CÓDIGO CIVIL
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
JURISPRUDÊNCIA
TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE S10. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA ELIDIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANO MATERIAL CALCULADO PELA TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES GRAVES E SEQUELA PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA IMPERFEITA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO TETO DA APÓLICE. SUB-ROGAÇÃO QUANTO AO SALVADO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. Rejeita-se a preliminar de nulidade por sentença ultra petita quando a condenação da seguradora denunciada se limita aos termos do contrato e ao pedido formulado na denunciação da lide, observando o limite da apólice, inexistindo extrapolação do pedido, em conformidade com o artigo 492, do Código de Processo Civil. II. Comprovado que o condutor da caminhonete S10 efetuou ultrapassagem em local sinalizado com faixa dupla contínua, retornando de forma abrupta à pista de origem e surpreendendo o veículo que o seguia, resta demonstrado que o acidente decorreu de sua conduta imprudente, impondo-se o reconhecimento da culpa exclusiva, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil e dos artigos 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro. III. A presunção de culpa do motorista que colide na parte traseira, prevista no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa e se afasta quando comprovado que a manobra irregular do veículo à frente foi a causa determinante do sinistro. lV. Comprovada a perda total do veículo, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado apurado pela Tabela FIPE vigente à data do evento danoso, acrescida das despesas comprovadas, conforme artigos 402 e 944, do Código Civil, com dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório, a fim de evitar duplicidade indenizatória, nos termos do artigo 884, do mesmo diploma. V. Ausente comprovação documental de despesas médicas, fisioterápicas e psicológicas, correta a improcedência dessas rubricas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. Comprovada, por laudo médico judicial, a ocorrência de traumatismo craniano, fratura cominutiva do calcâneo, necessidade de cirurgia e sequela permanente com perda funcional moderada de membro inferior, configurado está o dano moral, em violação aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21, do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, impondo-se a majoração do quantum indenizatório à luz do artigo 944, do Código Civil, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VII. No seguro de responsabilidade civil, a seguradora responde solidariamente, de forma imperfeita, com o segurado, até o limite da cobertura contratual, conforme o artigo 757, do Código Civil. Efetuado o pagamento da indenização e reconhecida a perda total do bem, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado sobre o salvado, na forma do artigo 786, do Código Civil, cabendo-lhe promover a transferência e a baixa do registro, com a colaboração do proprietário. VIII. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária dos danos materiais incide desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios fluem da mesma data, segundo a Súmula nº 54, do mesmo Tribunal. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática tradicional de atualização pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905 de 2024, a atualização monetária. (TJMG; APCV 0289982-13.2015.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTROS DE CRÉDITO, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação legal, vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral que discutiu abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 11.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a licitude do tratamento de dados não sensíveis para proteção do crédito, afastou a necessidade de comunicação prévia ao consumidor e majorou os honorários para 20%. II. Questão em discussão 5. Há oito questões em discussão: (I) saber se a divulgação de dados pessoais sem consentimento viola o art. 21 do CC; (II) saber se houve tratamento de dados sem consentimento e sem comunicação prévia, com comercialização de dados pessoais, em ofensa aos arts. 7, I e X, 8 e seus §§ e 9, da Lei n. 13.709/2018, com dano moral in re ipsa; (III) saber se a inclusão e compartilhamento de informações excessivas não vinculadas à análise de risco violam os arts. 3, §§ 1º e 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011; (IV) saber se a ausência de comunicação da abertura de cadastro e a observância ao limite temporal de informações negativas contrariam o art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (V) saber se houve violação ao art. 5º, X, da CF por disponibilização de dados pessoais a terceiros sem consentimento; (VI) saber se houve afronta aos arts. 4º, § 4º, I, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 quanto ao dever de comunicação do cadastro positivo; (VII) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à comunicação prévia e à licitude da comercialização de dados sem consentimento; e (VIII) saber se há litigância de má-fé e incidência de multa. III. Razões de decidir 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas da corte de origem sobre a natureza não sensível dos dados, a licitude do tratamento para proteção do crédito, a desnecessidade de comunicação prévia e a ausência de prova de dano e de compartilhamento indevido. 7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação ao art. 5º, X, da CF, matéria de índole constitucional. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório acerca do tratamento de dados pessoais, da comunicação prévia e da ocorrência de dano moral. 2.questões fundadas no art. 5º, X, da CF não são examináveis pelo STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé na ausência de comportamento protelatório". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 21; lgpd (Lei n. 13.709/2018), arts. 7º, 8º, 9º; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, 4º, 5º; CDC, art. 43; CF, art. 5º; CPC, arts. 1.029, 85; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no aresp n. 1.658.454/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020. (STJ; AREsp 3.038.050; Proc. 2025/0338475-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO (TEMA N. 786 DO STF) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, afastando pretensão fundada no direito ao esquecimento (tema n. 786 do STF) e julgando prejudicada a divergência por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela com danos morais, em que se pleiteou a remoção de matéria jornalística e indenização; o valor da causa foi de R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas; (II) saber se houve violação direta dos arts. 12, 17, 20, 21, 187 e 927 do Código Civil e se o direito ao esquecimento não seria o único fundamento; e (III) saber se se comprovou a divergência com o RESP n. 1.890.733/PR, dispensando-se o cotejo analítico em dissídio notório. III. Razões de decidir 6. A alteração das conclusões do tribunal de origem sobre a inexistência de abuso informativo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A teoria do direito ao esquecimento (tema n. 786 do STF) incide quando ocorridos excessos, os quais são apreciados caso a caso; na hipótese em que o acórdão local reconheceu conteúdo verídico e de interesse público não há nulidade a ser declarada. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para rediscutir a inexistência de abuso do direito de informar. 2. O direito ao esquecimento é incompatível com a constituição (tema n. 786/STF) e incide a partir da análise do caso concreto; o conteúdo jornalístico verídico e de interesse público não gera, por si, dever de indenizar. 3. Sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se aprecia a divergência jurisprudencial. " dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 17, 20, 21, 187, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 801.109/DF, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 12/6/2012; STJ, RESP n. 1.890.733/PR, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 3/5/2022; STJ, agint no aresp n. 2.090.707/MT, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 17/10/2022; STJ, RESP n. 1.897.338/DF, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 24/11/2020; STJ, RESP n. 1.330.028/DF, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 6/11/2012; STJ, agint no aresp n. 2.223.826/RJ, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 3/4/2023; STJ, RESP n. 1.660.168/RJ, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 21/6/2022; STJ, agint no RESP n. 1.774.425/RJ, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 14/3/2022; STF, adi n. 2.566/DF, relator ministro Edson fachin, tribunal pleno, julgados em 16/5/2018; STF, re n. 1.010.606/RJ, relator ministro dias toffoli, tribunal pleno, julgado em 11/2/2021; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (STJ; AgInt-AREsp 2.916.171; Proc. 2025/0142712-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença que condenou a ré na restituição dobrada da tarifa de tratamento de esgoto. Hipótese em que houve a cobrança de tarifa de tratamento do esgoto em período anterior à conexão do imóvel à rede coletora. Prova pericial que demonstra a ausência de prestação dos serviços. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Aplicabilidade do art. 42, § único, do CDC. Conduta da concessionária contrária à boa-fé objetiva. Contexto fático que autoriza a restituição dobrada. Teórica inexistência de lesão de ordem moral. Arbitramento de indenização que demanda o que o C. Superior Tribunal de Justiça tem chamado ofensa anormal à personalidade. Direito à compensação de ordem moral que exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: Vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório). Sentença que arbitrou indenização por danos morais em face do prolongado período pelo qual perdurou a cobrança indevida e a ocorrência de retorno de esgoto para o interior do imóvel. Situação danosa que, na espécie, importou em violação à incolumidade e à salubridade do lar do autor. Indenização cabível. Pedido subsidiário de redução da indenização arbitrada. Precedentes deste E. TJSP que, ao tratar de hipóteses análogas, admitem a condenação em quantias que oscilam dentro dos limites de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, consoante as peculiaridades fáticas de cada hipótese. Indenização arbitrada que não comporta redução, mercê da concomitante ocorrência de desvio produtivo do consumidor e da prolongada cobrança por serviços não prestados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014756-13.2022.8.26.0006; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI. Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; AC 1014756-13.2022.8.26.0006; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. REPORTAGEM TELEVISIVA. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A liberdade de expressão encontra limites na proteção aos direitos da personalidade e na preservação de dados pessoais, conforme estabelece a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como os artigos 11 a 21 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição. II. A mera publicação de reportagem televisiva contendo imagem ou participação do entrevistado não caracteriza, por si só, ato ilícito, quando ausentes elementos indicativos de má-fé, intenção de difamar, ou de conferir sentido depreciativo ao conteúdo exibido, configurando exercício regular do direito de informar. III. Sendo verificado que a reportagem se restringiu a expor informações gerais sobre o funcionamento do aplicativo em questão, sem imputar ao entrevistado qualquer prática criminosa ou distorcer suas declarações para atribuir-lhe ilícitos, não se configura violação aos direitos da personalidade, tampouco enseja indenização por danos morais. lV. Ausente demonstração de excesso, sensacionalismo direcionado ou desvio de finalidade por parte da empresa ré, a responsabilização civil não se aperfeiçoa, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. V. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5162453-39.2023.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 05/02/2026; DJEMG 06/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.
Pedido inicial formulado pelos genitores em face de filha maior. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgência. Alegação dos genitores no sentido de que não deram saída definitiva do País e possuem domicílio também aqui no Brasil, podendo a prova pericial ser realizada por videoconferência. Não acolhimento. Primeira sentença que havia sido anulada por esta Câmara, reconhecendo-se a competência da autoridade judiciária brasileira para processar o feito. Premissa fática de residência definitiva em território pátrio, que embasou o primeiro acórdão, modificada. Comparecimento ao Brasil que, comprovadamente, ocorreu apenas em dezembro de 2024. Perícia médica que foi inviabilizada, em razão da notícia de que, ao menos entre abril e julho de 2025, a ré não estaria residindo no Brasil. Aplicação dos arts. 7 e 12 da LINDB e dos arts. 21 e 50 do Código Civil. Impossibilidade de realização da perícia por videoconferência, porque o Juízo a quo não tem jurisdição para prática de atos processuais no exterior e a decisão saneadora já havia consignado a necessidade de o perito ter contato direto com a interditada. Entendimento do Ministério Público no mesmo sentido. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 50312). (TJSP; Apelação Cível 1066068-37.2022.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (TJSP; AC 1066068-37.2022.8.26.0100; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 04/02/2026)
DANO MORAL.
O dano moral ocorre quando há violação a um direito da personalidade (arts. 5º, V e X, da CR/88 e 11 a 21, do CC/2002), que impede o exercício completo das liberdades fundamentais da pessoa. Por possuir conteúdo extrapatrimonial, não se exige a prova do dano, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo. Com efeito, em seu depoimento a reclamante declarou que: Após ser eleita membro da CIPA em agosto de 2023, começou a ser perseguida pelos superiores e ordenada a realizar atividades incompatíveis com seu cargo de Técnica em Segurança do Trabalho. Ela mencionou que o gestor da obra, (omissis), e o encarregado administrativo, (omissis), a desrespeitavam, com (omissis) dizendo Não, saí daqui, você não manda aqui. Quem manda aqui sou eu, você não sabe de nada. Você é incompetente. Ela alegou que essas atividades incompatíveis e a pressão psicológica eram rotineiras. A reclamante também afirmou que era forçada a diminuir a carga horária da integração de colaboradores (treinamento de segurança do trabalho) para que entrassem mais rápido na obra, não cumprindo a norma. Ela alegou que, após carregar banheiros químicos e outras tarefas pesadas, sofreu um aborto. A testemunha, (omissis), afirmou que o (omissis) desacatava a autora com palavras, chamando-a de incompetente e dizendo que ele era quem mandava na obra. Além disso, mencionou que (omissis) subornavam e humilhavam a reclamante. O depoente relatou que as cobranças eram feitas na presença de todos, envergonhando-a. Ele também presenciou a reclamante sendo retirada e jogada de lado da obra após apresentar atestado médico. A testemunha confirmou que a autora era perseguida por apontar defeitos no serviço e exigir providências, sendo humilhada e ofendida com palavras. Da mesma forma a testemunha, (omissis), confirmou os fatos. Ele disse que o (omissis), seus chefes, tratavam a reclamante de forma rompante e batiam boca com ela. Ele presenciou (omissis) chamando a autora de incompetente. O depoente afirmou que as ameaças de demissão eram frequentes (se você não segue nossas regras, é rua) e que a pressionavam com tarefas mais pesadas para forçar o pedido de demissão. Ele relatou um episódio em que a reclamante chegou atrasada devido a um problema particular (perda do pai), e (omissis) gritou com ela na frente de todos, sem se importar com a justificativa, chamando-a de incompetente. Já as testemunhas, (omissis), afirmaram em relação ao tratamento da chefia com a reclamante, nunca viu nada demais. Não presenciaram a reclamante sendo humilhada ou maltratada. Os depoentes declararam que a reclamante tinha oscilações de humor, mas não relacionaram isso a um mau tratamento da chefia. A depoente (omissis) disse que não via desrespeito, apenas discussões normais de trabalho. Diante do conjunto probatório, este Juízo se convence de que a conduta dos gestores da reclamada ultrapassou os limites da gestão empresarial, caracterizando atos passíveis de indenização por danos morais. As declarações das testemunhas (omissis), em perfeita consonância entre si, relatam situações de humilhação, perseguição, ofensas verbais e tratamento desrespeitoso por parte dos superiores hierárquicos da reclamante. Os depoimentos narram, com detalhes, o comportamento abusivo do gestor, a exposição da reclamante a situações vexatórias na frente de outros funcionários, e a prática de cobranças descabidas e humilhantes. (Trecho da sentença do MM. Juiz Julio CESAR CANGUSSU SOUTO). (TRT 3ª R.; ROT 0011643-97.2024.5.03.0100; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Data 02/02/2026)
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI 4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. 2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Precedentes. 3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida com o réu, expondo e violando a intimidade. 4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado. 8. Recursos especiais aos quais se nega provimento. (STJ; REsp 2.112.099; Proc. 2023/0424579-6; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 09/12/2025; DJE 13/01/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Recurso ordinário que discute o direito à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória, sob a alegação de que o trabalhador sofreu tratamento desrespeitoso e foi dispensado em retaliação a denúncias. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve assédio moral praticado por superior hierárquico, com a consequente responsabilidade da empresa; (II) estabelecer se a dispensa do trabalhador foi motivada por retaliação, configurando dispensa discriminatória. 3. O reclamante relatou e uma testemunha corroborou a existência de tratamento desrespeitoso por parte de um gerente, incluindo xingamentos. 4. A empresa instaurou investigação interna, conduzida por seu setor jurídico, e aplicou advertência escrita ao gerente, demonstrando diligência e responsabilidade, e não omissão. 5. A adoção de medidas corretivas e punitivas pela empresa rompe o nexo causal entre a conduta do gerente e a responsabilidade da empresa, afastando a culpa in vigilando. 6. A preposta da empresa afirmou que o reclamante manifestou o desejo de rescindir o contrato de trabalho. 7. A análise das provas revelou que o reclamante manifestou a intenção de rescindir o contrato antes mesmo da investigação interna. 8. A empresa formalizou a rescisão contratual sem justa causa, após a manifestação de vontade do trabalhador, o que não configura retaliação ou dispensa discriminatória. 9. A ausência de prova de que a dispensa foi motivada unicamente pelas denúncias descaracteriza o caráter retaliatório. 10. Sentença mantida. 11. Dispositivos relevantes citados: arts. 11 a 21 do Código Civil; art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186, 818, I, e 927 do Código Civil; art. 373, I, da CLT. (TRT 9ª R.; RORSum 0001105-80.2025.5.09.0124; Segunda Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; Julg. 16/12/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ERRO GROSSEIRO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso Especial no qual a parte recorrente alegava violação aos arts. 11 e 21 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de restabelecimento da condenação em danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Especial com base na Súmula nº 07 do STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o agravo interno é cabível apenas contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial fundada em precedente representativo de controvérsia, não abrangendo a hipótese de inadmissão com fundamento na Súmula nº 07 do STJ. 5. O recurso cabível seria o agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 6. A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. lV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 729.092/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. (TJSE; AgInt 0042858-70.2023.8.25.0001; Ac. 202563979; Tribunal Pleno; Rel. Des. Presidente do Tribunal de Justiça; Julg. 25/11/2025)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. PRELIMINAR. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRESCRIÇÃO (LEI Nº 14.010/2020). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DA RECLAMADA REJEITADA. PRELIMINAR DO RECLAMANTE ACOLHIDA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos relacionados a doença ocupacional, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, estabilidade acidentária e honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em. (I) limitação da condenação aos valores indicados na inicial;(II) marco prescricional diante da suspensão da Lei nº 14.010/2020;(III) existência de nexo concausal entre as patologias que está acometido o reclamante e o labor com a reclamada;(IV) majoração do quantum indenizatório por dano moral e dano estético;(V) cálculo e abrangência da pensão vitalícia (art. 950 do CC);(VI) estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional com concausa;(VII) honorários de sucumbência;(VIII) adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. Havendo expressa ressalva de estimativa dos valores lançados na inicial, não há limitação da condenação ao valor indicado, conforme entendimento do TST. Preliminar da reclamada rejeitada. 4. Aplica-se a tese firmada pelo irdr nº 0000347-31.2025.5.11.0000 acerca da suspensão prevista pela Lei nº 14.010/2020, fixando-se o marco prescricional em 26/05/2019. Preliminar do reclamante acolhida. 5. O laudo pericial foi conclusivo pela existência de nexo concausal (grau médio-moderado) entre as atividades desenvolvidas e as patologias nos ombros, cotovelos e punhos do reclamante, sendo configurados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 6. Mantida a condenação por danos morais e, sendo o valor deferido irrisório, deve ser majorado o quantum indenizatório, em observância aos critérios do art. 223-g, §1º, II, da CLT, proporcionalidade e razoabilidade. 7. Reconhecida perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, fixo o valor total em parcela única, com aplicação de deságio de 30%, excluindo-se o FGTS da base de cálculo, por não possuir natureza remuneratória. 8. Reconhecido o direito a estabilidade acidentária com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e tese firmada no tema 125 do TST, é devida a indenização substitutiva, ante a inadequação da reintegração. 9. Mantida condenação da indenização por danos estéticos, ante cicatrizes decorrentes de procedimento cirúrgico, ainda que discretas, conforme laudo. 10. Mantido o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais para ambas as partes por estar de acordo com o art. 791-a, §2º, da CLT. 11. Indevido o adicional de insalubridade, tendo em vista que o laudo técnico foi conclusivo quanto a não haver atividade insalubre. Ademais o próprio reclamante confessou que recebia e utilizava os de epis. lV. Dispositivo e tese 12. Preliminar rejeitada. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão. 13. Preliminar de prescrição acolhida. Recurso do reclamante conhecido em parte e parcialmente provido para reconhecer o marco prescricional em 26/05/2019 e majorar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento. 1. Reconhecida a doença ocupacional quando comprovado nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia apresentada pelo trabalhador, em grau moderado, é devida a reparação integral pelos danos causados, abrangendo danos morais, estéticos e materiais, nos termos dos arts. 186, 927 do CC e art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Nas indenizações decorrentes de doença ocupacional, o quantum do dano moral deve observar a gravidade da lesão, a extensão do dano, a concausa reconhecida e a capacidade econômica das partes, sendo cabível sua majoração quando o valor inicialmente fixado se revelar insuficiente para cumprir a função pedagógica e reparatória da condenação. 3. O pensionamento decorrente de redução parcial e permanente da capacidade laborativa deve ser fixado nos termos do art. 950 do Código Civil, podendo ser pago em parcela única com aplicação de deságio, sendo indevida a inclusão do FGTS na base de cálculo por não possuir natureza salarial. dispositivos relevantes citados. CCB, arts. 186, 927 do CC; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CLT, arts. 223-g, §1º, II e 791-a; CPC,§2º, do art. 533. Jurisprudências relevantes citadas. TST, rrag. 10019280720155020472, relator. Maria helena mallmann, data de julgamento. 13/11/2024, 2ª turma, data de publicação. 18/11/2024, AG-airr-1001334-89.2019.5.02.0718, relatora ministra. Liana chaib, 2ª turma, data de publicação. Dejt 28/05/2025, rrag. 10009966820195020281, relator. Lelio bentes correa, data de julgamento. 09/10/2025, 3ª turma, data de publicação. 14/10/2025, RR. 00046401020155120051, relator. Amaury Rodrigues pinto Junior, data de julgamento. 30/10/2024, 1ª turma, data de publicação. 05/11/2024. Tema 125, processo nº 0020465-17.2022.5.04.0521. (TRT 11ª R.; ROT 0001327-58.2024.5.11.0017; Segunda Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; Julg. 25/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços odontológicos. Sentença apelada que condenou a ré no pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de colocação de facetas de porcelana em fase inadequada do tratamento odontológico, resultando na deterioração destas e na necessidade de sua substituição. Recurso redistribuído a esta E. Câmara vez que o pleito indenizatório não traz por fundamento o art. 951 do Código Civil. Ré-apelante que aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços sob o fundamento de que a autora teria abandonado o tratamento. Exame pericial que indica que as facetas de porcelana foram colocadas com posicionamento incorreto, em fase inadequada do tratamento odontológico, e com a utilização de material de má qualidade. Vícios na prestação dos serviços que resultaram em piora da estética dental e na necessidade de substituição das facetas. Defeito na prestação de serviços que impõe a responsabilidade civil da ré. Ré-apelante que aduz a ausência de lesão de ordem moral. Arbitramento de indenização que demanda o que o C. Superior Tribunal de Justiça tem chamado ofensa anormal à personalidade. Direito à compensação de ordem moral que exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: Vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório). Desconforto estético e necessidade de repetição do tratamento que reverberam em face dos direitos de personalidade da autora. Indenização cabível. Quantificação da indenização. Insurgência de ambas as partes contra o valor do crédito indenizatório fixado pela r. Sentença apelada. Arbitramento de indenização por danos morais que, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, na medida em que este: atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Método pelo qual: em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (AgInt no RESP 1719756/SP). Precedentes deste E. TJSP que, ao tratar de hipóteses análogas, admitem a condenação em quantias que oscilam dentro dos limites de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, consoante as peculiaridades fáticas de cada hipótese. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 que não comporta modificação, porquanto fixada dentre dos precedentes havido, marcando-se a ausência quadro doloroso ou qualquer outra circunstância fática de agravamento do dano. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000205-91.2024.8.26.0318; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) (TJSP; AC 1000205-91.2024.8.26.0318; Leme; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/11/2025)
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