Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União. JURISPRUDÊNCIA
BANCÁRIOS.Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por
danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa
de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II.
Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de
biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do
art. 107 do CC, art.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se
houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido. § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os
bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE VISTORIA VEICULAR. NORMATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. SAQUE A MAIOR. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE
EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO
CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.1.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na
falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável,
o disposto a respeito dos tutores e curadores. JURISPRUDÊNCIA
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar
o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único.