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Art 227 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Mediação para servir a lascívia de outrem

 

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

 

Pena - reclusão, de um a três anos.

 

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

 

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA AGENTE ESTATAL NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER, SENDO UM DELES, CONSUMADO.

 

Episódio ocorrido na estrada do engenho, esquina com a estrada do taquaral, no bairro de senador camará, Comarca da capital. Alegação do desaparecimento dos pressupostos autorizadores da adoção da enxovia, quer pelo fato de duas das três vítimas sobreviventes, policiais militares, terem afirmado não reconhecerem o suplicante como um dos autores do fato, afirmando que o mesmo lá não se encontrava quando tudo se deu, seja porque a prévia identificação teria se dado por reconhecimento fotográfico e sem a observância das prévias formalidades insculpidas nos arts 226 e 227 do c. P.p. E vinculada ao acervo fotográfico da divisão de homicídios, onde haveria um retrato deste implicado quando o mesmo contaria com 18 (dezoito) anos de idade, muito embora este hoje ostente 32 (trinta e dois) anos, cenário que atentaria contra o rebus SIC stantibus criminal, a provisionalidade inversa e os princípios da presunção de inocência, da lesividade e da homogeneidade, motivos pelos quais requereu a concessão da ordem, com a cassação do édito detentivo e a aplicação das cautelares alternativas ao cárcere, inclusive tendo sido formulado pleito de liminar, que foi acolhido. Dispensa da prestação de informações, em se considerando como suficientemente instruída a impetração, de molde a possibilitar o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra do ilustre Dr. Marcelo Pereira marques (fls. 66/68), opinando pela concessão da ordem. Procedência da pretensão mandamental. E isto se dá diante da inconteste caracterização da inidoneidade fundamentatória concreta que anima, tanto o édito detentivo, por sua forma genérica e tautológica, ao simplesmente repetir os termos da imputação, mas sem que isto chegasse a emprestar qualquer distinção extraordinariamente mais gravosa ao episódio, além dos contornos já ínsitos ao gravíssimo, em abstrato, tipo penal correspondente (primeiro ao quarto parágrafos do documento 82, do anexo), como também da generalidade e abstração contidas na decisão que indeferiu o pleito libertário, dando subsistência àquele (quarto parágrafo do documento 02), já que a condição de foragidos daqueles não se mostra relevante na espécie, diante do quadro de presencial assertiva de inconfirmação de autoria, que, por sua vez, se originara em deficiente reconhecimento fotográfico, mormente quando realizado a partir de imagem pessoal defasada por quatorze anos de interstício temporal havido entre a sua confecção e a atualidade, precisamente nos moldes do paradigma edificado pelo HC nº 598.886-SC, sexta turma do e. S.t. J., relator Min. Rogério schietti cruz. Constrangimento ilegal apontado e configurado. Concessão da ordem. (TJRJ; HC 0092686-74.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 01/02/2022; Pág. 182)

 

APELAÇÃO-CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS.

 

1. Preliminar. Apelo da ré c. R. C. Nulidade do processo. Revelia. Rejeição. Acertada a decretação da revelia da denunciada c. R. C., na medida em que alterou o endereço, que fornecera como seu atual, sem comunicar previamente o juízo, inviabilizando a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Defesa que instada a indicar o endereço atualizado da ré, quedou-se inerte. Art. 367 do CPP, em sua parte final, que permite o prosseguimento do feito quando o acusado mudar de residência sem comunicação ao juízo. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. 2. Apelo da defesa. Ré c. R. C. Fato I. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou de vulnerável. Art. 218-b do CP. Continuidade delitiva. Édito condenatório. Manuntençâo. Prova amplamente incriminatória. Firmes, coerentes e convincentes narrativas das vítimas, que, em ambas as fases de ausculta, detalharam o itinerário criminoso desenvolvido pela ré c. R. C. E o corréu I. A. L., relatando que eram contratadas pelo último para trabalharem como modelos em sua agência, a increpada c. R. C. Auxiliando-o ativamente, tanto na captação das menores para trabalharem, quanto na persuasão destas para que realizassem ensaios fotográficos sensuais, em trajes íntimos ou nuas, assim como vídeos de conteúdo pornográfico, tudo com o intuito de alavancarem suas carreiras, sob o pretexto de que no mundo das modelos tais práticas eram corriqueiras. Delitos praticados contra adolescentes com idades entre 14 e 16 anos, submetidas à exploração sexual, especialmente, pelo modus operandi adotado, a prova revelando que a imputada, em conjunção de esforços e vontades com o corréu I. A. L., utilizava-se do sonho das adolescentes, que almejavam fazer carreira no mundo da moda, para submetê-las a situações de exploração sexual, ora para satisfazer a lascívia do comparsa I. A. L., ora dos corréus e. B. V. E s. S. Z, os fatos efetivamente se amoldando a conduta prevista no art. 218-b do CP, porquanto a agência cobrava das próprias menores valores para realizarem os books, assim como ensaios e vídeos com conteúdo pornográfico, que o corréu I. A. L. Armazenava, não se podendo negar a nítida exploração sexual em que as menores se viam inseridas. A palavra das vítimas, em delitos desta natureza, porque praticados, no mais das vezes, na clandestinidade, assume especial relevo probatório, podendo, desde que coerente e convincente, despida de distorções e incomprovadas razões para falsa inculpação, fundar o édito condenatório, naturalmente sobressaindo sobre a da ré. Narrativas vitimárias, ademais, corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que confirmaram os abusos cometidos contra as menores. Acusada que, em sede policial, argumentou que inicialmente fora contratada pelo corréu I. A. L. Como modelo, posteriormente vindo a trabalhar como secretária dele, contudo, sem influenciar as modelos a praticarem atos com conotação sexual. Versão incomprovada e derruída pelo robusto acervo probatório produzido pela acusação, contrário à assertiva de que a ré não incentivasse as menores a manterem relações sexuais com o corréu I. A. L. Ou os corréus e. B. V. E s. S. Z., notadamente porque amplamente comprovadas tais práticas pelos relatos das ofendidas. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Apelo do ministério público. Fato II. Ré c. R. C. Mediação para servir à lascívia de outrem. Art. 227 do CP. Consunção. Édito absolutório, manutenção. Plenamente demonstradas, pela prova produzida, as condutas delitivas perpetradas pela increpada c. R. C., que intermediava as relações sexuais efetuadas pelos corréus I. A. L., e. B. V. E s. S. Z., com pelo menos 4 das vítimas, inclusive, participando de tais práticas. Todavia, as condutas de mediação para servir à lascívia de outrem foram praticadas pela ré em um mesmo contexto fático, evidenciando dolo único tanto de favorecer a exploração sexual das adolescentes, quanto de intermediar os relacionamentos sexuais entre elas e os corréus. Relatos vitimários que não permitem dissociar o cenário dos crimes em tela, evidenciando que o segundo constitui desdobramento do primeiro, levando a ré à punição pelas respectivas condutas mais gravosas, as quais absorvem aquelas de menor gravidade. Incidência do princípio da consunção. Absorção da mediação para servir a lascívia de outrem pelo favorecimento a exploração sexual de adolescentes. Absolvição mantida. 4. Apelo do ministério público. Fatos IV, V, VII e VIII. Réus e. B. V. E s. S. Z. Prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos de idade, inserida em contexto de favorecimento à prostituição ou de exploração sexual. Art. 218-b, § 2º, I do CP. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Contracenar com adolescente. Arts. 240 e 240, §1º, ambos do ECA. Édito absolutório. Manutenção. Erro de tipo. Tese exculpatória vertida em juízo pelos incriminados e. B. V. E s. S. Z., no sentido de que desconheciam a idade das vítimas, acreditando que fossem maiores, quando com elas mantiveram relações sexuais e contracenaram em cena de vídeo, que não se mostra de todo dissociada do contexto fático verificado nos autos. Consoante se infere dos depoimentos das ofendidas c. N. S. E a. C. R. I., únicas a confirmar que mantiveram relações sexuais com os increpados e. B. V. E s. S. Z. (fatos IV e V), além do corréu I. A. L., sendo que c. N. S. Foi também a menor que protagonizou vídeo de sexo explícito contracenando com os increpados e. B. V. E s. S. Z. (fatos VIII), filmagem que teria em parte sido realizada pelo réu e. B. V. (fato VII), ao simples vislumbre das imagens captadas na solenidade, não exsurge de modo nítido características compatíveis com tenra idade das ofendidas, que, aliás, conforme narrado na denúncia, já possuíam 16 anos de idade, quando dos fatos. Pelo contrário, percebe-se nitidamente que as ofendidas apresentam características físicas de pessoas adultas, jovens, é bem verdade, mas de modo algum aparentam ser menores de idade, circunstância que poderia afastar a plausibilidade da tese de erro de tipo. Ou seja, as teses exculpatórias vertidas em juízo pelos incriminados e. B. V. E s. S. Z., no sentido de que desconheciam a idade das vítimas quando com elas mantiveram relações sexuais e contracenaram em cena de vídeo, não se mostram de todo dissociadas do contexto fático verificado nos autos. Como concluiu o sentenciante, não havia obrigação de que os denunciados soubessem a idade das ofendidas. Enquanto o réu e. B. V. Praticamente nenhum contato possuía com a agência de modelos do corréu I. A. L., limitando-se a participar de eventos e festas promovidas por ele, como aquelas em que se relacionou sexualmente com c. N. S. E a. C. R. I., não sabendo que elas eram menores de idade, o réu s. S. Z. Trabalhava na agência também como modelo, possuindo 22 anos de idade ao tempo dos fatos, portanto, contando com pouca experiência, igualmente referindo desconhecer que elas fossem menores. Ademais, embora haja indicativos de que s. S. Z. Também realizasse outras atividades junto à agência de modelos, auxiliando em produção de eventos, certo é que não possuía nenhum grau de ingerência sobre a contratação das modelos, de modo que obviamente não teria como saber os seus dados pessoais. Em contrapartida, como também destacado pelo sentenciante, a aparência física das vítimas, observadas quando foram ouvidas no contraditório, não permitiam inferir de modo inconteste que não fossem maiores de idade, como os denunciados disseram acreditar. Tese de erro de tipo corretamente reconhecida. Absolvição mantida. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelos improvidos. (TJRS; APL 0356119-68.2018.8.21.7000; Proc 70079909073; Santa Maria; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 29/01/2021; DJERS 15/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, II DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABOSLUTÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA HARMONIZADO COM O LAUDO PERICIAL, RELATÓRIO MÉDICO E FOTOGRAFIA DE EXAME. DEPOIMENTOS DA GENITORA E AVÓ MATERNA (MÃE DO ACUSADO). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFABVORÁVEIS. CULPABILIDADE (DANOS CAUSADOS À VÍTIMA) E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (SENTIMENTO DE REMORSO DA VÍTIMA). ACRÉSCIMO DE APENAS 1/8 (UM OITAVO) RAZOABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I DO CP. COMPROVAÇÃO DA IDADE À ÉPOCA DO FATO ATRAVÉS DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67 DO CP. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE EM FACE DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61,II F DO CP). REDUÇÃO DA PENA (1/12). PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 227,I DO CP) - MAJORAÇÃO NA METADE. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.

 

Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável da culpabilidade e consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima (de apenas 9 anos de idade), bem como seu sentimento de remorso em relatar os fatos cometidos por seu tio, que residia na sua casa, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Havendo comprovação de que o agente tinha menos de 21 anos de idade à época da infração, impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa. “No concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação”. (STJ. HC 325961/RJ. Ministro Ribeiro Dantas. T5. QUINTA CÂMARA. Data de Julgamento: 18/08/2016. DJE 24/08/2016). Neste caso, a atenuante da menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante genérica da quebra de confiança (art. 61, II f do CP), sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso. (TJSE; ACr 202100325470; Ac. 27207/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 28/09/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 228, §§1º E 3º C/C ART. 227, §1º DO CP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DAS VÍTIMAS. FINALIDADE DE LUCRO. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTO ATESTANDO A DATA DE NASCIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. QUALIFICAÇÃO EM SEDE POLICIAL DEFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTE DA CONDUTA DELITIVA PARA A MODALIDADE SIMPLES DO TIPO PENAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. Conforme narrado na denúncia e prova pelos depoimentos testemunhais, a apelante mantinha bar, onde se prostituíam mulheres, dentre às quais duas supostas menores de idade que lá habitavam em regime análogo à escravidão. II. Na espécie, em sede de inquérito, ao realizar a qualificação de uma das duas menores, a autoridade policial menciona que a depoente não apresentou documentos, logo a data de nascimento declinada foi baseada apenas em sua própria declaração, não corroborada por consulta documental. Como esta ofendida não foi ouvida em juízo e tampouco constam documentos relativos a sua pessoa nos autos, deve ser excluída a incidência da qualificadora relativa à menoridade. Precedentes do STJ. Art. 155, § único do CPP. III. Provimento em parte para reformar sentença recorrida no sentido de desclassificar o segundo delito praticado para o tipo penal do art. 228, caput do Código Penal, de modo a condenar a apelante por favorecimento da prostituição em sua modalidade simples. Manutenção do restante da sentença com condenação da recorrente condenada pelo outro crime crime de favorecimento da prostituição, este qualificado pela menoridade (art. 228 §§1º e 3º do Código Penal). lV. Circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas de forma adequadas. Culpabilidade, circunstâncias e consequências extrapenais reprováveis, respectivamente devido: Ao longo período em que a acusada manteve o estabelecimento; à restrição da liberdade das vítimas; comprometementido o futuro das ofendidas pelo estigma social e atraso no desenvolvimento pessoal. V. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0500155-18.2007.8.02.0050; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 30/07/2020; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E INTEGRIDADE CORPORAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EXPOSIÇÃO DE MENOR À CONTEÚDO PORNOGRÁFICO E MAUS TRATOS (ARTIGOS 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, E 136, CAPUT, C/C §3º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 241-D, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) PRATICADOS PELO PADRASTO EM DESFAVOR DOS ENTEADOS. VÍTIMAS COM 9 (NOVE) E 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPOSIÇÃO DE INFANTE À CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. RECORRENTE QUE ALEGA QUE O LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL NÃO APONTOU ROMPIMENTO HIMENAL OU LESÃO ANAL. NEGATIVA DO AUTOR EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, NO SENTIDO DE QUE HOUVE A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL POR REITERADAS VEZES, CONSUBSTANCIADOS EM PASSADA MÃO NA GENITÁLIA DA INFANTE, BEM COMO INTRODUÇÃO DOS DEDOS EM SUA VAGINA, BEIJOS NA BOCA, PASSADA DO PÊNIS NO CORPO DA MENINA E TENTATIVA DE SEXO ANAL, BEM COMO QUE FOI LEVADA A ASSISTIR VÍDEOS COM CONTEÚDO SEXUAL COM O PADRASTO QUANDO ESTAVAM SOZINHOS NO QUARTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DO APELANTE QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS E RELEVA APENAS A TENTATIVA DE FURTAR-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRESSOR QUE AMEAÇA V A A VÍTIMA DE MORTE PARA QUE NÃO CONTASSE ACERCA DOS ABUSOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AVENTADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE MAUS TRATOS POR CARACTERIZAR A CONDUTA DO RECORRENTE MERO CASTIGO POR REPREENSÃO AO COMPORTAMENTO DO ENTEADO. TESE AFASTADA. ATOS DO AGENTE QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE E COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA DO INFANTE. INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE AUTORIZAM DEPREENDER QUE O AUTOR ERA PESSOA DE CARÁTER VIOLENTO E COM FREQUÊNCIA AGREDIA A ESPOSA E O MENINO. CONDENAÇÃO POR MAUS TRATOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VERBA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMENAGEIA ADEQUADAMENTE O TRABALHO EXERCIDO PELO DEFENSOR NOMEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMO É CEDIÇO, OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, SÃO PERPETRADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM TESTEMUNHAS, E A PROVA PERICIAL NEM SEMPRE SE MOSTRA CONCLUSIVA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. POR ESSES MOTIVOS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, ADQUIRE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. (AGRG NO RESP 1414755/PA, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 24/04/2018, DJE 03/05/2018). [...]

 

1.o pátrio poder autoriza a correção da integridade física e mental dos menores, sendo o excesso tipificado como crime de maus tratos (art. 136 do CP). 2. Desferir golpes com cinto ou ‘cintadas’ em criança não pode ser considerado ‘ato socialmente aceitável’ quando realizado pelos pais, inclusive sob o pretexto de correição tradicional, pois o legislador pátrio optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, por meio da Constituição Federal (art. 227) e também por intermédio do Código Penal e de legislação extravagante (ECA). [...]." (STJ, RESP 1324976/DF, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 21/03/2013, dje 10/04/2013). (TJSC; ACR 0000105-65.2015.8.24.0144; Rio do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 21/08/2020; Pag. 235)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LENOCÍNIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PENA. CORREÇÃO.

 

I. Comporta a confirmação da sentença condenatória em desfavor dos processados, reconhecendo o cometimento dos crimes tipificados pelo art. 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, art. 227, § 2º, do Código Penal Brasileiro, quando os elementos de convicção dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, convergentes entre si, revelam que chefiavam, com o emprego de armas de fogo, associação voltada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, empregando adolescentes para vender o entorpecente a usuários, obrigando, mediante grave ameaça, dependente químico a satisfazer a lascívia de outrem. II. A posse de arma de fogo e de munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático não configura o concurso de crimes, mas delito único, apenas um bem jurídico ofendido, a infração penal mais grave, art. 16, da Lei nº 10.826/03, do Estatuto do Desarmamento, em observância do princípio da consunção. III. Apenamentos corrigidos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 37746-34.2015.8.09.0038; Crixás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 18/12/2018; DJEGO 13/12/2019; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL COM MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 218 E ART. 227, C/C ART. 70, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) COM O DELITO DE SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA ADOLESCENTE (ART. 243 DO ECA). 1. 1. PRELIMINAR EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. FIXAÇÃO DAS PENAS NOS REPECTIVOS MÍNIMOS. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO NÃO CONECIDO NESTA PARTE. 1.2. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA USADA PARA A CONDENAÇÃO DO PELOS CRIMES DO ART. 218 E 227. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CP. PRELIMINAR REJEITADA.

 

1.1. Não se conhece de pretensão recursal quando inexistente a sucumbência relativa aos pedidos, pois, evidencia-se a falta de interesse de agir; 1.2. Se no mesmo contexto fático o apelante feriu a dignidade sexual de duas vítimas com idades distintas, não há que se falar que sua condenação, concomitante, pela autoria dos crimes previstos no art. 218 e 227 do CP, redunda em ofensa ao princípio non bis in idem. Correta aplicação da regra do concurso formal previsto no art. 70 do CP, portanto, em tais circunstâncias. 2. Mérito. Absolvição. Fornecimento de bebida alcóolica e/ou substância psicotrópica para menor de idade (art. 243, do eca). In dubio pro reo. Improcedência. Delito que não deixa vestígio, praticado na clandestinidade. Especial valor probante das palavras das vítimas. 3. Recurso desprovido em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. 2. Nos crimes que não deixam vestígios, quando cometidos clandestinamente, as declarações das vítimas têm especial relevância para formar a convicção sobre a culpa do réu, em especial, quando inexistentes quaisquer indícios de que porventura quisessem elas, gratuita e injustamente prejudica-lo, acusando-o da prática de crime que o soubessem ser inocente. (TJMT; APL 68418/2018; Nortelândia; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 24/07/2019; DJMT 30/07/2019; Pág. 230)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA EM DEFESA PRÉVIA E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE RESPEITADOS. OITIVA DE MENORES COMO TESTEMUHAS COMPROMISSADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 227 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO DELITO DO ARTIGO 214 C/C O ARTIGO 224 "A" DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADAS. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 INCISO II "F" DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226 INCISO II DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A PRESENTE AÇÃO PENAL EIS QUE RECONHECIDA A POBREZA DO REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA E HOUVE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS. 2. INOCORREU CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUANTO DEVIDAMENTE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 3. A OITIVA DE MENORES COMO TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS NÃO CAUSOU PREJUÍZO PARA A DEFESA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER NULIDADE. 4. ENCONTRANDO-SE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO. 5. INCABÍVEL É A DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 227 DO CÓDIGO PENAL SE EVIDENCIADA ESTÁ AS ELEMENTARES DO DELITO DO ARTIGO 214 C/C O ARTIGO 224 "A" DO CÓDIGO PENAL. 6. MANTÉM-SE A PENA PORQUANTO DEVIDAMENTE FIXADA.

 

7. Afasta-se a circunstância agravante do artigo 61 inciso II alínea "f" do Código Penal eis que evidenciado o bis in idem em razão do reconhecimento da causa de aumento do artigo 226 inciso II do referido diploma legal. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 1.0028.08.017749-7/001; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 14/08/2018; DJEMG 22/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA CONCLUSIVA. AFASTAMENTO DAS TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.

 

1. A prova carreada aos autos demonstra de forma segura e conclusiva que o réu, companheiro da avó do menino, abusou sexualmente do ofendido, tendo a palavra deste sido corroborada pela avaliação psicológica e pela prova testemunhal. 2. Não prospera a pretensão de desclassificação do fato para o delito capitulado no art. 227 do CP, haja vista que a conduta narrada na denúncia e comprovada nos autos em nada se amolda à descrita no artigo em comento (induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem). No que tange ao reconhecimento da tentativa, melhor sorte não assiste à defesa, na medida em que o ato perpetrado pelo acusado com o ofendido, sexo anal, caracteriza a forma consumada do crime. 3. É de ser mantida a majorante do art. 226, II, do CPP, mormente porque o ofendido praticamente residia na casa da avó, sendo que o réu, na qualidade de companheiro desta, exercia autoridade sobre o menino, tanto é que o abuso somente foi revelado após o acusado se afastar do lar. Apelação improvida. (TJRS; ACr 0069483-83.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 11/07/2018; DJERS 20/07/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DOS ARTIGOS 157, §3º, PARTE FINAL (DUAS VEZES) E 121, CAPUT C/C ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. 2.2. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. 2.3. PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS 122, §2º E 19 DA LEI Nº 8.069/90 E O ARTIGO 227, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. Preliminar. Reconhece-se a interposição do recurso quando o menor manifesta expressamente a vontade de recorrer da imposição de medida socioeducativa de semiliberdade ou de internação, independentemente da posterior apresentação das razões recursais pela defesa técnica. In casu, a Defensoria Pública teve ciência do conteúdo da sentença em 11/02/2016. Ocorre que, em 19/02/2016, na certidão de fls. 286 - V, o menor "exarou seu ciente e declarou que deseja recorrer". Ou seja, no momento da intimação da sentença, o representado demonstrou seu inconformismo e o propósito inequívoco de recorrer. Desse modo, muito embora tenha transcorrido tempo superior ao prazo previsto em Lei, entende-se que o recurso interposto deve ser considerado tempestivo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. As provas pericias, documentais e testemunhais juntadas ao processo não deixam dúvidas quanto ao envolvimento do representado nos fatos descritos na denúncia, de modo que a condenação pelos atos infracional equiparados aos artigos 157, §3º, parte final (duas vezes) e 121, caput c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal deve ser mantida. A confissão à autoridade policial, posteriormente retratada em juízo, pode servir ao juízo condenatório, desde que corroborada com outros elementos de provas. 2.2. Utilizando como veículo normativo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o legislador infraconstitucional, pautado na doutrina de proteção integral, reconheceu ser a criança e o adolescente pessoas em desenvolvimento, e sob o norte da premissa basilar, voltada ao melhor interesse desses tutelados, buscou definir institutos para uma política de proteção, prevendo direitos fundamentais (como o direito à vida, saúde, educação, lazer e privacidade). Por outro lado, o poder legiferante também instituiu mecanismos de prevenção e ressocialização, ao estabelecer eficazes medidas para aqueles que se encontram em situação de risco, posto que, na condição de vulneráveis, passam a substituir o ciclo da infância e da adolescência pela criminalidade - momento em que é dever do Estado intervir, preocupando-se, outrossim, em amparar a sociedade, com o fim de salvaguardar a presente e a futura geração. Dentre esses mecanismos de que se mune o aparato estatal, a medida socioeducativa de internação, prevista na legislação especial em exame. Com efeito, em nossa jurisprudência hodierna, é aplicada com coerência e cautela, sob o reconhecimento do princípio da excepcionalidade, haja vista ser uma medida de constrição à liberdade, como preconiza o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) e artigo 122, §2º, do mesmo diploma legal, de forma que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". No entanto, dúvidas inexistem sob o manto de sua constitucionalidade, vindo a ser autorizada nas hipóteses definidas no artigo 122 do Ecriad (Lei nº. 8069/90), como aquela prevista no respectivo inciso I, ou seja, "ser o ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa". Na hipótese dos autos, o adolescente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos de latrocínio (duas vezes) e tentativa de homicídio, cujas elementares pressupõem o emprego de violência à pessoa. Pelas circunstâncias apresentadas e comprovadas, tem-se que a situação de vulnerabilidade do adolescente é aparente e grave bem como que revela agressividade em seu comportamento. Isto porque, como se observa nos autos, o adolescente elaborou o plano criminoso e o praticou friamente. O período de cumprimento da medida, além do afastamento temporário do adolescente do ambiente em que vive, evitando que sofra julgamentos desenfreados pela sociedade de modo geral e até a ingestão de bebidas alcoólicas e o uso de drogas, vai oportunizar o fortalecimento do vínculo familiar, participação em atividades pedagógicas e terapêuticas e o retorno às atividades escolares, ou seja, fazendo valer o que prevê o artigo 227, caput do Código Penal. 2.3. Dá-se como prequestionados os artigos 122, §2º e 19 da Lei nº 8.069/90 e o artigo 227, caput, todos da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0002185-55.2015.8.08.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 13/09/2017; DJES 18/09/2017)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, CASA DE PROSTITUIÇÃO E SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DE 11 ANOS E 10 MESES.

 

1. Nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. Não ocorrência. Nulidade relativa. Preclusão. Incidência da Súmula nº 706 do STF. Liminar cassada. 2. Direito de recorrer em liberdade. Fundamentação. Risco de reiteração. Abertura de novas investigações supervenientes. 3. Aplicação de medidas cautelares. Impossibilidade. 4. Habeas corpus parcialmente concedido. 1. Caso em que o paciente, prefeito do município de coari/am, investigado com outras pessoas no bojo da denominada operação vorax da polícia federal, preso cautelarmente desde 14/2/2014, foi condenado pela corte estadual de justiça pelos crimes tipificados nos arts. 226, 227 e 228 do Código Penal e 244 - A do estatuto da criança e do adolescentes à pena total de 11 anos e 10 meses, vedado o recurso em liberdade. 2. A nulidade alegada (suposta violação ao princípio do juiz natural por inobservância das regras de prevenção na distribuição da ação penal originária) não foi analisada pelo colegiado do tribunal de justiça do estado do Amazonas, ao julgar procedente a ação penal originária, a defesa sequer arguiu em suas alegações finais, o que denota a efetiva preclusão da matéria. Precedentes. Incidência do Enunciado N. 706 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ”. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do código de processo penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, mesmo respondendo à presente ação penal, durante o período que esteve em liberdade, continuou na mesma prática criminosa. De acordo com os autos, fatos supervenientes, gravíssimos, relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes praticados no município de coari/am, deram ensejo à instauração de novas ações penais. Precedentes do STF e STJ. 5. A conduta perturbadora do paciente no curso do processo, mesmo na fase recursal, atentando contra vítimas e familiares, do igualmente, evidencia a sua periculosidade, mostrando-se, portanto, adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Estando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não são aplicáveis as medidas cautelares mais brandas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do código de processo penal. 7. Diante do tempo de prisão cautelar. Cerca de 2 anos e 3 meses, total que representa mais de 1/6 da pena imposta. Confrontada com a quantidade total de pena imposta (11 anos e 10 meses), mostra-se, em tese, possível a flexibilização da situação prisional do paciente. Incidência da Súmula nº 716 do STF. 8. Ordem concedida tão somente para determinar a expedição da guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de o paciente progredir de regime, salvo se por outros motivos tiver que permanecer preso. Cassada a liminar deferida. (STJ; HC 345.307; Proc. 2015/0315522-9; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 31/05/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENANDO OS ACUSADOS COMO INCURSOS NO ART. 157, § 3º, IN FINE, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H" (CONTRA MAIOR DE 60 ANOS), DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS E DE OBJETO, OU A NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE, DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO, TENDO EM VISTA A PRODUÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL DE OFÍCIO.

 

No mérito, pleiteou a absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, IV, V ou VII do CPP e subsidiariamente, a desclassificação de suas condutas para o crime de roubo, ou ainda, para a modalidade prevista no art. 157, §3º, 1ª parte, do Código Penal; ausência da materialidade delitiva; o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal; a redução da exasperação da pena-base e, por fim, quanto ao corréu Guilherme, a aplicação do redutor previsto no art. 29, §2º do Código Penal. Preliminares. Nulidade do reconhecimento. Inocorrência. Art. 226 e 227, do CP. Formalidades que se constituem em mera recomendação, devendo ser observadas quando possível. Não há que se falar em nulidade pela determinação de reconhecimento ex officio. Sistema processual brasileiro misto. Legislação infraconstitucional que faculta ao juiz determinar produção de diligências para dirimir dúvida. Inteligência do art. 156, II do CPP. Princípio da Busca da Verdade Real. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade devidamente comprovada por meio de laudos periciais, imagens degravadas, imagens de vídeo dos fatos, e depoimentos testemunhais. Vítima assegura que dois indivíduos vieram em uma motocicleta, estando o ocupante da garupa armado, e que o abordaram na calçada, tendo o garupa disparado dois tiros na sua direção, sendo atingido por um desses disparos. Autoria do corréu Guilherme demonstrada pelo seguro depoimento dos policiais militares em conjunto com os demais elementos probatórios. Abordagem feita pelos milicianos eis que Guilherme pilotava uma motocicleta, cujas características, inclusive a placa, condiziam com as que lhes foram irradiadas via COPOM, e em local próximo de onde ocorreu o delito. Ofendido que reconheceu a motocicleta e o colete, em conformidade com as imagens de câmera que atestam a semelhança de características da moto e de seu piloto, conduzem a responsabilidade penal de Guilherme. De rigor sua condenação. Autoria do corréu Danilo não comprovada. Princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe. Apesar do reconhecimento positivo feito pela vítima, ela assim o fez após pedir para que no réu fossem colocados um capacete e um óculos no acusado Daniel. Corréu Daniel que assevera não ter participado dos fatos e não usar óculos. Policial Civil relata que o conduziu ao DP, após diligenciar na casa do corréu e também irmão, Guilherme. Suspeita gerada devido às características físicas e pelo tênis que usava. Imagens comprovam que os dois indivíduos que praticaram o delito calçavam tênis de cores diferentes. Calçados apreendidos nos autos são de cores semelhantes entre si, diversamente do que se vê nas imagens de vídeo. De acordo com a apreensão, Daniel calçava tênis semelhante ao de seu irmão Guilherme. Policial que se declarou surpreso com o reconhecimento positivo do ofendido, eis que o mesmo descreveu o ocupante da garupa como de 'pele morena', sendo que Daniel possui a pele branca. Circunstâncias insuficientes para condenação de Daniel– Dúvida interpretada em favor do tal réu. Absolvição que se impõe, com fundamento no art. 386, V, do CPP. De rigor a condenação apenas em relação ao corréu Guilherme. Desclassificação afastada. Quanto ao apelante Guilherme: Comprovados tanto o dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, bem como a intenção ou mesmo a assunção do risco de matar a vítima, com intuito de obter a Res. Pelo mesmo motivo, incabível aplicar-se ao corréu Guilherme o disposto no art. 29, §2º do Código Penal. Penas e Regime devidamente fixados que não comportam reparos. Agravante mantida. Delitos praticados contra pessoa idosa merecem rigor maior, tendo em vista a menor capacidade de resistência, o que facilita o cometimento da prática criminosa. Vítima com 64 anos de idade. Redutor em face da tentativa corretamente aplicado, eis que percorrido quase todo o iter criminis do latrocínio, com subtração de numerário, e, inclusive, um disparo que veio a acertar a vítima, somente não ocorrendo o evento morte, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Regime inicial fechado. Corréu que demonstrou ousadia, reprovabilidade e periculosidade acima do normal. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, para absolver Daniel. (TJSP; APL 0091335-96.2013.8.26.0050; Ac. 9049744; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 03/12/2015; DJESP 19/01/2016)

 

PENAL. MAUS-TRATOS. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA FILHA. ABUSO DO DIREITO DE DISCIPLINAR E CORRIGIR. LESÕES. EXCESSO. CONDUTA TÍPICA. VEDAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

 

1. O abuso no exercício do direito dos pais em corrigir os filhos, verificado pela utilização imoderada e desproporcional do castigo físico que expõe a perigo a saúde do incapaz, caracteriza crime de maus-tratos. 2. Se o laudo de exame de corpo de delito identificou mais de quarenta e cinco equimoses violáceas em diferentes partes do corpo da menor de 14 anos provocadas por agressão com cinto, merece ser mantida a sentença que reconheceu a tipicidade da conduta e condenou o acusado como incurso na pena do art. 136, §3º, do Código Penal. 3. "Desferir golpes com cinto ou 'cintadas' em criança não pode ser considerado 'ato socialmente aceitável' quando realizado pelos pais, inclusive sob o pretexto de correição tradicional, pois o legislador pátrio optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, por meio da Constituição Federal (art. 227) e também por intermédio do Código Penal e de legislação extravagante (ECA)." (resp1324976/DF, Rel. Min. Sebastião reis Junior, publicado em 10/04/2013). 4. No julgamento do mérito da repercussão geral no re 597270/rg, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça de que a "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2013.07.1.025279-8; Ac. 846.796; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; DJDFTE 09/02/2015; Pág. 310)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. REFORMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A recorrida foi processada, julgada e condenada pela prática do crime capitulado no art. 227, §§1º e 3º, do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outro) a pena de 03 (três) anos de reclusão, que não se encontra mais sujeita a acréscimo, em virtude do transito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. E constata-se que a prescrição efetivaria no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal. 2. Nota-se que não transcorreu um período superior a 8 (oito) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 28/11/2001, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório em 18/11/2009, conforme certidão da secretaria, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP. Na verdade, a incidência da prescrição não ocorreu por poucos dias apenas. 3. Ao julgar o RESP 1.154.383 - Mg [informativo de jurisprudência (de nº 448], o relator ministro napoleão nunes maia filho fixou entendimento de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data do registro da sentença condenatória em cartório, e não na data de sua publicação. (TJPA; AG-Ex-P 20133027560-8; Ac. 135881; Castanhal; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 15/07/2014; DJPA 16/07/2014; Pág. 229)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA (ARTS. 140 E 147 227 DO CP).

 

Crimes praticados com vioência doméstica e familiar contra mulher. Excesso de prazo injustificável. Processo que não demanda maior complexidade. Único réu. Aplicação das medidas cautelares. Inteligência do art. 282, I do CPP c/c art. 319 do mesmo diploma. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE; HC 2012300243; Ac. 2146/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 08/03/2012; Pág. 27)

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