Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou ahabilitação, para dirigir veículo automotor, tem a
duração de dois meses a cincoanos. §1º Transitada em julgado a sentença
condenatória, o réu será intimado a entregar àautoridade judiciária, em
quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteirade
Habilitação. §2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou ahabilitação para dirigir veículo automotor não se inicia
enquanto o sentenciado, porefeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971,
de 2014) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA.Pleito de
absolvição. Impossibilidade. Acusado que agiu de forma imprudente e
negligente. Imprudência vez que conduziu veículo sem as cautelas e cuidados
objetivos necessários que devia observar como motorista.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos nesteCódigo, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, seeste Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts.
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se
suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos
termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)II - a não
interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)III - o pagamento da multa, com reconhecimento da
infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se
encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do
art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da
pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do
artigo seguinte, no prazo de trinta diascontado da publicação ou da
notificação da decisão. §1º O recurso será interposto, da decisão do
não provimento, pelo responsável pelainfração, e da decisão de
provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º (Revogado pela
Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998) JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento doveículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão
ou entidade de trânsito daresidência ou domicílio do infrator. Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo,
depronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos
prontuáriosnecessários ao julgamento. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
ENCAMINHADA AO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal,sem o recolhimento do seu valor. §1º No caso de não provimento
do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafoúnico do art. 284.
§2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se
julgada improcedentea penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga,
atualizada em UFIR ou por índicelegal de correção dos débitos fiscais.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DO VEÍCULO. ART.