividade comercial exercida pelo adquirente. Interpretação finalista da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Perícia realizada durante a instrução que não favorece o autor. Aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1027894-62.2016.8.26.0554; Ac. 16199674; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 31/10/2022; DJESP 08/11/2022; Pág. 2242)

 

APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERIAM INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA ORAL.

1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material. 3. A parte autora se comprometeu a apresentar as testemunhas independentemente de intimação, de modo que caberia a ela providenciar o seu comparecimento, sob pena de se presumir que desistiu da sua oitiva, nos termos do Art. 455, § 2º, do CPC. 4. Malgrado o início de prova material apresentado, não foi realizada a necessária prova oral para corroborar os fatos alegados na inicial, diante da ausência injustificada das testemunhas arroladas à audiência designada, inviabilizando a concessão do benefício requerido. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5223889-64.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 28/10/2022; DEJF 04/11/2022) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SE FEZ PRESENTE À AUDIÊNCIA POR NÃO TER A PARTE JUNTADO O COMPROVANTE DE SUA INTIMAÇÃO DENTRO DO PRAZO.

Cerceamento de defesa, sobretudo por depender o julgamento de exame da prova oral e documental, já que a prova pericial não pôde ser realizada. Aplicação do disposto no § 2º, do art. 455, do CPC. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Baixa dos autos para inquirição da testemunha, apresentação de alegações finais e julgamento do caso, como de direito. Exame das demais matérias e recursos, prejudicado. Recurso de apelação 02 provido, prejudicado o exame dos demais recursos. (TJPR; ApCiv 0003939-11.2016.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 03/11/2022; DJPR 04/11/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação do apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Não comparecimento das testemunhas arroladas pelo autor, em audiência. Mera prova do envio do convite para a audiência realizada virtualmente que é insuficiente para suplantar disposição legal específica (art. 455, §1º, do CPC). Preclusão da prova. Inércia que deve ser exclusivamente imputada ao autor, conforme dispõe o §3º do art. 455 do CPC. 3. Mérito. Documentos juntados com a exordial que são insuficientes para comprovar a culpa do réu pelo acidente de trânsito. Impossibilidade até mesmo de se afirmar pela presença do veículo da parte adversa no local do acidente. Réu que, em contrapartida, juntou prova de que no dia e horário do acidente estava laborando como motorista de aplicativo, trafegando por regiões diversas. Autor que não comprovou a contento os fatos constitutivos do direito invocado, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1093285-26.2020.8.26.0100; Ac. 16162784; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 20/10/2022; DJESP 31/10/2022; Pág. 2885)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.

O art. 825 da CLT expressamente consigna o rito a ser adotado em caso de ausência de testemunha comprovadamente convidada, não se aplicando ao processo do trabalho o art. 455 do CPC. Assim, por força do art. 5º, LV, da CF, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução e intimação da testemunha, prosseguindo como entender de direito. (TRT 1ª R.; ROT 0100538-38.2017.5.01.0002; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 19/10/2022; DEJT 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa. Aduz ser incorreta a decisão de indeferimento do pedido de redesignação da audiência por ter comprovado, via aplicativo de mensagens instantâneas, ter informado a testemunha da data e do horário da audiência, bem como a sua impossibilidade de comparecer. Não acolhimento. Na decisão que designou a audiência, salientou a magistrada a quo a necessidade de cumprimento das regras contidas no art. 455 do CPC. Autora que descumpriu o §1º do dispositivo, caracterizando-se a desistência da inquirição da testemunha, ocorrendo a preclusão. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1017024-54.2019.8.26.0003; Ac. 16156199; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2456)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL DE APENAS UMA DAS PARTES LITIGANTES. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA ISONOMIA PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 455 DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO. FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUÍZO. RAZÕES FINAIS ORAIS. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. O Juiz deve ser alçado à condição de árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o principal destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. 2. A norma do art. 370 do CPC é clara ao dispor que a produção de determinada modalidade probatória pode ser feita, de ofício, pelo Juiz, independentemente de requerimento das partes. 3. Faculta-se ao magistrado determinar a coleta do depoimento pessoal de apenas uma das partes litigantes, sem que tal determinação enseje violação à isonomia processual. 4. Nos termos da norma art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 5. Na hipótese em que tenha se frustrado a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte, e não tendo o sentenciante se amparado em qualquer elemento de prova produzido em audiência, a ausência das razões finais orais dos procuradores não enseja nulidade. (TJMG; APCV 0033771-24.2018.8.13.0123; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO MATERIAL.

Ponto comercial. Retenção de instrumentos de trabalho dos autores pela demandada. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova oral, insistindo no mérito pela improcedência. EXAME: Autores que tiveram ciência das testemunhas arroladas pela parte contrária há mais de ano. Preclusão da prova oral da requerida indeferida ao fundamento de ofensa ao princípio da não surpresa, porque não foi informado o e-mail de suas testemunhas. Inocorrência. Cerceamento de defesa configurado. Intimação das partes para especificação de provas. Ausência de indicação de local da audiência na carta de intimação que não impede que o Advogado promova o acesso das testemunhas ao meio virtual, mesmo porque as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos artigos 442 e 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001623-14.2020.8.26.0477; Ac. 16110383; Praia Grande; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2258)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LOTE DE TERRENO URBANO -DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DEFERIDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE SE COMPROMETEU A CONDUZIR A TESTEMUNHA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 455, §2º, DO CPC. REJEITADA. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE DA AUTORA, RELAÇÃO ECONÔMICA COM A COISA E ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Se há correspondência entre os depoimentos testemunhais e provas documentais que confirmam a localização e limites da área disputada, a sentença que prestigia essa situação, extraída do caderno probatório, merece ser confirmada em sede de recurso, máxime se não demonstrado nenhum vício que eventualmente se origine das referidas provas. Comprovada a posse física sobre a coisa e o esbulho sofrido por meio de testemunhas que reconhecem de forma tranquila a posse exercida pela apelada, além de que comprovado o esbulho praticado pelo requerido. (TJMT; AC 0001714-57.2017.8.11.0053; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 05/10/2022; DJMT 06/10/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA. INCUMBÊNCIA DO ADVOGADO DE INFORMAR AS TESTEMUNHAS SOBRE O DIA, O HORÁRIO E O LOCAL DA AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ART. 455 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensada a intimação pelo juízo. Se a Autora/Apelada sub-rogou-se para arcar com o conserto do veículo, tem legitimidade para ajuizar a ação judicial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 29, inc. II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2017). (TJMG; APCV 0811913-15.2009.8.13.0188; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 10/05/2022; DJEMG 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA.

Acidente de trânsito. Responsabilidade civil subjetiva. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Intimação de testemunha da autora. Responsabilidade do advogado. Inteligência do artigo 455 do CPC. Em que pese os argumentos da recorrente, o juiz singular agiu com acerto, posto que quem arrola testemunhas e dispensa a intimação das mesmas assume o risco de se ter considerada a desistência de seu depoimento, ante ao seu não comparecimento. Ademais, cabe a quem arrolou provar que ela não compareceu por motivo justo. Tendo a parte assumido o compromisso de levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso ela não compareça, que desistiu de ouvi-la. Não se deve esquecer que a regra, no CPC, é que a intimação da testemunha seja providenciada pela parte interessada em sua oitiva. No caso em exame, onde a parte pediu a dispensa da intimação da testemunha, que não compareceu de forma injustificada, por óbvio que ocorreu a preclusão da prova, presumindo-se que a parte dela desistiu. Além disso, caberia ao advogado, no prazo mínimo de 3 dias de antecedência da audiência, informar ao juízo que a intimação se frustrou e requerer a atuação judicial nesse sentido. Demandante que, a fim de comprovar suas alegações, limitou-se a juntar prova documental. Inexistência de prova hábil a persuadir racionalmente no sentido da prolação de sentença segura. Boletim de registro de acidentes de trânsito (brat) que se afigura inidôneo para esclarecer de forma inequívoca a real dinâmica do evento, tratando-se de prova relativa, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pela parte interessada. Inexistência de quaisquer outros elementos de prova colacionados ou produzidos nos autos aptos a demonstrar o verdadeiro causador do acidente. Ausência de demonstração da alegada conduta culposa da ré. Por absoluta falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve a sentença ser mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0029473-91.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 10/05/2022; Pág. 278)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AUTORA, QUE ALEGA SER COMPANHEIRA DE FALECIDO SERVIDOR INATIVO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DA AFIRMADA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DA AUTORA EM QUE ADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA ORAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA PARA COMPARECIMENTO À AIJ.

É até plausível, a princípio, a ideia de que a intimação, feita dois dias antes, para a AIJ designada para o dia 28/08/2019, não teria observado a antecedência mínima necessária, inclusive, para os fins do art. 455, § 1º, do CPC. Todavia, aberta a AIJ, houve a sua redesignação para o dia 02/10/2019, por ausência da autora e por falta, até então, falta de prova de sua intimação. No dia 05/09/2019, a autora peticionou nos autos, acerca da AIJ do dia 28/08/2019, justificando sua ausência por problemas com a empresa que faz acompanhamento de publicações judiciais. No dia 02/10/2019, em horário anterior ao da AIJ que havia sido designada para a mesma data, o juízo, em atenção à certidão, vinda posteriormente ao dia 28/08/2019, pela qual atestou-se a intimação da advogada, no dia 26/08/2019, para a AIJ do dia 28/08/2019 e que acabou frustrada, decidiu pela perda da prova oral, pois entendeu injustificável a ausência da parte, e retirou a AIJ de pauta. Ocorre que a AIJ, ainda que se realizasse no dia 02/10/2019, não atingiria sua finalidade, pois a autora não cumpriu o disposto no art. 455, § 1º, do CPC, o que daria ensejo à perda da prova (art. 455, § 3º, do CPC), pois, em momento algum, noticiou a apelante que suas testemunhas compareceriam independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). A apelante foi intimada da AIJ do dia 02/10/2019 pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, mediante a petição protocolada no dia 05/09/2019. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Nessa mesma petição, a apelante nada alegou quanto à antecedência da intimação para a AIJ do dia 28/08/2019, o que supre eventual nulidade, por força do art. 278 do CPC Nulidade que se rechaça. Apelação improvida. (TJRJ; APL 0246816-68.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabiano Reis dos Santos; DORJ 09/05/2022; Pág. 418)

 

AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DISPENSA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO, TÃO-SÓ POR CONTA DO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DESIGNADA EXCLUSIVAMENTE PARA A TOMADA DO DEPOIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Descarte da oitiva da testemunha do juízo que não poderia se dar como ocorrido nos autos. Oitiva da testemunha que se apresentava como meio importante para esclarecimento de ponto controvertido fundamental da lide: A existência ou não de culpa do apelado, por conta da conduta de seus prepostos, no que concerne ao agravamento da situação da apelante com relação ao contrato havido com a instituição financeira. Expectativa mais do que justificável da apelante de que a testemunha seria ouvida e poderia dar suporte às alegações iniciais. Dispensa que acaba por se equiparar à decisão surpresa, vedada nos termos do art. 10 do CPC. Desprestígio ao Poder Judiciário, posto que causa a impressão de que a testemunha comparece para depor se quiser e que, se não quiser, simplesmente não se apresenta, sem qualquer consequência. Sentença anulada para ser ouvida a testemunha indevidamente dispensada. Se a testemunha ainda reside fora da Comarca de origem, a oitiva se dará nos termos do art. 453, II, § 1º do CPC, qual seja, em sessão por videoconferência. Testemunha regularmente intimada que não prestou qualquer esclarecimento sobre a ausência. Apelado que tampouco prestou qualquer esclarecimento, o que poderia ter feito, por conta do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, considerado que se trata de funcionário do banco. Testemunha que, se o caso, será conduzida coercitivamente nos termos do disposto no § 5º do art. 455 do CPC. Caso não haja justificativa para a ausência, a testemunha arcará com as despesas eventualmente havidas com o adiamento do ato. Sentença anulada para que se concluía a dilação probatória, com a oitiva da testemunha. Resultado: Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1003368-81.2019.8.26.0568; Ac. 15612926; São João da Boa Vista; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 27/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2099)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. EXCEÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

1. Nos termos do art. 455, do CPC, o legislador estabeleceu como regra no atual Código de Processo Civil a intimação das testemunhas pelo advogado das partes e apenas por exceção é que o Judiciário deverá intimá-las, em casos bastante específicos previamente estabelecidos pela Lei. 2. O primeiro requerimento realizado na contestação para oitiva de testemunhas não arrolou nenhuma pessoa que estivesse incluída nas exceções do §4º do art. 455 do CPC, contudo, no último pedido, apresentado após o despacho que determinou fosse providenciado pelos procuradores a intimação das testemunhas, foi incluída uma servidora pública do Município de Cachoeira Alta-GO, o que atrai a necessidade de intimação judicial apenas desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5677399-50.2021.8.09.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 2576)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.

Locação residencial. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afastamento. Inocorrência de abertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas. Pretensão da ré de apresentação de novo rol de testemunhas que foi corretamente indeferida pelo Juízo. Pedido extemporâneo de inclusão de testemunha, sem que fosse o caso de substituição prevista no art. 451 do CPC. Ausência de produção da prova oral que decorreu da inércia dos patronos das partes quanto ao encargo contido no art. 455 do CPC. Mérito. Contrato de locação residencial prorrogado por prazo indeterminado. Denúncia vazia. Ausência de comprovação pela ré de culpa do autor na não obtenção de crédito para concretização da compra e venda. Parte ré que não faz jus a indenização pelas benfeitorias reclamadas nos autos, na medida em que renunciou a esta no contrato de locação celebrado com o autor, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.245/91. Entendimento consolidado na Súmula nº 335 da jurisprudência do STJ. Conjunto probatório entranhado aos autos que não corrobora a versão da demandada de que tais benfeitorias foram realizadas antes da celebração do contrato de locação. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0016763-81.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 28/04/2022; Pág. 367)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPSM. PREJUÍZO ORIUNDO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO EM QUE OCORREU O PAGAMENTO A MENOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, A PARTE RESPONDE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA, SE A SENTENÇA LHE FOR DESFAVORÁVEL.

A sentença que denegou a segurança consubstancia título executivo suficiente para a liquidação da indenização dos danos causados pelo deferimento da medida liminar, nos próprios autos do mandamus. Rejeição da preliminar de extinção do cumprimento de sentença por ausência de título judicial válido. Revogada a liminar que obstava a cobrança parcial da contribuição previdenciária, a obrigação resta integralmente restaurada desde a origem. Assim, a correção monetária, que visa à recomposição do poder de compra da moeda, e os juros de mora, que objetivam a compensação da mora do devedor, devem incidir desde o momento em que ocorreu o pagamento a menor. Extinto o BTN previsto na Lei n. 10.366/90, a correção do valor devido deve observar a variação do INPC, máxime por ter o Excelso Pretório, no Tema n. 810 da repercussão geral, afastado a utilização da TR como índice de correção monetária. Recurso parcialmente provido. V. V.:1. Uma vez constatado que a sentença, em sede de mandado de segurança, limitou-se a revogar a liminar uma vez concedida e a denegar a segurança pleiteada, não se mostra admissível o pedido de cumprimento de sentença com a pretensão de ver restituídos os valores recebidos a menor durante a vigência da liminar, por não haver constituição de título executivo judicial. 2. Devida a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no que dispõe o art. 455, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; AI 2589089-71.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 19/04/2022; DJEMG 27/04/2022)

 

COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VÍTIMA FATAL.

Falecimento do filho da autora. Autora que recebeu administrativamente da ré o valor de R$ 6.750,00, correspondente a 50% do valor segurado em caso de morte. Sentença de procedência. Apelação da ré com preliminar de conversão do julgamento em diligência para oitiva da autora e da testemunha. Alegação de existência de união estável da vítima com sua companheira (informada no boletim de ocorrência). Ré que já havia requerido prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento não trouxe a testemunha por ela arrolada, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC para comprovar tal fato, tendo o MM. Juiz encerrado a fase probatória. Acolhimento do reconhecimento da preclusão da prova testemunhal. Inércia de a ré em diligenciar a intimação tempestiva da testemunha, conforme dispõe o artigo 455, §1º do CPC. Inexistência, ademais de situação que impunha a intimação judicial, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Preliminar rejeitada. Indenização a ser paga, na íntegra, à genitora. Complementação devida. Pedido de redução dos honorários de sucumbência para que sejam fixados no máximo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Não acolhimento. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC diante do irrisório valor do proveito econômico. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001820-11.2019.8.26.0539; Ac. 15589236; Santa Cruz do Rio Pardo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 19/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3889)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA. CPC, ART. 455.

Dever do advogado constituído - manutenção do decisum conforme preconiza o código de processo civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput). O encargo é devido, sobretudo, quando a obrigação é imposta em atenção às dificuldades da Comarca de origem, de sorte a possibilitar que a intimação se dê por meios alternativos e que nem sequer demandam o desembolso de efetivo dispêndio financeiro à parte agraciada com a gratuidade judiciária. (TJSC; AI 5006980-63.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 26/04/2022)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA FALTOSA.

Nos termos dos arts. 825 e 845, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência acompanhando as partes, independentemente de notificação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. No entanto, quando a parte se compromete a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de notificação, tem-se que o não comparecimento da testemunha presume a desistência da parte de se valer do depoimento, aplicando-se ao caso o preceituado contido no § 2º do art. 455 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. No caso dos autos, a parte reclamante/recorrente, presente na assentada realizada no dia 10/3/2020, sem nenhuma objeção, ficou cientificada de que as testemunhas deveriam comparecer à audiência de instrução independentemente de notificação, tendo sido expressamente advertida de que a não apresentação implicaria no encerramento da prova testemunhal. Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência em razão do não comparecimento da testemunha não causou nenhuma ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que não há de se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Depreende-se da sentença de mérito que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, por reconhecer a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, cujos registros, no seu entender, encontram-se corroborados pelas anotações de pagamento de horas extras constantes das fichas financeiras. Ademais, não se exige do Julgador o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos suscitados pelos litigantes, mormente porque, quando, por exclusão, são contrários ao entendimento adotado, sendo suficiente apenas que sejam explicitados os fundamentos que levaram ao seu convencimento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, contendo a sentença de mérito os fundamentos pelos quais levaram o Juízo a quo a decidir pela improcedência da ação, resta afastada a possibilidade de se reconhecer a nulidade do referido decisum, por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. PROVAS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO. Tratando-se de acúmulo de funções, tem-se que o encargo probatório pertence à parte reclamante, porquanto se trata de fato constitutivo de direito, especialmente quando negada tal situação pela parte reclamada (inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC, aplicado na forma já dita em linhas pretéritas). No caso em espécie, os elementos de prova carreados aos autos não são capazes de evidenciar que o reclamante/recorrente, efetivamente, se submetera a acúmulo de funções, a autorizar o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório. Desse modo, por não ter a parte obreira se desincumbido do seu encargo probatório, não há nenhuma modificação a ser promovida na sentença de Primeiro Grau nesse particular. Recurso Ordinário improvido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. IDONEIDADE. PARCELAS INDEFERIDAS. Os cartões de ponto apresentados se referem a todo período contratual, correspondente a mais de três anos de duração, enquanto que a parte reclamante/recorrente requer sua invalidação apenas porque houve pouquíssimas incongruências nos registros, sem se falar que algumas daquelas apontadas pelo obreiro, na verdade, não se trata de incongruência ou defeito, pois, se tratam de situações que podem ter ocorrido por algum motivo não esclarecido, como o registro do dia 8/5/2015 em que há anotação de entrada, do início do intervalo intrajornada e do término da jornada. Nesse dia, ao que parece, não houve registro de término do período intervalar, não se sabendo se por falha do sistema ou mesmo por esquecimento do empregado. Essas poucas falhas nos registros de ponto, na verdade, servem apenas para reforçar a credibilidade dos cartões, pois, se houvesse a manipulação narrada pelo recorrente, certamente a empresa teria alterado os horários em tais dias. Ademais, verifica-se que os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação de horas extras ao longo de todo o liame empregatício, cujos pagamento, da mesma forma, encontra-se corroborado pelos contracheques anexados aos autos. Na verdade, observa-se que o reclamante/recorrente pretende a reforma da sentença a quo, mediante a alegativa de pequenos desacertos nos cartões de ponto, de sorte que, com base no princípio da razoabilidade, não se vislumbra a possibilidade de retirar a idoneidade de tais documentos como meio de prova. Por ilação, a partir de um cotejamento feito entre tais documentos e os contracheques do obreiro, conclui-se serem indevidas todas as verbas relacionadas à jornada de trabalho, mormente porque, além de ter havido o registro regular do intervalo intrajornada, os referidos documentos reluzem o registro e pagamento dos aludidos trabalhados, de modo que inexiste qualquer diferença a ser quitada. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. Consoante reluzem os autos, os documentos fornecidos pela empresa recorrida, em especial os relatórios de vendas, conjuntamente com a tabela de comissões, possuem dados suficientes para a realização dos cálculos das comissões devidas, de modo que resta afastada a aplicação dos efeitos da confissão à empresa recorrida, na forma prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Na verdade, depreende-se das razões recursais que, o reclamante/recorrente não aponta uma venda sequer que tenha deixado de ser computada pela empresa, para fins de apuração e pagamento de comissões, o que leva a crer que a tese posta na peça de introito trata-se de mera especulação, já que não indica certeza quanto à incorreção dos valores auferidos pelo obreiro a esse título. Da mesma forma, vê-se dos autos que o ex-empregado não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar a incorreção do pagamento das comissões, nas várias vertentes por ele apontadas, de modo que se revela forçoso concluir que o Juízo a quo decidiu acertadamente, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças das comissões, na forma delineada pelo pretendente. Nada a reformar, portanto. Recurso ordinário improvido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE UNIFORME. Não tendo o reclamante/recorrido comprovado que a empresa recorrida exigia o uso de uniforme padronizado, constituído por calça, cinto e sapatos pretos em modelo específico, afasta-se a possibilidade de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização pela suposta aquisição de tais itens. Recurso Ordinário improvido. MULTA CONVENCIONAL. Em razão da improcedência de todos os pedidos veiculados nesta demandada e, considerando que não foram apresentadas provas a fim de demonstrar o real descumprimento das cláusulas convencionais mencionadas pelo obreiro, forçoso julgar improcedente a pretensão de pagamento da indenização em apreço. Recurso Ordinário improvido. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EMPRESA RECORRIDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. No caso em exame, a reclamada/recorrida, pessoa jurídica em recuperação judicial, apesar de isenta do depósito recursal, consoante a regra insculpida no § 10 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, não apresentou prova cabal da sua insuficiência econômica e efetiva impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual, a teor da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, não deve ser agasalhada com a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso Ordinário Provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001233-18.2019.5.07.0011; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/04/2022; Pág. 428)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCURSO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INÉRCIA DO PATRONO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO PARA OITIVA DE TODOS OS CORRÉUS. FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DE LITISCONSORTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OITIVA DE TESTEMUNHA FUNDAMENTAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA. ARTIGO 455 DO CPC. DESISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. PREPONDER NCIA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA DA PROBIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. DOLO DEMONSTRADO. CIÊNCIA EXPRESSA DOS RÉUS ACERCA DA IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA VENCEDORA PERTENCENTE À PARENTE DO ADMINISTRADOR REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À SERIEDADE DA DISPUTA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA E ISONOMIA. OFENSA. SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL. LICITAÇÃO REALIZADA APÓS O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constatando-se que um dos réus interpôs seu recurso de apelação após o escoamento do prazo legal, não deve o apelo ser conhecido. 2. Não é crível que a omissão, o equívoco ou mesmo a decisão tomada pelo causídico em não se manifestar nos autos judiciais no momento oportuno seja posteriormente discutida e revista, de modo a alterar o curso processual, sob a justificativa de que a falha da defesa técnica não pode prevalecer sobre o intento do réu na produção probatória. 3. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, eventual nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de depoimento pessoal de todos os réus desta ação de improbidade, quando evidenciado que tal matéria sequer fora insurgida perante o d. Juízo a quo nas oportunidades que lhe foram concedidas para demonstrar o interesse probatório. 4. Em observância ao artigo 385 do Código de Processo Civil, é incabível que a parte requeira o depoimento pessoal de seus litisconsortes, mas tão somente de parte adversa, mormente quando todas as partes se manifestaram nos autos, onde puderam apresentar sua defesa e esclarecer todos os fatos em apuração. 5. Verificando-se que as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução designada, deixando os advogados, ainda, de juntar as intimações, escorreito o entendimento de que houve desistência na oitiva, consoante previsto no §3º do artigo 455. Ademais, se as partes, mesmo com a ausência de oitiva, afirmaram expressamente não ter mais prova a ser produzida, o que ensejou a conclusão da fase probatória, inexiste motivo que enseje a nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa. 6. O princípio da retroatividade da Lei mais benéfica constitui-se como corolário específico do direito penal, prescindindo, para aplicação em outros ramos do direito, de previsão expressa, tal como se constata no Código Tributário Nacional. Outrossim, o direito administrativo sancionador preconizado no artigo 1º da Lei n. 14.230/2021 decorre do próprio direito público, o qual tutela essencialmente o interesse coletivo, de sorte que não se revela razoável que o princípio penal de retroatividade da Lei mais benéfica obtenha maior relevância do que o princípio constitucional da moralidade administrativa, norteador de toda e qualquer atuação da Administração Pública em prol da coletividade. 7. Denota-se a conduta dolosa do réu que, mesmo podendo impedir a continuidade do procedimento licitatório do qual tinha plena ciência da sua irregularidade e ilegalidade, optou por assinar todos os documentos visando efetivar a contratação de empresa que favoreceria interesses pessoais de integrantes da Administração Regional de Taguatinga/DF. 8. O patrocínio de contratação de empresa pertencente a familiares do agente público incorre em nítida ofensa à moralidade e à isonomia, princípios norteadores da Administração Pública, configurando claramente atos de improbidade administrativa previsto no então vigente artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicável à presente lide. 9. Tendo as sanções aplicadas pela r. Sentença observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da legalidade, já que veementemente preconizadas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, descabido qualquer pedido de minoração do quantum arbitrado. 10. Apelação do 2º réu não conhecida. Apelações do 1º e do 3º réus conhecidas e não providas. Sentença mantida. (TJDF; APC 00052.40-49.2010.8.07.0001; Ac. 141.4459; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de direito de propriedade sobre bem imóvel. Decisão da origem que inferiu o requerimento de oitiva do autor e de testemunhas. Insurgência da parte ré, insistindo nas oitivas, indicando para tanto, em relação às suas testemunhas, que justificou a necessidade de intimá-las via Judiciário. Não acolhimento. Decisão anterior que advertiu as partes de que a intimação deveria se dar nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil, ou seja, diretamente pelo patrono da parte, não tendo, os agravantes, assim observado. Simples fato de as testemunhas possuírem relação direta com o autor que não impede a intimação nos termos do §1º do referido artigo. Eventual frustração que poderia, posteriormente, justificar aquele pedido, observando-se os §4º e 5º do artigo 455 do Diploma Processual. Depoimento pessoal do autor que, por sua vez, em nada acrescentaria ao contexto fático do processo, a justificar seu indeferimento. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2066926-60.2022.8.26.0000; Ac. 15567516; Embu das Artes; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 08/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4452)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU.

Parte que não observou o tríduo legal para acostar aos autos a comprovação de encaminhamento e cumprimento das intimações de suas testemunhas (cartas com AR). Exegese do art. 455, §§ 1º e 3º, do código de processo civil. Conduta inerte e intempestiva que implica desistência da produção da prova. Precedentes. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0064175-50.2021.8.16.0000; Pitanga; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Requerida que foi devidamente intimada para audiência. Impossibilidade de participação das testemunhas. Ausência de prova. Inobservância do art. 455 do código de processo civil. Provas carreadas que confirmam os fatos narrados na inicial, no sentido de que a recorrente proferiu ofensas à recorrida em local de trabalho. Ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Necessidade de adequação. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Obervância às peculiaridades do caso concreto. Recurso inominado conhecido e, em parte, provido para reduzir a indenização por dano moral à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJSC; RCív 5006417-57.2019.8.24.0038; Rel. Des. Paulo Marcos de Farias; Julg. 07/04/2022)

 

EMPREITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. Com efeito, a intimação pelo correio passou a ser a regra no sistema do CPC. Destarte, deve o advogado providenciar o envio da carta e, claro, comprovar o envio. Inteligência do art. 455 do CPC/2015. A inércia do causídico em realizar a intimação da testemunha nos termos em que postos no art. 455, do CPC, importa na desistência da testemunha. Necessidade de intimação judicial das testemunhas não demonstrada pelo interessado a teor do que dispõe o § 4º., do art. 455, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003251-87.2013.8.26.0152; Ac. 14645225; Cotia; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 20/05/2021; rep. DJESP 07/04/2022; Pág. 2129)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017). Recurso da primeira ré não provido. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não configura cerceio de defesa o indeferimento de adiamento de audiência para intimação de testemunha da parte, quando, conforme expressa determinação contida em ata, este se comprometeu a trazê-la independente de intimação, sob pena de perda da prova, e não comprova a intimação da testemunha na forma do art. 455, parágrafo 1º, do CPC. Recurso da autora improvido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo possível constatar-se que a concepção se deu durante a relação de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, e mesmo que o empregador e a própria trabalhadora desconhecessem tal circunstância, é assegurada a garantia provisória de emprego de que trata o art. 10, II, b, do ADCT à empregada. Recurso da autora provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Não demonstrado que alegada doença da autora decorreu das atividades desenvolvidas em benefício das reclamadas, indevida a indenização por danos morais. Recuso da autora improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100685-29.2016.5.01.0025; Segunda Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 30/03/2022; DEJT 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBLIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Não havendo prova de impossibilidade da parte em intimar as testemunhas ou mesmo de leva-las à audiência independentemente de intimação nos termos dos §§1º, 2º e 4º do art. 455 do CPC, não há que se falar em intimação por via judicial. Em razão da abstração e autonomia próprias aos títulos de crédito não causais, o exequente não é obrigado a provar a causa debendi e sua regularidade para manejar a pretensão executória. Compete ao embargante/apelante o ônus de comprovação da prática de agiotagem que somente se configuraria mediante prova da efetiva cobrança de juros remuneratórios acima do autorizado pelo ordenamento jurídico. Sem indícios da prática ilícita e da impossibilidade ou extrema dificuldade probatória, inviável a inversão do ônus da prova. Recurso do executado ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 0023589-49.2017.8.13.0111; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO, EM DECORRÊNCIA DO TEMA 988, DO STJ (MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC). POSSIBILIDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DECISÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, INC. II, E 455, CUMULADO COM O ART. 455, § 4º, INC. II, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA INSUBSISTENTE, SEM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: em preliminar a) não conhecimento do recurso, sob a alegação de não cabimento de apelação, mas sim de agravo de instrumento; e, no mérito (único objeto do recurso) b) cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 455, do CPC/2015, por violação do princípio da isonomia; c) a possibilidade ou não de intimação da testemunha, cujo ato deva ser realizado pela própria parte, nos termos do que dispõe o art. 455, do CPC/2015. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC (Tema 988, STJ), que versa sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não obriga a parte a interpor essa espécie recursal ao invés de apelação, apenas abre essa possibilidade, que, se não exercida, mantém o impedimento à preclusão para discutir a questão processual pretendida. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 3. O Código de Processo Civil, modificando a sistemática da codificação anterior, que previa a intimação das testemunhas por meio do Poder Judiciário, agora estabelece que a regra é a intimação feita pela própria parte, excepcionando algumas hipóteses, tais como as oitivas indicadas pela Defensoria Pública e Ministério Público (art. 455, do CPC) 4. A inversão do viés da regra quanto à intimação. de judicial para a versão particular. , por si só, não acarreta inconstitucionalidade do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, porque as exceções estabelecidas nesse dispositivo legal (intimação de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público) possuem como fundamento as atuações diferenciadas dos respectivos órgãos, tal como já ocorre em outras situações no CPC/2015 (exemplo: prazo em dobro), e não apenas em razão da hipossuficiência. 4. De qualquer forma, há abrandamento da regra ora citada pela demonstração da necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, §4º, I, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não há violação do princípio da isonomia, pela existência das exceções referentes à Defensoria Pública e o Ministério Público, mas houve má aplicação da regra processual, na medida em que também pode ser excepcionada a regra para o advogado particular, quando houve comprovação da necessidade de intimação pela via judicial, o que ocorreu na presente situação. 6. Considerando que a testemunha arrolada pelo apelante é importante para a alegação relacionada à origem do patrimônio objeto da partilha, sua não intimação, via judicial, acarretou cerceamento ao direito de defesa, apta a gerar a nulidade da sentença. 7. Preliminar de não conhecimento não acolhida. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0802642-41.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/03/2022; Pág. 86)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, consta do acórdão Regional que considerando-se que na audiência inaugural restou consignada a presença das testemunhas sob a responsabilidade de ambas as partes, observadas as cominações impostas no § 2º do art. 455 do CPC, sem qualquer insurgência por parte do ora recorrente, não há falar em nulidade, como assevera em seu apelo. Por isso não há cerceamento ao direito de defesa da parte Agravante porque a decisão Regional está de acordo com o art. 455, §2º, do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0011322-80.2018.5.15.0151; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 18/03/2022; Pág. 2878)

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