Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo
prevento, onde serão decididas simultaneamente.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONTINÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS.
1. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por
ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC).
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida
sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS.
1. Gratuidade. Deferimento. Inexistente demonstração de capacidade
econômico-financeira a suportar as despesas processuais sem prejuízo da
própria subsistência e a dos filhos. Incompetência do Juízo. Questão
pendente de decisão pela instância de origem.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por
ser mais amplo, abrange o das demais.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONTINÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS.
1.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DÍVÓRCIO. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. DISSOLUÇÃO IMEDIATA DO VÍNCULO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1.
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE. OMISSÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.
I.
Art. 8o - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALECIMENTO DO CASAL. EXAME DE CORPO DE DELITO E CERTIDÃO DE ÓBITO. LAPSO
DE OITO MINUTOS ENTRE AS MORTES. PREMORIÊNCIA.
Art. 7o - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo
a sentença fixar a data provável do falecimento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO. SENTENÇA TERMINATIVA.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE
OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR
À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO.
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios
habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por
legislação especial.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA. TRANSTORNO MENTAL
GRAVE. CAUSA PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA DE EXPRIMIR VONTADE. INCAPACIDADE.
MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA.