Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator,
que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com
relatório, à secretaria. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ANÁLISE INCIDENTAL DE AGRAVO
REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará
prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR.
PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA.
1.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua
entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo
poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº.
0005217-75.2019.8.04.0000. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos
repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão
de direito material ou processual.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS
TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. NÚCLEO DE
DÍVIDA ATIVA.
IPTU. Exercícios de 2011 e 2013. Sentença que extinção na forma dos
artigos 924, II e 925 do CPC. Quitação do débito executado. Apelo do
município.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais,
podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de
suspeição, ordenar providências urgentes.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 923, III, DO CPC. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA
PERICIAL QUE NÃO OBSERVOU A COISA JULGADA MATERIAL DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS
ESTABELECIDA NA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante
o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente
a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Exercícios de
2018 a 2020. Acordo de parcelamento que incluiu créditos tributários não
executados de 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017.