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Art 320 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO A TÍTULO DE CONVÊNIO DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência confirmada em grau recursal com o desprovimento do recurso do estado de Santa Catarina. Embargos de declaração opostos pelo estado. Alegação de omissão de análise quanto à tese de eneriquecimento sem causa e a de violação ao art. 320 do CTB, bem como prequestionamento. Tese afastada. Embargos de declaração que se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15 não demonstrados. Inexistência de vício a ser sanado. Pretensa rediscussão não permitida pela via dos embargos de declaração. A interposição de aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento, pressupõe a presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, se for o caso, de erro material, hipóteses não ocorrentes. Ademais, o julgador não está necessariamente obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos de Lei apontados pelas partes quando resolve a lide de forma satisfatória. Exegese do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJSC; APL 0000023-43.2011.8.24.0057; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Des. Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 16/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara, que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito municipal por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para rejeitar a pretensão do autor, com honorários advocatícios somente a seu cargo, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, que são fixados em mil e quinhentos reais. (TJSP; AC 1003414-28.2020.8.26.0506; Ac. 15582877; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 18/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3462)

 

AÇÃO POPULAR. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.

Alegação de ilegalidade do ato de nomeação efetivada pelo prefeito de São José do Rio Preto e lesividade ao patrimônio público. Acumulação dos cargos de Subprefeito da Prefeitura de Talhado e membro da JARI. Ausência de ilegalidades e lesividade ao patrimônio público a macular a nomeação. Natureza honorífica da função de membro da JARI. Não enquadramento na vedação constitucional. Alegação de utilização indevida dos valores provenientes das multas de trânsito para remuneração dos membros da JARI. Descabimento. Inteligência do art. 320 do CTB e art. 10, XIII, da Resolução CONTRAN nº 638/16. Sentença de improcedência mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1045290-44.2020.8.26.0576; Ac. 15439920; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 25/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2144)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Preliminar. Impossibilidade de cumulação das ações. Rejeição. Mérito. Primeira apelação. Arrecadação de multas de trânsito. Aplicação dos recursos em despesas de pessoal. Impossibilidade. Art. 320 do CTB. Dever de restituição para aplicação dos recursos na forma da Lei. Sentença mantida. Segunda apelação. Improbidade administrativa. Edição de Decreto em desacordo com o CTB. Elemento subjetivo não caracterizado. Improbidade não configurada. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRR; AC 0907697-21.2011.8.23.0010; Câmara Cível; Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; Julg. 19/11/2021; DJE 22/11/2021)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Prefeito Municipal de Guarulhos. Reprovação das contas do exercício de 2013. PRELIMINAR. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação exarada que abordou todos os argumentos defensivos e detalhou as razões pelas quais a condenação do ex-Prefeito por ato de improbidade administrativa e da Municipalidade em proceder a obrigações de fazer era mesmo devida. MÉRITO. Atos de improbidade administrativa bem delineados. Tipificação dos atos no art. 11 da LIA (violação a princípios), que exige a presença do dolo do agente público para configurar o ato como ímprobo. REFUTAÇÃO DA IMPROBIDADE DE ALGUNS ATOS. Inexistência de atos de improbidade administrativa no que toca a (I) resultado deficitário da Prefeitura, uma vez que foram adotadas medidas para tentar evitar o déficit verificado, as quais, contudo, foram insuficientes, ainda que tenham reduzido o quantitativo de despesas em mais de treze por cento, tendo em vista súbita redução das receitas; (II) omissão quanto a contabilização de dados referentes às dívidas devidas ao IPREF, eis que, uma vez alertada pelo Tribunal de Contas, a Municipalidade informou se tratar de erro de preenchimento e remediou o erro; (III) insuficiência no pagamento de precatórios, já que o valor foi quase totalmente quitado, restando apenas pequeno saldo remanescente, do qual oitenta por cento foi quitado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, tendo, ainda, sido tomadas medidas de mitigação. Ausência, para esses atos, do elemento doloso da conduta, a despeito da efetiva irregularidade. IMPROBIDADE DOS ATOS REMANESCENTES. Configuraram atos de improbidade administrativa: (I) as alterações orçamentárias realizadas em desacordo com a Constituição, infringindo o comando do art. 167, VI, pois desprovidas de autorização legislativa específica, e a abertura de crédito adicional em limite superior ao permitido pela LOA, enviada à Câmara Municipal na gestão do próprio alcaide ora réu; (II) redução injustificada do índice de liquidez imediata, ignorando-se avisos do Tribunal de Contas acerca do agravamento do panorama fático ao longo do ano, e sem a adoção de medidas minimamente eficazes para ao menos tentar recuperar a liquidez das contas públicas; (III) distorção dos resultados contábeis na não-contabilização de dívidas devidas ao SAEE, eis que, mesmo informada acerca da não-contabilização, se limitou o gestor a informar que o valor, a despeito de inscrito na dívida ativa, não seria pago, ante embasamento em parecer com entendimento superado. O que resultou na maquiagem do resultado final das contas daquele exercício; (IV) contratação de operações de crédito quando superado o limite de cento e vinte por cento da RCL, o que é vedado pelo art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; (V) inobservância da destinação do percentual mínimo da receita de impostos ao desenvolvimento e manutenção do ensino básico, tendo sido glosadas as verbas usadas a título de restos a pagar para o exercício subsequente, problema já alertado em exercícios anteriores pelo TCE à Prefeitura; (VI) aplicação insuficiente dos recursos do FUNDEB, com manipulação da prestação de contas para maquiar este fato, incluindo a este título a previsão de restos a pagar para o exercício subsequente; (VII) destinação indevida dos recursos oriundo de multas de trânsito, infringindo o art. 320 do CTB, já que quase dezenove por cento do valor foi utilizado para despesas que não se coadunam com gastos com sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, considerando a interpretação deste dispositivo dada pela Resolução CONTRAN nº 191/2006; (VIII) quebra da ordem de pagamento de fornecedores mediante a alteração da rubrica e apontando que, em vez de pagamento, se tratavam de indenizações. Condutas ilegais e pautadas em ardil e má-fé. DOSIMETRIA DE PENA. Inteligência do art. 12, parágrafo único, da LIA. Sanções aplicadas adequadamente, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade, mesmo que desconsiderada a condenação para as três condutas reputadas como meramente ilegais, mas não ímprobas. RECURSO DO MUNICÍPIO. Condenação devida. Fim da gestão do alcaide que não autoriza que a Municipalidade se exima da responsabilidade a cumprir com suas obrigações constitucionais. Primazia do interesse público. Reprovação das contas que, a despeito de produzir efeitos apenas para a pessoa do alcaide, afeta reflexamente o Município, pois denota desequilíbrio no erário municipal. Teses de defesa do Município que foram refutadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo aquela Corte demonstrado cabalmente a irregularidade na aplicação das verbas do FUNDEB e das multas de trânsito. Higidez das conclusões daquele órgão que não foi afastada. Recurso do réu Sebastião conhecido e provido em mínima parte, apenas para aclaramento das condutas ímprobas, sem alteração da sanção aplicada ou da dosimetria da pena. Recurso do Município conhecido e não provido. (TJSP; AC 1034997-72.2018.8.26.0224; Ac. 15052528; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 23/09/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1875)

 

AÇÃO POPULAR. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.

Secretário Municipal de Saúde e membro da JARI. Natureza honorífica da função de membro da JARI. Não enquadramento na vedação constitucional. Sentença mantida. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO DA RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA JARI. Possibilidade. Inteligência do art. 320 do CTB e art. 10, XIII, da Resolução CONTRAN nº 638/16. Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. (TJSP; RN 1049436-31.2020.8.26.0576; Ac. 14964010; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 29/08/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 2581)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pelo acórdão, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara e que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito local por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Julgamento revisto para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em dois mil reais, sem vinculação à real expressão econômica da demanda porque muito baixa. (TJSP; AC 1026915-79.2018.8.26.0506; Ac. 14712235; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 09/06/2021; rep. DJESP 25/06/2021; Pág. 2820)

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Legitimidade passiva e interesse de agir em relação a Detran porque a questão dos pontos e do processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir diz respeito à sua esfera de competência administrativa. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara, que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito municipal por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, em relação a cada um dos réus, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso e desistência da repetição do indébito, em mil e quinhentos reais, devendo ser observado o benefício da gratuidade. (TJSP; AC 1037524-24.2018.8.26.0506; Ac. 14725680; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 16/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2801)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Destinação do montante angariado com multas de trânsito. Preliminares afastadas. Inteligência do disposto no art. 320 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 50, I, da Lei nº 101/00 (Lei de Reponsabilidade Fiscal). Vinculação admitida, conforme Lei específica. Regime jurídico administrativo (art. 37, caput, CF/88). Sentença mantida. Recurso voluntário do Estado de São Paulo desprovido. (TJSP; AC 1000921-21.2016.8.26.0053; Ac. 14603712; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 03/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3130)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pelo acórdão, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara e que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito local por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Julgamento revisto para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor da causa, histórico de dez mil reais. (TJSP; AC 1017102-28.2018.8.26.0506; Ac. 14620135; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 11/05/2021; rep. DJESP 26/05/2021; Pág. 2358)

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito local por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em mil reais, sem considerar a expressão econômica de demanda porque muito baixa. (TJSP; AC 1018092-48.2020.8.26.0506; Ac. 14450298; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 13/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2754)

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito local por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com ônus da sucumbência a cargo somente do autor, com honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, fixados em mil reais, conforme Código de Processo Civil, artigo 85, § 8º, observado o benefício da gratuidade. (TJSP; AC 1019383-20.2019.8.26.0506; Ac. 14413878; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 02/03/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2306)

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara e que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito local por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em mil reais, sem base na expressão econômica de demanda porque muito baixa. (TJSP; AC 1004058-68.2020.8.26.0506; Ac. 14317633; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 01/02/2021; DJESP 08/02/2021; Pág. 2530)

 

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA.

Ausência de criação dos mecanismos de controle por fonte de receita que permitissem o registro individualizado das receitas e das despesas oriundas das multas de trânsito arrecadadas pelo DETRAN, para atendimento ao art. 320 do CTB. Procedência com aplicação de multa contra o Secretário da Fazenda. Ressalva para os Secretários de Segurança, em relação à falta de plano de ação com o detalhamento das atividades previstas no art. 320 do CTB, com a respectiva destinação dos recursos. Recomendação, com ciência à ICE competente. (TCEPR; TomCtsExt 996844/16; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares; Julg. 17/06/2020; DETC 29/06/2020)

 

CONSULTA. POSSIBILIDADE DE MUNICÍPIO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR, RELACIONADO COM A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E REPARTIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, APÓS REQUISIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DA POLÍCIA, LICITAR A COMPRA DE FARDAMENTO COM A COTA DE ARRECADAÇÃO DE MULTAS PERTENCENTES A POLÍCIA MILITAR A TÍTULO DE DESPESAS COM UNIFORMES QUE SERÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

Reforma do prejulgado 1459. É possível que municípios realizem compra de materiais para policiamento de trânsito, inclusive com destinação para a polícia militar, desde que o convênio entre as partes envolvidas na gestão dos recursos de multas de trânsito admita essa possibilidade, que seja respeitada a definição estabelecida no art. 320 do ctb c/c o art. 10 da resolução n. 638, de 30 de novembro de 2016, do contran e que o pagamento dessa despesa possa ser identificado como associado exclusivamente ao policiamento de trânsito. (TCESC; Con 2000043440; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Sabrina Nunes Iocken; Julg. 07/10/2020; Publ. 20/10/2020)

 

MULTAS. TRÂNSITO. CONVÊNIO. POLÍCIA MILITAR. SUBCONTAS.

Prejulgado. Reforma. Não é possível a destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito para o fundo de melhoria da polícia militar, criado pela lei nº 7.672/1989 e modificado pela lei nº 9.383/1993, ou para o fundo paramelhoria da segurança pública - fsp criado por meio da lei nº 8.451/1991, uma vez que possuem destinação distinta daquela prescrita pelo artigo 320 do código de trânsito brasileiro-ctb. Na criação de um fundo especial para gerenciamento das receitas repassadas pelos municípios à polícia militar do estado de santa catarina oriundas de arrecadação das multas de trânsito, não há obrigatoriedade de criação de subconta para assegurar a aplicação no município de origem da infração, salvo disposição contrária na lei de criação do referido fundo especial ou termo ajustado por meio de convênio. Caberá a polícia militar prestar contas aos respectivos municípios dos recursos recebidos por força do convênio firmado. Nos termos da instrução normativa nº tc-14/2012, caberá ao município encaminharao tce as informações sobre os recursos concedidos e sobre as prestações de contas efetuadas pela polícia militar. Em razão dessas conclusões, impõe-se a reforma do prejulgado n. 1459 deste tribunal. (TCESC; Con 1600345660; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall; Julg. 31/07/2019; Publ. 23/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RECURSOS DECORRENTES DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO PROVIDO.

I. A parte agravante constitui empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pela Lei nº 3.216/87 e reestruturada pelas Leis nº 4.258/97 e 8.155/17 do Município de Marília. Registre-se, inicialmente, que a empresa pública não se inclui no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual a parte agravante não se beneficia dos privilégios fiscais previstos aos entes integrantes da Fazenda Pública, tal como a impenhorabilidade de seus bens. II. Contudo, no tocante aos recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito, prevê o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) III. Outrossim, a Lei nº 8.155/17, em seus artigo 6º a 11, confere à parte agravante a competência para a arrecadação das multas de trânsito, bem como para a execução, planejamento, implantação e manutenção do sistema de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, destacando-se que o artigo 11 autoriza, expressamente, o cumprimento pela parte agravante da norma prevista no artigo 320, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 11. A EMDURB fica autorizada a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das infrações de trânsito para o fundo de âmbito nacional (FUNSET) destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único do artigo 320 da Lei Federal nº 9.503/97. lV. Neste diapasão, considerando que os valores arrecadados a título de multa de trânsito não podem ser livremente aplicados pela parte agravante, devendo ser destinados exclusivamente em atividades de interesse público de sua competência, conferidas pelo Município de Marília, quais sejam, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, com a obrigação de repasse de 5% (cinco por cento) ao FUNSET, não se vislumbra a possibilidade de penhora sobre tais valores. Sendo assim, deve ser reformada a r. decisão agravada, para afastar eventual penhora sobre os recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito, por força do artigo 320, caput e parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5030849-78.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 26/10/2020; DEJF 29/10/2020)

 

HABEAS CORPUS.

Direito processual penal. Art. 320, §1º, inciso IV do código de trânsito brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Pleito de trancamento da ação penal. Incabível. Impossibilidade de atestar de plano a atipicidade da conduta. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSE; HC 201900333333; Ac. 815/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; DJSE 03/02/2020)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Violação ao art. 320 do CTB. Contratação direta de combustível para veículos municipais sem qualquer controle de preço, entrega de mercadoria e destinação. Inadmissibilidade. Descaracterização das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ausência do procedimento de dispensa. R. Sentença que julgou improcedente a ação reformada. Conduta dos réus que se enquadra como ato ímprobo, descrito no art. 11, caput, inciso I da Lei nº 8.249/92. Incidência das penalidades descritas pelo art. 12, III. Dosimetria da pena realizada com estrita observância do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, de forma individualizada. R. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0001383-51.2013.8.26.0424; Ac. 14104163; Pariquera-Açu; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 15/10/2020; DJESP 19/11/2020; Pág. 1718)

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara, que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito municipal por delegação da Lei Complementar 998/2000, enquadrada como órgão municipal executivo de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, com competência para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo recorrido, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em mil e quinhentos reais, não baseada no valor da causa porque muito baixo. (TJSP; AC 1045479-72.2019.8.26.0506; Ac. 14129915; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 09/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2732) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO.

Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara, que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito municipal por delegação da Lei Complementar 998/2000, enquadrada como órgão municipal executivo de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, com competência para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pela recorrida, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em vinte por cento do valor atualizado da causa, de cinco mil reais. (TJSP; AC 1030428-21.2019.8.26.0506; Ac. 14130464; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 09/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2729)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. APREENSÃO DO VEÍCULO.

Preliminar de inépcia superada em função do princípio da boa-fé processual. Pretensão de liberação do veículo. Necessidade de pagamento do licenciamento para liberação do veículo. Inteligência do art. 320 do CTB. Inexistência de prova de que a Administração Pública exigiu o pagamento do IPVA para liberação do bem. Ausência de prova pré-constituída. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1032757-60.2018.8.26.0564; Ac. 13888449; Diadema; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 24/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 2314)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de empresa pública municipal, com natureza jurídica de direito privado, visando obrigá-la a cumprir medidas de efetivação da política de transparência da administração pública, especificamente através da criação de conta bancária exclusiva para aplicação de todos os recursos arrecadados provenientes de multas de trânsito, a fim de possibilitar à população e aos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização do cumprimento da regra do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro vigente. Prova pericial técnica requerida pelo parquet. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Decisão colegiada que reflete o entendimento consolidado pela E. Turma. Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas. Observância dos limites traçados pelo Estatuto Processual Civil. Devolução de matéria devidamente apreciada no V. Aresto impugnado. Ausência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. V. Aresto mantido. 2. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2146057-89.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13744568; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 13/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2935)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de empresa pública municipal, com natureza jurídica de direito privado, visando obrigá-la a cumprir medidas de efetivação da política de transparência da administração pública, especificamente através da criação de conta bancária exclusiva para aplicação de todos os recursos arrecadados provenientes de multas de trânsito, a fim de possibilitar à população e aos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização do cumprimento da regra do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro vigente. Prova pericial técnica requerida pelo parquet. Imposição dos salários periciais à agravante. Descabimento. Adiantamento de honorários periciais que deve ser custeado pela Fazenda Estadual, a quem o parquet está vinculado, por aplicação analógica da Súmula nº 232/STJ, combinada com a regra jurídica do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Inadmissibilidade de se compelir a parte contrária os ônus do adiantamento de valores para a produção de prova contra si mesma. Precedentes. Decisão reformada. 2. Recurso provido. (TJSP; AI 2146057-89.2019.8.26.0000; Ac. 13457219; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 03/04/2020; DJESP 16/06/2020; Pág. 2545)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Pretensão de compelir a Municipalidade de Jacareí a abster-se de remunerar os membros da JARI com recursos oriundos das multas de trânsito lavradas na localidade. Viabilidade. Art. 320 do CTB que impôs destinação específica a esse tipo de receita. Atividade da JARI que não se enquadra nos conceitos de policiamento e fiscalização, previstos na Lei. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; APL-RN 1001243-32.2018.8.26.0292; Ac. 13255310; Jacareí; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 29/01/2020; DJESP 07/02/2020; Pág. 2323)

 

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