Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser
fabricados elicenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e
dimensões fixados na formadesta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no
que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se
prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice
de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de
habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados
levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5
(cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao
registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de
trânsito.
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de pesode veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este períodosuspensa a vigência das penalidades previstas no
inciso V do art. 231, aplicando-se apenalidade de vinte UFIR por duzentos
quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de
tolerância a que se refere este artigo, até a suafixação pelo CONTRAN,
são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembrode 1985.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 321. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA.
TRANSPORTE CLANDESTINO. PROIBIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.Os alvarás emitidos pelos municípios não autorizam a
atividade habitual de transporte intermunicipal de passageiros feita por
taxis, já que para tanto é exigida licença expedida pelo DER/MG, que é o
órgão responsável pelo gerenciamento da aludida atividade dentro do Estado
de Minas Gerais. A teor do inciso VIII do art.
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito
poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização
de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada
com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) JURISPRUDÊNCIA
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em
engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de
frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022) § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.