Art 327 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 327 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados elicenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na formadesta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (VETADO)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 326-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
Art 325 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.
Art 323 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de pesode veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este períodosuspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se apenalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a suafixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembrode 1985.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art 321 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 321. (VETADO)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE CLANDESTINO. PROIBIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.Os alvarás emitidos pelos municípios não autorizam a atividade habitual de transporte intermunicipal de passageiros feita por taxis, já que para tanto é exigida licença expedida pelo DER/MG, que é o órgão responsável pelo gerenciamento da aludida atividade dentro do Estado de Minas Gerais. A teor do inciso VIII do art.
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Em: 04/11/2022

Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 04/11/2022

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

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