Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter apermissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor. § 1oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que
resultevítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestarpronto e integral socorro àquela. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL.Inocorrência. Paciente preso logo após o cometimento das
infrações. Previsão legal. Artigo 302 do código de processo penal.
Alegação de afronta ao artigo 301 do código de trânsito brasileiro não
verificada.
Art. 300. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO. LEILÃO. COBRANÇA DE DIÁRIAS E REMOÇÃO DE VEÍCULO.
SEIS MESES. LIMITAÇÃO. ART. 271, § 10, DO CTB. ART. 300 DO CPC. LEI Nº
13.281, DE 2016.I. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe
a coexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. II.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósitojudicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base nodisposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre
que houver prejuízo materialresultante do crime. §1º A multa reparatória
não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado noprocesso. §2º
Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal. §3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste
Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA
PENA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA
E DE SUA FILHA.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se
obter apermissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade
judiciária aoConselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de
trânsito do Estado em que oindiciado ou réu for domiciliado ou residente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade paraa garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida
cautelar, de ofício, ou arequerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridadepolicial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitaçãopara dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão
que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da queindeferir o
requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
semefeito suspensivo.