Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser
corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício
anterior. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)Parágrafo
único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados
pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua
aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em
vigor odisposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito -
Decreto nº 62.127,de 16 de janeiro de 1968. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329 DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÕES INFERIORES A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS EM
RELAÇÃO A CADA DELITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Art. 318. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CNH. OBTENÇÃO DA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.Condutora com
carteira de habilitação provisória. Cometimento de infração grave,
prevista no art. 318, II, do CTB. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local. Infração relacionada com a segurança no trânsito.
Hipótese, ademais, de não interposição de recurso administrativo.
Alegação de ausência de notificação afastada. Responsabilidade do
condutor em manter seus dados cadastrais atualizados. Inteligência dos art.
241 e 282, §1º do CTB.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um
ano para aadaptação dos veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas doinciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
JURISPRUDÊNCIA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTA PRÁTICA
DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 317, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR
PROCURADOR DE JUSTIÇA E POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO
PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO.
IRRECUSABILIDADE.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único
do art. 281só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da
publicação desta Lei. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM
FLAGRANTE, EM 09/05/2019, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO
316 DA LEI Nº 9.503/97, SENDO SOLTO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA
ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, NO MONTANTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS).
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN,deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da
publicação, estabelecer ocurrículo com conteúdo programático relativo à
segurança e à educação detrânsito, a fim de atender o disposto neste
Código. JURISPRUDÊNCIA
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da
publicação desteCódigo para expedir as resoluções necessárias à sua
melhor execução, bem comorevisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelasque visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As
resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicaçãodeste Código,
continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETRAN. VEÍCULO
APREENDIDO POR CHASSI ADULTERADO.
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no
prazo desessenta dias da publicação deste Código. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART.
303, 304, 305, 306 E 311, TODOS DO CTB.1. Art.
Art. 312-B.Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303
deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) JURISPRUDÊNCIA