Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for
com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria
principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na
preliminar. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS VOTOS, A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E A
EMENTA. REVELIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO QUANDO DAS RAZÕES DO APELO. EFEITOS
PROSPECTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFIICÊNCIA. REDISCUSSÃO.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério
Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a
fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art.
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a
remessa necessária e os processos de competência originária serão
julgados na seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos
requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão
de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
e IV - os demais casos.
JURISPRUDÊNCIA
PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 936 DO CPC.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento
decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta
os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento
tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a
publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO.
Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que
designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas
neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
OMISSÕES E NULIDADES. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE.
QUÓRUM DE JULGAMENTO REGULAR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
REGULARIDADE. RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. INCABÍVEL.