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Art 26 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. SAQUE A MAIOR. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de saque a maior do FGTS. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é trienal, estabelecido para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 26, § 3º, IV, do Código Civil), visto que a CEF busca a restituição de valores recebidos de boa-fé em processo judicial, inexistindo ato ilícito que enseje reparação civil. 3. Não há que se falar em aplicação dos prazos específicos para a cobrança de FGTS (trintenário ou quinquenal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212 DF), vez que os valores referentes ao fundo foram restituídos pela própria autora, que agora pretende ver-se ressarcida pelo valor creditado a maior. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. 4. No caso, o reconhecimento da prescrição se impõe, qualquer que seja o termo inicial aplicável ao referido prazo: a data do saque a maior (07/04/2006), a data da ciência, pela CEF, do pagamento em excesso (11/12/2008) ou a data da reposição dos valores ao fundo pela instituição financeira (02/03/2012). 5. Quanto ao primeiro marco, o transcurso de prazo superior a três anos é evidente, uma vez que a ação foi proposta quase seis anos depois (13/08/2012) e não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional entre abril de 2006 e abril de 2009, quando este se consumaria. 6. Quanto ao segundo, cuja aplicação decorre da teoria da actio nata. pela qual o curso daquele prazo se inicia apenas com a ciência inequívoca do lesado da ocorrência do dano -, a ação foi proposta quase quatro anos depois e, igualmente, não há evidência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. 7. Com relação ao último marco. data em que a CEF recompôs o valor a maior ao FGTS com recursos próprios -, embora a ação tenha sido proposta menos de um ano depois, o fato de a citação não ter se efetivado nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente à época, faz com que não tenha havido a retroação da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento do feito, conforme § 4º do mesmo dispositivo. 8. Isso porque, embora conhecesse o endereço do réu em Itaberaba-BA desde 11/06/2013, não promoveu o recolhimento das custas na carta precatória expedida para citação naquele local, embora intimada múltiplas vezes para fazê-lo, resultando na sua devolução quase dois anos depois sem o devido cumprimento. 9. Decorrendo a demora na citação válida de fato imputável à autora, é de se considerar não interrompido o prazo prescricional na data da propositura da ação, nos termos do § 4º do art. 219 do CPC/73. O comparecimento da sucessora aos autos mais de nove anos após o ajuizamento não tem o condão de retroagir àquela data, estando o prazo prescricional trienal há muito consumado. Precedentes. 10. Uma vez que o saque a maior da conta vinculada do FGTS por Jacinto Sousa dos Santos se deu em boa-fé, após o crédito efetuado pela própria CEF, e considerando que as notificações extrajudiciais foram dirigidas a homônimo do réu, não há prova de que ele sequer teve ciência do equívoco antes da propositura da ação. Nesse caso, não há como imputar à parte ré a causalidade pelo ajuizamento, devendo a autora arcar com as custas e despesas, bem como com os honorários devidos ao advogado da sucessora, cuja arguição de prescrição foi acolhida. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014452-09.2012.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/06/2022; DEJF 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

Ação monitória. Prescrição. Cheques. Desacolhimento. Da prescrição. No caso, cuida-se de ação monitória lastreada no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Dessa forma, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal (artigo 26, § 5º, I, do Código Civil), previsto para o caso, a partir da data de vencimento da última parcela do negócio, e não da data de emissão de cada cheque representativo das parcelas do contrato. Afastada a prescrição reconhecida na sentença. Afigura-se possível a análise do mérito em face das prestações contratuais, ante a desnecessidade de produção de outras provas, e por se encontrar o feito pronto para julgamento, na esteira do art. 1.013, § 4º, do código de processo civil. Do mérito. No mérito, a dívida da parte embargante foi satisfatoriamente demonstrada, através do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Não demonstrado excesso ou mesmo eventuais pagamentos dos valores cobrados. Logo, inafastável a responsabilidade dos réus/embargantes pela satisfação do débito. Deram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 5000728-53.2020.8.21.0079; Antônio Prado; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Correa Hoeveler; Julg. 24/02/2022; DJERS 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL.

Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência do autor. Imóvel objeto do arrendamento rural foi previamente desmembrado e transferido aos corréus por meio de partilha realizada em separação judicial, com reserva de usufruto para o arrendante. Formal de partilha não registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis à época da assinatura do contrato de arrendamento rural. Irrelevância. A existência de sentença homologando partilha e atribuindo o bem arrendado aos requeridos justifica a retomada do imóvel com a extinção do usufruto. Analogia ao que dispõe a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte recursal. Falecimento do arrendante leva à extinção do usufruto e, consequentemente, de todos os direitos dele decorrente. Art. 1.410, I do CC. Art. 26, V, do Decreto nº. 59.566/66. Cláusula que prevê a manutenção do contrato em caso de morte de uma das partes não pode ser oposta aos requeridos que não participaram ou anuíram com o avençado. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Negado provimento. (TJSP; AC 1001200-26.2019.8.26.0627; Ac. 15369203; Teodoro Sampaio; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 03/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1838)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO TITULAR DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS HABILITADOS OU DE PROVA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

1 - O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2- O artigo 1829 do Código Civil elenca os sucessores legítimos: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais. 3- O eventual credor de obrigação vencida e não paga apenas será interessado, para o fim específico de requerer a sucessão provisória, após a arrecadação de bens do ausente, nos termos dos artigos 26 e 27, inciso IV, do Código Civil. 4- Todavia, no caso concreto, inexiste prova da abertura da sucessão. Não há prova da legitimidade do agravante. 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5002069-31.2019.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Marcelo Mendes; Julg. 25/02/2021; DEJF 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

1) A ausência é estado de fato em que a pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios e nem dar notícias. A Lei estabelece um dilatado procedimento antes do efetivo registro das sentenças declaratórias de ausência junto ao cartório, prevendo, inclusive, que é possível o reaparecimento de pessoas - mesmo daquelas desaparecidas há décadas, como a mãe da autora - pelos mais variados motivos. O desaparecimento, de per si, não traz uma alta probabilidade da morte, de modo que estão previstas ope legis ao menos três fases para a ação de declaração de ausência, a fim de viabilizar que no decurso dela sejam esgotadas as possibilidades de se encontrar o desaparecido: (I) em primeira plana, opera-se a nomeação de um curador para os bens do ausente (arts. 22 a 25, do CC/02 e art. 745, do CPC/15); (II) em seguida, sua sucessão provisória (arts. 26 a 36, do CC/02) e, por último, (III) a sucessão definitiva (arts. 37 a 39, do CC/02). 2) Diferentemente da ausência, a declaração de morte presumida (ou justificação) tem cabimento restrito às hipóteses em que as circunstâncias fáticas vividas pela pessoa natural, por si só, tornavam seu óbito altamente provável, como a presença em locais atingidos por desastres, acidentes, naufrágios, inundações, incêndios, terremotos ou qualquer outra catástrofe (art. 7º, inciso I, do CC/02 e art. 88, da Lei nº 6.015/73); o desaparecimento de quem atuava em campanha sem sua localização nos dois anos subsequentes ao término da guerra, e o desaparecimento após detenção por participação (efetiva ou suposta) em atividades políticas, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de 1988 (art. 1º, da Lei nº 9.140/95). 3) Na espécie, embora narrando o desaparecimento da mãe há aproximadamente 40 (quarenta) anos, a autora ajuizou ação declaratória de morte presumida, sem ausência, circunstância esta que ensejou sua intimação, em duas oportunidades, para emenda da inicial. Todavia, a autora se limitou a reiterar os argumentos relativos à provável morte da mãe quando vivia em suposta situação de rua e suposto consumo de drogas, ensejando a subsequente extinção terminativa da demanda. 4) As circunstâncias concretas destes autos conduziriam à improcedência da ação de morte presumida sem ausência, e não ao indeferimento da inicial, como decidiu o Juízo a quo. A autora se limitou a produzir parcas provas: E-mails enviados para alguns Cartórios de Registro Civil eleitos aleatoriamente e o depoimento de duas testemunhas que nada puderam afirmar acerca da vida da desaparecida, já que o pouco que disseram saber acerca de seu paradeiro decorria justamente de comentários que ouviram da própria autora, sempre superficialmente. Todavia, considerando a vedação da reformatio in pejus e as disposições do art. 488, do CPC/15, não há como tornar a sentença de inépcia da preambular em julgamento de improcedência da demanda, na exata medida em que tal providência seria prejudicial aos interesses da própria recorrente. 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0009867-26.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/11/2021; DJES 09/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO CURADOR. INOPORTUNO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM CAPÍTULO PRÓPRIO NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portando, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo haver, no juízo ad quem, a apreciação de matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O Código Civil cuidou da ausência da pessoa em capítulo próprio (Livro I, Título I, Capítulo III, Da ausência), deixando claro que a ausência não pressupõe, necessariamente, a morte, porquanto se caracteriza pelo aspecto do desaparecimento, pela falta de perspectiva em relação ao paradeiro de uma pessoa. 3. Na hipótese vertente, o feito se encontra no primeiro estágio do instituto, ocorrendo apenas a nomeação de curador e a adoção de diligências para obtenção de informações acerca do paradeiro do ausente e dos bens por ele deixados, sendo, nesse contexto, temerária e prematura a liberação de valores, sob pena de atropelar o respectivo procedimento previsto em Lei. 4. Nos termos da legislação vigente, tem-se que a primeira fase da declaração de ausência deverá obrigatoriamente ser cumprida, com a curatela dos bens do ausente, a publicação de editais durante 1 (um) ano, nos termos do art. 26 do Código Civil c/c o art. 745, Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as condições previstas no artigo 745, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para abertura da sucessão provisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5125167-81.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 23/06/2021; DJEGO 30/06/2021; Pág. 704)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PISO DE RESIDÊNCIA. DESCOLAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARGAMASSA NÃO RECOMENDADA E ANOMALIAS EM PEÇAS DO PORCELANATO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. EMPREITEIRA E LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PRAZO ESPECÍFICO NO CDC. ART. 205 DO CC. ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Identificam-se, na hipótese, duas relações jurídicas distintas: A primeira se refere ao contrato de prestação de serviços celebrado entre os autores e os dois primeiros réus, enquadrada como de consumo, haja vista a destinação final do serviço de construção/reforma contratado; a segunda se refere ao contrato de compra e venda de material para a execução do serviço estabelecido entre a empreiteira e a loja de materiais de construção, ora apelante, típica relação contratual civil. 2. Em relação aos consumidores, a apelante integra a cadeia de fornecedores, a ensejar sua responsabilização solidária pelos danos materiais causados aos autores, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. Revela-se escorreita, assim, a V. Sentença que condenou os réus, solidariamente, à reparação dos prejuízos financeiros sofridos pelos consumidores. 3. Tratando-se de pretensão indenizatória relativa aos danos materiais sofridos pelos consumidores em razão de vícios construtivos, revelados na perícia judicial como decorrentes da utilização de argamassa não indicada para o tipo de porcelanato adquirido e de defeito em peças adquiridas do piso, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, diante da falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual referente à construção ou reforma de imóvel. Se os vícios foram identificados pelos consumidores em outubro de 2014 e a demanda foi ajuizada em setembro de 2017, não há prescrição da pretensão autoral. 4. Não há que se falar em aplicação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC e reconhecimento de decadência no caso em comento, porquanto os consumidores não objetivam exigir em Juízo as alternativas dispostas no art. 20 do CDC, quais sejam, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga e/ou o abatimento proporcional do preço. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07089.22-64.2017.8.07.0020; Ac. 124.8422; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 22/05/2020)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Discussão sobre metragem da vaga de garagem no condomínio residencial Parque Rio Candelaro. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Decadência. Inocorrência. Inaplicabilidade do prazo decadencial do CDC (art. 26, inc. II) Ou do Código Civil (art. 501). Pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, por vício de qualidade ou quantidade em imóvel, que atrai a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Prova dos autos no sentido de que a vaga de garagem, cujo tamanho prometido foi de 12m², foi entregue com metragem 2,27m² menor. Hipótese de venda ad mensuram, cujo preço do imóvel é reflexo do valor do metro quadrado praticado na região. Inaplicabilidade do art. 500, § 1º, do Código Civil em relação à vaga de garagem. Inequívoco prejuízo em razão da diferença das dimensões da vaga de garagem, seja a diminuição da sua utilidade, seja a desvalorização do imóvel. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido indenizatório. Recurso provido. (TJSP; AC 1031954-41.2018.8.26.0576; Ac. 13310867; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 12/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 2558)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPASSE DO BNDES. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 26, § 3º, VIII DO CC/2002. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 70 DA LUG.

1. Registra-se, inicialmente, que as questões referentes à ilegitimidade do avalista, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova não podem ser conhecidas, eis que não foram arguidas na inicial dos embargos à execução é é proibido inovar em sede de apelação. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII do § 3º do artigo 206 do CC/2002. 3. Ademais, o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. 4. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 01/04/2010, com prazo de carência de 12 meses e de amortização de 48 meses, totalizando 60 meses. Logo, iniciado o prazo de carência em 15/04/2010, por força do disposto no item 10.1 do contrato, e esgotado o prazo de amortização em 15/04/2015, o termo inicial do prazo prescricional é 16/04/2015, de modo que ajuizada a execução em 23/02/2018, não há falar em prescrição da pretensão executória. (TRF 4ª R.; AC 5015781-47.2018.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/05/2019; DEJF 23/05/2019)

 

MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 26 A 38 DO CÓDIGO CIVIL. A CONVERSÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. 2. O REQUERIMENTO DA SUCESSÃO DEFINITIVA SÓ PODE OCORRER APÓS 10 ANOS DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA E NÃO DA QUE DECLAROU A AUSÊNCIA.

Inteligência do art. 37 do CC. 3-A pretensão que objetiva recebimento de frutos e rendimentos dos direitos autorais do avô do agravante, por si só, não constitui requisito legal hábil a ensejar a referida conversão, condicionada ao transcurso do tempo imposto por Lei, ainda não consumado. 4 - Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0029889-33.2019.8.19.0000; Nilópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 07/11/2019; Pág. 599)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Defeitos construtivos. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminares. Alegação de perda do interesse processual pela venda do imóvel a terceiro. Insubsistência. Alienação da coisa no curso da lide que não altera a legitimidade das partes. Autora que passa a defender, em nome próprio, direito alheio. Bem da vida consistente no reparo do bem, que alcançará quem estiver no imóvel. Exegese do art. 109, do CPC. Preliminar inacolhida. Alegação, ainda, de que a justiça gratuita que lhe foi deferida deveria abarcar a prova pericial. Tese arredada. Benesse que tem efeito prospectivo, não abarcando encargos anteriores ao deferimento do benefício. Perícia já designada a longa data sem o recolhimento das custas, pela ré. Aplicação do efeito ex nunc ao deferimento da justiça gratuita. Preliminar afastada. Prejudiciais de mérito. Afirmação de decadência do direito da autora, com arrimo nos arts. 26/CDC e 618/CC. Art. 26/CDC, no entanto, que somente se aplica aos acidentes de consumo, hipótese não tratada nos autos. Prazo decadencial do art. 618/CC, de outro lado, não decorrido. Prejudiciais afastadas. Mérito. Alegação de análise parcial e incompleta do conjunto probatório. Danos que teriam decorrido de desastres naturais, notadamente enchente ocorrida em 2011. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Não comprovação de que os defeitos no imóvel da apelada são provenientes dos desastres naturais. Consequência da desistência tácita da prova técnica. Fato impeditivo do direito da autora não comprovado. Demais elementos de prova, de outro lado, que confortam a tese autoral. Vários defeitos na obra que não poderiam ter nexo de causalidade com alagamento. Vícios construtivos a ser reparados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0012094-52.2012.8.24.0054; Rio do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 30/10/2019; Pag. 204)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de procedência. Extinção da execucional. Inconformismo da credora. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Arts. 26 e 28 da Lei nº 10.406/2004. Iliquidez ante a falta de extrato da conta corrente afastada. Planilha da evolução do débito que se mostra suficiente para cumprir a determinação legal. Precedentes da corte da cidadania e deste tribunal. Recurso acolhido no ponto. Sentença reformada. Insurgência contra o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Propriedade rural. Aviário utilizado para atividade agrícola de subsistência. Art. 833, V, do CPC/15 (art. 649, V, do CPC/73). Manutenção da sentença no ponto. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. .recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0000328-18.2012.8.24.0081; Xaxim; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 07/03/2019; Pag. 521) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. VÍCIO OCULTO (SINISTRO ANTERIOR). RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIAS.

Ação de cobrança compra e venda de veículo automotor usado. Constatação pelo consumidor de que o veículo adquirido havia sido sinistrado antes da aquisição, o que impedia a contratação de seguro facultativo para o bem. Descoberta do sinistro anterior aproximadamente um ano e meio depois da aquisição. Inércia do consumidor, contudo, por 04 (quatro) anos e meio, até que ingressou com a presente ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de extinção do feito por decadência. Recurso de apelação suscitando a prescrição quinquenal contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Decadência impronunciável no caso, pois não se discute a redibição do contrato. Pretensão condenatória sujeita à incidência de prazo prescricional. Prescrição, contudo, configurada, depois do escoamento de três anos de inércia do autor, nos termos do artigo 26, § 3º, inciso V, do Código Civil. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidente apenas em casos de acidente de consumo. Sentença de improcedência do feito mantida. Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual código de processo civil. (TJSP; AC 1032974-98.2017.8.26.0577; Ac. 12873843; São José dos Campos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 12/09/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2044)

 

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.

Determinação que se aguarde o prazo de três anos a partir da arrecadação dos bens do ausente para a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória. Insurgência da curadora. Não acolhimento. Termo inicial previsto no art. 26 do Código Civil. Observância de comando legal que regula a matéria. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; AI 2266786-81.2018.8.26.0000; Ac. 12828818; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 29/08/2019; rep. DJESP 06/09/2019; Pág. 1921)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO.

Não é cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários, nos termos do disposto na Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios. Assim, a incidência da verba honorária em virtude da extinção destes embargos configura inadmissível bis in idem. A edição da Lei nº 7.711/88 tornou inequívoco que o encargo de 20% sobre o valor do débito previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios. Ante a desistência dos embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, em razão da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito consolidado. Descabimento da incidência do artigo 26 do Código Civil para a espécie. Precedente. Quanto à alegação de que a adesão ao parcelamento beneficiou o contribuinte com a redução de 100% (cem por cento) do encargo legal do débito, conforme artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.941 /2009, o que justificaria a fixação de verba honorária, nos termos da legislação processual civil, não merece prosperar, uma vez que o artigo 11, inciso II, do citado texto normativo prevê a aplicação do encargo, inclusive nas hipóteses de dispensa da verba de sucumbência. Por fim, evidencia-se que o recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para infirmar o julgado atacado. Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AgInt-AC 0005630-55.2009.4.03.6126; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/12/2017; DEJF 09/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGATIVA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO. APURAÇÃO DE REGULARIDADE E CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO. CONTROLE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CARÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR A REGULARIDADE DA FUNDAÇÃO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A presente lide versa sobre a alegativa de incompetência do Juízo Estadual para analisar a matéria, pois sustentam as agravantes que a atividade de radiodifusão, regulamentada pela ANATEL, se volta ao âmbito da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, §3º, da Constituição Federal. 2. Em verdade, a questão controversa a ser enfrentada diz respeito a regularidade e constituição da Fundação agravante, fato que se irradia a atuação de todas as suas atividades, incluindo­se a radiodifusão a que lhe foi conferida, uma vez que o Parquet argui haver desvio de finalidade da própria Fundação; carência de dotação especial de bens livres, através de escritura pública e falta de aprovação prévia do estatuto da entidade pelo Ministério Público. 3. Diversamente do que fora exposto pelas agravantes, não há elementos para atribuir a competência da Justiça Federal para dirimir a questão, uma vez que consta como dever do Ministério Público Estadual velar pela atuação das Fundações, conforme inteligência do art. 66 do Código Civil combinado com o art. 1.204 do Código de Processo Civil, devendo tal análise tramitar na Justiça Estadual. 4. "O controle engendrado pelo Ministério Público, consoante prevê os art. 26 do Código Civil/2002 e o arts. 1.199 a 1.204 do CPC, realiza­se mediante exame do balanço anual, recebido dos órgãos diretivos das Fundações, o qual possibilita, com considerável precisão, a aferição acerca da vida patrimonial, econômica e financeira da instituição fiscalizada" (REsp 776.549/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 346). 5. Para fins de suspensão da decisão interlocutória, é necessário que a fundamentação seja relevante, o que não se faz presente nos autos, ao passo que não se consegue antever a lesão grave e de difícil reparação alegada pelas Recorrentes. O conjunto probatório indica a carência de documentos aptos a comprovar a observância das normas referentes a dotação especial de bens livres para constituição da Fundação José Cândido Silva, conforme disposto pelo Órgão ministerial. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0002552­08.2014.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 15/06/2015; Pág. 9) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Tekflex Móveis Para Escritório Ltda-ME contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual e, em consequência, determinou a restituição dos valores pagos pela compra da mercadoria. Argumentou que o prazo para a desistência da compra seria de 7 dias, a partir da assinatura de contrato ou do recebimento do produto ou serviço, conforme a norma estabelecida no art. 49 do CDC. Fato não ocorrido, motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência do direito da recorrida em pleitear a rescisão do contrato. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. A Relação de consumo é aquela firmada entre as partes, figurando como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços como destinatário final, e, como fornecedor, a pessoa física ou jurídica que presta uma atividade ou um serviço, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, a relação jurídica entre recorrente e recorrido é tipicamente consumerista, devendo ser analisada de acordo com as normas do CDC. 4. Consta dos autos que a autora adquiriu 2 móveis (arquivos em MDF) no dia 27.02.2014, no estabelecimento comercial da recorrente, com entrega para 15 dias (14.03.2014). Contudo, o móvel foi entregue somente 26 dias após a data combinada, em 09.04.2014 (fls. 14/21). 5. Nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial é direito do consumidor manifestar arrependimento nos sete dias seguintes à contratação ou ao recebimento do produto, e receber integralmente o valor pago por ele (art. 49 do CDC). Contudo, no caso dos autos, a referida norma não é aplicável, porque o contrato de compra e venda da mercadoria se deu no estabelecimento comercial da ré. 6. Ressalte-se que a autora/recorrida alegou, ainda, que o móvel não foi entregue com a qualidade contratada, apresentando defeitos e falhas de montagem. O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a mercadoria teria sido entregue conforme o contrato. 7. Observe-se que o art. 26 do Código Civil estabelece o prazo de 30 dias para se reclamar em caso de vício. Nesse contexto, a mercadoria foi entregue no dia 09.04.2014 e a ação foi proposta no dia 25.04.2014, portanto dentro do prazo legal. 8. O pedido de rescisão do contrato de compra e venda é juridicamente possível, uma vez que não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio. O atraso na entrega dos produtos adquiridos, no prazo previamente estabelecido pelo próprio fornecedor, configura defeito na prestação do serviço, cuja responsabilidade civil por danos decorrentes é objetiva. 9. Na hipótese, a autora-recorrida adquiriu dois arquivos em mdf, os quais não foram entregues na data aprazada, ensejando a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, ao momento do negócio, fazendo jus à imediata restituição da quantia paga. 10 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos. 12. Acordão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2014.01.1.060079-6; Ac. 871.605; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Ana Maria Ferreira da Silva; DJDFTE 09/06/2015; Pág. 289) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que, após o ajuizamento da ação, e antes da citação da requerida, foi efetuado o pagamento do débito objeto da demanda. Neste contexto, nada obstante a recorrente estivesse inadimplente, ao tempo do ajuizamento da ação, a despeito de ter recebido o valor devido, o condomínio ora apelado não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação da devedora. Destarte, considerando-se o significativo lapso temporal, de aproximadamente seis meses, transcorrido entre a data do último pagamento e a de citação, nota-se que a referida omissão obrigou a ora recorrente a contestar o feito, que veio a ser julgado extinto. Assim, em estrita observação ao princípio da causalidade, consubstanciado no art. 26, do Código Civil, incumbe ao condomínio autor o pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, em conformidade com os arts. 17 e 18 do CPC, o agente de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabedor da derrota certa, procrastina o feito. No caso concreto, não restou caracterizada conduta de má-fé a ensejar a aplicação de multa. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 0009106-54.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 11/03/2015; DJERS 24/03/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA COM BASE NO ART. 265, IV, "A" DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 1.163 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de Recurso Especial quando o artigo de Lei indicado como violado não guarda correlação com a fundamentação consignada no voto condutor do julgado recorrido. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.242.198; Proc. 2011/0037958-1; MS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/11/2014) 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA JÁ NA INATIVIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. A questão trazida no especial indaga saber se o recorrente. O qual, na inatividade, foi acometido por moléstia grave., possui o direito ao auxílio-invalidez, abstraídas (ou não) as seguintes condições: ser considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não poder prover os meios de subsistência, e "necessitar de hospitalização permanente" ou "necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem", nos termos da Lei nº 10.486/02. 2. Regra geral, o militar ferido ou acidentado em serviço, ou acometido por doença grave na atividade, julgado incapaz para a atividade laboral, fará jus ao auxílio invalidez somente se for considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, não dispuser dos meios para prover a sua subsistência e necessitar de cuidados de enfermagem ou hospitalização (art. 24, caput, e incisos I, II, III e IV, e 26, caput, da Lei nº 10.406/2002). 3. O direito ao benefício, todavia, pode ser auferido de outra forma: no caso de o militar na inatividade contrair uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na legislação de regência (art. 24, § 1º, e 26, § 3º, da Lei nº 10.406/2002), tal como a neoplasia maligna. Nesse caso não são exigidos do militar os requisitos do artigo 26, caput e incisos, da Lei nº 10.406/2002, mormente porque o auxílio-invalidez, nessa segunda hipótese, não tem a precariedade atribuída à primeira hipótese. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.428.575; Proc. 2013/0398081-7; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 07/04/2014) 

 

JUIZADO ESPECIAL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA.

-Se o contrato não teve participação do Distrito Federal, deve-se declarar, a sua ilegitimidade. A exclusão da Fazenda Pública afasta a discussão do contrato à luz da Lei de licitações. Por via de conseqüência, a sentença deve ser cassada, uma vez que os fundamentos do decisum ficaram dissociados das partes e do objeto da causa. A pretensão indenizatória pela via judicial encontra-se fulminada pela prescrição, pois reza o inciso IV do §3º do art. 26 do Código Civil, que prescreve em 03 (três) anos a ação de enriquecimento sem causa. - Sem custas e honorários. (TJDF; Rec 2013.01.1.016188-2; Ac. 803.764; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira; DJDFTE 23/07/2014; Pág. 263) 

 

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Constatado que o Autor apenas ajuizou a ação redibitória mais de dois anos após evidenciado o vício no bem, deixando fluir o prazo de 90 (noventa) dias para sanar o vício oculto, nos termos do artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da decadência em relação aos danos oriundos de vício do produto. 3. A reparação por danos morais, ainda que decorrente de relação de consumo, está disciplinada pelo artigo 26, §3º, inciso V, do Código Civil, submetendo-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. Vícios ocultos supostamente detectados no veículo adquirido não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. Trata-se de meros aborrecimentos do cotidiano que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a merecer a postulada sanção. 5. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie. (TJDF; Rec 2009.01.1.178179-7; Ac. 752.024; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 24/01/2014; Pág. 60)

 

USUCAPIÃO TERRENO EM ILHABELA.

Tese da sentença de que toda a área insular fôra pública inviabilidade Carta Magna que a tanto não revela possibilidade de particulares coexistirem com seu domínio ante os demais art. 20 IV CC. Art. 26 II da Constituição Federal sentença anulada apelo provido. (TJSP; APL 0004682-63.2005.8.26.0247; Ac. 6948581; São Sebastião; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 13/08/2013; DJESP 26/08/2013) 

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 2028 E ART. 26, § 5º, INC. I DO CÓDIGO CIVIL.

Ausência de documento que comprove interrupção do fornecimento de água ou o pagamento de débito. Inobservância ao previsto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Cálculo por estimativa. Valor compatível com o imóvel e as leituras efetivamente realizadas. Cobrança moderada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9266671-87.2008.8.26.0000; Ac. 5616723; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 13/12/2011; DJESP 16/01/2012) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LC Nº 118/2005. REPERCUSSÃO GERAL.

I. O acórdão ao reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre um terço de férias e a incidência sobre horas extras, não foi omisso ou violou os arts. 22, I, 28, I e §9º, "d" e 49, da Lei n. º 8.212/91, art. 60, §3º, da Lei n. º 8.213/91, arts. 72, §1º e 75 do Decreto n. º 3.048/99, bem como os arts. 151, 168, II, 170 - A e 174 do CTN, art. 7º, II, da Lei n. º 1.533/51, revogada pela Lei n. º 12.016/2009, arts. 5º, LIV, 7º, XII e XVI, 97, 195, I, a e 201, §11, da CF, arts. 3º e 58 da CLT, art. 2028 do CC, art. 26, parágrafo único da Lei n. º 11.457/2007, além das Súmulas nºs 266 do STF e 213 do STJ. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 566.561/RS, DJ 4.8.2011) decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n. º 118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie que considerou, contudo, aplicável o novo prazo de cinco anos as ações ajuizadas após o decurso da vocatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, conforme se verifica no Informativo n. º 634/STF. III. Embargos de declaração da impetrante improvidos. lV. Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente providos. Efeitos modificativos, para reconhecer que a prescrição é quinquenal. (TRF 5ª R.; APELREEX 18694; Proc. 0007507-34.2010.4.05.8100/02; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 18/10/2011; DEJF 24/10/2011; Pág. 215) 

 

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