Art 29 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 29 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.  JURISPRUDÊNCIA  BANCÁRIOS.Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II. Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC, art.
Art 28 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 28 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Art 27 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 27 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.  JURISPRUDÊNCIA  RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR. NORMATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Art 26 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. SAQUE A MAIOR. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.
Art 25 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 23 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 23 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 22 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 22 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 21 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 21 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)  JURISPRUDÊNCIA 
Art 20 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 20 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único.

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