Art 939 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 939 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.  JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS VOTOS, A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E A EMENTA. REVELIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO QUANDO DAS RAZÕES DO APELO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFIICÊNCIA. REDISCUSSÃO.
Art 937 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 937 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.
Art 936 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 936 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos.   JURISPRUDÊNCIA   PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 936 DO CPC.
Art 935 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 935 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.   JURISPRUDÊNCIA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
Art 934 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 934 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.  JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. OMISSÕES E NULIDADES. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE. QUÓRUM DE JULGAMENTO REGULAR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. REGULARIDADE. RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. INCABÍVEL.

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