Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORRO. BORADA POR OUTROS
ELEMENTOS. PROVAS SUFICIENTES. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 233
DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL DE REDUÇÃO DA
PENA. REGIME PRISIONAL ABRAN. DADO.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação
direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DEFESA. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
Artigo 229, do Código Penal. Sentença de procedência. Mérito. Pleito
absolutório acolhido.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por
representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
JURISPRUDÊNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 848 DA
CLT. FACULDADE DO JUIZ.
Não obstante a literalidade do art. 844 da CLT, o Juiz provocado por uma das
partes a proceder o interrogatório da parte contrária não pode se eximir
da prática do ato sob pretexto de que a inquirição se trata de faculdade.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no
inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e
de família.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. Exclusão do polo passivo. Recurso próprio.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o
juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO
LEGAL, BEM COMO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA. PENA, NA PRIMEIRA FASE, JÁ FIXADA NO MENOR PATAMAR.
Réu que não foi condenado à pena de multa.