Art 423 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 423 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Art 422 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 422 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
Art 421 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 421 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Art 420 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Art 419 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 419 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
Art 418 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 12.694/2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
Art 417 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 417 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. APELO DE ADAUTO DA COSTA GAMA. NULIDADES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS DEVIDAMENTE INTIMADAS E AUSENTES.
Art 416 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 416 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Art 415 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 415 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único.
Art 414 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 414 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL.

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