Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a
decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485 .
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a
que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos
incisos I, IV, VI e VII do art.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da
causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO INDIVIDUAL ADVINDO DE BENEFIADO PELO TÍTULO COLETIVO.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO
RURAIS. EMENDA À INICIAL (CPC. ART. 321). DETERMINAÇÃO. INSTRUÇÃO
ADEQUADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO QUAL DERIVARIA O DIREITO.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas
ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse
para a causa.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou
mais peritos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COISA
JULGADA.
Recurso do autor. Anterior ação proposta na justiça federal para
restabelecimento de auxílio-doença. Conclusão lá pela ausência de
qualquer grau de incapacidade. Coisa julgada (irdr. Tema 15). Ausência de
alegação de agravamento do quadro de saúde. Extinção sem resolução do
mérito (art. 482, V, do CPC) quanto ao pedido de concessão sucessiva de
auxílio-acidente.
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre
fato que interesse à decisão da causa.
JURISPRUDÊNCIA
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, POR MEIO DA QUAL O
AUTOR REQUER SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DE 5%, PERCEBIDO A
TÍTULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS).
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais
recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
o valor de uma e de outra.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.