Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste
Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e
terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência) § 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima
não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência) § 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à
Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 3º (Revogado).
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa nanotificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o
infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o
art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem
recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa
poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer
fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa.
Art. 283. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DETRAN/RJ QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO
DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DECORRÊNCIA DA RECUSA
EM SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA EM BLITZ DA LEI SECA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO E CONDENOU O RÉU AO
PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS.Irresignação do réu.
Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito
responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o
condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação
eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de
2022)§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro
atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no
prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer
outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da
penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A
notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os
efeitos.
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando
valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para
apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias,
contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida
neste Códigoe dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do
auto de infração eaplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de
infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I- se
considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazomáximo de trinta
dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser
removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do
Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração
à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 1º A remoção do veículo
acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local
do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 2º Aplicam-se à
remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições
constantes do art.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com
registradorinstantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamentopericial poderá retirar o disco ou unidade
armazenadora do registro. JURISPRUDÊNCIA