Art 935 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 935, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 935, do CPC, prevê a necessidade de publicação da pauta de processos levados a julgamento com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência; 2. Compulsando os autos da apelação nº 0654415-63.2018.8.04.0001, verifico que após o advogado da ora embargante solicitar a inclusão do feito em pauta para julgamento presencial, com vistas a realizar sustentação oral, não houve intimação acerca da data designada para julgamento; 3. Recurso provido para determinar a anulação do julgamento. (TJAM; EDclCv 0000120-60.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Optou-se por uma redação minimalista, sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova, matéria discutida nestes autos. Por consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão regional em que se entendeu que a inadimplência da prestadora de serviços acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, dissentiu da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. Desse modo, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, ao ser mantida a decisão regional em que se entendeu que a inadimplência da prestadora de serviços acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. Agravoprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos artigos 935 do CPC e 122 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático- probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Provocado, por meio de embargos de declaração da União e de dois amici curiae, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevaleceu então o entendimento, naquela Corte Suprema, de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. O caso dos autos, entretanto, não alcança a discussão relacionada ao sujeito que detém o encargo probatório acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada. Certo é que os Ministros da Suprema Corte, no julgamento do recurso extraordinário RE nº 760.931-DF, expressamente reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/93 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Permanece, portanto, a vedação de transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, como ocorreu no caso concreto. Constata-se, portanto, que a decisão regional, ao condenar subsidiariamente o ente público, sem a necessária análise da culpa omissiva no caso concreto, violou o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0131240-39.2007.5.17.0012; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4849)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 935, III, DO CPC/2015.
1. O Agravo Interno não procede. 2. A parte apenas atacou a falta de prequestionamento, mas nada disse acerca da aplicação da Súmula nº 7/STJ, nem quanto à aplicação dela e das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF em relação ao dissídio pretoriano, reiterando, portanto, a impossibilidade de não conhecimento antes realçada na decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 3. Conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial consagrado na aludida Súmula, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.079.002; Proc. 2022/0055959-8; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. EXPEDIENTES REDUZIDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, E 935 DO CPC/2015.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não incide ao caso o disposto na Súmula nº 284/STF. A parte ora agravante no Recurso Especial interposto defendeu a existência de violação dos arts. 935, caput, 219 e 224, § 1º, do CPC/2015, porque no julgamento da Apelação o Tribunal de origem desrespeitou o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e o julgamento. Além disso, diversamente do que constou da decisão recorrida, as razões recursais são relativas aos fundamentos do aresto embargado, tendo a parte recorrente impugnado expressamente o argumento relativo à alegada inexistência de prejuízo. 3. Segundo o art. 935, caput, do CPC/2015, "entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 4. O art. 224, § 2º, do mesmo Código diz que "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", como é o caso de quarta-feira de cinzas. 5. Realizado o julgamento sem a observância dos referidos dispositivos, tendo o aresto recorrido julgado improcedente o apelo sem que o advogado da parte ora recorrente pudesse sustentar oralmente, é evidente o prejuízo causado à parte recorrente. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.032.416; Proc. 2021/0383624-9; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. MORTE DO FILHO E IRMÃO DO AUTORES. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO E DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1) Trata-se ação através da qual os autores pretendem ser indenizados pelos danos sofridos em razão da morte de seu filho e irmão em decorrência de asfixia por monóxido de carbono quando o centro de dependentes químicos em que estava internado pegou fogo, julgada parcialmente procedente na origem. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Segundo dicção do artigo 98 da legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso, o centro recuperação réu, entidade filantrópica, sem fins lucrativos demonstrou que desde 2018 não aufere qualquer faturamento. Assim, a prova coligida dá conta da necessidade da parte recorrente de litigar sob o pálio da AJG, ex vi do § 3º do artigo 99 do CPC. 3) SUSPENSÃO DO PROCESSO - A responsabilidade civil é independente da criminal, não sendo a ausência de julgamento na esfera penal impendimento para o reconhecimento da responsabilidade civil, a teor do que estabelece o artigo 935 do CPC. Ademais, a suspensão da ação na esfera cível é uma faculdade do magistrado, o qual deve verificar a necessidade da medida em face do conjunto probatório. In casu, o acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda e a manutenção da condenação dos demandados, independemente do resultado da ação penal proposta em face das pessoas que eram responsáveis pelo centro de recuperação e pelos internos. 4) LEGITIMIDADE ATIVA - Tratando-se de pretensão indenizatória todos os atingidos pelos danos são legitimados a integrar o polo ativo da ação. Ademais, a irmã do falecido convivia com ele e foi a responsável por sua internação do centro de recuperação. 5) DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO - A responsabilidade do centro de recuperação, na condição de prestador de serviço, é objetiva, não comportando discussão acerca da culpa, bastando a comprovação do fato, nexo causal e do dano. A responsabilidade do fornecedor de serviço somente é afastada no caso da configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6) No caso em apreço, embora o demandado atribua a responsabilidade exclusiva pelo incêndio aos internos, inclusive o ente dos autores, várias condutas do centro de recuperação, através de seus prepostos, contribuíram para a ocorrência do trágico incêndio, o qual causou a morte de sete pessoas, dentre eles o filho e irmão dos autores, e ferimentos em outras, algumas por carbonização e outras por intoxicação. 7) Restou comprovado nos autos que os quartos em que os internos estavam possuíam grades nas janelas e nas portas, sendo trancado pelo lado de fora com um cadeado, sendo que, no dia do fato, o monitor que possuia as chaves e que deveria supervisionar os internos encontrava-se em outra casa com o objetivo de usar a internet, não tendo tempo de abrir todos os quartos após tomar conhecimento do incêndio. Há, ainda, relatos de que os extintores não funcionaram no dia do fato, o que, por certo, retardou o controle das chamas e contribuiu para morte dos internos, sendo que o laudo pericial acostado aos autos refere a existência de apenas dois extintores no local. Ademais, os responsáveis pelo centro tinham conhecimento da intenção dos internos de se rebelar e colocar fogo no local, mas nenhuma ação foi tomada, sequer retirar dos internos isqueiros e fósforos. 8) Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, pois devidamente demonstrado pela prova produzida que a negligência do estabelecimento réu contribuiu de forma decisiva para o desfecho trágico do incêndio que atingiu o Centro de Recuperação e Inserção Social do Dependente Químico Novos Horizontes, causando a morte do jovem filho e irmão dos autores. 9) DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - A responsabilidade civil do município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Nas hipóteses de omissão do Poder Público, todavia, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. 10) O caso dos autos revela a aplicação necessária do reconhecimento da omissão específica do município justamente porque de sua inércia e negligência nasce ipso facto a lesão a direito alheio, no caso da ausência de atuação do Poder de Polícia que lhe é conferido, o que, se tivesse atuado, teria acarretado o fechamento do centro de recuperação para adequação às normas de segurança, impedindo a eclosão do catastrófico sinistro. Estabelecido o regime de responsabilidade objetiva do ente público demandado e, no exame do caso concreto, tem-se como configurada a sua responsabilização pelo evento danoso. 11) Evidenciada a falha do demandado no dever de fiscalização e do exercício do Poder de Polícia em interditar o estabelecimento, uma vez que, por ocasião do evento danoso, encontrava-se com diversas irregularidades, como portas e janelas contendo grades, o que não é permitido, além possuir apenas dois extintores de incêndio para um local que possuía três edificações. 12) DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO - Os danos morais restam configurados no caso em apreço, pois evidente o sofrimento e a tristeza profunda suportada suportada pelos autores com a perda de um filho e irmão, contando com apenas 24 anos de idade, mormente em uma situação tão trágica. Trata-se, o caso em apreço, de danos morais in re ipsa. 13) Considerando o dano suportado pelos demandantes, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, a indenização deve ser mantida em R$ 50.000,00 (...) para cada um dos autores, como forma justa de compensar os danos sofridos decorrentes da perda de um ente querido (filho e irmão) em situação tão trágica e que poderia ter sido evitada, satisfazendo, ainda, o caráter pedagógico da imposição pecuniária. De se destacar que o valor arbitrado se encontra de acordo com os parâmetros desta Corte em outros julgados análogos, envolvendo morte por incêndio de familiar próximo, como filhos e irmãos. 14) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Totalmente despropositada a alegação do muncípio réu de que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, pois totalmente desnecessária a intervenção judicial, considerando a total resistência do demandado em reconhecer a sua responsabilidade pelo evento que ceifou a vida do jovem filho e irmão dos autores. No que se refere às custas processuais, a sentença isentou o ente público do pagamento de custas e condução de oficial de justiça, nos termos do art. 29 da Lei nº 7.305/79, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.972/97, pelo que nao merece acolhimento a irresignação. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5001070-16.2017.8.21.0032; São Jerônimo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CAUSÍDICAS INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 19 DE JULHO DE 2022.
Pedido de sustentação oral formulado. Apreciação adiada para a primeira sessão ordinária por videoconferência seguinte, realizada no dia 26 de julho de 2022. Desnecessária nova publicação. Exegese do art. 935 do CPC. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0309036-33.2017.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 27/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: "2. Em relação à alegada nulidade do acórdão por ausência de intimação de inclusão do processo em pauta, o Tribunal de origem consignou: Inicialmente, ressalto que inexiste nulidade a era nada no presente auto, na medida em que a sessão que deveria ter ido realizada no dia 09 de julho de 2019, foi adiada, consoante e verifica da certidão de folhas 342, para dia 16 de julho de 2019, no termo do art. 935, do CPC. 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. A parte embargante apenas tenciona apresentar uma linha argumentativa com a única finalidade de rebater e refutar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, mas sem indicar concretamente onde estaria a omissão, a contradição ou a obscuridade, o que é incabível em Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.920.531; Proc. 2021/0189089-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Ação de cobrança. Resultado, na origem, de improcedência. Apelo da autora. Acórdão marcado por desfecho de improvimento. Falta de intimação do patrono da requerente. Acerca da data da sessão de julgamento. Nulidade. Maltrato ao disposto nos artigos 935 e 937, um e outro do Código de Processo Civil. Decisum declarado sem efeito, com ordem de apontamento de data para que ganhe lugar novo. Julgamento, prejudicados, em consequência, os aclaratórios ofertados. (TJSP; AC 1035663-37.2017.8.26.0506; Ac. 15346950; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 13/12/2021; rep. DJESP 20/09/2022; Pág. 2549)
RECLAMAÇÃO Nº 49.893 A SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 49.893 SÃO PAULO, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA NA PARTE EM QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À AGRAVANTE, PROFERIDA POR ESTA TURMA, NOS AUTOS SUB JUDICE. DESSA FORMA, CASSADO O ACÓRDÃO DE PÁGS. 1.166-1.176, PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, A TERCEIRA TURMA PASSA A PROFERIR OUTRO, EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO Nº 49.893. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.893, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ (AGRAVANTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM RAZÃO DA APARENTE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, A REAUTUAÇÃO DOS AUTOS E A INTIMAÇÃO DAS PARTES E DOS INTERESSADOS PARA SEU JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 935 DO CPC E 122 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TERCEIRA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 49.893, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, ORA RECORRENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF. Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo concluiu que patente culpa contratual do recorrente, porquanto descuidou ente público de seu dever de fiscalizar cumprimento da lei pelos prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual entendeu configurada chamada culpa in vigilancia, circunstância que permite aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, em sua nova redação. 4. Não obstante às citadas premissas fáticas registradas no acórdão regional, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 49.893 SÃO PAULO, registrou que foi assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, em desatenção à norma contida no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e com afronta à autoridade do enunciado vinculante n. 10 da Súmula. 5. Dessa forma, considerando-se os fundamentos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na citada reclamação, o Município de Taubaté foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos da reclamante, sem a demonstração de sua conduta culposa, entendimento que contrasta com a tese de caráter vinculante, firmada por aquela Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010280-51.2015.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3566)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE TEVE SUA HONRA ATINGIDA EM RAZÃO DE VÍDEOS OFENSIVOS E DIFAMATÓRIOS PROMOVIDOS EM CANAIS DO YOUTUBE DOS RÉUS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL PARA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO EM 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU PAGAR R$ 15.000,00 AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. Descabimento da suspensão do feito em razão da existência de ação penal em curso. Art. 935 do CPC. 2. Afastamento da preliminar de incompetência absoluta, aplicando-se o art. 53, V, do CPC. Precedentes do STJ. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em âmbito nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra a, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas. " (AGRG no AG 965.530/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, DJe 22/09/2008). 3. Ponderação de interesses oriundos da liberdade de expressão em contraposição à proteção constitucional conferida ao nome e à imagem do autor e se a conduta praticada pelo réu importa em lesão à dignidade humana e aos direitos da personalidade do autor. 4. Art. 5º, inciso X, da CF, 186 e 927 do CC/02. 5. Embora o direito à livre expressão e informação estejam assegurados, o seu exercício por meio de redes sociais não é amplo e irrestrito, estando condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados. 6. Informativo nº 568 do STF: "É importante acentuar, bem por isso, que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. " 7. "A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. " (RE nos EDCL nos EDCL no Recurso Especial nº 1.897.338-DF) 8. Nos vídeos anexados, vê-se que o réu usa palavras como "esquerdopata", "imoral", "indecente", "cínico", "mentiroso" e "dissimulado", as quais, no nosso sentir, ainda que duras, no contexto em que foram proferidas, não revelam violação a direito da personalidade do autor, pessoa pública exposta a abordagens críticas e comentários ácidos, em especial quando as visões políticas constituem o pano de fundo do debate. De outra banda, o réu extrapolou os limites da liberdade de expressão e opinião política, atacando o autor de forma abusiva, quando afirmou que ele "é a favor de cartilhas eróticas nas escolas", bem como ao dizer que "com ele crianças de seis anos aprenderiam sexualidade na escola". 9. Excessos cometidos pelo réu, líder religioso conhecido e figura pública de expressão nacional, nos vídeos que possuem milhares de visualizações na rede mundial de computadores e que tiveram o objetivo e o poder de ferir a honra do autor, valendo-se de ferramenta tão poderosa, que alcança um número incalculável de pessoas, a fim de macular sua imagem perante a sociedade. 10. Dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor. 9. Quantum fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que deve ser majorado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a Súmula nº 343 desta Corte. Precedentes. 10. Juros moratórios que devem incidir sobre o dano moral a partir do evento danoso e não do arbitramento como constou da sentença. Súmula nº 54 do STJ. 11. Verba sucumbencial corretamente fixada na forma do art. 85, § 2º do CPC. Inocorrência de sucumbência recíproca. Súmula nº 326 STJ. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (TJRJ; APL 0407407-28.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 16/09/2022; Pág. 340)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível, segundo consolidada jurisprudência do e.STJ, nos casos excepcionais em que se faça necessário corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como naqueles em que, corrigido vício que inquinava o decisum, a alteração do julgamento surja como necessária consequência. - No caso em tela, não se acolhem os embargos de declaração da União, pois não se faz presente tal situação excepcional, haja vista que se manteve a parcial sucumbência, a despeito do parcial provimento à apelação da União. - Nos termos do art. 935 do CPC, pode haver expressa determinação de adiamento para a primeira sessão seguinte, não havendo necessidade de nova inclusão em pauta com nova intimação. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência desta e. Corte Regional, não havendo se falar em qualquer nulidade nesse procedimento. - Ademais, não assiste razão à parte-ré quanto às diversas alegações de omissões e contradições, sendo o acórdão claro e plenamente fundamentado. - O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0006801-70.2006.4.03.6120; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 31/08/2022)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 26 E 57. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546. TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada 2. Nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi destacado: no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST; a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade. 3. A Suprema Corte julgou procedentes as citadas ADCs para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546. Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considera lícita a terceirização, inclusive de atividade-fim da concessionária, o que inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1). Precedentes. 6. A questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546. TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos artigos 935 do CPC e 122 do RITST. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546. TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada 2. Nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi destacado: no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST; a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade. 3. A Suprema Corte julgou procedentes as citadas ADCs para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546. Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considera lícita a terceirização, inclusive de atividade-fim da concessionária, o que inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1). Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, foi declarada a irregularidade da terceirização de serviços de call center pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais. COPASA, que contratou o fornecimento de mão de obra fora das hipóteses da Lei nº 6.019/1974 e deferiu ao reclamante os mesmos direitos conferidos aos empregados da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001929-81.2013.5.03.0009; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/08/2022; Pág. 4597)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 935 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO
I - Não há ofensa ao art. 935 do CPC quando a publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico antecede em mais de cinco dias o início da sessão virtual. II - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. (TJMT; EDclCv 1025541-48.2019.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 17/08/2022; DJMT 17/08/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
A reclamante, no recurso de revista denegado, indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos artigos 935 do CPC e 122 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir- se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da absolvição automática por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova diabólica, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0016488-77.2018.5.16.0018; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/08/2022; Pág. 3134)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
I. Julgamento ampliado. Art. 942, do CPC. Previsto no art. 935, do CPC, ser desnecessária a inclusão em nova pauta quando se tratar de julgamento adiado para a próxima sessão, como é o caso do julgamento ampliado, previsto no art. 942, do referido CODEX. Também previsto no art. 171, do Regimento Interno deste Sodalício que, na hipótese do art. 942, do CPC, não será realizada a inclusão em pauta caso o julgamento se dê na sessão subsequente. In casu, não restou configurada a nulidade agitada pela agravante, pois a sessão de julgamento marcada para o dia 19/11/2021 foi adiada para a próxima sessão prevista, qual seja, 26/11/2021. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. III. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Merece permanecer inalterada a decisão recursada, já que não trazidos pela agravante argumentos suficientes a justificar a reforma da decisão monocrática, incidindo na hipótese o disposto no art. 1.021, § 4º, Código de Processo Civil, prevendo a fixação de multa em caso de votação unânime de improcedência do agravo. lV. Litigância de má-fé não configurada. Para que haja a caracterização da litigância de má-fé, pressupõe-se a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, conforme preconiza o artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovado no caso vertente. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AC 5070381-88.2020.8.09.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 19/07/2022; DJEGO 21/07/2022; Pág. 891)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
Houve a intimação da embargante da pauta de julgamentos, em 20.04.2021 (sobre a sessão de julgamento do processo no dia 12.05.2021), conforme certidão de ID 157751080, em obediência ao art. 935 do CPC/2015. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5056740-09.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 30/06/2022; DEJF 07/07/2022)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EPISÓDIO RELATIVO A BRIGA ENTRE EX-COMPANHEIROS.
Agressões físicas e verbais. Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor Reconvindo e parcialmente procedentes os pedidos da Ré Reconvinte. Insurgência de ambas as partes. Preliminar de nulidade da sentença deduzida pelo Autor Reconvindo que deve ser acolhida. Error in procedendo. Julgamento antecipado da lide que se revelou açodado. Responsabilidade civil que independe da criminal (CPC, art. 935). Entretanto, o d. Juízo a quo não poderia ter se amparado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial para afastar a excludente de ilicitude alegada pelo Autor (legítima defesa. CC, art. 188, I). Procedimento administrativo que não observa o contraditório judicial e a ampla defesa. Cerceamento de Defesa. Precedente desta e. Corte. Anulação da sentença que se impõe no caso. Retorno dos autos à origem para o d. Juízo decidir a respeito da suspensão do feito até a conclusão da ação penal (CPC, art. 315) ou continuidade da instrução probatória necessária. Preliminar arguida pelo Autor Reconvindo acolhida, para anular a sentença, prejudicada a análise do recurso da Ré Reconvinte. (TJSP; AC 1000279-07.2021.8.26.0010; Ac. 15770242; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 15/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1845)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DÉBITO DE ISS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Em relação à alegada nulidade do acórdão por ausência de intimação de inclusão do processo em pauta, o Tribunal de origem consignou: "Inicialmente, ressalto que inexiste nulidade a era nada no presente auto, na medida em que a sessão que deveria ter ido realizada no dia 09 de julho de 2019, foi adiada, consoante e verifica da certidão de folhas 342, para dia 16 de julho de 2019, no termo do art. 935, do CPC". 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. No mérito, a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.920.531; Proc. 2021/0189089-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 935, III, DO CPC/2015.
1. O Agravo Interno não procede. 2. A parte não atacou nenhum dos óbices impostos na inadmissibilidade. Na verdade, o Agravo em Recurso Especial é essencialmente cópia do Apelo Nobre, até mesmo sem nenhuma alteração dos pedidos e da fundamentação, razão pela qual foi aplicada a Súmula nº 182/STJ. 3. Conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial consagrado na aludida Súmula, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. Precedentes do STJ. 4. A parte reitera o mesmo equívoco, pois sequer iniciou qualquer impugnação ao cerne da decisão agora combatida, que foi a Súmula nº 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.976.438; Proc. 2021/0387955-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RELACIONAMENTO SIMULTÂNEO À MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
I. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 1037), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários, fixando a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. I. O art. 270 do CPC prioriza a utilização de meio eletrônico para comunicação de atos processuais. O § 2º do artigo 13 da Resolução nº 482 de 09.12.2021, da Presidência desta Corte, dispõe, a seu turno, que No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. II. No caso em tela, verifica-se a existência da expedição eletrônica de intimação da pauta de julgamentos em 10.11.2021, sendo a sessão realizada em 30.11.2021, respeitando, destarte, o prazo de 05 dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme determina o artigo 935 do Código de Processo Civil. Não demonstrado, portanto, que o patrono da parte autora foi impedido de realizar a sustentação oral, não que se há falar em cerceamento do direito de defesa. III. O julgado embargado entendeu ser de rigor a adesão à posição recentemente pacificada na jurisprudência do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 526), que considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. lV. Ao que tudo indica, o falecido manteve duas uniões estáveis simultaneamente de modo que, para determinar qual das duas companheiras é que faria jus à pensão por morte, o acórdão impugnado ponderou que, embora haja existência de sentença declaratória de união estável, reconhecendo o relacionamento da autora com o falecido desde 1997, o documento mais antigo que esta apresentou para comprovar a condição de companheira remonta ao ano de 2002. Por sua vez, a corré demonstrou vínculo com o de cujus, pelo menos, desde o início de 1998, já que o primeiro filho do casal nasceu em 10.09.1998. V. Não obstante se reconheça a existência do relacionamento mantido entre a autora e o de cujus, aquela não ostenta o direito ao recebimento da pensão por morte, ante a preexistência e manutenção de união estável com a corré, com base na decisão da Suprema Corte, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar. VI. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004843-80.2017.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 01/06/2022; DEJF 03/06/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL.
Prevenção do relator do primeiro recurso protocolo no tribunal para os recursos posteriores referentes ao mesmo processo de origem. Prevenção mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado. Inteligência do art. 935, parágrafo único, do CPC. literalidade do art. 135-a do regimento interno deste tribunal. Doutrina. Precedentes. Conflito julgado procedente. (TJPI; CCCv 0760080-76.2021.8.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; Julg. 20/05/2022; DJPI 30/05/2022; Pág. 64)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUBSEQUENTES ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. CASUÍSTICA. ATUAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS EM 2º GRAU NA INTEGRAÇÃO DA TURMA RECURSAL. VIOLAÇÃO REGIMENTAL NÃO CONSTATADA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. REGRA DO ART. 935 DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de agravo interno impetrado contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, quando o mérito da impetração encontra-se apto a julgamento pelo Colegiado. Precedentes. 2. Tratando-se de impetração contra acórdãos dos quais não caiba, em tese, recurso com efeito suspensivo, fenômeno sabidamente ausente, como regra, dos recursos constitucionais, afasta-se a incidência, na espécie, do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, bem assim da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal. Casuística. 3. A atuação de juízes de direito de entrância final nos tribunais para funções jurisdicionais pode operar-se por motivos distintos, não se confundindo a hipótese mais perene, de existência de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, com aquela estritamente sazonal, decorrente de impedimento, suspeição ou ausência eventual de desembargador. Inteligência do disposto nos artigos 108 e 111 do RITJGO revogado (tempus regit actum). Consonância com o disposto nos artigos 117 e 118 da LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979) e artigo 9º, I e II, da Lei Estadual n. 16.872/2010. 4. Não há falar em ilegalidade, por violação regimental, tampouco em error in procedendo, se a convocação de juízes de direito de entrância final, para completarem a turma recursal por ocasião da prolação dos acórdãos impetrados, operou-se em estrita consonância com a disposição regimental então vigente e a própria Lei que criou os cargos de Juiz Substituto em 2º Grau. 5 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, o que afasta a necessidade de observância do prazo mínimo de publicação da pauta. Assim, somente nos casos em que o julgamento não ocorrer na sessão subsequente, é que os embargos serão incluídos automaticamente em pauta. Inteligência do art. 1.024, § 1º, c/c art. 935, ambos do CPC. Precedentes. 6. Uma vez que os atos apontados como coatores não estampam qualquer nulidade, é de rigor o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo violado, o que conduz à denegação da segurança. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. (TJGO; MS 5005452-45.2021.8.09.0000; Catalão; Órgao Especial; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 410)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 934, 935, 936 E 937, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.974.476; Proc. 2021/0360380-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/05/2022)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU JULGAMENTO PRESENCIAL, OU TELEPRESENCIAL. ART. 935 DO CPC. SÚMULA Nº 117/STJ.
Embora perfeitamente cabível julgar-se virtualmente quando não cabe sustentação oral, há que se propiciar à parte o exercício do direito constitucional de defesa, apresentando memoriais para subsidiar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Caso concreto em que o julgamento virtual se iniciou no mesmo dia em que indeferida objeção da parte à forma e se concluiu no mesmo dia em que intimada a parte do indeferimento de seu pedido. Defesa inviabilizada, embora não coubesse sustentação oral. Precedentes do STF. Nulidade do julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido, para isto declarar. Determinação de rejulgamento. Decisão no sentido de que isto se faça telepresencialmente, ou presencialmente, não obstante descaber sustentação oral (art. 1º da Resolução 549/2011-TJSP, na redação da Resolução 772/2017-TJSP). Julgamento do agravo interno por maioria de votos, vencido o relator sorteado. (TJSP; AgInt 2218489-38.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15647885; Ourinhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2044)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POST MORTEM DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONTUDO, SE PROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. FÉRIAS DO RELATOR. ADIAMENTO QUE NÃO IMPORTA EM NOVA PAUTA. ARTIGO 935 DO CPC/2015 C/C ARTIGO 82, § 7º, DO RITJCE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. DECISÃO NÍTIDA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2 - Caso em que, argumenta a embargante que a decisão impugnada foi omissa ao desacolher sua pretensão recursal, sem o necessário enfrentamento de todos os argumentos deduzidos na peça de irresignação, além de não ter analisado a questão do suposto cerceamento ao seu direito de defesa, consistente na ausência de intimação para a sessão de julgamento que se seguiu ao adiamento da pauta, obstando a possibilidade de sustentação oral por seu advogado. Assevera, ademais, que também é omissa a decisão por contrariar a alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e ao tema 529 de repercussão geral e adi 4277, do STF, que tratam da possibilidade de união estável em relacionamento homoafetivo. 3 - Tendo por autênticas as imagens (prints) da comunicação eletrônica mantida entre o advogado da recorrente e a secretaria da câmara, denota-se que em 27.08.2021 houve pedido de habilitação do causídico para sustentação oral, ocasião em que, ainda na mesma data, foi-lhe informado das férias do relator e de que o julgamento do apelo seria adiado. Com base nessa informação, entende a embargante que teria que ser intimada da nova data para que houvesse a defesa oral, sob pena de nulidade. Ocorre que o artigo 935, caput, do CPC/2015, expressamente prevê que somente será incluído novamente em pauta o processo que não ficar, desde logo, adiado para a sessão seguinte. Idêntica disposição traz o artigo 82, § 7º, do ritjce. Conjugando-se esses dispositivos, conclui-se que aqueles processos que ficarem destinados a julgamento já na sessão desimpedida que se seguir ao adiamento, independerá de pauta. Conclui-se que, em tais situações não há que falar em publicação já que inexiste "nova pauta", cabendo às partes e seus causídicos agir com diligência no sentido de acompanhar o trâmite processual e comparecer, se for do seu interesse, à sessão subsequente ao retorno do julgador para apresentar a pretendida sustentação oral. Precedente deste tribunal de justiça. 4 - Quanto ao segundo argumento, segundo o qual não houve o enfrentamento de todas as questões deduzidas em seu recurso apelatório, melhor sorte não socorre a embargante. Note-se que a recorrente sequer aponta qual é a matéria alegada e não enfrentada no decisum guerreado. É bom que se diga, nesse ponto, que decisão contrária aos interesses da parte não significa omissão. Na verdade, do profundo exame dos fatos e provas carreados à ação de origem, não se constatou a existência de elementos suficientes à configuração da união estável alegada pela parte. 5 - A questão do não provimento da apelação interposta pela autora teve por fundamento a ausência de provas da alegada união estável. Anote-se que, ao inverso do que entende a ora embargante, para os fins propostos na presente ação não interessa ao poder judiciário se a relação é hétero ou homoafetiva, importa aferir, tão somente, se existem ou não provas seguras a respaldar a pretensão autoral, sendo forçoso admitir que, na espécie, não foram suficientes para caracterizar a situação fática alegada. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0227282-86.2020.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 25/04/2022; Pág. 96)
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