Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e
cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O sorteio será realizado entre o
15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação
da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A audiência de
sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente
determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados,
o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES.
NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA ACOMPANHAR O SORTEIO DOS
JURADOS. OFENSA AO ART. 432 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as
partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando
houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando,
no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) Seção VIIDo Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES DO PROCESSO. RÉU CITADO POR
EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE
AUTODEFESA.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda
atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OFENDIDA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A
SESSÃO PLENÁRIA. ASSISTENTE CADASTRADO COMO PARTE PROCESSUAL. ART. 430 DO
CPP. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O JULGAMENTO. PRAZO DO
ART.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na
prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis)
meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Para a contagem do prazo referido
neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou
incidentes de interesse da defesa.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre
a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não
existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada
ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A lista poderá ser
alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz
presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Juntamente com a lista,
serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri
de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de
mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80
(oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do
sorteio a que se refere o art. 433 deste Código . (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os
processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de
julgamento.