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Art 60 do CPC → Jurisprudência Atualizada ←

Em: 17/02/2022

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Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO. TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÁREA EM REGIÃO DE CONFLITO DE DIVISAS. ACO N. 347 DO STF. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 95 DO CPC/1973 (ART. 107 DO CPC/2015). JUÍZO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676). 2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso Especial conhecido e provido" (RESP n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. 4. Nos termos do Código de Processo Civil, se o imóvel estiver localizado em mais de um estado, o juízo de qualquer uma das comarcas onde se situa parte do imóvel terá competência concorrente para julgar as ações mencionadas, determinando-se o foro pela prevenção que se estenderá sobre a totalidade do imóvel (art. 107 do CPC/1973, art. 60 do CPC/2015). 5. Na hipótese, o imóvel objeto do litígio encontra-se sediado em região de conflito de divisas entre Bahia e Goiás (neste, perpassando por dois municípios), com registo em ambos os Estados, havendo provimentos judiciais possessórios conflitantes: I) uma decisão tomada pelo Juízo de Posse - GO determinando o prosseguimento da execução contra a executada, com a expedição da imissão na posse do bem localizado nessa Comarca e carta precatória de imissão na posse do bem localizado na Comarca de São Domingos - GO; II) de outra parte, uma liminar do Juízo de Correntina - BA deferida em favor de terceiro para mantê-lo na posse e impedir que os réus e demais pessoas que forem encontradas no imóvel, situado e registrado na Comarca de Correntina - BA, realizem qualquer ato de turbação ou esbulho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347, relacionada a área em conflito, definiu que: "Demarcados os limites territoriais entre os Estados, determino que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente. Acrescento que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. " 7. Assim, no caso, seja pelos ditames do STF - o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente - seja pela regra do CPC - a primeira citação na pretensão possessória -, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.787.877; Proc. 2012/0074437-4; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 01/12/2020; DJE 24/03/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO DE DIREITO REAL DE SERVIDÃO SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS DE COMARCA DIFERENTES RELATIVAS AO PRÉDIO DOMINANTE E SERVIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nas razões de apelo é questionada a violação da regra de competência absoluta para julgar demanda envolvendo o direito real de servidão sobre imóvel. Diferente da sentença, é defendido que em demandas desse jaez a competência tem como referência o prédio serviente, e não o dominante. 2. Aciono os seguintes artigos do CPC para resolver o recurso: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, Comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. 3. Parece-me bastante clara a Lei adjetiva civil em dizer que em se tratando de direito real de servidão sobre bem imóvel a competência é absoluta e que, ainda assim, na hipótese do imóvel abranger mais de uma Comarca, haverá o fenômeno processual da prevenção da competência, ante a competência concorrente. 4. Na espécie, incide exatamente a hipótese do artigo 60 do CPC, porquanto que o imóvel em questão, sobre o qual se reclama do instituto do direito real da servidão, o dominante está encravado no Município de Fortaleza dos Nogueiras (o que gera a competência da Comarca de Balsas), e o serviente em Formosa da Serra (o que gera a competência da Comarca de Grajaú). Ocorre que em tendo sido a lide ajuizada na Comarca de Balsas, relativa ao prédio dominante, houve aqui uma prevenção entre os juízos concorrentemente competentes, de sorte que afigura-me que ambos os juízos teriam competência para julgar a lide. 5. Essa circunstância, apesar não ser comum, como visto, tem resposta na Lei adjetiva civil, e também tem precedentes do STJ a respeito: RESP 1787877/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 24/03/2021. 6. Apelação desprovida. (TJMA; AC 0002359-30.2016.8.10.0026; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 07/05/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B 91) PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS APLICADOS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Faz jus ao benefício de auxilio doença acidentário (B91), uma vez demonstrada qualidade de segurada, cumprida a carência legal e constatada a incapacidade laborativa temporária por meio de laudo médico pericial, impõe-se a concessão do beneficio, nos termos doart. 61, daLeinº8.213/91. II. O termo inicial do benefício de auxilio doença acidentário deve ser o dia seguinte ao do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, §1º do CPC. III. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema 905, a tese de que “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). ” IV. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJMS; RN 0819709-82.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/02/2021; Pág. 157)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL QUE DEVOLVE OS AUTOS AO JUÍZO QUE SE DECLARARA INCOMPETENTE. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO ART. 60, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO COMPETENCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE SE DÁ NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA LIDE EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO POTENCIAL VALOR OBTIDO EM SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM TELA CUJO VALOR DE CAUSA É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EVIDENTE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

1. Ante a declaração de incompetência recíproca entre dois juízos, é dever do segundo magistrado suscitar o conflito de competência nos termos do art. 66, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, não sendo dado meramente redistribuir o feito ao juízo que já declinara a competência. Vício processual que implica na nulidade tramitação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o valor obtido em sentença ou mesmo a dificuldade na liquidação dessa não são motivos adequados a elidir a competência dos Juizados Especiais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não há que se falar em complexidade em casos em que se cobra diferenças de adicional de tempo de serviço. (...) Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). 4. Aquela Corte também salienta que a ação que tenha dois pedidos autônomos, sendo um a obrigação de fazer (pela implantação em folha) e outro de valores pretéritos, não torna o pedido ou a sentença ilíquida, sendo o momento da implantação mero marco temporal para balizar os cálculos aritméticos (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). 5. Sentença cassada com fixação de competência no Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJPR; RNCv 0025921-18.2016.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 31/10/2021; DJPR 05/11/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EFEITOS DE NEGÓCIO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE REGISTRO E PERDAS E DANOS DISTRIBUÍDA À VARA ÚNICA DE ITAÍ, LOCAL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA E DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE ITABERÁ, ONDE TRAMITAM DIVERSAS AÇÕES ENVOLVENDO A MESMA ÁREA.

Medida equivocada. Competência absoluta em razão da matéria, inteligência do art. 47 do CPC. Impossibilidade de modificação por convenção das partes ou prorrogação por conexão, continência ou prejudicialidade (arts. 60 e 62 do CPC). Competência do juiz de direito suscitado da vara única da Comarca de itaí. (TJSP; CC 0029798-45.2019.8.26.0000; Ac. 12865406; Itaberá; Câmara Especial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 03/07/2013; DJESP 30/09/2019; Pág. 2763)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão padece de vício pois, não se pronunciou sobre o dever de cooperação o qual atinge todos que participam do processo e que está disposto nos artigos 60, 378 e 380, todos do CPC. 3. No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. 4. Depreende-se que o voto condutor apreciou devidamente a matéria em debate, esclarecendo que o veículo da marca FOX, preto, fabricado em 2010, ao qual o devedor fez menção na certidão do oficial de justiça, é de propriedade de sua filha. Esta informação foi confirmada pela certidão da RENAJUD (fl. 27 dos autos originários), onde consta que o veículo da marca Fox, placa KWV3625, pertence a LYSE KITZINGER E SILVA, impossibilitando a restrição. Desta forma, não há que se falar em descumprimento do dever de cooperação das pessoas envolvidas no processo, já que não faz sentido intimar o executado a apresentar um bem para constrição que não lhe pertence 5. A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ¿ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade¿ (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0004102-43.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 11/12/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO.

Regime próprio estadual. Pensão por morte. Companheira. I. Prejudicial de mérito. Prescrição. Art. 219, §§ 1º a 3º, do cpc/73.interrupção da prescrição que, no caso concreto, não retroagiu à data do ajuizamento da ação. Marco inicial: citação dos réus. Circunstância, porém, que não implicou no decurso do prazo prescricional. Mérito. Ii. Benefício revisado de forma ilegal. Ato coator anulado em sede de mandado de segurança. Reconhecimento administrativo da condição de companheira do segurado. Cobrança de valores retroativos devidos desde o óbito do segurado. Possibilidade. Art. 56 da Lei estadual 12.398/98. Inaplicabilidade ao caso concreto do art. 60, § 10, da aludida Lei estadual. Sentença mantida quanto ao mérito. III. Honorários advocatícios. Sentença publicada após a entrada em vigor do ncpc. Sucumbência que deve ser regida pela Lei vigente à época da sentença. Precedentes do STJ. Fixação dos honorários postergada para a fase de liquidação. Reexame necessário. lV. Correção monetária. Aplicação (a) do igp-di até dezembro de 2006, (b) do INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 até a data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, (c) da tr-taxa referencial entre 30.06.2009 e 25.03.2015 e partir de então, do ipca-e.modulação dos efeitos determinada pelo STF nas adis 4357 e 4425. Termo inicial: vencimento de cada parcela. V. Sucumbência. Rateio entre os réus. VI. Honorários recursais. Arbitramento. Art. 85, § 11, do ncpc. Recurso do estado do Paraná não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 1735985-2; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 30/01/2018; DJPR 20/02/2018; Pág. 164)

 

COMPETÊNCIA.

Ação de reintegração de posse. Competência declinada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o imóvel em litígio está matriculado em outra Comarca. Decisão agravável. Interpretação extensiva do art. 1.015, III, do NCPC. Precedente do STJ. Mérito. Imóvel cuja área abrange duas comarcas. Hipótese de competência concorrente dos juízos de ambas as comarcas, independentemente do local de registro do imóvel. Competência que se define, portanto, pela prevenção. Exegese dos arts. 47, § 2º, e 60 do NCPC. Precedentes do STJ. Inobstante, área esbulhada que se localiza em gleba do imóvel situada na Comarca de origem. Competência territorial do foro onde localizada a área litigiosa. Precedente da Câmara Especial deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2034129-70.2018.8.26.0000; Ac. 11543852; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 13/06/2018; DJESP 20/06/2018; Pág. 2179)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. OAB), em seu artigo 23, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor ". Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Civil, manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado" (fl. 297, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.689.313; Proc. 2017/0188448-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/10/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. SUPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 60 CPC. APLICABILIDADE.

A oposição é uma forma de intervenção de terceiros e consiste em ação na qual terceiro pretende, no todo ou em parte, o direito discutido entre autor e réu, nos termos do art. 56, do CPC, não sendo possível a introdução de discussão de direito não controvertida na ação principal. Correta a suspensão do feito principal para o julgamento simultâneo da oposição. Inteligência dos artigos 59 e 60 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 1.0319.13.001236-6/001; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 06/04/2017; DJEMG 20/04/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIAS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. A V AL PRESTADO POR PESSOAS FÍSICAS ALHEIAS AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 60, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. QUESTÃO DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.853/MS. ADMISSIBILIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

O Decreto-Lei nº 167/1967 estatui serem aplicáveis às cédulas de crédito rural, no que couber, as normas gerais de direito cambial, inclusive sobre o aval. Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.483.853/MS, a vedação do § 3º do art. 60 não se aplica às cédulas de crédito rural. Assim, é válido, no caso concreto, o aval prestado pelos demandantes em cédula rural pignoratícia. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. Abitrados honorários sucumbenciais na sentença prolatada já sob a égide do CPC/2015, e caracterizado o "trabalho adicional" em grau recursal, cabível a fixação de honorários recursais. (TJSC; AC 0068268-82.2009.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Ubialli; DJSC 20/10/2017; Pag. 176)

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