Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a
aprovação peloCONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após amanifestação da Câmara Temática de
Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos ospadrões internacionais.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Homicídio culposo e lesão grave
praticados na direção de veículo automotor (Artigo 302 e 336, da Lei nº
9.503/97). RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO PERDÃO
JUDICIAL. Motorista que deu causa a acidente de trânsito. Morte de
companheiro de trabalho.
Art. 335. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO E, SUBSIDIRIAMENTE, CULPA
CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 34 E 335, AMBOS DO CTB. MUDANÇA ABRUPTA
DE PISTA. COLHIMENTO LATERAL DA MOTOCICLETA DO TERCEIRO QUE DESGOVERNADA
COLIDIU COM A MOTOCICLETA DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O
CONSERTO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NEGATIVA DO RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ouentidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendoser retiradas em caso contrário.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.Adequação e retirada das ondulações transversais (tachões) das
vias de rolamento do município de salete. Resolução n. 39/98 do contran e
arts. 94 e 334 do código de trânsito brasileiro (CTB). Inércia da
municipalidade em se adequar a legislação vigente. Cientificação desde o
ano de 1999. Sentença mantida.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a
nomeação de seusmembros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que
terão de ser atendidas pelosórgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários para exercerem suascompetências. §1º Os órgãos e
entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após aedição
das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo
CONTRAN,conforme disposto neste artigo.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsitoproporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em
serviço, todas asfacilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações quesolicitarem, permitindo-lhes inspecionar
a execução de quaisquer serviços e deverãoatender prontamente suas
requisições. JURISPRUDÊNCIA
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os
colegiadosdestinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na
Seção II do CapítuloXVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará
a cargo dos órgãos oraexistentes. JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO
PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. JUÍZO QUE EXTINGUIU A
PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de
veículos e osque comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não,
são obrigados a possuirlivros de registro de seu movimento de entrada e
saída e de uso de placas deexperiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para
exerceremsuas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão
negativa do registro dedistribuição criminal relativamente aos crimes de
homicídio, roubo, estupro ecorrupção de menores, renovável a cada cinco
anos, junto ao órgão responsável pelarespectiva concessão ou
autorização. JURISPRUDÊNCIA PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA, RESISTÊNCIA,
CONTRABANDO E TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ART. 311 DO CTB, ART.
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não
reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da
data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado
preferencialmente por meio eletrônico.