Art 413 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 413 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Art 412 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 412 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção IIDa Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO HÁ QUASE DOIS ANOS.Pandemia. Impulso da marcha processual. A análise destes autos, bem como dos autos do processo originário, evidencia que a demora na entrega da prestação jurisdicional não se arrima em motivação plausível.
Art 411 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
Art 410 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECISUM QUE NÃO COMPORTA NENHUM REPARO. RECURSO IMPROVIDO.1.
Art 409 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E RELAXAMENTO DA PRISÃO.1. Não exsurge nulo o processo em vista da ausência da publicação de nota de expediente da decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação do réu.
Art 408 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE DE SUA OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
Art 407 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. HABEAS CORPUS.Nulidades no curso da ação penal por cerceamento de defesa, supostamente decorrentes de: I. Inexistência de alegações finais do paciente; e II. Trânsito em julgado certificado antes de encerrado o quinquídeo legal. Máculas inexistentes. Intimação para apresentação das razões finais determinada pelo juízo competente.
Art 406 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O prazo previsto no caputdeste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
Art 404 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 405.
Art 403 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 403 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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