Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com
vítima, napendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ouprocesso penal, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, a fim de induzir a erro o agentepolicial, o perito, ou juiz: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando dainovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades deescolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradourosestreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigode dano: Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa. JURISPRUDÊNCIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A
CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa nãohabilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, aquem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja emcondições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEÍCULO QUE
ESTEJA CONDUZINDO (ART. 162, III, DO CTB). APREENSÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão paraDirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de
dirigir, gerando perigo dedano: Penas - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO
CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO,
GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, EM CONCURSO MATERIAL.Recurso da defesa.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade
pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)
(Vigência)Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigirveículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitaçãopara dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste
Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional deidêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de
entregar, no prazoestabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira deHabilitação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL.Embriaguez ao volante, resistência e violação de suspensão para
dirigir veículo. Sentença condenatória.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir
àresponsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Vide ADC 35)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL
PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE
SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E
DESACATO.Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da
sentença diante da violação ao princípio da motivação.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediatosocorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar desolicitar auxílio da autoridade pública: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elementode crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas
neste artigo o condutor do veículo, aindaque a sua omissão seja suprida por
terceiros ou que se trate de vítima com morteinstantânea ou com ferimentos
leves.