Art 285 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 285 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 3º (Revogado).
Art 284 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa nanotificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa.
Art 283 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 283. (VETADO)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DETRAN/RJ QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DECORRÊNCIA DA RECUSA EM SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA EM BLITZ DA LEI SECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS.Irresignação do réu.
Art 282-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art 282 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 282 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
Art 281-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 04/11/2022

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Códigoe dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração eaplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I- se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazomáximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
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Em: 04/11/2022

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art.
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Art 279 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registradorinstantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamentopericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.   JURISPRUDÊNCIA 

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