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Art 941 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Ausência de juntada de votos vencidos. Nulidade configurada. Art. 941, § 3º, do cpc/2015. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo tribunal regional do trabalho da 1ª região que negou provimento ao agravo regimental. 2. O art. 941, § 3º, do CPC de 2015 é expresso no sentido de exigir a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento. 3. Esta subseção, seguindo a diretriz do mencionado preceito, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de publicação das razões do voto vencido é causa de nulidade da decisão, independentemente de evidenciado efetivo prejuízo à parte e ainda que inexigível o prequestionamento no caso de recurso ordinário (ro-7956-69.2016.5.15.0000, relatora ministra Maria helena mallmann, dejt 4/10/2019). 4. Na hipótese vertente, forçoso concluir pela nulidade do julgado, em atenção à expressa previsão legal, porquanto não juntado ao voto prevalecente os fundamentos dos vencidos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional. (TST; ROT 0102367-55.2020.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 319)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. OMISSÃO CONSTATADA.

1. São cabíveis embargos de declaração no caso de padecer o acórdão de omissão, obscuridade ou contradição; 2. Não obstante o entendimento de que a ausência de apresentação de justificativa de voto vencido não acarretaria omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou cerceio do direito de defesa, na medida em que inexiste imposição legal ou regimental nesse sentido, sendo inaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no §3º do art. 941 do CPC/2015, por incompatível com os princípios da oralidade e da simplicidade, por disciplina judiciária, e objetivando evitar eventual prejuízo à celeridade, impõe-se o acolhimento da tese de que o acórdão deve ser integrado para sanar o erro procedimental, abarcando a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento, a fim de permitir à parte o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Inteligência de recentes julgados do Colendo TST. (TRT 17ª R.; ROT 0000420-96.2020.5.17.0101; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AB CONCESSÕES S/A. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. OMISSÃO CONSTATADA.

1. São cabíveis embargos de declaração no caso de padecer o acórdão de omissão, obscuridade ou contradição; 2. Não obstante o entendimento de que a ausência de apresentação de justificativa de voto vencido não acarretaria omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou cerceio do direito de defesa, já que inexiste imposição legal ou regimental nesse sentido, sendo inaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no §3º do art. 941 do CPC/2015, por incompatível com os princípios da oralidade e da simplicidade, por disciplina judiciária, e objetivando evitar eventual prejuízo à celeridade, impõe-se o acolhimento da tese de que o acórdão deve ser integrado para sanar o erro procedimental, abarcando a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento, a fim de permitir à parte o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Inteligência de recentes julgados do Colendo TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento quando presentes alguns dos vícios previstos no art. 1022 do NCPC, revelando-se improcedentes quando as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Evidencia-se o caráter protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1026 do NCPC, quando inexistem falhas formais e toda a matéria tenha sido exaustivamente enfrentada. (TRT 17ª R.; ROT 0000282-24.2018.5.17.0191; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. JULGAMENTO POR MAIORIA. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

Constatada omissão no acórdão impugnado quando à juntada de voto vencido, acolhem-se os embargos opostos para o necessário saneamento, nos termos do art. 941, §3º, do CPC. ACÓRDÃO ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HERMINEGILDA LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia 13/10/2022, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: Isso posto, acolho os embargos opostos para, reconhecendo a omissão havida, determinar a juntada do voto vencido do Desembargador Leonardo Trajano proferido quando do julgamento do recurso ordinário da embargante. Sem efeitos infringentes. JOAO PESSOA/PB, 14 de outubro de 2022. VALDELIO VENTURA PAULO Diretor de Secretaria. (TRT 13ª R.; ROT 0000386-66.2020.5.13.0026; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 17/10/2022; Pág. 244)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO. JUNTADA.

Sana-se omissão pela juntada do voto vencido, a teor do artigo 941 do CPC. Registra-se que tal fato não importa em qualquer efeito modificativo. (TRT 17ª R.; EDCiv 0000181-35.2021.5.17.0141; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 17/10/2022)

 

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À S SÚMULA S 126 E 287 DO TST NÃO CONFIGURADAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, confirmando a decisão agravada, que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, por entender que a empregada exerceu o cargo de gerente-geral durante o período imprescrito, sendo a autoridade máxima na agência em que laborava. Consta expressamente do acórdão regional, em seu voto vencedor, que de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, a reclamante, como Gerente Geral, era a autoridade máxima da agência bancária (fl. 1151), de tal sorte que a Turma julgadora, ao enquadrá-la na exceção do artigo 62, II, da CLT, não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados na decisão proferida pelo TRT, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Oportuno ressaltar que a o acórdão regional foi publicado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo inaplicável, portanto, os termos do artigo 941, § 3º, do CPC. Contudo, a jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Extrai-se do voto vencido que o contexto fático dos autos corrobora a alegação patronal de que a reclamante desempenhou a função de gerente geral de agência (Súmula nº 287 do TST), ocupando cargo de gestão equiparado aos diretores e chefes de departamento ou filial (fl. 1142). Assim, a despeito de divergirem quanto à conclusão, tem-se que os votos vencidos e vencedor convergem no sentido de que a Reclamante era a autoridade máxima da agência bancária, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 287 do TST, mas sua consonância com os termos do verbete jurisprudencial tido por contrariado. Por fim, pelo prisma da divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao Agravante, pois os paradigmas transcritos não espelham as mesmas peculiaridades fáticas do caso concreto, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-Ag-ARR 0000331-11.2013.5.04.0512; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 07/10/2022; Pág. 297)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO TOCANTE AO EXAME DO PLEITO RECONVENCIONAL.

Integração do julgado. Contradição inexistente. Alegação de dissenso com as provas produzidas no processo. Contradição externa. Possibilidade de modificação do voto pelo relator até a anunciação do resultado pelo presidente da câmara. Modificação parcial do acórdão. Honorários advocatícios sucumbenciais. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento do primeiro e desprovimento do segundo. Primeiro recurso. Efetivamente, o exame detido dos autos permite verificar que o acórdão resultou omisso, uma vez que não apreciou o pleito recursal do primeiro embargante, no tocante ao reconhecimento da procedência do pedido reconvencional. Primeiro embargante que, de fato, ao apresentar a sua resposta em primeiro grau, ofereceu reconvenção, com o pedido de condenação da servidora pública à compensação do dano moral contra ele supostamente causado, ao argumento de que suportou diversas ofensas por ela proferidas, além do que lhe imputou a pecha de mentiroso, mal profissional e, ainda, da prática de crime. Alegações que foram corretamente rechaçadas na sentença, com a improcedência do pedido reconvencional. Leitura da peça apontada pelo primeiro embargante, em que teria a servidora praticado atos ofensivos contra si, que permite constatar que ela. Ausência, na defesa da servidora pública, de qualquer trecho com indicação ao cometimento de ofensas contra o advogado. Segundo recurso. A modificação do voto inicialmente proferido por este relator, bem como do primeiro vogal, se deu antes de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente, de modo que não há como se cogitar de qualquer irregularidade ou ilegalidade, conforme previsão expressa no artigo 941, § 1º, do código de processo civil. Alegação de contradição tecida pela segunda embargante que não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a interposição de embargos de declaração. Isto porque, nitidamente, ao afirmar que o acórdão se mostra contrário ao conjunto probante, o que pretende, na verdade, é o revolvimento da conclusão jurídica atingida pela turma julgadora e não, propriamente, o apontamento de eventual contrariedade entre a fundamentação e a conclusão alcançada. Contradição que dá ensejo aos aclaratórios é aquela que exsurge dos próprios termos da decisão embargada e não a que advém de contrariedade entre o entendimento esgrimido pelo recorrente ou mesmo com o posicionamento adotado em outros julgados. Honorários advocatícios sucumbenciais. Resultado final do julgamento, que revelou a improcedência tanto do pedido principal quanto do reconvencional, que impõe a condenação do primeiro embargante ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária de 10% sobre o valor da causa daquela ação (r$10.000,00), bem como da segunda embargante, a quem caberá arcar com as despesas processuais da ação principal e com os honorários advocatícios da parte contrária, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa da ação por ela ajuizada. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento dos primeiros declatórios e desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0348269-33.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 07/10/2022; Pág. 1188)

 

 

- Embargos de declaração acolhidos para determinar a juntada de voto divergente. Art. 941, parágrafo 3º do CPC. (TRT 1ª R.; RORSum 0100180-43.2019.5.01.0248; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 05/09/2022; DEJT 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO MAJORITÁRIA PELA INADMISSÃO DA AÇÃO. UNANIMIDADE QUANTO À DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. OMISSÃO SUPRIDA PARA DETERMINAR A REVERSÃO DA IMPORTÂNCIA À PARTE ADVERSA.

A sbdi-2, por maioria, não admitiu a ação rescisória manejada com o propósito de desconstituir acórdão prolatado por esta corte, mediante o qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. travou-se em sessão debate doutrinário se a impossibilidade jurídica do pedido. juízo comum a todos os membros do colegiado. figuraria no campo das condições da ação ou se dele se dissociou totalmente, com o advento do cpc/2015. nessa toada, parte entendeu que o caso seria de improcedência do pedido de corte, e, a outra, de inadmissibilidade da ação, revelando, no conjunto, consenso absoluto quanto ao insucesso da demanda. constatada omissão no acórdão quanto à destinação do depósito prévio, impõe-se suprir o vício, de forma a determinar a reversão do valor recolhido a esse título ao réu, conferindo, assim, efetividade ao comando do parágrafo único do art. 974 do cpc. voto vencido. erro material diante da relevância do voto vencido no sistema de precedentes, realidade alinhada ao quanto disposto no art. 941, § 3º, do cpc, é imperativo lógico o cabimento de embargos de declaração para suprir eventuais vícios no voto dissonante, medida que ora se realiza, para sanar erro material. embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TST; AR 1000251-15.2019.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 30/09/2022; Pág. 1347)

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO VOTO VENCIDO. § 3º DO ART. 941 DO CPC. DO ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JULGAMENTO PROFERIDO.

De acordo com a redação do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Desse modo, apesar de não constar dos autos requerimento do Douto Desembargador prolator do voto vencido, para juntada de seu voto divergente, trata-se de questão de ordem pública, pelo que se faz imprescindível a integração do voto divergente ao Acórdão, conforme dita o dispositivo processual acima referido. Portanto, suprindo a omissão, determina-se seja procedida a juntada da fundamentação do voto vencido, proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Jefferson Quesado Júnior, no julgamento ocorrido na data de 14 de julho de 2022. Por corolário, corrige-se erro material constante do dispositivo de Acórdão embargado. Acolhem-se os presentes nos termos da fundamentação supra, razão pela qual o novo texto referido nestes Aclaratórios passa a fazer parte integrante da Decisão vergastada, sanando-se, assim os vícios apontados. Embargos de Declaração acolhidos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático- probatório, na medida em que, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. Na hipótese, não constatada qualquer omissão nos termos do que foi exposto em Embargos de Declaração. Salienta-se que sequer prestam-se os presentes Embargos para fins de prequestionamento, como pretende a parte embargante, pois aquele diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em Recurso principal, porém fora silenciada pelo Juízo, o que, aqui, não se verifica. Embargos de Declaração não acolhidos. (TRT 7ª R.; ROT 0000576-61.2020.5.07.0037; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 30/09/2022; Pág. 252)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.

Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma completa e coerente, todas as questões debatidas, sem a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM UM DOS PONTOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. Sendo constatada a ocorrência de qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos declaratórios devem ser acolhidos de forma parcial, para correção da parcial contradição detectada. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VOTO MÉDIO. Em que pese a ausência de juntada do voto médio não revelar a existência de vício de omissão no acórdão, deve ser determinada a juntada do aludido voto, nesta oportunidade, no intuito de evitar ulterior declaração de nulidade, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. (TRT 13ª R.; ROT 0000393-30.2020.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 27/09/2022; Pág. 34)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso de revista. Ausência de juntada das razões de voto vencido. Nulidade. Art. 941, §3º, do cpc/2015. O código de processo civil de 2015, entre outras inovações, tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do cpc/2015. Padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente a publicação das razões de voto vencido, como no caso dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos. (TST; ED-RR 1002040-51.2016.5.02.0468; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1658)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO.

I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré- questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13.08.2019 nos autos de nº RO-7956- 69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou precedente de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria não mais mera irregularidade processual. a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, por maioria, sem juntar os quatro votos vencidos quando da publicação da decisão. Em sede de embargos de declaração manifestou-se no sentido de que o art. 941, § 3º, do CPC, por sua vez, impõe tão-somente que seja declarado o voto vencido, mas não a transcrição de seus fundamentos, tal como ocorreu. lV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando que, embora o resultado não tenha sido unânime, apenas o voto condutor do v. acórdão recorrido foi disponibilizado para a ora recorrente, sem a devida inclusão dos votos divergentes e/ou das notas taquigráficas da sessão de julgamento. Aduz violação ao art. 941, § 3º, do CPC de 2015.V. Tendo em vista ser incontroverso que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a arguição preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, inclusive com a restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário, e o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso ordinário de que se conhece, acolhendo a arguição preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido. (TST; ROT 0012277-44.2020.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 16/09/2022; Pág. 413)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.

É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. " (STF. ADI 3931/DF, Relator: Cármen Lúcia, Data de julgamento: 20/04/2020) Fazendo jus a autora, a garantia no emprego, conforme determina o art. 118, da Lei nº 8213/91. É o que basta para impedir a sua dispensa. Aprofundar o debate acerca da estabilidade é matéria típica que será vista e analisada pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, os fatos que fundam a pretensão da empregada têm elevadas chances de serem verdadeiros, ou seja, a prova inequívoca e a possibilidade de dano irreparável estão presentes no pleito reintegratório, e não nas alegações da impetrante. Logo, a decisão do MM. Juiz de origem que deferiu liminarmente a reintegração não é ilegal e nem arbitrária. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade provisória decorrente do acidente do trabalho, contidos no art. 118, da Lei nº 8.213/91, e ratificados pela Súmula nº 378, do TST, não poderia ser outra a postura do magistrado senão a determinação da reintegração do trabalhador acidentado. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 378, inciso II, do C. TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA Lei nº 8.213/1991. (inserido item III). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I-É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1. Inserida em 01.10.1997) II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. " (primeira parte. Ex-OJ nº 230 da SBDI-1-inserida em 20.06.2001). Nesse sentido: "EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM E CORRELATA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. A prova dos autos indica que a reclamante foi dispensada enquanto enfrentava "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (Cid 10. F32.2). Assim, a despedida implementada pelo empregador é nula, estando correta a decisão a quo ao determinar a reintegração da trabalhadora. Dadas as circunstâncias do caso concreto, presume. Se que a dispensa foi discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST. Mantém-se a sentença quanto ao deferimento do pagamento dos salários do período de afastamento (excetuado o período de gozo do auxílio-doença) e do dano moral (fixado em R$ 5.000,00). Recursos das partes não providos. " PROCESSO nº 0020078. 63.2019.5.04.0664 (ROT). Publicação em 16/06/2020. Ante os elementos narrados, a autoridade impetrada não praticou ato manifestamente ilegal ao deferir a tutela de urgência postulada pela trabalhadora, nos autos da reclamação trabalhista de origem. Com efeito, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo foram devidamente preenchidos na concessão da tutela, devendo, por isso, ser denegada a segurança. 4.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho opina pela não concessão da segurança, pela ausência de demonstração de direito líquido e certo, a fim de que seja mantida a decisão interlocutória proferida nos autos ação reclamatória n. 0000193. 14.2022.5.06.0014, nos termos da fundamentação supra." Desta forma, não existe a comprovação do direito líquido e certo da Empresa em romper o contrato de trabalho da Empregada. Tal sucede porque esse tipo de direito deve demonstrar ser soberano, incontroverso, sereno, indene de dúvida, notadamente em situação como a ora apreciada em que se põe perante o Judiciário a necessidade de proteger bens da vida fundamentais, de inequívoca natureza constitucional. Assim, os elementos apontados na Decisão atacada mostram a plausibilidade do direito alegado pela Reclamante, justificadores do acerto da Magistrada singular no deferimento da tutela antecipada de reintegração, amparada nos arts. 294 a 310 do CPC de 2015. A propósito, Manoel Antonio Teixeira Filho diz que: "A probabilidade se refere àquilo que se apresenta razoável que pode ocorrer: No terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo". Resulta de um exame sobre a existência, em tese, de um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: LTr, 2015, p. 308). Conforme lecionam Alexandre Luna da Cunha e Maria Cristina Zainaghi a respeito da tutela provisória: "Para que o juiz conceda este adiantamento do provimento jurisdicional, através da antecipação da tutela, será necessário que se demonstre a emergencialidade e a prova inequívoca da verossimilhança. Portanto, para a concessão do pedido de que se antecipe a tutela jurisdicional, o juiz analisará o caráter da urgência bem como as provas apresentadas, que caracterizarão os elementos que demonstrem a pertinência do pedido". (Tutela Provisória no novo CPC), in Revista de Processo. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 40, 248, out/2015, p.143). Diante deste quadro, ao contrário do que alega o Impetrante, não há prática de ilegalidade ou abuso de poder, ofensa a seu direito líquido e certo, eis que a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada em preceito constitucional (art. 5º, III, da Constituição da República) e na norma infraconstitucional (Lei nº. 8.213/91). A Magistrada singular considerou a presença dos requisitos legais que autorizavam o deferimento da tutela provisória, antecipatória de urgência à trabalhadora demitida doente, no período de sua estabilidade provisória no emprego; e com necessidade de manutenção dos quadros da Empresa. Neste aspecto, residem os elementos de emergência e probabilidade do direito da Empregada. A ordem de reintegração do Juízo de primeiro grau teve em consideração o direito ao emprego, o caráter alimentar dos salários, fonte de subsistência da trabalhadora, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais amparados pela Constituição da República: A preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. Configurara-se, portanto, o chamado periculum in mora, situação de risco a exigir uma resposta rápida do órgão jurisdicional para a Empregada. É que não se cogitava de um dano somente temido, mas de uma ameaça que, caso não atendida de forma urgente, o dano se tornaria efetivo, anulando-se ou prejudicando-se o provimento jurisdicional final. Acrescente-se que o Código de Processo Civil, enfaticamente, afirma que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. E coloca à disposição do cidadão, realçando os poderes conferidos ao juiz, o instituto da Tutela Provisória, nas formas de urgência e evidência. Desta forma, diferentemente do entendimento do Impetrante, os elementos dos autos confirmam que a prova pré-constituída pela Litisconsorte na Reclamação Trabalhista, indicava que o pedido de reintegração no emprego revestia-se dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Finalmente, no que diz respeito à multa a que alude o Impetrante, fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, trata-se de cominação de "astreintes", sustentada em norma legal. Importa destacar, em um primeiro plano, que o valor revela-se razoável, tendo em vista a natureza do bem a ser protegido e a urgência da efetivação da providência liminar em favor da Trabalhadora doente. Ademais, não se descuida da capacidade econômica do Impetrante e daí, a sua possível condição de resistência à decisão judicial. Acrescente-se que esse instituto não busca a que a parte contra a qual é dirigida a ordem, seja onerada economicamente. O que o direito procura é a efetividade, a satisfação, ainda que provisória, do bem da vida que fora negado ao Trabalhador. Com a cominação de multa, o julgador tenta romper a possível inércia ou descaso daquele que detém o dever do cumprimento de sua obrigação. Daí, o Magistrado conferir um desígnio de ordem dissuasório e em certo sentido intimidativo para que as "astreintes" venham a alcançar o objetivo único: O cumprimento da obrigação, a submissão ao mandamento jurisdicional. Observe-se, finalmente, que a limitação do art. 412, do Código Civil somente incide sobre cláusula penal, de natureza material, não sendo aplicável às "astreintes", penalidade de natureza eminentemente processual. Neste sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA OU ASTREINTE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO Código Civil E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A multa cominatória (astreinte) trata-se de instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015), conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a cláusula penal, disciplinada nos arts. 408 a 416 do Código Civil, possui natureza jurídica material e está relacionada ao cumprimento da indenização por perdas e danos. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do Código Civil ou na aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-1183-72.2012.5.23.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2020). Neste contexto, verifica-se que o Impetrante não possui direito líquido e certo à cassação da tutela provisória de urgência deferida à Trabalhadora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000193. 14.2022.5.06.0014, razão pela qual se impõe denegar a Segurança requerida, de acordo com o Parecer do Ministério Público do Trabalho. Cassada, portanto, a liminar anteriormente concedida ao Banco Autor, neste writ. Segurança denegada. Ante o exposto, acompanho o Parecer ministerial e denego a segurança, com a consequente cassação da liminar deferida sob o Id. 76cca16. Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acompanhar o Parecer ministerial e denegar a segurança, com a consequente cassação da liminar deferida sob o Id. 76cca16; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que confirmavam a liminar outrora deferida (ID nº. 76cca16), concedendo a segurança, para tornar sem efeito a decisão que determinou "a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, devendo ser observado à função compatível com seu atual estado de saúde e como salário anteriormente recebido, além de todos os benefícios anteriormente auferidos na mesma agencia". Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recife, 12 de setembro de 2022. ENEIDA MELO CORREIA DE Araújo Desembargadora Redatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 12 de setembro de 2022, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Ruy SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E Mello VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora), Eneida Melo Correia de Araújo (Redatora), Gisane Barbosa de Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da Silva, Larry da Silva Oliveira Filho; a Juíza Convocada Maria do Carmo Varejão Richilin;e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Ana Carolina Lima Vieira, resolveua Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, denegar a segurança; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que confirmavam a liminar outrora deferida (ID nº. 76cca16), concedendo a segurança, para tornar sem efeito a decisão que determinou "a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, devendo ser observado à função compatível com seu atual estado de saúde e como salário anteriormente recebido, além de todos os benefícios anteriormente auferidos na mesma agencia". Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Advogado, Dr. Marcos Venício Candido da Silva (OAB/PE nº 51.023) fez sustentação oral representando o impetrante Banco Santander Brasil S.A. A Excelentíssima Desembargadora Relatora Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino apresentou justificativa de voto vencido e a Excelentíssima DesembargadoraMaria do Socorro Silva Emerenciano aderiu aos fundamentos do referido voto. Acórdão pela Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos termos do art. 90 do regimento Interno deste Sexto Regional. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Vice. Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa, em razão de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação daResolução Administrativa TRT6 nº 13/2022). KARLA VALÉRIA VASCONCELOS ALVES Secretária do Tribunal PlenoSubstituta. 1ª Seção Especializada Maria CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). Maria CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO / Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE Nos termos do que dispõe o art. 134, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e ainda do art. 941, § 3º, do CPC/2015, apresento meu voto divergente. PROCESSO TRT Nº. 0000689-85.2022.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇãO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATORA: DES. Maria CLARA SABOYA A. BERNARDINO IMPETRANTE: BANCO sANTANDER (Brasil) S.A. IMPETRADO: EXMA. jUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO DO Recife/PE LITIS. PASSIVA: MONALI FERNANDES DE PONTES DUTRA ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY Lima NETO PROCEDÊNCIA: TRIBUNaL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA: MANDADo DE SEGURANÇA. DECISÃO COMBATIDA DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CARACTERIZADO. In casu, vê-se que os documentos em que se fundou a decisão combatida não se revelam suficientes ao deferimento liminar da reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, o que revela ofensa a direito líquido e certo do ora impetrante. Com efeito, a questão posta a apreço envolve alegação obreira de incapacidade laborativa no momento da demissão, além de suposto acometimento de doença ocupacional, reputando-se imprescindível a realização de perícia médica para averiguação do direito alegado. A solução da controvérsia, que constitui o próprio mérito da reclamação trabalhista originária, exige dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos, situação que desautoriza a concessão da tutela de urgência pelo Juiz da Instrução, o que leva ao acobertamento da pretensão empresarial, nesta via. Segurança concedida. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., com pedido de liminar, contra ato da Exma. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0000193. 14.2022.5.06.0014. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato judicial consubstanciado na concessão da tutela de urgência vindicada, em primeiro grau, pela ora litisconsorte passiva, em que há determinação de sua reintegração ao emprego, sob pena de multa diária. Ressalta que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, contidos no artigo 300 do CPC. Assegura a inexistência da estabilidade perseguida, sob alegação de que na rescisão contratual a obreira encontrava-se trabalhando normalmente, conforme demonstrado no espelho de ponto, com marcação do horário de entrada em 07/10/2020. Aponta para a existência de Atestado de Saúde Ocupacional válido, realizado em 14/09/2020, o qual confirma a aptidão da litisconsorte para o labor. Alega que "a decisão judicial proferida perante a 01ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE, sob nº 0012824-22.2021.8.17.2001, decorre de decisão de tutela, precária, que não transitou em julgado e é passível de recurso, além de não poder produzir efeitos perante o Banco Impetrante que sequer fez parte da referida relação processual, não sendo possível". Defende que apresentar suas razões para demonstrar a inexistência da causalidade as alegações acerca da suposta prática de assédio moral e assaltos na agencia, que supostamente desencadearam as patologias de ordem psíquicas na obreira, devem ser comprovadas na instrução processual. Afirma que não existe documentação médica que comprove a incapacidade para o trabalho da obreira, no momento do desligamento, uma vez que os únicos documentos médicos acostados datam de 04/10/2018 e 08/10/2018, ou seja, dois anos antes do desate contratual. Assevera que "não existia incapacidade laboral ou qualquer outro impeditivo para que fosse realizada a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, revestindo-se tal ato de plena regularidade". Ressalta que as patologias alegadas pela litisconsorte passiva dependem de instrução probatória para que sejam comprovadas. Sinaliza que, "em que pese a Litisconsorte ter gozado de benefício previdenciário acidentário durante o contrato de trabalho, foi este gozado durante o período de 19/03/2019 a 15/07/2019, ou seja, a estabilidade provisória decorrente do benefício se estendeu até 15/07/2020, de maneira que o desligamento ocorrido em 02/10/2020 foi lícito". Acusa que a autoridade dita coatora embasou sua decisão em uma decisão precária, proferida no processo 0012824-22.2021.8.17.2001, pendente de sentença de mérito. Diz que "a decisão proferida naquele processo não poderá ser utilizada como documento apto a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre patologia e labor, pois não há participação da empresa naquela lide". Garante que não há prova nos autos de que no momento da demissão havia incapacidade laborativa e muito menos que a suposta incapacidade teria nexo de causalidade com as atividades laborais. Insiste que "o benefício B91 concedido através de decisão judicial, trata-se de decisão precária onde sequer se submeteu o Reclamante a avaliação pericial naqueles autos". Ressalta a importância da realização de perícia médica nos autos da reclamação trabalhista a fim de atestar a moléstia, bem como possíveis causas e repercussões. Destaca, ainda, que "é de suma importância a determinação de realização da perícia médica, posto que em diversas perícias médicas já realizadas em todas as Varas do Trabalho desse Regional, afastaram o suposto nexo causal, por detectarem que tais "pseudos" doenças eram de cunho genético ou preexistentes, nada tendo a ver com o trabalho realizado no Banco" (SIC). Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, com posterior concessão, em definitivo, da segurança. Procuração e documentos anexados. Liminar deferida, consoante decisum de ID nº. 76cca16. A autoridade impetrada não apresentou qualquer informação, conforme certidão de ID nº. 31214cf. Devidamente citada (consoante ID nº. C2c15d7), a litisconsorte passiva não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID nº. Cfb0971), opinando pela denegação da segurança. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000689-85.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 15/09/2022; Pág. 81)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELO TRT, DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, §3º, CPC/2015. DEMONSTRADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O RECURSO DE REVISTA PREENCHIA OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO ART. 941, § 3º, CPC/2015, SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS ABORDADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELO TRT, DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, §3º, CPC/2015. O TRT CONCLUIU NÃO SER OBRIGATÓRIA A JUNTADA DE VOTO DIVERGENTE, SENDO ESTA UMA FACULDADE DO JULGADOR VENCIDO, BEM COMO QUE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO À PARTE. OCORRE QUE O ART. 941, § 3º, DO CPC/2015 É TAXATIVO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. O REFERIDO COMANDO NORMATIVO APLICA-SE NÃO SOMENTE AOS CASOS EM QUE O VOTO DIVERGENTE FOR PROLATADO PELO RELATOR DO PROCESSO, MAS, INDISTINTAMENTE, A TODOS QUE COMPUSERAM O ÓRGÃO COLEGIADO E TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO. NESSE SENTIDO, A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. O VOTO VENCIDO SERÁ NECESSARIAMENTE DECLARADO E CONSIDERADO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUSIVE DE PRÉ- QUESTIONAMENTO (GRIFOS EM ACRÉSCIMO). ESSA EXIGÊNCIA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE O VOTO VENCIDO SE MOSTRA APTO A CUMPRIR A EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297/TST, PERMITINDO QUE O TST DÊ NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO AOS FATOS NARRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL, AINDA QUE CONCLUA DE FORMA DIVERSA DA MAIORIA DA TURMA REGIONAL, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A VIA ESTREITA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PERMITE INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE NÃO TENHAM SIDO CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. TEM-SE, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, SEDIMENTADO NO ART. 131 DO CPC.

A juntada do voto vencido, assim, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento nos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011086-04.2013.5.15.0152; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/09/2022; Pág. 2601)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 119 DA SDI-1 DO TST. ESCLARECIMENTOS.

Figurando a juntada de voto vencido ao acórdão como regra de procedimento inerente ao art. 941, § 3º, do CPC, a ausência de cumprimento de tal exigência processual pelo Tribunal de origem é causa de nulidade suscitável de modo imediato em recurso de revista, sem a necessidade de oposição prévia de embargos declaratórios, nos termos a OJ nº 119 da SDI-1 do TST, razão pela qual é de se acolher os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos à parte, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos. (TST; ED-Ag-RR 0010808-32.2018.5.03.0129; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 09/09/2022; Pág. 2911)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO EMBARGADA, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BEC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS E NAS NORMAS LEGAIS FEDERAIS E ESTADUAIS EXAMINADAS. ARTS. 371, 489, §1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO NO SENTIDO INVOCADO PELA EMBARGANTE. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS. ART. 941, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Observa-se que a embargante efetua questionamentos acerca da amplitude da cessão de créditos, da eficácia da sub-rogação nos termos realizados no pacto juntado aos autos e da impossibilidade da busca judicial dos créditos pela instituição incorporadora da cedente, bem como invoca a aplicação de dispositivos do Código Civil de 1916 (arts. 986, I, 987, 1.065 e 1.069) e do atual (arts. 286, 290, 347, I, e 348), do art. 227 da Lei n. 6.404/1976, de dispositivos do CPC/1973 (art. 6º) e do CPC/2015 (arts. 18, 108, 485, VI e §3º, e 507). 3. Essas mesmas questões foram repelidas em recente julgamento deste órgão camerário, proferido nos embargos de declaração n. 0634046-26.2020.8.06.0000/50003. 4. O acórdão ora adversado, com amparo nos dispositivos de Leis federais e estaduais nele mencionados, na incontroversa incorporação, na impossibilidade de apreciação dos argumentos esgrimidos pela ora embargante nas petições de fls. 270/285 e 301/306 do processo n. 0620884-61.2020.8.06.0000 e, sobretudo, a partir do exame da prova dos autos (art. 371 do CPC), especialmente a escritura pública de promessa de cessão de créditos entre o BEC e o Estado do Ceará, examinou amiúde a questão da legitimidade ativa da empresa ora embargada. 5. Assim, em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame da controvérsia suscitada nos autos (legitimidade ativa), não sendo obrigado o julgador a examinar todas as alegações das partes. Veja-se: (STJ) RESP n. 1.804.942/PE, agint no aresp n. 1.953.116/RS e agint no RESP n. 1.657.733/RS. 6. Ademais, houve a prolação de voto no sentido propugnado pela ora embargante (da ilegitimidade da ora embargada), o qual, no entanto, restou voto vencido (fls. 290/299, 334/341 e 367 do processo n. 0620884-61.2020.8.06.0000), cujos fundamentos, vale mencionar, são considerados integrantes do acórdão e, portanto, devidamente prequestionados, nos termos do art. 941, §2º, do CPC/2015. 7. Percebe-se, pois, que os aclaratórios visam unicamente à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo Enunciado nº 18 da Súmula deste e. Tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "8. Jurisprudência: (STJ) EDCL no RESP n. 1.719.434/RO; EDCL no RMS n. 56.178/MG; EDCL no agint no aresp n. 1.241.740/RS; EDCL no agint no aresp n. 1.204.826/SP; EDCL no agint no aresp n. 1.211.890/SP; EDCL no aresp n. 1.138.486/RS; EDCL no aresp n. 1.244.034/SP e EDCL no aresp n. 1.244.080/PI. 9. Nos moldes do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Dessarte, as instâncias superiores podem apreciar as questões levantadas nos aclaratórios, se assim lhes aprouver ao verificar a ocorrência de eventual negativa de prestação jurisdicional por esta e. Corte estadual, ou ordenar o rejulgamento dos aclaratórios. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0620884-61.2020.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 24/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 120)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. VEDAÇÃO DE ESTORNO. 1.

Ao interpretar o artigo 466 da CLT, o qual prevê que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que "o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele decorrentes, ou seja, com o pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado" (AG-AIRR. 20692-61.2017.5.04.0010, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). 2. Ao realizar a venda, o empregado deve ser remunerado, pois, no ato, empreendeu sua força de trabalho e dispêndio de tempo, independentemente de o desfecho se conduzir de modo diverso, por fato alheio à sua vontade e fora de seu controle, erigindo-se, pois, como ilegal, qualquer desconto salarial resultante de cancelamento ou troca de mercadorias. 3. Apelo provido, no ponto. Registro, inicialmente, que esta Magistrada foi designada para redigir o acórdão, em virtude de ter sido voto vencido a Excelentíssima Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, na parte relativa às comissões sobre as vendas financiadas. Por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia para adotar o relatório e os fundamentos do voto original, quanto aos demais tópicos, que seguem transcritos abaixo, entre aspas duplas. Além disso, a fim de atender à norma contida no artigo 941, §3º, do CPC, transcrevo, também, os fundamentos constantes no voto vencido: "Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por ANDRÉ Luiz CHAVES DE ARRUDA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 13b857c, integrada pela decisão dos embargos de declaração de Id f000466, julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra VIA VAREJO S.A. Nas razões recursais (Id b1c49e0), o reclamante suscita preliminar de nulidade processual, em face da dispensa do depoimento do preposto da empresa recorrida, causando-lhe prejuízo ao seu direito à ampla defesa. No mérito, insurge-se contra a improcedência do pedido de incidência dos prêmios e comissões no repouso semanal remunerado, vez que apurado a menor. Rebela-se, ainda, contra o indeferimento de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas ou que foram objeto de troca, argumentando que, uma vez empreendida sua força de trabalho, não pode ser prejudicado por fatos alheios à sua vontade e de responsabilidade do empregador. Ressalta que a demandada não apresentou relatório de vendas ou documentos fiscais, para possibilitar a correta apuração da parcela, motivo pelo qual invoca o disposto no artigo 400 do CPC. Alega ter direito ao pagamento de diferenças de comissões nas vendas financiadas, porque não computado, na remuneração variável, o valor dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, desconsiderando-se, assim, o preço final da mercadoria. Insiste fazer jus a diferenças da parcela variável sobre as vendas de seguros e serviços, aduzindo que, nos relatórios juntados pela ré, não constam informações detalhadas dos serviços vendidos para averiguação da correção do pagamento. Reitera o pedido de diferenças de premiação (prêmio estímulo), afirmando que, embora a rubrica fosse devida sobre o total das vendas efetuadas, não eram considerados, em seu cômputo, os encargos das vendas a prazo, bem como as vendas não faturadas no mês. Inconforma-se com a improcedência dos pleitos vinculados à jornada de trabalho, sob os seguintes argumentos: A) que são imprestáveis os cartões de ponto como meio de prova, por não retratarem a realidade e haver manipulação, segundo prova oral; b) que os prepostos confessaram a invalidade dos registros de jornada em processos análogos, no sentido de ser possível a alteração das averbações feitas pelos empregados, e de que aquelas realizadas em cartões de ponto externos são repassadas, de forma incorreta, ao sistema interno; c) que existe evidência documental de que realizava vendas antes e após o registro da jornada, bem assim durante o intervalo intrajornada; e d) que se configurou a invalidade do sistema de compensação, porque não juntados os documentos autorizadores de sua adoção. Requer, ainda, que seja utilizado o divisor 220, e denuncia a supressão dos intervalos intra e interjornadas. Caso não reconhecidos os horários de trabalho descritos na exordial, pede que sejam deferidas horas extras com base nos cartões de ponto, por existirem diferenças não quitadas. Ao final, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id b5d2e15). Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 83 do Regimento Interno deste Regional). É o relatório". ". (TRT 6ª R.; ROT 0001235-76.2020.5.06.0141; Terceira Turma; Relª Desª Maria do Carmo Varejao; DOEPE 08/09/2022; Pág. 123)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Recebimento de valores em duplicidade. Boa-fé. Devolução. 2. Ausência de juntada das razões do voto vencido pelo TRT. Indicação de afonta ao art. 5º, II, da CF. Ausência de violação direta. Art. 896, § 9º, da CLT. Óbice estritamente procesual. O art. 941, § 3º, do cpc/2015 é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o órgão colegiado e tomaram parte do julgamento. Não se desconhece, também, que essa exigência se coaduna com a jurisprudência desta corte, no sentido de que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula nº 297/tst, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da turma regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional, sedimentado no art. 131 do CPC. A juntada do voto vencido, portanto, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. No entanto, no caso concreto, o recurso de revista do recorrente não deve ser conhecido em virtude de óbice estritamente processual. É que o recorrente lastreou o seu apelo apenas na acenada violação do art. 5º, II, da CF. Como se sabe, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, conforme Súmula nº 636/stf, o que não atende ao requisito de violação direta da Constituição Federal que enseja o cabimento de recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RRAg 0000563-26.2019.5.17.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/09/2022; Pág. 6214)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE VOTO VENCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Embargos de declaração que se acolhem para transcrever voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC). (TRT 12ª R.; ROT 0000565-54.2021.5.12.0038; Terceira Câmara; Relª Desª Maria Aparecida Ferreira Jerônimo; DEJTSC 02/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE VENTILADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE NÃO CONHECIDA. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. VÍCIO PROCEDIMENTAL INEXISTENTE.

1. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, por constituir inovação recursal. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando não configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3. In casu, foi juntado o voto e as razões de decidir do vencido na movimentação procedimental nº 103 constantes dos autos. Assim restou cumprido o disposto no artigo 941, § 3º do CPC. Embargos de Declaração parcialmente conhecido e, nesta parte, rejeitado. (TJGO; AC 0301585-23.2010.8.09.0071; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 29/08/2022; DJEGO 31/08/2022; Pág. 3168)

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ mostra-se prescindível a juntada do voto vencido ”, “ pois a certidão de julgamento, reproduzida no acórdão, basta para fins de ciência da existência deste ”. 2. A decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de que, após a entrada em vigor do CPC de 2015, especialmente por força do seu art. 941, § 3º, devem ser consignadas as razões do voto vencido e não somente a sua declaração na conclusão, a fim de permitir a completa compreensão da matéria controvertida, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de nulidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000418-69.2019.5.17.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 29/08/2022; Pág. 600)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I.O ART. 765 DA CLT PRECEITUA QUE OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO E VELARÃO PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, PODENDO DETERMINAR QUALQUER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO ESCLARECIMENTO DELAS. NO MESMO SENTIDO, O ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DISPÕE QUE CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. II. A SÚMULA Nº 410 DO TST ESTIPULA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA EM VIOLAÇÃO DE LEI NÃO ADMITE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO QUE ORIGINOU A DECISÃO RESCINDENDA. III. NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO RESCISÓRIA TEM POR HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE A VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). A PARTIR DO VERBETE SUPRATRANSCRITO, CONSTATA-SE QUE A PROVA ORAL NÃO TINHA UTILIDADE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, NÃO SE ADMITE O REEXAME DE FATOS E PROVAS NO CASO VERTENTE. lV. NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, ESTE DEVE SER VERIFICÁVELDO SIMPLES EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, DE FORMA QUE SE MOSTRA LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM A NATUREZA DO INSTITUTO. V.LOGO, NÃO CONSTITUICERCEAMENTO DE DEFESAO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECEDENTES. VI. PRELIMINAR AO MÉRITO QUE SE REJEITA. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO.

I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré- questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13.08.2019 nos autos de nº RO-7956- 69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou precedente de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria não mais mera irregularidade processual. a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, por maioria, sem juntar os cinco votos vencidos quando da publicação da decisão. Em sede de embargos de declaração, manifestou-se no sentido de que no que toca à juntada do voto vencido, o citado § 3º, do art. 941, do CPC c/c § 4º, art. 158 do Regimento Interno deste Eg Regional, exige que ele seja declarado, tal qual consta da certidão de julgamento, não determinando a transcrição dos fundamentos. lV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário pleiteando que s eja declarado a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão de ID 231be96, com determinação do retorno dos autos ao eg. TRT da 3ª Região, a fim de que proceda à inclusão das razões do voto vencido no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do feito. Aduz violação ao art. 941, § 3º, do CPC de 2015.V. Tendo em vista ser incontroverso que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, inclusive com a restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso ordinário de que se conhece, acolhendo a preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido. (TST; ROT 0012364-97.2020.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/08/2022; Pág. 441)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da juntada do voto vencido no julgamento do Recurso Ordinário. 2. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida ainda se encontra pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. O artigo 941, § 3º, do CPC estabelece que [o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré- questionamento. Esta Corte superior, nas oportunidades que teve de se pronunciar a respeito, tem sufragado entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido configura cerceio de defesa, porquanto o voto vencido contribui para a melhor compreensão da controvérsia, além de ampliar o debate acerca da matéria em discussão. 4. Assim, o mero registro, na parte dispositiva, da existência de voto vencido, sem a inserção de seus fundamentos no acórdão, configura cerceio de defesa, devendo, portanto, haver nova publicação do acórdão, com a integração dos fundamentos do voto vencido. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXAME PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Resulta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em face do provimento dado ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que republique o acórdão regional com a inserção dos fundamentos do voto vencido. (TST; ARR 0010135-17.2016.5.09.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/08/2022; Pág. 5545)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3.

1 - Recebimento dos declaratórios como agravo interno a teor do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2- A teor dos artigos 108, inciso II, da Constituição, e 941, do Código de Processo Civil, como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado. 3- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95 e 9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. 4- A teor do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932, incisos III a V. Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso. 5- Para além disso, não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal ou mesmo ao exercício da ampla defesa. 6- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. 7- Acolhida a preliminar, não se afigurando possível o imediato julgamento do mérito da apelação, uma vez lavrado o Acórdão do julgamento preliminar, os autos deverão retornar à Relatoria originária para oportuna apresentação de voto mérito concernente ao(s) recurso(s) pendente(s). 8- Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida. Feito a ser oportunamente incluído em pauta de julgamento, pela Relatoria originária, para julgamento do(s) recurso(s) pendente(s). (TRF 3ª R.; ApCiv 0054776-49.2014.4.03.6301; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 17/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

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