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Art 237 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRAZER CONSIGO 24G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 237 DO CPP. DOCUMENTO ENCAMINHADO VIA E-MAIL OFICIAL.

Fundamento não abarcado nas razões recursais. Súmula nº 283/STF. Prejuízo não demonstrado. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedente. Concessão da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Existência de processo em curso. Fundamento idôneo. Precedente. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.613.563; Proc. 2015/0320496-4; ES; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/04/2018; DJE 12/04/2018; Pág. 6713) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO-LEI N. 201/67. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ATO NORMATIVO NÃO PODERIA PREVER CRIMES E COMINAR PENAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CPP. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, E 237 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, a pretensão não prospera, já que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões referentes à omissão levantada pelo ora agravante, não tendo reconhecido a existência do vício apontado. 2. No ponto, observa-se que tal alegação foi feita somente em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido, tratando-se de inovação recursal, sendo que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo, pois, tanto as provas juntadas aos autos principais, quanto as contidas nos apensos, sempre estiveram à disposição das partes e do Tribunal de origem. 3. Desse modo, não há se falar em ofensa ao art. 629 do CPP, sendo importante consignar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os que considerar suficientes para fundamentar a decisão, caso dos autos. 4. Relativamente à análise do Decreto-Lei n. 201/67, mais especificamente à questão de que tal ato normativo não poderia prever crimes e cominar penas, ante a sua não edição pelo Poder Legislativo, afere-se que tal matéria refoge ao âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por revestir-se de inegável carga constitucional, cuja apreciação compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. No tocante ao suposto malferimento do art. 4º da Lei n. 8.038/90, não se vislumbra qualquer ocorrência de cerceamento de defesa em razão da concessão do prazo de 5 (cinco), e não de 15 (quinze) dias, para a apresentação da resposta preliminar, a uma porque trata-se de peça facultativa, na antiga redação do CPP, cuja ausência não é causa de nulidade do processo penal, e a duas porque não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da redução do prazo para apresentação de tal resposta. 6. Por fim, com relação à alegação de negativa de vigência dos artigos 232, parágrafo único, e 237 do Código de Processo Penal, o fundamento do acórdão não restou impugnado pelo agravante, o que atrai a incidência do Enunciado N. 283 da Súmula/STF. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.141.287; Proc. 2009/0076622-8; PR; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Campos Marques; Julg. 19/02/2013; DJE 22/02/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE MATERIALIDADE. FOTOCÓPIA DO LAUDO SEM AUTENTICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Na busca da verdade real o juiz poderá, na forma do art. 156, II, do CPP, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Assim, uma vez requisitado pelo magistrado, o fato de o laudo pericial haver sido juntado aos autos após a apresentação das alegações finais, não impõe a nulidade da sentença, mormente quando nenhum prejuízo foi causado à defesa (art. 563 do CPP), até porque não houve nenhuma mudança nos termos da denúncia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 232 do CPP não invalidou em seu contexto ou expressamente a prova documental que não seja juntada aos autos em seu estado original ou, na hipótese de fotocópia ou fotografia, não esteja devidamente autenticada. Simplesmente acentuou que, estando autenticada a reprodução, será ela admitida com força da original, observada disposição do art. 237 do CPP. Nesse entendimento, não é vedada a consideração de uma fotocópia como documento probatório, se sua veracidade, bem como as informações nela contidas são incontroversas, encaminhadas pelo órgão policial responsável por sua confecção, através de ofício original, devidamente firmado por seu diretor. (TJMG; APCR 1.0024.07.759478-6/0011; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Starling; Julg. 10/02/2010; DJEMG 10/03/2010) 

 

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