Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de
pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.Denunciado e condenado pelo crime de furto qualificado
pelo concurso de agentes. (artigo 155, §4º, IV do Código Penal). Recurso
defensivo. Preliminar de nulidade. Reconhecimento judicial feito ao arrepio
das normas previstas no art. 226 e 228 do CPP. Pretensão absolutória
fundada na negativa de autoria, na fragilidade probatória.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO, AGRAVADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA VÍTIMA IDOSA. ARTIGO 157,
PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, C/C O ARTIGO
61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade
ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já
não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.Furto qualificado pela escalada (arts. 155,
4º, II. CP. Insurgência em face da produção antecipada de provas e da
citação editalícia. Paciente cientificado no ato revogatório da
preventiva quanto a necessidade de informar ao juízo a mudança de
endereço.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer
mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE. PEDIDO INCIDENTAL. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP.
NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado
intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único.
Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do
art. 192 . JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ACUSADA
REVEL.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para
condenar a acusada como incursa nas sanções do art.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os
custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Parágrafo
único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art.
222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida
pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta
precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo
marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória,
uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e
dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os
membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas
da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal
Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre
eles e o juiz.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILITADA A INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS,
HAJA VISTA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400,
CAPUT, C.C. O ARTIGO 222, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.