Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 157, § 2º, DO CP.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS.Embargos opostos visando
prequestionamento da matéria, aduzindo que a condenação pautou-se apenas
nos depoimentos dos policiais que não presenciaram os fatos. Para tanto
prequestiona os artigos 1º, III e 5º.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o
original, em presença da autoridade. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS (TRAZER CONSIGO 24G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 237 DO
CPP. DOCUMENTO ENCAMINHADO VIA E-MAIL OFICIAL.Fundamento não abarcado nas
razões recursais. Súmula nº 283/STF. Prejuízo não demonstrado. Art. 563
do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedente. Concessão da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Existência
de processo em curso. Fundamento idôneo. Precedente.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na
falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a
ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente
de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se
possível. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RECAPITULAÇÃO
JURÍDICA. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTIGO 71 DO
MESMO CÓDIGO. CONTRABANDO. FLAGRANTES REALIZADOS PELA GUARDA CIVIL. NULIDADE
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO AFASTADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REGIME INICIAL ABERTO.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas
poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa
de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. ATO OBSCENO. ART. 233/CPP.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do
documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE.
DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE
BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE
FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 121, §2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS
PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.Fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Presença. Indícios da materialidade delitiva. Demonstração. Medida
cautelar diversa da prisão. Não aplicável. Constrangimento ilegal.
Inexistência. Ao paciente foi imputada a prática do crime tipificado no
artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de
outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir
a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida
a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a
testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único.
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.