Art 293 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 293 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou ahabilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cincoanos. §1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar àautoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteirade Habilitação. §2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou ahabilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, porefeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art 292 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA.Pleito de absolvição. Impossibilidade. Acusado que agiu de forma imprudente e negligente. Imprudência vez que conduziu veículo sem as cautelas e cuidados objetivos necessários que devia observar como motorista.
Art 291 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos nesteCódigo, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, seeste Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.
Art 290-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 04/11/2022

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
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Em: 04/11/2022

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 04/11/2022

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta diascontado da publicação ou da notificação da decisão. §1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pelainfração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)   JURISPRUDÊNCIA  REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
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Em: 04/11/2022

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento doveículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito daresidência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, depronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuáriosnecessários ao julgamento.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE ENCAMINHADA AO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1.
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Art 286 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal,sem o recolhimento do seu valor. §1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafoúnico do art. 284. §2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedentea penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índicelegal de correção dos débitos fiscais.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART.

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